Instrução Normativa SVS nº 28 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2021

Estabelece requisitos sanitários mínimos e diretrizes gerais de funcionamento para os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito Distrito Federal.

O Diretor de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância À Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 2º parágrafo único e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;

Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam os serviços de embelezamento e estética;

Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação dos serviços de embelezamento e estética;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, à fiscalização e ao controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 3.916, de 19 de dezembro de 2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro e pedicuro, e profissional de beleza em geral, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976 que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;

Considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal e a Lei Distrital nº 5.547 de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares;

Considerando a RDC 50/2002 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

Considerando a RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Tornar público o Termo de Referência para reconhecimento da Responsabilidade Técnica para os serviços de embelezamento e estética classe I, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014 e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 06, de 29 de dezembro de 2014.

HÉRCULES GOMES RIBEIRO

ANEXO I NORMA REGULAMENTADORA Nº 28/2021 - DIVISA/SVS ESTABELECIMENTO DE DE EMBELEZAMENTO

1. DO OBJETIVO

1.1. O objetivo deste Regulamento Técnico é estabelecer requisitos mínimos sanitários e diretrizes gerais de funcionamento para os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito Distrito Federal.

2. DA ABRANGÊNCIA

2.1. Este Regulamento Técnico se aplica a todos os prestadores de serviços de embelezamento, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dentre eles cabeleireiro, barbearia, depilação, manicuro, pedicuro, massagens e outros similares SEM responsabilidade técnica de profissional de saúde no âmbito do Distrito Federal.

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Aplicam-se a este Regulamento Técnico as seguintes definições:

3.1.1. AMBIENTE: espaço físico específico para o desenvolvimento de determinada atividade, caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.

3.1.2. ÁREA: ambiente aberto, sem paredes em um ou mais dos lados.

3.1.3. AMBIENTE DE PROCESSAMENTO DE ARTIGOS: local onde são realizadas lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos.

3.1.4. ARTIGOS: compreendem utensílios ou instrumentos de naturezas diversas, materiais, acessórios de equipamentos e outros utilizados para a realização de atividades de embelezamento e estética. Exemplo: pinças, alicates, tesouras, espátulas, pincéis, pentes, escovas, agulhas, ponteiras, ventosas, etc.

3.1.5. ARTIGO DESCARTÁVEL: é o artigo que, após o uso, não pode ser reutilizado ou reprocessado;

3.1.6. BARREIRA TÉCNICA: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas.

3.1.7. BOX: espaço com dimensão reduzida, delimitado fisicamente e com leiaute que possibilite boas condições de circulação e de funcionamento, devendo possuir dispositivos que permitam a privacidade de usuários quando necessária.

3.1.8. ATIVIDADE DE EMBELEZAMENTO: atividade desenvolvida por profissionais capacitados, tais como penteado, alongamento, alisamento, coloração, descoloração, corte, hidratação e nutrição de cabelo, barba, embelezamento de mãos e pés, embelezamento de olhos, maquiagem, depilação, estética corporal, facial e capilar;

3.1.9. DEPILAÇÃO: retirada de pelos rente à pele, não atingindo as porções abaixo da pele, como folículo piloso.

3.1.10. DESINFECÇÃO: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.

3.1.11. DML: Depósito de Material de Limpeza: sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotada de tanque de lavagem.

3.1.12. EPILAÇÃO: retirada de pelos inteiros, incluindo as porções abaixo da pele, com a extração de folículo piloso.

3.1.13. EQUIPAMENTO: dispositivo empregado pelos serviços de embelezamento e de estética, previamente definido pelo fabricante como parte integrante do procedimento estético.

3.1.14. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI: equipamento de uso individual adequado ao risco de cada atividade profissional ou funcional, destinado a proteger a integridade física do trabalhador e prevenir contra riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

3.1.15. ESTERILIZAÇÃO: processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.

3.1.16. EVENTO ADVERSO: qualquer efeito não desejável em humanos, que ocorra durante a intervenção e ou o uso de equipamento ou produto sujeitos à vigilância sanitária, utilizados conforme estabelecido pelo fabricante.

3.1.17. LICENÇA SANITÁRIA: documento que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em serviços de embelezamento sob vigilância e controle sanitários.

3.1.18. LIMPEZA: remoção de sujidades e resíduos dos artigos e das superfícies, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada (por ação mecânica), com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.

3.1.19. LOCAL INSALUBRE: ambiente sujeito à exposição de fatores de risco com danos potenciais à saúde.

3.1.20. PROCEDIMENTO: forma específica de executar uma atividade.

3.1.21. PROCEDIMENTO INVASIVO: procedimento que rompe as barreiras naturais do organismo ou penetra em suas cavidades.

3.1.22. PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para operações específicas e rotineiras.

3.1.23. PROCESSAMENTO: conjunto de ações relacionadas à pré-limpeza, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição do material.

3.1.24. REAÇÃO ADVERSA: qualquer resposta prejudicial ou indesejável e não intencional que ocorra sob uso de equipamento ou produto nas doses normalmente estabelecidas.

3.1.25. RELATÓRIO DESCRITIVO: documento com identificação completa do estabelecimento descrevendo de forma detalhada as atividades e os procedimentos realizados, contendo a relação nominal de todos os profissionais que executam as atividades, com seus respectivos conselhos de classe ou conselho profissional, número do registro quando for o caso, e sua função no estabelecimento, relação de contratos de terceirização de atividades sujeitas à fiscalização, descrição completa dos equipamentos de saúde de que fazem uso, com seu respectivo registro na Anvisa e descrição dos ambientes e instalação acompanhada do layout.

3.1.26. SALA: ambiente delimitado por paredes em todo seu perímetro, com porta.

4. DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

4.1. Para a obtenção da Licença Sanitária deve ser observado o disposto neste Regulamento Técnico e demais normas vigentes.

4.2. Os serviços de embelezamento devem possuir Responsável Técnico comprovadamente capacitado em:

4.2.1. Conhecimentos básicos de microbiologia;

4.2.2. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;

4.2.3. Funcionamento dos equipamentos existentes;

4.2.4. Higienização de superfícies;

4.2.5. Biossegurança e gerenciamento de resíduos;

4.2.6. Conhecimentos específicos comprovados na atividade a ser executada.

4.3. Para o licenciamento sanitário deve ser apresentado Relatório Descritivo das atividades, detalhando os procedimentos a serem desenvolvidos.

4.4. O Relatório Descritivo deve ser atualizado a cada alteração ou inclusão de procedimentos e/ou Responsável Técnico.

5. DA ESTRUTURA FÍSICO-FUNCIONAL

5.1. Os serviços de embelezamento estão sujeitos às normas gerais e específicas de edificações, sejam federais ou distritais; às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua especificidade; às normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, com a adoção de procedimentos que garantam a segurança do trabalhador e do usuário.

5.2. As dependências dos serviços de embelezamento devem possuir entrada exclusiva e não podem ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais.

5.3. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia, acessibilidade e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.

5.4. As instalações elétricas devem atender a demanda de carga elétrica do serviço e possuir fiação embutida.

5.5. É obrigatória a identificação externa e visível dos estabelecimentos.

5.6. As instalações sanitárias devem ser compatíveis com o número de usuários.

5.6.1. Quando os serviços de embelezamento estiverem localizados em centros comerciais, as instalações sanitárias podem ser as de uso coletivo.

5.6.2. Os ambientes destinados ao atendimento direto ao cliente devem possuir lavatório, exclusivo para higiene das mãos, provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com saco plástico e sistema de fechamento não manual. No caso de box de atendimento, deve existir um lavatório a cada seis boxes, em local anexo a estes.

5.7. O revestimento dos pisos, paredes e tetos deve ser de material liso e resistente à higienização. O revestimento do piso deve ser impermeável.

5.8. Os serviços de embelezamento devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.

5.9. Os ralos devem possuir fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.

5.10. A iluminação e a ventilação devem ser compatíveis tecnicamente, considerando a segurança e a complexidade dos procedimentos envolvidos, bem como ações em situações de emergência a critério da autoridade sanitária.

