Instrução Normativa SUREC nº 28 de 20/09/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 set 2005
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, para fins do disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, será a definida no Anexo Único desta Instrução Normativa, observado:
I - PMPF é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final que serve de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996;
II - FATOR é o índice que evidencia a agregação de valor do produto em relação ao preço do frango vivo fixado em R$ 1,28/kg;
III - CUSTO INDUSTRIAL é o valor do produto para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas transferências interestaduais, conforme previsto no inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que deverá ser Observado para efeito de limite de crédito fiscal passível de compensação.
Art. 2º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2005.
Art. 3º Restabelecer os efeitos da Instrução Normativa nº 20, de 19 de Julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, em 1º de outubro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC nº 7, de 13.03.2007 - Efeitos a partir de 24.03.2007)Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$): 1 - Asa de frango; (bandeja); 4,51; 5,01; 1,4844; 1,90; 2 - Asa de frango; (saco poliéster); 4,00; 4,45; 1,4297; 1,83; 3 - Coração de frango; (bandeja); 7,78; 8,65; 3,5859; 4,59; 4 - Coração de frango; (saco poliéster); 5,39; 5,99; 3,5625; 4,56; 5 - Coxa de frango; (bandeja); 5,13; 5,70; 1,9766; 2,53; 6 - Coxa de frango; (saco poliéster); 3,91; 4,34; 1,6328; 2,09; 7 - Coxa e sobrecoxa de frango; (bandeja); 4,93; 5,47; 2,0313; 2,60; 8 - Coxa e sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 3,87; 4,30; 1,6563; 2,12; 9 - Coxinha da asa de frango; (bandeja); 5,59; 6,21; 3,2656; 4,18; 10 - Coxinha da asa de frango; (saco poliéster); 5,02; 5,58; 3,1719; 4,06; 11 - Fígado de frango; (bandeja); 4,09; 4,54; 2,1953; 2,81; 12 - Fígado de frango; (saco poliéster); 3,51; 3,90; 1,3594; 1,74; 13 - Filé de peito de frango; (bandeja); 8,03; 8,92; 4,2344; 5,42; 14 - Filé de peito de frango; (saco poliéster); 6,25; 6,94; 3,4922; 4,47; 15 - Frango a passarinho; (bandeja); 4,16; 4,63; 2,3438; 3,00; 16 - Frango a passarinho; (saco poliéster); 4,49; 4,99; 2,2109; 2,83; 17 - Frango congelado; (saco poliéster); 2,91; 3,24; 1,6406; 2,10; 18 - Frango resfriado; (saco poliéster); 2,95; 3,28; 1,2109; 1,55; 19 - Frango temperado congelado; (saco poliéster); 2,58; 2,87; 1,4297; 1,83; 20 - Moela de frango; (bandeja); 4,48; 4,98; 1,8438; 2,36; 21 - Moela de frango; (saco poliéster); 3,84; 4,27; 1,6406; 2,10; 22 - Peito de frango; (bandeja); 5,93; 6,59; 2,4766; 3,17; 23 - Peito de frango; (saco poliéster); 4,86; 5,40; 1,7813; 2,28; 24 - Sobrecoxa de frango; (bandeja); 5,46; 6,06; 2,0547; 2,63; 25 - Sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 4,89; 5,44; 1,7188; 2,20; 26 - Coxa de frango sem pele; (bandeja); 6,84; 7,59; ...; .... 27 - Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; 7,10; 7,89; ...; ....28 - Coxa e sobrecoxa de frango a passarinho; 6,32; 7,02; ...; .... 29 - Meio da asa de frango; (bandeja); 5,47; 6,07; ...; ....".