Instrução Normativa SEFA nº 29 de 16/12/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2010
Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e da outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 2.645, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2011, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2011, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/1998, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2011 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2011 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 31, de 29.12.2010, DOE PA de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)LINHA | COD DENATRAN | MARCA/MODELO | TC | 2010 | 2009 | 2008 | 2007 | 2006 | 2005 | 2004 | 2003 | 2002 | 2001 | 2000 | 1999 | 1998 | 1997 | 1996 | ||
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS ESTRANGEIROS | | | | | | | | | | | | | | | | | ||||
5188 | 104601 | I/CHEVROLET CAMARO | G | 3.966 | 3.762 | 3.568 | 3.276 | 3.007 | 2.760 | 2.562 | 2.377 | 2.206 | 2.047 | 1.879 | 1.762 | 1.490 | 1.277 | 1.084 | ||
5189 | 104611 | I/CHEVROLET CAMARO LS | G | 3.069 | 2.819 | 2.588 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5190 | 104608 | I/CHEVROLET CAMARO LT | G | 3.050 | 2.801 | 2.572 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5191 | 104603 | I/CHEVROLET CAMARO SS | G | 3.477 | 3.193 | 2.932 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5192 | 104602 | I/CHEVROLET CAMARO V6 | G | 2.983 | 2.740 | 2.516 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5193 | 104607 | I/CHEVROLET CAMARO 1LT | G | 3.112 | 2.858 | 2.624 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5194 | 104604 | I/CHEVROLET CAMARO 1SS | G | 3.596 | 3.302 | 3.032 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5195 | 104606 | I/CHEVROLET CAMARO 2LT | G | 3.193 | 2.933 | 2.693 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5196 | 104605 | I/CHEVROLET CAMARO 2SS | G | 3.846 | 3.532 | 3.243 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
5197 | 104609 | I/CHEVROLET CAMARO 2SSRS | G | 3.966 | 3.642 | 3.344 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
A Instrução Normativa nº, de de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.814, de 20 de dezembro de 2010, Caderno 2, página 1:
1. Na epígrafe:
onde se lê:
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DEZEMBRO 2010."
Leia-se:
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO 2010."
2. Na ementa:
onde se lê:
"Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e dá outras providências.";
Leia-se:
"Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2011, e dá outras providências.";
3. No preâmbulo:
onde se lê:
"O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, [.....], e no Decreto nº 2.035, de 22 de dezembro de 2009, [.....],";
Leia-se:
"O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, [.....], e no Decreto nº 2.645, de 15 de dezembro de 2010, [.....],".