Lei nº 5.055 de 16/12/1982
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 1982
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS, que será devida e arrecadada nos termos desta Lei, de acordo com as tabelas anexas, por força da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, ou, ainda, do exercício regular do poder de polícia.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.
Art. 3º O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo crédito constituído na forma desta Lei:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
b) o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento;
c) as pessoas expressamente designadas por Lei.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expressa em números absolutos denominados Índice de Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:
T = UPF x IA = VT, onde:
a) T = denominação;
b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;
c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado);
d) VT = valor resultante da taxa a ser pago. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.705, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com as tabelas anexas, sendo expressa em Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFEPA, seus múltiplos e submúltiplos, aplicável, no que couber, a Lei Estadual nº 4.965, de 28 de maio de 1981. "
Art. 5º A taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando-se de renovação observar-se-ão os seguintes prazos:
I - quando a taxa for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;
II - quando a taxa for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.
§ 1º Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.
§ 2º Na expedição de certidão o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente a primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subseqüentes.
Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado ou diretamente em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, através de documento próprio e de acordo com as instruções por esta baixadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.518, de 29.12.1988, DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário autorizado ou, diretamente, em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os documentos e as instruções por esta baixadas. "
Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da taxa.
Art. 8º Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das taxas e isenções cabíveis.
Art. 9º As ocorrências do fato gerador serão registradas em livros próprios pelos órgãos da Administração Estadual com as mesmas relacionadas, para efeito de controle fiscal.
Art. 10. São obrigados a exibir a fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da taxa, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais;
III - os que forem parte no ato sujeito à taxa.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado a prática do ato, a realização da atividade ou a prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento as prescrições legais na parte que lhe for atinente.
Art. 12. São isentos da taxa:
I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processo eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) aos presos pobres;
f) à assistência judiciária;
g) as Empresas Públicas Estaduais;
h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;
i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;
j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente.
l) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por 2 (duas) pessoas idôneas;
II - os certificados:
a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;
b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne a posse do proprietário;
III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções.
IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.705, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004)
V - a Alteração Cadastral com Emissão de Documentos - Transferência de Jurisdição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.074, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007)
§ 1º - Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, a realização da atividade ou à prestação do serviço o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.
§ 2º - O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independentemente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem."
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As infrações de que trata o artigo anterior sujeitam seus agentes e responsáveis ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de ação penal cabível."
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor do principal, sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo critério presidirá, também, os cálculos dos juros moratórios."
Art. 16. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;
II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, quando:
a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;
d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma dessa Lei.
Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFEPAs.
Art. 17. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 18. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicar-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.
§ 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita a expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.
§ 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.
§ 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública os documentos necessários a instauração do competente inquérito policial, sem prejuízo dos outros procedimentos.
Art. 19. Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei que tratar da matéria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Constatada qualquer infração à presente Lei será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo-fiscal, que obedecerá às normas do Decreto Estadual nº 1.703, de 20 de julho de 1981. "
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Depois de esgotado o prazo fixado pela Lei para pagamento da taxa e acréscimos legais, após a decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa será feito pela Procuradoria da Fazenda Estadual."
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido, através da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 22. Das receitas que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, 2% (dois por cento) constituirão recursos do Fundo Especial de Apoio ao Folclore Paraense e a restante do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, observadas as legislações específicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.518, de 29.12.1988, DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Constituirão Recursos ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL as receitas oriundas da presente Lei que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. "
Art. 22-A. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, código 11, serão expedidas em ato do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.705, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004)
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 16 de dezembro de 1982.
ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado
HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL
Secretário de Estado de Administração
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO TABELA - PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL (NR)BASE DE CÁLCULO: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO PARÁ - UPF-PA
GRUPO I: POLÍCIA CIVILCLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS RELATIVAS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
1.1 TAXAS DE ATESTADOS
1.1.1 Coletivos de Interesse de Empresas Privadas (por pessoa) Trimestral 2,98
1.1.2 De Identificação Trimestral 2,98
1.2 TAXAS DE CÉDULAS
1.2.1 A partir da segunda via de Cédula de Identidade 13,75
1.2.2 Retificações em geral 2,98
1.3 TAXAS DE LAUDOS (CÓPIAS)
1.3.1 Cópias Autenticadas de Laudo Iconográfico Anual 14,80
1.3.2 Cópias Autenticadas Papiloscópica Anual 6,71
1.3.3 Parecer Técnico sobre Iconografia e Papiloscópia 74,41
2 TAXAS RELATIVAS À POLÍCIA ADMINISTRATIVA
2.1 TAXAS DE CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS E AUTÔNOMAS
2.1.1 PESSOA JURÍDICA (HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, FLIPERAMAS VÍDEO GAME E SIMILARES)
2.1.1.1 HOTÉIS DA CAPITAL
2.1.1.1.1 Classe A (5 e 4 estrelas) Anual 186,96
2.1.1.1.2 Classe B (3, 2 e 1 estrelas) Anual 119,05
2.1.1.2 HOTÉIS DO INTERIOR Anual
2.1.1.2.1 Classe A (5 e 4 estrelas) 93,47
2.1.1.2.2 Classe B (3, 2 e 1 estrelas) 59,52
2.1.1.3 BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DA CAPITAL Anual
2.1.1.3.1 Classe A (acima de 50m²) 74,91
2.1.1.3.2 Classe B (até 50m²) 49,61
2.1.1.3.3 Classe C (até 30m²) 24,80
2.1.1.4 BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DO INTERIOR Anual
2.1.1.4.1 Classe A (acima de 50m²) 62,01
2.1.1.4.2 Classe B (até 50m²) 37,20
2.1.1.4.3 Classe C (até 30m²) 14,78
2.1.2 Por profissional autônomo Anual 74,41
2.1.3 Cinemas, Teatros e similares Anual 74,41
2.1.4 Prestadora de Serviços de Limpeza e Conservação Anual 74,41
2.2 TAXAS DE ALVARÁS
2.2.1 AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E SIMILAR ANUAL 55,70
2.2.2 PUBLICIDADE, APARELHAGENS SONORAS, BANDAS, TRIO-ELÉTRICO E SIMILARES
2.2.2.1 Publicidade Sonora (fixa e volante) na Capital Anual 119,05
2.2.2.2 Publicidade Sonora (fixa e volante) no Interior Anual 95,24
2.2.3 APARELHAGENS SONORAS DA CAPITAL E INTERIOR
2.2.3.1 Classe A (Grande Porte) Semestral 137,24
2.2.3.2 Classe B (Médio Porte) Anual 148,02
2.2.3.3 Classe C (Pequeno Porte) 112,54
2.2.4 Bandas e similares Anual 119,05
2.2.5 Trios Elétricos e similares Anual 119,05
2.2.6 Boates na Capital Mensal 119,05
2.2.7 Boates no Interior Mensal 95,24
2.2.8 Dancing e similares na Capital Mensal 148,02
2.2.9 Dancing e similares no Interior Mensal 118,42
2.2.10 Casas de cômodos na Capital Mensal 119,05
2.2.11 Casas de cômodos no Interior Mensal 95,24
2.2.12 Circo na Capital Temporada/ mensal 89,28
2.2.13 Circo no Interior Temporada/ mensal 73,41
2.2.14 Clubes, Sociedades Recreativas, Casas de Recepções, Campings e similares na Capital Anual 148,82
2.2.15 Clubes, Sociedades Recreativas, Casas de Recreações, Campings e similares no Interior Anual 118,42
2.2.16 Comércios de Materiais Preciosos e ourives Anual 148,82
2.2.17 Empresas que Utilizam Explosivos (mineração, demolição etc.) Anual 332,37
2.2.18 Indústria e comércio de explosivos, gases, corrosivos e produtos pirotécnicos Anual 297,65
2.2.19 Motéis na Capital Mensal 186,91
2.2.20 Motéis no Interior Bimestral 149,53
2.2.21 Jogos permitidos por lei - carteados, bilhares (por mesa) e assemelhados Anual 74,41
2.2.22 MÁQUINAS ELETRONICAMENTE PROGRAMADAS PARA JOGOS SEM PRÊMIOS
2.2.22.1 Fliperama (por loja) Trimestral 89,28
2.2.22.2 Vídeo-Game (por loja) Trimestral 89,28
2.2.22.3 Jogos Eletrônicos on-line (por loja) Trimestral 89,28
2.2.23 Máquinas eletronicamente programadas para demais jogos (por máquina) Semestral 186,91
2.2.24 Oficina em geral, sucateira, ferro-velho, estacionamento e lava-jato de veículos
2.2.25 OFICINAS, SUCATEIRAS E FERRO-VELHO EM GERAL (NA CAPITAL) Anual
2.2.25.1 Grande Porte (autorizadas) 119,05
2.2.25.2 Médio Porte 85,24
2.2.25.3 Pequeno Porte 66,19
2.2.26 Oficinas, Sucateiras e ferro-velho em geral (no Interior) Anual 66,19
2.2.27 ESTACIONAMENTO E LAVA-JATO DE VEÍCULOS (NA CAPITAL) Anual
2.2.27.1 Grande Porte 119,05
2.2.27.2 Médio Porte 85,24
2.2.27.3 Pequeno Porte 66,19
2.2.28 Estacionamento e Lava-Jato de Veículos (no Interior) Anual 66,19
2.2.29 Parque de Diversão (por brinquedo) na Capital Temporada/mensal 59,53
2.2.30 Parque de Diversão (por brinquedo) no Interior Temporada/mensal 47,62
2.3 REGISTROS
2.3.1 Referente a estabelecimentos de controle de população na Capital 148,82
2.3.2 Referente a estabelecimento de controle no Interior 119,06
2.3.3 Referente a seção de diversões públicas na Capital 148,82
2.3.4 Referente a seção de diversões públicas no Interior 119,06
2.3.5 Referente a seção de cadastramento na Capital 148,82
2.3.6 Referente a seção de cadastramento no Interior 119,06
2.3.7 Fabricação e comércio de explosivos, gases corrosivos e produtos pirotécnicos 744,13
2.3.8 Encarregado de fogos ou "blaster" 74,41
2.3.9 Empresa que utilizam explosivos (mineração, demolição) 892,97
2.3.10 Prestadoras de serviços de limpeza e conservação 148,82
2.3.11 Venda fracionada de bebidas alcoólicas - estabelecimentos de até 70m² - RMB ) Mensal 17,85
2.3.12 Venda fracionada de bebidas alcoólicas - estabelecimentos maior de 70m² - RMB Mensal 47,62
2.3.13 Venda fracionada de bebidas alcoólicas - estabelecimentos de até 70m² (Interior) Mensal 7
2.3.14 Venda fracionada de bebidas alcoólicas - estabelecimentos maior de 70m² (Interior) Mensal 23,81
2.3.15 Registro de colete a prova de bala (por colete) prazo de fábrica 16,69
2.4 LICENÇAS
2.4.1 Encarregado de fogos ou "blaster" Anual 74,41
2.4.2 Festas, bailes ou promoções em clubes Por evento 47,62
2.4.3 Grupos Juninos Por evento 48,11
2.4.4 Queima de Fogos Mensal 29,50
2.4.5 Vistoria Anual 65,72
2.5 OUTRAS TAXAS
2.5.1 Exame Psicossocial Por serviço 20,53
GRUPO II: INSTITUTO DE ENSINO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARÁ1 TAXAS RELATIVAS AO INSTITUTO DE ENSINO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARÁ
1.1 Expedição de Certificados 5,60
1.2 LOCAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
1.2.1 Diárias de alojamento Dia 19,62
1.2.2 Lavagem de roupas dos alojamentos em períodos de eventos Por peça 1,67
1.2.3 Locação de piscina Hora 28,03
1.2.4 Locação de quadra de vôlei, salão ou areia Hora 28,03
1.2.5 Locação de torre de treinamento (hora) Hora 166,98
1.2.6 Locação de sala de aula (hora) Hora 28,03
1.2.7 Locação de auditório (diurno) por turno 186,91
1.2.8 Locação de auditório (noturno) 242,99
1.2.9 Locação de campo de futebol (hora) Hora 28,03
1.2.10 Locação de espaço esportivo (hora) Hora 140,18
1.2.11 Locação de ginásio poliesportivo (diurno) Hora 28,03
1.2.12 Locação de ginásio poliesportivo (noturno) Hora 56,07
1.2.13 Locação de stand de tiro (sem equipamento) Por turno 166,98
1.2.14 Teste de arma Por arma 19,67
1.1.3 TAXAS DE SERVIÇOS REPROGRÁFICOS
1.3.1 Fotocópia simples Por cópia 0,07
1.3.2 Encadernação até 50 páginas com espiral e capa 1,60
1.3.3 Encadernação acima de 50 páginas com espiral e capa 2
GRUPO III: CORPO DE BOMBEIROS MILITARCLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO EM EDIFICAÇÕES
1.1 Imóveis residenciais de qualquer natureza, acima de 100m² (por m²) Anual 0,12
1.2 Imóveis comerciais de qualquer natureza (por m²) Anual 0,22
1.3 Imóveis industriais de qualquer natureza (por m²) Anual 0,29
2 VISTORIA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PRODUTOS PERIGOSOS E DA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS DO CBMPA
2.1 Em veículos de passeio Anual 4,95
2.2 Em veículos coletivos rodoviários e urbanos (ônibus, caminhões e congêneres) Anual 7
3 VISTORIA TÉCNICA ANUAL POR EDIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA. COM ÁREA CONSTRUÍDA:
3.1 RISCO BAIXO:
3.1.1 Até 250 m² anual Anual 22,08
3.1.2 De 250,01 até 500m² Anual 30,72
3.1.3 De 500,01 até 1000m² Anual 40,14
3.1.4 De 1000,01 até 2.000m² Anua 54,52
3.1.5 De 2.000,01 até 4.000m²- Anual 71,87
3.1.6 Acima de 4.000m² (para cada 1.000 m² de área construída excedente ou fração) Anual 18,33
3.2 RISCO MÉDIO:
3.2.1 Até 250 m² Anual 28,26
3.2.2 De 250,01 até 500m²- anual Anual 39,33
3.2.3 De 500,01 até 1000m² Anual 51,37
3.2.4 De 1000,01 até 2.000m²- Anual 69,78
3.2.5 De 2.000,01 até 4.000m²- Anual 91,99
3.2.6 Acima de 4.000m² (para cada 1.000 m² de área construída excedente ou fração) Anual 23,46
3.3 RISCO ALTO:
3.3.1 Até 250 m² Anual 33,91
3.3.2 De 250,01 até 500m² Anual 47,19
3.3.3 De 500,01 até 1000m² Anual 61,64
3.3.4 De 1000,01 até 2.000m² Anual 83,73
3.3.5 De 2.000,01 até 4.000m² Anual 110,38
3.3.6 Acima de 4.000m² (para cada 1.000 m² de área construída excedente ou fração) Anual 28,15
4 TAXAS RELATIVAS A OUTROS SERVIÇOS
4.1 Cadastramento de firmas instaladoras e mantenedoras de equipamento de proteção contra incêndio e pânico Anual 54,52
4.2 CADASTRAMENTO DE FIRMAS DE FORMAÇÃO DE PESSOAL EM SALVAMENTO, BRIGADA DE INCÊNDIO, BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL E GUARDIÃO DE PISCINA Anual 54,52
4.3 Cadastramento e renovação de cadastramento de projetistas Anual 16,70
4.4 Renovação de Cadastramento de Firmas previstas nos itens 4.16.7 e 4.16.8 Anual 27,26
5 TAXAS POR VEZ, HORA TÉCNICA-TRABALHADA, HORA OPERACIONAL TRABALHADA, HOMEM HORA TRABALHADA
5.1 TAXAS DE PERÍCIA DE INCÊNDIO
5.1.1 Imóveis residenciais de qualquer natureza, acima de 50m² Por vez 74,35
5.1.2 Imóveis comerciais de qualquer natureza Por vez 74,35
5.1.3 Imóveis industriais de qualquer natureza Por vez 74,35
5.2 APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E PÂNICO
5.2.1 Projeto Técnico Simplificado Por vez 74,35
5.2.2 Projeto Técnico para instalação e Ocupação temporária Por vez 75,35
5.3 ANÁLISE DE PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
5.3.1 RISCO BAIXO:
5.3.1.1 De até 250m² Por vez 57,80
5.3.1.2 Acima de 250m² (por m²) Por vez 0,17
5.3.1.3 Reanálise de projetos ( a partir da 3ª análise do mesmo projeto m² ) Por vez 0,32
5.3.2 RISCO MÉDIO:
5.3.2.1 Até 250m² de área construída Por vez 74,35
5.3.2.2 Acima de 250m² (por m² ) de área construída Por vez 0,25
5.3.2.3 Reanálise de projetos (a partir da 3ª análise do mesmo projeto por m²) Por vez 0,41
5.3.3 RISCO ALTO:
5.3.3.1 Até 250m² de área construída Por vez 89,22
5.3.3.2 Acima de 250m² (por m²) de área construída Por vez 0,32
5.3.3.3 Reanálise de projetos (a partir da 3ª análise do mesmo projeto m²) Por vez 0,49
6 VISTORIA TÉCNICA E TESTE DE PROVA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO E/OU INSTALAÇÃO DE GÁS ENCANADO PARA CONCESSÃO DE "HABITE-SE"
6.1 RISCO BAIXO:
6.1.1 De até 250m² Por vez 57,80
6.1.2 Acima de 250m² (por m²) Por vez 0,18
6.2 RISCO MÉDIO:
6.2.1 Até 250m² de área construída Por vez 74,35
6.2.2 Acima de 250m² (por m²) de área construída Por vez 0,25
6.3 RISCO ALTO:
6.3.1 Até 250m² de área construída Por vez 89,22
6.3.2 Acima de 250m² (por m²) de área construída Por vez 0,32
7 TAXAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS
7.1 Corte ou poda de árvores (sem eminente perigo de queda) Por vez 74,35
7.2 Abastecimento e esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixa d´ água Por vez 74,35
7.3 Cursos, estágios, palestras e demonstrações Hora técnica trabalhada 74,35
8 PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO
8.1 Por homem-hora trabalhada Hora técnicatrabalhada 13,36
9 TAXAS DE PARECERES TÉCNICOS Por vez 74,35
9.1 Testes em Equipamento e/ou Sistema de Segurança Contra Incêndio Por vez 74,35
9.2 Vistorias Relativas a Sistemas Eletro-Mecânico e de Estrutura de Elevadores de Carga e de Pessoas Por vez 74,15
9.3 Vistorias Relativamente a Estabilidade de Estrutura (Arquibancadas, Parques de Diversões e Outros) Por vez 74,35
10 APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO
10.1 Para cada 1.000 m² de área construída ou fração Por vez 74,35
11 TAXAS RELATIVAS A OUTROS SERVIÇOS
11.1 Segunda (2ª) Via de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) Por vez 15,45
11.2 Regularização de salas inseridas em condomínios aprovados Por vez 15,45
11.3 Atestado de Regularização Por vez 16,96
11.4 Modificação de projetos ( por prancha) Por vez 15,45
11.5 Recarimbamento de projetos aprovados (por cópia de prancha) Por vez 3,33
11.6 Anotação de responsabilidade profissional (ART) para formação de pessoal em salvamento, Brigada de Incêndio, Bombeiro Profissional Civil, Guardião de Piscina + Selo de Autenticidade Por vez 16,70
GRUPO IV: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES - CIOP1 TAXAS RELATIVAS AO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES - CIOP
1.1 TAXAS DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE SEGURANÇA
1.1.1 Localização Automática não Criminal de Veículos-LAV (por veículo) Por vez 65,42
1.1.2 Radiocomunicação não criminal Por hora 0,29
1.1.3 Linha Privativa Emergencial de Alarme Mensal 267
GRUPO V: POLÍCIA MILITAR DO ESTADOCLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE SEGURANÇA1.1 Apoio especial de segurança (homem/hora) - PM Por hora 7,95
GRUPO VI: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADOCLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS
1.1 ALTERAÇÃO CADASTRAL COM EMISSÃO DE DOCUMENTOS
1.1.1 Primeiro emplacamento 60
1.1.2 Licenciamento Anual 60
1.1.3 Expedição de 2ª via CRV/CRLV 60
1.1.4 Mudanças de Características 60
1.1.5 Inclusão ou baixa de Reserva de Domínio 60
1.1.6 Transferência de Jurisdição 60
1.1.7 Mudança de Categoria 60
1.1.8 Alteração de Razão Social 60
1.1.9 Regravação do Número de Identificação Veicular (Chassi) 60
1.1.10 Baixa do Registro (irrecuperável, definitivamente desmontado, com laudo de perda total, leiloado como sucata, transferência definitiva do País) 60
1.1.11 Registro de Alienação no Sistema de GRAVAM 20
1.2 TAXAS DE PLACAS
1.2.1 Lacre ou Relacração da Placa 4
1.2.2 Expedição de Placa de Experiência 50
1.2.3 Reserva de Placa Especial 50
1.3 TAXAS DE VISTORIA DE VEÍCULOS
1.3.1 Vistoria de Veículo de 2 ou 3 Rodas 7
1.3.2 Vistoria de Veículos de 4 Rodas e até 8 lugares 10
1.3.3 Vistoria de Veículos de Carga com peso bruto acima de 3,5 toneladas 15
1.3.4 Vistoria de Veículos de Passageiros com capacidade (lotação) acima de 8 lugares 15
1.3.5 Vistoria de Combinações de Veículos (por unidade veícular) 15
1.3.6 Taxa de Deslocamento para Vistoria de Veículos (até 20 km) 50
1.3.7 Taxa de Deslocamento para Vistoria de Veículos (acima de 20 km) 50 + 0,35 p/km
1.4 TAXAS DE DEPÓSITO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
1.4.1 Diárias de Depósito de Veículos Apreendidos (2 ou 3 rodas) 7
1.4.2 Diárias de Depósito de Veículos Apreendidos (4 rodas e até 8 lugares) 10
1.4.3 Diárias de Depósito de Veículos Apreendidos (peso bruto total acima de 3,5 toneladas) 13
1.4.4 Diárias de Depósito de Veículos Apreendidos (capacidade acima de 8 lugares) 15
1.4.5 Diárias de Depósito de Veículos Apreendidos (combinações de veículos por unidade) 20
1.4.6 Remoção de Veículos Apreendidos (até 20 km) 50
1.4.7 Remoção de Veículos Apreendidos (acima de 20 km) 50 + 0,35 p/km
1.5 TAXAS POR ATRASO NO LICENCIAMENTO
1.5.1 Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (até 30 dias da data do vencimento) 3
1.5.2 Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (de 31 a 60 dias da data do vencimento) 66
1.5.3 Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (de 61 a 90 dias da data do vencimento) 9
1.5.4 Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (acima de 90 dias da data do vencimento) 12
1.6 TAXAS DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
1.6.1 Credenciamento de Empresas Operadoras de Serviços de Guincho para Veículos 300
1.6.2 Renovação Anual do Credenciamento de Empresas Operadoras de Guincho para Veículos 150
1.6.3 Autorização/Licença para Trânsito de Veículos 20
1.6.4 Autorização Especial de Trânsito 20
1.6.5 Autorização para Veículos de Transporte Escolar 20
1.6.6 Credenciamento de Empresa Fabricante de Placas 300
1.6.7 Renovação Anual de Credenciamento de Empresa Fabricante de Placas 150
1.6.8 Autorização para Instalação de Luz Intermitente Rotativa em Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública 20
1.7 TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
1.7.1 Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito - BOAT 35
1.7.2 Serviços Bancários 1,60
1.7.3 Serviços de Correios 1,60
1.7.4 Autenticação de Cópia do CRLV 5
1.7.5 Certidão de Veículos 20
1.7.6 Guia de Embarque 40
1.7.7 Taxas Administrativas Especiais 35
1.7.8 Serviços Bancários 1,60
1.7.9 Serviços de Correios 1,40
2 TAXAS DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO
2.1 TAXAS DA CNH
2.1.1 Permissão para Dirigir - PD (categoria A ou B) 60
2.1.2 Permissão para Dirigir - PD (categoria A e B) 80
2.1.3 Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 25
2.1.4 Segunda Via da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir 25
2.1.5 Carteira Nacional de Habilitação Definitiva 25
2.1.6 Inclusão ou Mudança de Categoria 45
2.1.7. Alteração de Dados Cadastrais com Emissão de PD ou CNH 45
2.1.8 Transferência de Jurisdição 45
2.1.9 Inclusão ou Mudança de categoria de outra UF 65
2.1.10 Permissão para Dirigir de outra UF 60
2.2 TAXAS DE EXAMES
2.2.1 Reteste por Reprovação no Exame Teórico 15
2.2.2 Reteste por Reprovação ou Falha no Exame Prático 20
2.2.3 Exames (Teórico ou Prático) com Data e Hora Marcada 50
2.2.4 Junta Médica 50
2.2.5 Exame Médico 20
2.2.6 Exame Psicotécnico 30
2.2.7 Exame Psicológico para Candidatos aos Cursos de Diretor Geral e de Ensino e Instrutor de CFC e Examinador de Trânsito 40
2.3 TAXAS DE CREDENCIAMENTO
2.3.1 Credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC 300
2.3.2 Credenciamento do Diretor Geral e de Ensino de CFC 75
2.3.3 Renovação Anual do Credenciamento de CFC 150
2.3.4 Renovação de Credenciamento do Diretor Geral e de Ensino de CFC 60
2.3.5 Credenciamento de Instrutor de CFC 50
2.3.6 Renovação do Credenciamento de Instrutor de CFC 40
2.3.7 Credenciamento de Empresas Diversas 300
2.3.8 Renovação de Credenciamento de Empresas Diversas 150
2.4 TAXAS PARA MOTORISTAS ESTRANGEIROS
2.4.1 Registro de Condutor Estrangeiro 25
2.4.2 Autorização para Estrangeiro Conduzir Veículo Automotor no Brasil 25
2.4.3 Permissão Internacional para Dirigir 80
2.5 TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
2.5.1 Certidão e Habilitação 35
2.5.2 Utilização de Viatura do DETRAN para Exame Prático 9
2.5.3 Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços 35
2.5.4 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV 12
2.5.5 Inscrição para Cursos de Diretor Geral e de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito 20
2.5.6 Serviços Bancários 1,60
2.5.7 Serviços de Correios 4
2.5.8 Edital de Licitações - Carta-Convite 20
2.5.9 Edital de Licitações - Tomada de Preços 50
2.5.10 Edital de Licitações - Concorrência 100
2.5.11 Consultoria Técnica (hora) 30
2.5.12 Locação do Auditório do DETRAN Dia 200
2.5.13 Serviço de Auto-Atendimento 5
2.6 TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS
2.6.1 Curso de Diretor Geral de CFC 300
2.6.2 Curso de Diretor de Ensino de CFC 300
2.6.3 Curso de Examinador de Trânsito 250
2.6.4 Curso de Instrutor Teórico de CFC 250
2.6.5 Curso de Instrutor Prático de CFC 250
2.6.6 Curso de Reciclagem para Diretor Geral e de Ensino de CFC 80
2.6.7 Curso de Reciclagem para Examinador de Trânsito 60
2.6.8 Curso de Reciclagem para Instrutor 60
GRUPO VII: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVESCLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS RELATIVAS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
1.1 Prestação de Assessoria Técnica 167
1.2 Diagnóstico laboratorial de gravidez (por pessoa) 330
1.3 Diagnóstico pelo DNA (por pessoa) 735
1.4 Exame anti-doping (por pessoa) 267
1.5 Exame bioquímico de rotina (por exame) 17
1.6 Parecer técnico-científico 134
1.7 Perícia em acidente de trânsito 67
1.8 Parecer técnico sobre BOAT 50
1.9 Perícia de constatação de veículo (por veículo) 67
1.10 Perícia de Inspeção Veicular 181
1.11 Vistoria em veículo adaptado para trio elétrico (por veículo) 300
1.12 Perícia em local insalubre 70
1.13 Perícia de procedimento técnico 234
1.14 Perícia de qualidade técnica 70
1.15 Perícia de sinistro 134
1.16 Transcrição de áudio em fita (por minuto) 13
1.17 Identificação de falante - áudio/vídeo (por falante) 70
1.18 Perícia em fita de vídeo (por fita) 87
1.19 Perícia em aparelho de telefonia móvel (por aparelho) 50
1.20 Perícia documentos cópia (por documento) 200
1.21 Perícia grafotécnica (por assinatura) 200
1.22 Perícias de Marcas e Patentes (por peça) 200
1.23 Levantamento e análise de impressões latentes (por peça) 200
1.24 Análise cromatográfica (por amostra) 67
1.25 Reprodução simulada 334
1.26 Vistoria "ad-perpetuam" (por metro quadrado) 2
1.27 Vistoria para constatação de danos (por metro quadrado) 2
1.28 Vistoria em estabelecimentos comerciais de diversão pública e hospedagem (por metro quadrado) 3
1.29 Vistoria em parque de diversões (por módulo) 20
1.30 Vistoria em locais de grandes eventos 500
1.31 Vistoria em estádio de futebol 334
1.32 Perícia de danos em edificações (por metro quadrado) 3
1.33 Avaliação merceológica de edificações (por metro quadrado) 5
1.34 Avaliação merceológica de máquinas e equipamentos (por unidade) 100
Nota:
1) A republicação desta Lei trouxe nova redação a esta tabela.
2) Ver Lei nº 6.430, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, que revogou esta tabela
3) Ver Lei nº 6.342, de 28.12.2000, DOE PA de 29.12.2000, que alterou esta tabela.
4) Ver Lei nº 5.518, de 29.12.1988 - DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989, que alterou esta tabela.
5) Redação Anterior:
TABELA I | ||||
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||||
Código | Discriminação da Taxa | Alíquota | ||
1.0 | Atos relativos ao serviço de diversões públicas | | ||
1.1 | Cinemas, teatro e auditórios | | ||
| Capital | 8,0 | ||
| Interior | 4,0 | ||
1.2 | Clubes e sociedades recreativas | | ||
| Capital Classe A | 10,0 | ||
| Classe B | 5,0 | ||
| Interior | 5,0 | ||
1.3 | Bar dançante, Bar musical e choperia | | ||
| Capital Classe A | 10,0 | ||
| Classe B. | 7,0 | ||
| Interior Classe A | 5,0 | ||
| Classe B | 3,0 | ||
1.4 | Bar, Lanchonete, Restaurante em Geral e Similares | | ||
| Capital Classe A | 8,0 | ||
| Classe B | 5,0 | ||
| Interior Classe A | 5,0 | ||
| Classe B | 4,0 | ||
1.5 | Aparelhagem de Som para Bares ou quaisquer outros tipos de diversões públicas: por espécie | | ||
| Capital | 8,0 | ||
| Interior | 4,0 | ||
1.6 | Aparelhagem de Som para publicidade Comercial de qualquer espécie ou qualidade | | ||
| Capital | 8,0 | ||
| Interior | 4,0 | ||
1.7 | Máquinas eletrônicas reprodutoras de música | | ||
| Capital | 6,0 | ||
| Interior | 3,0 | ||
1.8 | Máquinas eletrônicas de Diversões | | ||
| (Fliperama) por módulo | 7,0 | ||
1.9 | Aparelhos de Som não compreendidos como sonoros ou alto-falantes usados: por espécie ou qualidade | | ||
| Capital | 4,0 | ||
| Interior | 2,0 | ||
2.0 | Atos relativos ao serviço de armas, munições e explosivos | | ||
2.1 | Registros de clubes que mantenham stand de tiro e forno de carvão vegetal por módulo | 10,0 | ||
2.2 | Fábrica de munições, de gases industriais e comércio de munições e explosivos, fabricantes de produtos pirotécnicos e comércio especializado na venda desses produtos, estabelecimentos que vendem ou fabricam cosméticos e corrosivos | 50,0 | ||
2.3 | Oficinas de veículos automotores, sucataria, ferro-velho e oficinas de conserto de armas | | ||
| Classe A | 10,0 | ||
| Classe B | 5,0 | ||
2.4 | Empresas que exploram atividades usando explosivos em minerações, pedreiras ou demolições | 60,0 | ||
2.5 | Registro de armas, por unidade | 5,0 | ||
2.6 | Porte de armas, por unidade | 10,0 | ||
2.7 | Licença para trânsito de arma de caça ou esporte, por unidade | 5,0 | ||
2.8 | Registro do encarregado autônomo, fogos ou "blaster" | 5,0 | ||
2.9 | Licença para oficinas de reparos, reformas ou recuperação de armas de fogo, veículos Automotores etc. | 10,0 | ||
3.0 | Licença para comércio, industria, depósito e/ou emprego de abrasivos cáusticos, corrosivos, inflamáveis e produtos agressivos, armas, munições e explosivos, artigos periódicos | 20,0 | ||
3.1 | Licença para comércio de combustíveis (querosene, gasolina, GLP, óleo diesel, etc.) Obs.: Está sendo consultada a legalidade desse comércio junto ao Conselho Nacional de Petróleo. | 8,0 | ||
4.0 | Atos relativos ao serviço de controle de produção | | ||
4.1 | Hotéis | | ||
| Capital Luxo | 20,0 | ||
| Classe A | 10,0 | ||
| Classe B | 7,0 | ||
| Interior Classe A | 6,0 | ||
| Classe B | 4,0 | ||
4.2 | Pensões, Pensionatos e Repúblicas | | ||
| Capital | 4,0 | ||
| Interior | 3,0 | ||
4.3 | Hotéis, Motéis, Clubes, sociedades, recreativos, bar, bar dançante, bar musical, choperia, peixaria, churrascaria, lanchonete, restaurante em geral, aparelhagem de som, boate, camping, prestadora de serviços de limpeza e conservação, garagens e parques de estacionamento, estabelecimentos especializados em compre de ouro | 10,0 | ||
5.0 | Atos relativos ao serviço de segurança física | | ||
5.1 | Serviços de Empresas de Vigilância e Segurança Física: Vigilância própria | 30,0 | ||
5.2 | Licença de Empresa de Vigilância e Segurança Física: Vigilância própria | 20,0 | ||
6.0 | Atos relativos ao serviço polícia científica | | ||
6.1 | Vistorias Técnicas-Policiais | 5,0 |
GRUPO II | ||||
TAXAS MENSAIS OU FRAÇÃO | ||||
Código | Discriminação da Taxa | Alíquota | ||
7.0 | Atos relativos ao serviço de diversões públicas | | ||
7.1 | Licença para apresentação de grupos juninos, cordões, escolas de samba, grupos de carnaval e assemelhados: | | ||
| Capital | 1,5 | ||
| Interior | 1,0 | ||
7.2 | Circo: | | ||
| Capital | 6,5 | ||
| Interior | 4,5 | ||
7.3 | Parques de diversões, por módulo: | | ||
| Capital | 4,0 | ||
| Interior | 2,0 | ||
7.4 | Jogos permitidos por lei, carteado em clubes ou associações | | ||
| Capital | 10,0 | ||
| Interior | 5,0 | ||
7.5 | Boites, cabarés, Taxi-dancing, dancing, grill-room: | | ||
| Capital Classe A | 10,0 | ||
| Classe B | 6,0 | ||
| Interior Classe A | 6,0 | ||
. | Classe B | 4,0 | ||
8.0 | Atos relativos ao serviço de controle de população | | ||
8.1 | Casa de Cômodos: | | ||
| Capital Classe A | 10,0 | ||
| Classe B | 6,0 | ||
| Interior Classe A | 6,0 | ||
| Classe B | 4,0 | ||
8.2 | Motéis: | | ||
| Capital - Luxo | 30,0 | ||
| Classe A | 20,0 | ||
| Classe B | 15,0 | ||
| Interior - Classe A | 15,0 | ||
| Classe B | 10,0 | ||
9.0 | Atos relativos ao serviço de diversões públicas | | ||
9.1 | Jogos: Futebol de Campo, de Salão, Tênis de Mesa e de Quadra, lutas livres, box, Karatê e Judô, Voleibol, basquetebol, corridas de veículos etc. por dia ou promoção: | | ||
| Capital | 3,2 | ||
| Interior | 2,0 | ||
| | | ||
9.2 | Bailes, promoções de clubes, Associações, empresas promotoras músicas ao vivo, orquestras, conjuntos rodas de samba, por promoção: | | ||
| Capital | 3,2 | ||
| Interior | 2,0 | ||
9.3 | Alvarás: | | ||
| Por dia | 1,0 | ||
| Por mês | 3,2 | ||
| Por ano | 6,5 | ||
10. | Atos relativos aos serviços de armas e munições | 3,0 | ||
10.0 | Licença para queima de fogos, por vez | | ||
| Capital | 2,0 | ||
| Interior | 1.0 | ||
10.2 | Licença para comércio ambulante de fogos por temporada | 1,2 | ||
11.0 | Atos relativos ao serviço de polícia científica | | ||
11.1 | Cédula de Identidade pela concessão ou expedição de segunda via | 0,50 | ||
11.2 | Laudo pericial de acidente de trânsito para fins particulares | 10,0 | ||
11.3 | Exame "anti-doping" por interesse administrativo | 22,1 | ||
11.4 | Exames efetuados a particulares, pelo cromatógrafo a gás | 16,0 | ||
11.5 | Exames para concursos para carreira política (sanidade física metal) | 1,0 | ||
12.0 | Atos relativos a Corregedoria Geral de Polícia | | ||
12.1 | Cópias mecânicas (xerox ou similares) | 0,032 |
2 TAXAS RELATIVAS AO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL
2.1 Prestação de Assessoria Técnica 167
2.2 Exame histopatológico (por peça) 60
2.3 Autópsia anatomo-patológica 281
2.4 Parecer técnico-científico 134
2.5 Perícia de estimativa de idade 63
2.6 Perícia médica de condições laboratoriais 67
2.7 Perícia psiquiátrica 234
2.8 Tanato-conservação: congelamento (por dia) 20
2.9 Tanato-conservação: formolização (por unidade) 200
2.10 Tanato-conservação: outros métodos 334
2.11 Tanato-conservação: cosmetologia em cadáver 47
2.12 Rugosidade palatina 23
2.13 Perícia de danos odontológicos 134
2.14 Perícia de qualidade técnica em odontologia 134
2.15 Perícia odontológia de condições laborais 134
3 TAXAS ADMINISTRATIVAS GERAIS
3.1 Cópia de laudo ou certidão (por página) 4
3.2 Edital de Licitação - Carta-Convite 20
3.3 Edital de Licitação - Tomada de Preços 50
3.4 Edital de Licitação - Concorrência 100
GRUPO VIII: SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICACLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DCSEP
1.1 HOSPITAIS, POLICLÍNICAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, PRONTO SOCORRO
1.1.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.1.1.1 Vistoria 11
1.1.1.2 Registro 33
1.1.1.3 Licença 66
1.1.2 MÉDIA EMPRESA
1.1.2.1 Vistoria 13
1.1.2.2 Registro 39
1.1.2.3 Licença 79
1.1.3 GRANDE EMPRESA
1.1.3.1 Vistoria 15
1.1.3.2 Registro 47
1.1.3.3 Licença 94
1.2 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, BANCO DE MEDULA
1.2.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.2.1.1 Vistoria 11
1.2.1.2 Registro 33
1.2.1.3 Licença 66
1.2.2 MÉDIA EMPRESA
1.2.2.1 Vistoria 13
1.2.2.2 Registro 39
1.2.2.3 Licença 79
1.2.3 GRANDE EMPRESA
1.2.3.1 Vistoria 15
1.2.3.2 Registro 47
1.2.3.3 Licença 94
1.3 LABORATÓRIO DE ANÁLISE E PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATÓLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA
1.3.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.3.1.1 Vistoria 11
1.3.1.2 Registro 33
1.3.1.3 Licença 66
1.3.2 MÉDIA EMPRESA
1.3.2.1 Vistoria 13
1.3.2.2 Registro 39
1.3.2.3 Licença 79
1.3.3 GRANDE EMPRESA
1.3.3.1 Vistoria 15
1.3.3.2 Registro 47
1.3.3.3 Licença 94
1.4 CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, CLINICA ODONTOLÓGICA E POSTO DE COLETA
1.4.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.4.1.1 Vistoria 10
1.4.1.2 Registro 20
1.4.1.3 Licença 40
1.4.2 MÉDIA EMPRESA
1.4.2.1 Vistoria 12
1.4.2.2 Registro 24
1.4.2.3 Licença 48
1.4.3 GRANDE EMPRESA
1.4.3.1 Vistoria 14,38
1.4.3.2 Registro 28,79
1.4.3.3 Licença 57,62
1.5 ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO FÍSICO, CASA DE IDOSO, ESTABELECIMENTO PARA PRÁTICA DE ACUPUNTURA
1.5.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.5.1.1 Vistoria 10
1.5.1.2 Registro 20
1.5.1.3 Licença 40
1.5.2 MÉDIA EMPRESA
1.5.2.1 Vistoria 12
1.5.2.2 Registro 24
1.5.2.3 Licença 48
1.5.3 GRANDE EMPRESA
1.5.3.1 Vistoria 14,38
1.5.3.2 Registro 28,79
1.5.3.3 Licença 57,62
1.6 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE, COSMÉTICOS, CORRELATOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS
1.6.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.6.1.1 Vistoria 11
1.6.1.2 Registro 55
1.6.1.3 Licença 88
1.6.2 MÉDIA EMPRESA
1.6.2.1 Vistoria 13
1.6.2.2 Registro 66
1.6.2.3 Licença 104
1.6.3 GRANDE EMPRESA
1.6.3.1 Vistoria 15
1.6.3.2 Registro 79
1.6.3.3 Licença 126
1.7 FARMÁCIA E DROGARIA
1.7.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.7.1.1 Vistoria 11
1.7.1.2 Registro 44
1.7.1.3 Licença 66
1.7.2 MÉDIA EMPRESA
1.7.2.1 Vistoria 13
1.7.2.2 Registro 52
1.7.2.3 Licença 79
1.7.3 GRANDE EMPRESA
1.7.3.1 Vistoria 15
1.7.3.2 Registro 62
1.7.3.3 Licença 94
1.8 POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANÁRIA
1.8.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.8.1.1 Vistoria 11
