Instrução Normativa SRF nº 29 de 01/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1999

Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 31.08.2001, DOU 05.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 22 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, 206, 255 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle, bem assim o registro especial dos produtores ou ensejadores de bebidas alcoólicas.

DAS BEBIDAS SUJEITAS AO SELO

Art. 2º. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os seguintes produtos, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados ao mercado interno ou aos países limítrofes com o Brasil:

Código NCM   Produto

2204.10.10   Champanha (produto estrangeiro)
2205      Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias
         aromatizadas
2208.20.00   Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30   Uísques
2208.40.00   Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00   Gim e genebra
2208.60.00   Vodca
2208.70.00   Licores
2208.90.00   Aguardente composta de alcatrão
2208.90.00   Aguardente composta e bebida alcóolica de gengibre
2208.90.00   Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.00   Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.00   Aguardente simples de plantas ou de frutas
2208.90.00   Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
2208.90.00   Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
2208.90.00   Batidas
2208.90.00   Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã
2208.90.00    Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante denominada "cooler"

Art. 3º. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§ 1º. A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§ 3º. O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

§ 4º. A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.

Art. 4º. Não se aplicará o selo de controle:

I - nas bebidas destinadas à exportação para países que não tenham limites com o Brasil;

II - nas bebidas procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

h) adquiridas, no País, em loja franca;

i) arrematadas por pessoas físicas em leilão, promovido pela SRF;

j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art. 5º. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme descrição a seguir:

I - Selo "AGUARDENTE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de aguardente; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "AGUARDENTE"; elementos geométricos com imagem latente "BR"; texto bordejando um retângulo em microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm

c) cores: violeta, laranja e azul.

II - Selo "UÍSQUE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, um desenho artístico composto com a palavra "UÍSQUE", textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "UÍSQUE"; desenho artístico contornado por microletras com o texto - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm

c) cores: verde, marrom e vermelha.

III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "UÍSQUE", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.

b) dimensão: comprimento - 84,0 ± 0,2 mm

largura - 10,0 ± 0,2 mm

c) cores: verde, marrom e vermelha

IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de bebida alcoólica; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "BEBIDAS ALCOÓLICAS", texto bordejando um retângulo em microletras - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum, com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão: comprimento -110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm

c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelhaV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm

largura - 10,0 ± 0,2 mm

c) cores: verde e vermelha.

VI - Selo - "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "BRASIL", "EXPORT" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca, com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm

largura - 10,0 + 0,2 mm

c) cor: azul-marinho

VII - Selo "ESPECIAL - Produto Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular no sentido horizontal; texto impresso em calcografia "EXPORT" sobreposto à desenho geométrico, "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "SELO DE CONTROLE", imagem latente "SRF"; texto bordejando com microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca e texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível em ofsete laranja.

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura: - 15,0 ± 0,2 mm

c) cor: azul-marinho.

Art. 6º. Na selagem das bebidas, o usuário deverá utilizar selo do tipo e cor indicados nas tabelas abaixo, concernentes a espécie, origem (nacional ou estrangeira), destinação (mercado interno ou exportação), capacidade do recipiente e classe de enquadramento do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00).

a) Produto nacional

CLASSE      SELO DE CONTROLE TIPO/COR
A         BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde
B         AGUARDENTE/violeta
C, D e E      AGUARDENTE/laranja
Demais Classes   AGUARDENTE/azul

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha
Mais de 180 ml      Qualquer   BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II - Uísque (Código TIPI 2208.30)

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   UÍSQUE-MINIATURA/Verde escuro
Mais de 180 ml      Qualquer   UÍSQUE/Verde escuro

b) Produto de que trata a Portaria-MF nº 108/78

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   UÍSQUE-MINIATURA/Marrom escuro
Mais de 180 ml      Qualquer   UÍSQUE/Marrom escuro

c) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml      Qualquer   UÍSQUE/Vermelho

III - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 2º

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml      C, D, E, F, G   BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde
         H, I, J      BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza
         K, L, M      BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja
         N, O, P, Q, R,   BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom
         S, T, U, V, X, Z

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)   CLASSE   SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml      Qualquer   BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml      Qualquer   BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho

Parágrafo único. O selo "ESPECIAL - Produto Exportação" será utilizado na saída para exportação dos produtos de que trata o artigo 2º, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 7º. São usuários do selo de controle para bebidas os estabelecimentos industriais, os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos relacionados no artigo 2º.

DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 8º. Estão sujeitos ao registro especial previsto no artigo 22 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e artigos 255 e 259 do RIPI:

I - os produtores ou engarrafadores de produtos de que trata esta Instrução Normativa;

II - as cooperativas de produtores dos estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos citados no inciso anterior, que realizem operações com suspensão do IPI conforme previsto no artigo 41 do RIPI/98.

Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata este artigo.

Art. 9º. O registro especial será concedido a requerimento da empresa interessada, mediante expedição de Ato Declaratório, pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A" - IRF em cuja jurisdição estiver domiciliada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;

II - para os estabelecimentos produtores, dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;

III - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.2000, DOU 30.05.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. O registro especial será concedido pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de classe especial - IRF Especial, em cuja jurisdição estiver domiciliado, mediante expedição de Ato Declaratório, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II - dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - gozar de idoneidade fiscal e financeira e satisfazer a exigência de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes;
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento."

Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento e apresentado à DRF ou IRF de Classe "A" a qual esteja jurisdicionado. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.2000, DOU 30.05.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento-sede e apresentado à DRF ou IRF Especial a qual esteja jurisdicionado."

