Instrução Normativa MCid nº 28 de 16/06/2008

Norma Federal

Dá nova redação ao Anexo IV, da Instrução Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2007 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto nos item 1, da Resolução nº 562, de 6 de maio de 2008 , do Conselho Curador do FGTS, que suplementa o orçamento destinado à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, para o exercício de 2008; e

Considerando solicitação de remanejamento de recursos entre regiões do território nacional, formulada pelo Agente Operador, resolve:

Art. 1º O Anexo IV, da Instrução Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2007 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

ORÇAMENTO FINANCEIRO - FGTS

DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

EXERCÍCIO 2008 (valores em R$ 1.000,00)

REGIÃO 
Valor (em R$1.000,00) 
Norte 
44.220 
Nordeste 
336.530 
Sudeste 
608.380 
Sul 
421.230 
Centro-Oeste 
139.640 
TOTAL BRASIL 
1.550.000 

Notas:

1) Distribuição inicial efetuada pelo Gestor da Aplicação com base no Déficit habitacional, tendo como fonte a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE-2005; e

2) Distribuição atual decorrente de ajustes orçamentários solicitados pelo Agente Operador, com base no perfil de contratações observado no exercício."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA