Instrução Normativa GAB/SEFIN nº 29 DE 24/07/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jul 2020
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º A solicitação para aposição do visto previsto no inciso I do art. 163 do Anexo X do RICMS/RO , deverá ser instruída com os seguintes documentos e atender as seguintes condições:
I - conhecimento de transporte internacional;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020):
II - documento fiscal eletrônico de entrada, que deverá ser emitido nos termos da legislação e em conformidade com as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte, no qual fará constar:
a) nos campos próprios, os valores que os contêm tais como II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM;
b) no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS", os valores que não contêm campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação, independente de seu destaque, previstos no inciso V do artigo 15 e no art. 17 , ambos do RICMS/RO ;
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do número da DI/DSI/DIRE/DUIMP, a discriminação dos valores incluídos no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS";
d) no campo "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS", o valor aduaneiro da mercadoria ou do bem, constante da Declaração de Importação, no qual estão incluídos o frete e o seguro internacionais;
e) no campo "VALOR TOTAL DA NFE", a soma de todas os valores informados nos campos próprios e no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS.
Nota: Redação Anterior:II - documento fiscal de entrada da mercadoria, emitido nos termos da legislação, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da DI/DSI/DIRE;
III - GLME devidamente preenchida;
IV - extrato da Declaração de Importação - DI; da Declaração Simplificada de Importação - DSI; da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;
V - comprovante de importação - CI;
VI - fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal;
VII - certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ativa, quando não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e, em sendo pessoa física, estar com o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;
IX - comprovante de que esteja com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO;" NR; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IX - estar com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO.
X - comprovante de pagamento do AFRMM, caso o transporte seja aquaviário, ou comprovação de sua isenção, suspensão ou não incidência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020):
§ 1º O requerente deverá apresentar também:
I - no caso de representação, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ou ainda o instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o representante seja o administrador da empresa requerente, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;
II - parecer de consulta tributária, emitida nos termos do art. 221 do RICMS/RO , quando for o caso;
III - decisão judicial, quando for o caso;
IV - documento que ateste possuir o "Regime Aduaneiro Especial de Drawback", quando o campo "5.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS" da GLME for preenchido com "1- drawback";
V - documento que ateste possuir o "Termo de Acordo de Regime Especial", quando o campo "5.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS" da GLME for preenchido com "2- regime especial";
VI - documentação e condições previstas no dispositivo informado no campo 5.4 da GLME "FUNDAMENTO LEGAL";
VII - no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ ou uma cláusula que se aplique a matriz e filiais de ambas as partes; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ;
VIII - no caso de benefício condicionado a emissão de Termo de Acordo para concessão de Regime Especial, tal regime deverá estar ativo no sistema SITAFE, na data da análise para aposição do visto e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 45 DE 22/09/2020):
§ 2º As condições previstas no artigo 1º, que deverão ser atendidas na data da análise para aposição do visto, são, exclusivamente:
I - inscrição estadual ativa;
II - regime especial ativo no sistema SITAFE e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia;
III - certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e
IV - anexação de todos os documentos mencionados no artigo 1º, cuja análise será realizada em momento futuro.
Nota: Redação Anterior:§ 2º As condições previstas no artigo 1º deverão estar atendidas na data da análise para aposição do visto". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 38 DE 31/08/2020).
§ 3º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, conforme § 1º do artigo 163 do Anexo X do Regulamento do ICMS/RO. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 45 DE 22/09/2020).
Art. 2º Os demais requisitos e comprovações, bem como as condições para fruição do benefício serão acompanhados através de monitoramento realizado pelas Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia da sua publicação.
Porto Velho, 24 de julho de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual