Instrução Normativa SEFA nº 27 de 28/12/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VI - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:
I - aos inciso I, II, III e V, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
II - ao inciso IV, no limite máximo de 12 (doze) parcelas;
III - ao inciso VI, no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com exceção do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 50 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;
II - 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para os demais estabelecimentos, com exceção do disposto no inciso seguinte;
III - 10.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, no parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá, obrigatoriamente, contemplar a totalidade dos débitos fiscais.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" ou da "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST".
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Regional da Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UPF-PA;
II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda:
a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;
b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de:
1. importação de:
a) bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador;
b) matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
2. concessão de novo parcelamento de crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, ou pelo portal de serviços da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao inciso I do artigo anterior.
§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º.
§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º do art. 1º, o reparcelamento somente será admitido para a inclusão de novos débitos.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.
§ 5º O limite de que trata o § 2º não se aplica às empresas que possuíam benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, conforme o disposto no Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, relativamente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 27.09.2006, DOE PA de 28.09.2006)
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo Anexo II.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada a Diretoria de Tributação - DTR, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.
Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º art. 45 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 30 de junho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 27.12.2006, DOE PA de 28.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006."
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO 1Anverso
| Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva de Estado da Fazenda | PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS | |||||
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de de 2005, parcelamento/reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei nº 6.182/98, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela. 3. Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. 4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 5. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não tiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º. 6. O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade fazendária competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, observado o disposto no § 3º do art. 12. | |||||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: | |||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ/CPF: | ||||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | CÓD. ATIV.: | | |||||
ENDEREÇO: | |||||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | MUNICÍPIO: | ESTADO: | ||||
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO | |||||||
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO | |||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL | |||||||
Nº DO AINF | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
IMPORTAÇÃO | |||||||
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
PARÁ SIMPLES | |||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | |||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE | |||||||
NOME | DATA DO PEDIDO | ASSINATURA |
Verso
RESERVADO AO FISCO | |||||||||||
Defiro o presente pedido de parcelamento/reparcelamento em ................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: | |||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO | | ||||||||||
Nº DA PARCELA | VALOR DA PARCELA | DATA DO VENC. | VLR. PARC. ATUALIZADA | DATA DO PGTº. | |||||||
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Informação complementar: | |||||||||||
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Indefiro o presente pedido de parcelamento/reparcelamento em decorrência de: | |||||||||||
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PROTOCOLO | Belém(Pa), de de . Autoridade responsável | ||||||||||
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | |||||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA | ASSINATURA |
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 19.01.2006, DOE PA de 20.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
Anverso
| Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva de Estado da Fazenda | PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS | |||||
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de de 2005, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei nº 6.182/98, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela. 3. Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. 4. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 5. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não tiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º. 6. O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade fazendária competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, observado o disposto no § 3º do art. 12. | |||||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: | |||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ/CPF: | ||||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | CÓD. ATIV.: | | |||||
ENDEREÇO: | |||||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | MUNICÍPIO: | ESTADO: | ||||
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO | |||||||
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO | |||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL | |||||||
Nº DO AINF | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
IMPORTAÇÃO | |||||||
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
PARÁ SIMPLES | |||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | | ||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | | ||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE | |||||||
NOME | DATA DO PEDIDO | ASSINATURA |
Verso
RESERVADO AO FISCO | |||||||||||
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: | |||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | | ||||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO | | ||||||||||
Nº DA PARCELA | VALOR DA PARCELA | DATA DO VENC. | VLR. PARC. ATUALIZADA | DATA DO PGTº. | |||||||
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Informação complementar: | |||||||||||
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Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: | |||||||||||
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PROTOCOLO | Belém(Pa), de de . Autoridade responsável | ||||||||||
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | |||||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA | ASSINATURA |
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº | |||||
Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: | |||||
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA | QUANT. | |||
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IMPORTADOR | |||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME: | |||||
INSC. ESTADUAL: | |||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | ||||
CONTEXTO | |||||
As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo a importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº , de de de 2005. Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria. | |||||
NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA | NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE | ||||
NOME: CARGO: _______________________________________ Coordenador do NTE | NOME: CARGO: | ||||
DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO | NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR | ||||
Belém(PA), ________ / ________ / ________ | NOME: MATRÍCULA Nº: |
Espaço a ser preenchido pela autoridade fiscal da fazenda estadual por ocasião do desembaraço aduaneiro.