Instrução Normativa SEFA nº 3 de 25/03/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 1998

Fixa procedimentos para cobrança, recolhimento e controle das Taxas de Fiscalização e Serviços que trata o art. 2º da Lei nº 5.518, de 29 de dezembro de 1988, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, com a redação da Lei nº 5.518, de 29 de dezembro de 1988;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos na cobrança, recolhimento e controle da Taxas prevista na Tabela III do art. 2º da Lei nº 5.518/88, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos previstos nesta Instrução, a serem adotados para cobrança, recolhimento e controle das Taxas de Fiscalização e Serviços previstas na Tabela III do art. 2º da Lei nº 5.518/88, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização, para identificação de viaturas procedentes de outros Estados, conduzindo mercadorias de terceiros, deverá ser cobrada pelas Inspetorias Fazendárias de Fronteira e recolhida na rede própria da SEFA ou na rede bancária credenciada, no Código 1290-4, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (campo 09), emitido eletronicamente por processamento de dados, ou manualmente, no momento da identificação (placa) do veículo transportador e registro das Notas Fiscais das mercadorias transportadas, em 03(tres) vias com o seguinte destino:

a) 1ª via: Banco;

b) 2ª via: Contribuinte ( acompanhada da Relação das Notas Fiscais das mercadorias transportadas);

c) 3ª via: Banco p/ CARR/DAIF/SEFA.

§ 1º A relação das Notas Fiscais registradas, deverá acompanhar o DAE quitado, no qual deverá constar, também, a identificação (placa) do veículo transportador, devendo o responsável pela Fiscalização, anotar no campo "INFORMAÇÕES ADICIONAIS" a ocorrência ou não de pendências.

Art. 3º As Taxas de Serviços, referentes a Inscrição de Contribuinte e a Certidão de Inscrição (2ª via da FIC), deverão ser cobradas no momento do pedido de Inscrição ou de 2ª Via da FIC, e recolhidas no Código 1220-3, na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (campo 09), emitido em 03 (três) vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via: Banco;

b) 2ª via: Contribuinte /Processo;

c) 3ª via: Banco p/ CARR/DAIF/SEFA.

Art. 4º A Taxa de Serviços, referente ao Documento de Arrecadação Estadual DAE, será cobrada no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 27 e 35 (campo 08), no momento do recolhimento de outros tributos estaduais, conforme dispõe as normas de arrecadação em vigor.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização, referente a emissão de Termo de Responsabilidade, deverá ser cobrada no momento da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, por unidade, quando o depositário fiel for o contribuinte ou o responsável pela mercadoria apreendida, e recolhida no Código 1220-3,na rede própria da SEFA ou na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (campo 09), emitido em 03 (três) vias com o seguinte destino:

a) 1ª via: Banco;

b) 2ª via: Contribuinte/Processo;

c) 3ª via: Banco p/ CARR/DAIF/SEFA.

Art. 6º A Taxa de Serviços, referente a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, deverá ser recolhida pelo interessado, na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (campo 09), no código 1220-3, emitido em 03 (três) vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via: Banco;

b) 2ª via: Contribuinte/Processo;

c) 3ª via: Banco p/ CARR/DAIF/SEFA.

Art. 7º A Taxa de Armazenamento no Depósito Fazendário, referente a mercadorias apreendidas, será cobrada no momento da liberação da mercadoria apreendida, com base no peso e na diária de permanência no depósito, recolhida no Código 1220-3, na rede própria da SEFA ou na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (campo 09), emitido em 03 (três) vias com o seguinte destino:

a) 1ª via: Banco;

b) 2ª via: Contribuinte/Processo;

c) 3ª via: Banco p/ CARR/DAIF/SEFA.

Parágrafo único. O cálculo da taxa a que se refere este artigo será efetuado mediante a seguinte fórmula: Valor da Taxa = Valor Unitário do Kilo x Quantidade x nº de dias de permanência.

Art. 8º Os valores das taxas são os constantes da Tabela prevista no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO TABELA - DE VALORES DAS TAXAS FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS

DISCRIMINAÇÃO DA TAXA
QTD. UFIR
VALOR R$
1 - Taxa referente a Identificação de viaturas com mercadorias de terceiros (art. 2º)
4,5
4,32
2 - Taxa referente a Inscrição de Contribuinte (art. 3º)
12
11,53
3 - Taxa referente a 2ª Via da FIC (art. 3º)
8,25
7,93
4 - Taxa referente ao DAE (art. 4º)
6
5,77
5 - Taxa de lavratura do Termo de Responsabilidade (art. 5º)
7,5
7,21
6 - Taxa referente a Certidão Negativa de Débitos Fiscais (art.6º)
3
2,88
7 - Taxa referente a Armazenamento no Depósito Fazendário (art. 7º)
0,03/kilo/dia
0,03/kilo/dia