§ 1º. Do pedido deverão constar os seguintes elementos e informações referentes à empresa:

a) dados de identificação da empresa: razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço;

b) cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor, devidamente arquivada na Junta Comercial;

c) comprovação do capital social integralizado;

d) relação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;

e) cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, exceto quando se tratar de empresa desobrigada de escrituração contábil perante à SRF;

f) dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;

g) linha de produtos fabricados.

§ 2º. No caso de pedido de registro de empresa em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata a alínea e do parágrafo anterior.

Art. 11. A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior procederá ao exame:

I - da situação da empresa quanto à inscrição no CNPJ;

II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional;

III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a empresa, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º. Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

§ 2º. Na hipótese de se constatada qualquer irregularidade no CNPJ ou a existência de débito previsto no inciso II, será a interessada intimada a regularizar sua inscrição no CNPJ no prazo de dez dias, ou se for o caso, a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação em vigor, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 12. O pedido será indeferido quando não atendidos os requisitos constantes do artigo 9º.

Art. 13. Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará somente o estabelecimento requerente e será objeto de Ato Declaratório da autoridade concedente.

§ 1º. Ao estabelecimento será atribuído o número de registro, composto do código da unidade da SRF, seguido de barra e do número de inscrição no Registro Especial, adotada numeração seqüencial, única.

§ 2º. A autoridade concedente deverá encaminhar cópia do referido Ato Declaratório à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS.

Art. 14. Na hipótese do estabelecimento deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 15. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - não-regularização, no prazo da suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade fiscal;

II - inidoneidade manifesta da pessoa jurídica, diretores, administradores e sócios-gerentes;

III - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidos nos artigos 72 e 73 da Lei nº 4502, de 1964, de sonegação fiscal, prevista no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro 1990.

Art. 16. Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal da jurisdição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.

Art. 17. Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1º do artigo 10 deverão ser comunicadas pela empresa à DRF ou IRF, juntando cópia dos documentos de alteração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.

Art. 18. As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação das hipóteses previstas nos artigos 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.

Art. 19. Os estabelecimentos obrigados ao Registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

Parágrafo único. Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até que se esgotem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista no caput.

Art. 20. A DRF ou IRF manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o formulário de requerimento e os documentos de instrução mencionados no artigo 10.

Art. 21. Nas remessas de bebidas, com suspensão do IPI, na forma prevista no artigo 41 do RIPI, estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.

Art. 22. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 23. Os estabelecimentos industriais e os importadores habituais de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, à unidade da SRF fornecedora, até 30 de junho, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º. Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.

§ 2º. O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

Art. 24. Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o início de fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem como sua classificação, nos termos da Lei nº 7.798/89.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 25. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 26. Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:

I - que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de bebida de produção nacional;

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de bebidas importadas ou adquiridas em licitação.

Parágrafo único. Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento industrial, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 27. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:

I - em se tratando de produtos nacionais:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no artigo 32;

b) DARF quitado correspondente ao IPI, relativo ao período ou períodos de apuração, cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;

II - em se tratando de produtos estrangeiros:

a) DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no artigo 32;

b) DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do IPI;

c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada ou adquirida em licitação, respectivamente.

Art. 28. Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês, nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;

II - para produtos estrangeiros, importados ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.

Art. 29. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art. 30. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, e em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.

Art. 31. O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato e;

II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao CNPJ.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 32. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 33. Os selos do tipo UÍSQUE-MINIATURA e BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével a carimbo ou por outro processo, com as seguintes indicações:

I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde situar o estabelecimento;

II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador, ou do adquirente em licitação, e a sigla ou abreviatura da firma.

Art. 34. Ressalvado o disposto no artigo anterior, é vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 35. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os artigos 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 36. Observado o disposto no artigo 6º, será o selo de controle aplicado:

I - pelo industrial, antes da saída dos produtos do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;

III - pelo comerciante, na hipótese prevista no artigo 30, antes da liberação dos produtos.

Art. 37. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.

Parágrafo único. Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

Art. 38. Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.

Art. 39. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

Art. 40. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art. 41. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;

III - defeitos de origem nas folhas dos selos;

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.

Art. 42. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.

Parágrafo único. Para este fim, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 43. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e IV do artigo 41, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 1º. Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§ 2º. No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 44. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art. 45. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 41;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art. 46. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 47. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 48. A devolução dos selos, nos casos descritos no artigo 41, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 49. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 50. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§ 1º. Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§ 2º. Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 3º. A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 51. O usuário que houver efetuado o recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente através de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º. Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

§ 2º. Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 52. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§ 1º. Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAR.

§ 2º. A indenização será efetivada na forma do § 3º do artigo 50.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 53. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do artigo 32.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhadas do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 54. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo

Art. 55. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.§ 1º. A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário, com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 2º. A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 3º. Adotados os procedimentos previstos neste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 56. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo 41;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º. É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 57. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 58. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art. 59. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º. Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º. Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos artigos 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 60. A administração do selo de controle compete:

I - em nível nacional, à COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art. 61. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. As exigências relativas ao registro especial, previstas nos artigos 8º a 22, aplicam-se a partir de 1º de julho de 1999, para as empresas já constituídas e em operação na data de publicação desta Instrução Normativa, que não possuem o registro.

Parágrafo único. Continuam em vigor os registros especiais concedidos até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 63. Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.

§ 1º. Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.

§ 2º. A devolução dos selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização nos termos do artigo 48.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético

Art. 65. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 66. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o artigo 2º.

Art. 67. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989; nº 40, de 12 de junho de 1991, e nº 35, de 20 de junho de 1996.

Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

EVERARDO MACIEL"