5.11. Os ambientes onde são realizados os procedimentos devem possuir bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com acabamento liso, impermeável, não absorvente e que garanta resistência à higienização.

5.12. O ambiente destinado ao processamento de artigos deve possuir piso e paredes revestidos com material de cor clara, liso, impermeável e resistente à higienização e ainda deve dispor de pia exclusiva com bancada. O processamento pode ser realizado dentro da área de procedimentos, desde que disponha de barreira técnica.

5.13. Os estabelecimentos devem dispor de locais específicos, separados e identificados para a guarda de artigos contaminados, higienizados e esterilizados.

5.14. Quando houver manipulação, consumo de alimentos e bebidas no local, deve ser destinada área específica para essa finalidade, sem comunicação direta com áreas de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres, seguindo as normas regulamentadoras vigentes.

5.15. Deve ser garantida a privacidade do cliente durante o procedimento em salas ou boxes individuais.

5.16. O serviço de embelezamento deve possuir DML com tanque e local destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza.

5.17. Quando o serviço de embelezamento realizar processamento de roupas no local, este deve dispor de área exclusiva para lavanderia.

5.18. Os colchões, colchonetes, travesseiros e demais mobiliários almofadados devem ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.

5.19. Os serviços devem dispor de instalações, insumos, produtos e equipamentos necessários às atividades desenvolvidas, garantindo que os mesmos sejam utilizados aos fins a que se destinam.

6. DOS SERVIÇOS MÓVEIS, ITINERANTES, DOMICILIARES E EVENTOS

6.1. A estrutura física dos serviços de embelezamento, quando ofertados em ambiente itinerante ou móvel, deve ser dotada de área adequada, mobiliário e equipamentos necessários para execução dos procedimentos. Deve possuir também lavatório com água corrente, sabão líquido e papel toalha para higienização das mãos.

6.2. Para os serviços de embelezamento, quando ofertados em ambiente domiciliar, devem ser avaliadas pelo profissional/responsável técnico a estrutura física e as condições higiênico-sanitárias de acordo com a complexidade do procedimento a ser realizado;

6.3. Os estabelecimentos de embelezamento do tipo itinerantes, móveis ou em ambiente domiciliar devem possuir contrato de prestação de serviço para o processamento de artigos, quando for o caso;

6.4. Só será permitida a realização de serviços de embelezamento em ambientes fisicamente constituídos com o cumprimento da legislação vigente e dos seguintes itens:

6.4.1. Apresentar previamente, para avaliação e aprovação da Vigilância Sanitária, o memorial descritivo das atividades a serem realizadas;

6.4.2. Possuir área física compatível com as atividades desenvolvidas;

6.4.3. Possuir estrutura física e instalações que permitam o desenvolvimento das atividades com redução dos riscos sanitários;

6.4.4. Manter privacidade do cliente;

6.4.5. Manter os processos de trabalho sem quebra de técnicas assépticas;

6.4.6. Utilizar produtos e equipamentos registrados junto ao órgão competente;

6.4.7. Comprovar o gerenciamento de resíduos com adequação ao evento.

6.5. Em razão das peculiaridades inerentes às atividades desenvolvidas, outros documentos poderão ser exigidos.

7. DOS PROCEDIMENTOS

7.1. Os serviços de embelezamento devem elaborar e implementar Procedimentos Operacionais Padrão de limpeza dos ambientes e equipamentos, de processamento dos artigos e instrumentais, de procedimentos técnicos, de biossegurança, de processamento de roupas e de medidas de controle de transmissão de doenças para as atividades inerentes ao serviço. Os documentos devem estar atualizados, datados e assinados pelo responsável técnico e acessíveis aos funcionários e à autoridade sanitária.

7.2. Os serviços de embelezamento devem ser ofertados dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos vigentes, além de estabelecer e implementar medidas para a redução dos riscos inerentes aos serviços prestados.

8. DO ABASTECIMENTO E USO DA ÁGUA

8.1. Os serviços de embelezamento devem ser abastecidos com água potável e corrente durante todo o seu período de funcionamento.

8.2. Os reservatórios de água potável devem ser íntegros, com superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestido de material que possa contaminar a água.

8.3. Deve ser garantido o fácil acesso para inspeção e limpeza do reservatório.

8.4. É obrigatória a higienização do reservatório de água a cada seis meses, que deve ser registrada em formulário específico, contendo data, método e produto utilizado e assinatura do responsável pelo procedimento.

9. DOS RESÍDUOS E VETORES

9.1. O gerenciamento dos resíduos deve estar em conformidade com as normas vigentes.

9.2. Os artigos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos de tampa, resistentes à punctura, à ruptura e ao vazamento. Tais recipientes devem ser mantidos em altura ergonomicamente compatível com o uso e serem substituídos quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibido seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.

9.3. Os serviços de embelezamento devem garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou proliferação dos mesmos. Tais ações devem constar de Procedimento Operacional Padrão específico.

9.4. O controle químico, quando necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental.

9.5. O gerenciamento dos resíduos dos serviços de embelezamento, quando em ambiente domiciliar, deve estar detalhado no PGRSS.

10. DA SAÚDE OCUPACIONAL

10.1. Os serviços de embelezamento devem garantir aos trabalhadores avaliação periódica em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação.

10.2. Os serviços de embelezamento devem garantir mecanismos de prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

10.3. Os profissionais que manuseiam artigos perfurocortantes devem ser vacinados contra Tétano, Difteria, Hepatite B e contra outros agentes biológicos a que possam estar expostos.

10.4. Serviços de embelezamento devem manter cópias dos comprovantes de vacinação para apresentação à Vigilância Sanitária.

10.5. Os equipamentos e mobiliário devem estar em condições ergonômicas adequadas e permitir a adaptação às condições de trabalho.

10.6. Os trabalhadores que utilizarem artigos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte em recipiente rígido, fechado e identificado como contaminado, sendo vedado o reencape de agulhas. O destino final desses resíduos deve ser realizado conforme legislação específica.

11. DOS PRODUTOS

11.1. Todo produto utilizado para fins estéticos ou cosméticos, armazenado ou em uso, deve estar identificado, dentro do prazo de validade, e possuir registro ou notificação junto ao órgão competente.

11.2. Os profissionais devem possuir conhecimentos específicos para utilização dos produtos tratados no caput deste artigo.

11.3. Os produtos químicos, saneantes e domissanitários devem possuir registro ou notificação no órgão competente e, quando submetidos à diluição ou fracionamento, devem ser seguidas as especificações contidas no rótulo do fabricante.

11.4. A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético acabado e seu uso nos serviços de embelezamento contrariam o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e configuram infração sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

11.5. As ceras para depilação devem ser fracionadas em porções individuais para cada cliente, sendo vedada sua reutilização.

11.6. Sobras de ceras para depilação e de outros produtos químicos devem ser descartadas de acordo com as normas vigentes.

11.7. Os produtos vencidos, bem como as embalagens vazias, devem estar separados em local próprio e identificado até a realização adequada do descarte.

12. DOS EQUIPAMENTOS

12.1. Os serviços de embelezamento devem dispor de todos os equipamentos necessários à realização das atividades propostas, mantendo-os higienizados e em condições de funcionamento e ergonomia adequadas.

12.2. Todos os equipamentos utilizados nos procedimentos devem estar regularizados junto ao órgão competente, sendo observadas suas restrições de uso.

12.3. Os equipamentos e artigos devem ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento, respeitando os prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização dos mesmos.

12.4. Deve ser instituído plano de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mantendo os registros atualizados.

12.5. Os equipamentos e insumos destinados à esterilização de artigos devem ter registro para este procedimento no órgão competente.

12.6. Os equipamentos de climatização e renovação de ar devem ser submetidos à manutenção e higienização periódicas, conforme instruções do fabricante, mantendo os registros das operações.

12.7. Os estabelecimentos que realizem atividades que envolvam produtos voláteis com características tóxicas devem possuir sistema de exaustão e de renovação de ar.

12.8. Os profissionais devem ser frequentemente capacitados e treinados para a utilização dos produtos e equipamentos disponíveis na realização dos serviços ofertados.

13. DO PROCESSAMENTO DE ARTIGOS

13.1. O processamento de artigos deve seguir fluxo unidirecional, sempre da área suja para a área limpa, e deve estar em conformidade com a legislação sanitária pertinente.

13.2. Os artigos devem ser higienizados, desinfectados e/ou esterilizados de acordo com suas características e finalidades.

13.2.1. Após os processos de limpeza, desinfecção e esterilização, os artigos devem ser acondicionados em local exclusivo, identificado e em boas condições de higiene, proteção e livres de umidade.

13.3. Os artigos e insumos que entrem em contato com sangue ou secreções devem ser esterilizados ou descartados.

13.3.1. No processo de esterilização é obrigatório o acondicionamento dos artigos em invólucros registrados no órgão sanitário competente, devendo constar na embalagem a data de processamento.

13.3.2. É expressamente proibida a esterilização por calor seco, assim como o processamento por meio químico de qualquer artigo que possa ser processado por meio físico.

13.3.3. O estabelecimento deve manter registro atualizado da realização dos testes químicos e biológicos dos equipamentos para esterilização, assim como da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

13.3.4. O estabelecimento deve realizar controle de qualidade do processo de esterilização de acordo com legislação e manuais específicos.

13.3.5. Quando o processamento de artigos for terceirizado deve ser apresentado contrato de prestação de serviço com empresa licenciada pela Vigilância Sanitária.

13.3.6. As roupas limpas do estabelecimento devem ser acondicionadas em local exclusivo, identificado e em boas condições de higiene e proteção.

13.3.7. O acondicionamento de roupas sujas deve ser feito em recipiente adequado e identificado.

13.3.8. Os artigos que entrarem em contato com o couro cabeludo e face (escovas, pentes, pincéis, etc.) devem ser limpos e desinfectados após o uso em cada cliente.

13.4. As lâminas para barbear são de uso único, sendo vedado o seu processamento e devem ser descartadas como material perfurocortante.

13.5. É obrigatória a utilização de material descartável para proteção de macas e bacias de manicuro ou pedicuro.

13.6. Após o uso, as lixas para unhas e pés, palitos, espátulas de madeira e esponjas para higienização ou esfoliação da pele devem ser descartadas.

ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE

TÉCNICA EXIGIDA PELA IN Nº 28/2021

Apresenta os critérios de reconhecimento para Responsabilidade Técnica citada na IN nº nº 28/2021 da Diretoria de Vigilância do Distrito Federal/DIVISA/SVS/SES-GDF.

1. DO OBJETIVO

1.1. Estabelecer os critérios mínimos necessários para o reconhecimento de Responsabilidade Técnica dos serviços de embelezamento e de estética de classe I exigido pela Instrução Normativa nº 28, de 26 de outubro de 2021.

2. DA JUSTIFICATIVA

2.1. Harmonizar o entendimento sobre as exigências para o reconhecimento da capacitação do Responsável Técnico dos serviços de embelezamento e estética de classe I abrangidos pela IN nº 28/2021.

3. DA DESCRIÇÃO

3.1. Este Termo de Referência detalha o conteúdo programático e a carga horária dos itens estabelecidos no item 5 do Regulamento Técnico aprovado pela Instrução Normativa nº 28 de 2021 da Diretoria de Vigilância Sanitária do DF, para definir os critérios mínimos necessários para reconhecimento da capacidade do profissional que assumirá a Responsabilidade Técnica pelo serviço.

3.2. A Instrução Normativa nº 28 de 2021 foi elaborada para regulamentar matéria da Lei nº 5321, de 07 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal, que exige a figura do Responsável Técnico para o Licenciamento Sanitário da atividade junto à Diretoria de Vigilância Sanitária do DF.

4. DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DO CERTIFICADO

4.1. Serão reconhecidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária do DF como capacitados para atender ao critério de Responsabilidade Técnica exigido pela Instrução Normativa nº 28 de 2021 aqueles profissionais que tiverem curso de capacitação nos seguintes moldes:

4.1.1. Ministrado por entidade capacitada, que tenha no seu contrato social atividade que permita ofertar cursos, capacitações e treinamentos e cujos profissionais envolvidos nas disciplinas possuam conhecimentos necessários à demanda;

4.1.2. Certificado que comprove a capacitação nos 6 itens citados como necessários na Instrução Normativa nº 28 de 2021;

4.1.3. Conhecimentos básicos de microbiologia;

4.1.4. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;

4.1.5. Funcionamento dos equipamentos existentes;

4.1.6. Higienização de superfícies;

4.1.7. Biossegurança e gerenciamento de resíduos;

4.1.8. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento.

5. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO

5.1. Conhecimentos básicos de microbiologia:

5.1.1. Conceitos básicos de morfologia dos microrganismos (bactérias, vírus, fungos e protozoários);

5.1.2. Cadeia de transmissão dos agentes infecciosos;

5.1.3. Tipos de doenças (transmissíveis e não transmissíveis);

5.1.4. Patologias de pele e pelos: micoses, dermatites, pediculose, escabiose, tricoptilose, tricomania, tricofagia, hipertricose, alopécias, triconodose, hirsutismo, verrugas, psoríase, furunculose, foliculites, vitiligo, varizes e outros;

5.1.5. Riscos de doenças transmissíveis: micoses, HIV, hepatites (B e C), herpes, sífilis, conjuntivites, escabiose, pediculose e outros;

5.2. Reações alérgicas: sinais, sintomas.

5.3. Processos de Limpeza, Desinfecção e Esterilização:

5.3.1. Conceitos e definições básicas;

5.3.2. Contaminação;

5.3.3. Fluxo de processamento de artigos;

5.3.4. Limpeza;

5.3.5. Desinfecção, agentes e níveis de desinfecção;

5.3.6. Esterilização e agentes esterilizantes;

5.3.7. Processos de monitoramento da esterilização e armazenamento de artigos.

5.4. Funcionamento dos Equipamentos de Esterilização e outros existentes:

5.4.1. Treinamento realizado pelo profissional para utilização de equipamentos que guardem relação com a atividade realizada no estabelecimento;

5.4.2. A depender dos equipamentos utilizados no estabelecimento, é importante que a capacitação aborde assuntos tais como: prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização, calibração, necessidade de registro do equipamento no órgão competente e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

5.5. Higienização de Superfícies:

5.5.1. Conceito, objetivos e finalidades;

5.5.2. Princípios básicos para a limpeza e desinfecção de superfícies;

5.5.3. Artigos e produtos específicos.

5.6. Biossegurança:

5.6.1. Equipamentos de Proteção Individual relacionados com a atividade a ser realizada no estabelecimento;

5.6.2. Higiene pessoal;

5.6.3. Importância e técnicas de lavagem de mãos;

5.6.4. Imunização;

5.6.5. Biossegurança na atuação do profissional, manuseio de artigos perfurocortantes e materiais descartáveis;

5.6.6. Tipos de riscos ocupacionais relacionados à atividade: acidentes, biológicos, ergonômicos, físicos e químicos;

5.6.7. Normas, rotinas e procedimento do ambiente de trabalho;

5.6.8. Acidentes e doenças ocupacionais;

5.6.9. Elaboração de procedimentos operacionais padrão.

5.7. Gerenciamento de Resíduos:

5.7.1. Simbologia universal segundo a classificação dos resíduos;

5.7.2. Resíduos comuns;

5.7.3. Resíduos infectantes ou perfurocortantes;

5.7.4. Cuidados necessários ao manipular os resíduos;

5.7.5. Destinação final.

5.8. Atividade fim:

5.8.1. Conhecimento relativo à atividade desempenhada pelo profissional no estabelecimento.

6. DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA

6.1. A somatória da carga horária relacionada à capacitação dos itens 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.4

e 4.1.2.5 deve ser de, no mínimo, 20 horas aulas;

6.2. A carga horária despendida na capacitação dos itens 4.1.2.3 e 4.1.2.6 deve ser a necessária para garantir a boa atuação do profissional na atividade que realiza no estabelecimento.

7. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

7.1. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.