1.8.1.2 Registro 22
1.8.1.3 Licença 44
1.8.2 MÉDIA EMPRESA
1.8.2.1 Vistoria 13
1.8.2.2 Registro 26
1.8.2.3 Licença 52
1.8.3 GRANDE EMPRESA
1.8.3.1 Vistoria 15
1.8.3.2 Registro 30
1.8.3.3 Licença 62
1.9 ÓTICAS
1.9.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.9.1.1 Vistoria 11
1.9.1.2 Registro 33
1.9.1.3 Licença 66
1.9.2 MÉDIA EMPRESA
1.9.2.1 Vistoria 13
1.9.2.2 Registro 39
1.9.2.3 Licença 79
1.9.3 GRANDE EMPRESA
1.9.3.1 Vistoria 15
1.9.3.2 Registro 47
1.9.3.3 Licença 94
1.10 LABORATÓRIO DE PRÓTESE E ÓRTESE
1.10.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.10.1.1 Vistoria 11
1.10.1.2 Registro 22
1.10.1.3 Licença 33
1.10.2 MÉDIA EMPRESA
1.10.2.1 Vistoria 13
1.10.2.2 Registro 26
1.10.2.3 Licença 39
1.10.3 GRANDE EMPRESA
1.10.3.1 Vistoria 15
1.10.3.2 Registro 30
1.10.3.3 Licença 47
1.11 SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE
1.11.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.11.1.1 Vistoria 11
1.11.1.2 Registro 11
1.11.1.3 Licença 22
1.11.2 MÉDIA EMPRESA
1.11.2.1 Vistoria 13
1.11.2.2 Registro 13
1.11.2.3 Licença 26
1.11.3 GRANDE EMPRESA
1.11.3.1 Vistoria 15
1.11.3.2 Registro 15
1.11.3.3 Licença 62
1.12 SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO
1.12.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.12.1.1 Vistoria 11
1.12.1.2 Registro 44
1.12.1.3 Licença 66
1.12.2 MÉDIA EMPRESA
1.12.2.1 Vistoria 13
1.12.2.2 Registro 52
1.12.2.3 Licença 79
1.12.3 GRANDE EMPRESA
1.12.3.1 Vistoria 16
1.12.3.2 Registro 62
1.12.3.3 Licença 50
1.13 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIO
1.13.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.13.1.1 Vistoria 11
1.13.1.2 Registro 33
1.13.1.3 Licença 66
1.13.2 MÉDIA EMPRESA
1.13.2.1 Vistoria 13
1.13.2.2 Registro 39
1.13.2.3 Licença 79
1.13.3 GRANDE EMPRESA
1.13.3.1 Vistoria 15
1.13.3.2 Registro 49
1.13.3.3 Licença 94
1.14 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
1.14.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.14.1.1 Vistoria 11
1.14.1.2 Registro 33
1.14.1.3 Licença 66
1.14.2 MÉDIA EMPRESA
1.14.2.1 Vistoria 13
1.14.2.2 Registro 39
1.14.2.3 Licença 79
1.14.3 GRANDE EMPRESA
1.14.3.1 Vistoria 15
1.14.3.2 Registro 47
1.14.3.3 Licença 94
1.15 AUTENTIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE LIVROS PARA REGISTRO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, REGISTRO DE RECEITA OFTALMOLÓGICA, AUTENTICAÇÃO DE LIVROS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICAS E DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
1.15.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.15.1.1 Vistoria
1.15.1.2 Registro 6
1.15.1.3 Licença
1.15.2 MÉDIA EMPRESA
1.15.2.1 Vistoria
1.15.2.2 Registro 7
1.15.2.3 Licença
1.15.3 GRANDE EMPRESA
1.15.3.1 Registro 8
1.16 CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO, ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO
1.16.1 Microempresa/Pequena Empresa 11
1.16.2 Média Empresa 12
1.16.3 Grande Empresa 14
2 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT
2.1 APROVAÇÃO DE PROJETO POR M²
2.1.1 Residencial com mais de 100m² 0,38
2.1.2 Comercial com mais de 100m² 0,56
2.1.3 Industrial 0,92
2.1.4 Garagem com mais de 100m² 0,38
2.1.5 Parque de estacionamento 0,38
2.1.6 Análise Prévia 0,38
2.2 HABITE-SE
2.2.1 Residencial (isolada) 4
2.2.2 Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades) 0,38
2.2.3 Licença para obras 4
2.2.4 Atestado de conclusão de obras 20
2.2.5 Laudos Técnicos 20
2.2.6 Parecer Técnico 20
2.3 CERTIFICADOS DE HIGIENE INDUSTRIAL
2.3.1 CATEGORIA A
2.3.1.1 Vistoria 37
2.3.1.2 Registro 22
2.3.1.3 Licença 29
2.3.2 CATEGORIA B
2.3.2.1 Vistoria 37
2.3.2.2 Registro 14
2.3.2.3 Licença 22
2.3.3 CATEGORIA C
2.3.3.1 Vistoria 22
2.3.3.2 Registro 11
2.3.3.3 Licença 18
2.4 ATESTADO DE HIGIENE E CONFORTO POR UNIDADE
2.4.1 CATEGORIA A
2.4.1.1 Vistoria 15
2.4.1.2 Registro 12
2.4.1.3 Licença 25
2.4.2 CATEGORIA B
2.4.2.1 Vistoria 15
2.4.2.2 Registro 10
2.4.2.3 Licença 12
2.4.3 CATEGORIA C
2.4.3.1 Vistoria 15
2.4.3.2 Registro 6
2.4.3.3 Licença 6
2.5 MOTÉIS E HOTÉIS
2.5.1 CATEGORIA A
2.5.1.1 Vistoria 11
2.5.1.2 Registro 44
2.5.1.3 Licença 66
2.5.2 CATEGORIA B
2.5.2.1 Vistoria 11
2.5.2.2 Registro 33
2.5.2.3 Licença 44
2.6 CINEMAS, TEATROS ETC.
2.6.1 Classe A 88
2.6.2 Classe B 66
2.7 LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
2.7.1 Vistoria 14
2.7.2 Registro 38
2.7.3 Licença 60
2.8 TRANSPORTADORAS
2.8.1 Vistoria 14
2.8.2 Registro 38
2.8.3 Licença 60
2.9 OFICINAS MECÂNICAS / MÓVEIS
2.9.1 Vistoria 11
2.9.2 Registro 13
2.9.3 Licença 13
3 TAXAS RELATIVAS AO LABORATÓRIO CENTRAL
3.1 ANÁLISE DE MEDICAMENTOS
3.1.1 Rotulagem 8
3.1.2 Peso Médio 11
3.1.3 Volume Médio 11
3.1.4 Identificação do Princípio Ativo 23
3.1.5 Teor do Princípio Ativo 23
3.2 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICA DE PRODUTOS
3.2.1 Acidez 10
3.2.2 Açúcares 9,50
3.2.3 Álcool 9,50
3.2.4 Aldeído 14
3.2.5 Cafeína 14
3.3 CARACTERES ORGANOLÉPTICOS
3.3.1 Cloretos 9
3.3.2 Densidade Relativa 19,50
3.3.3 Determinação de Corantes 10
3.3.4 Espaço Livre 11
3.3.5 Ésteres 11
3.3.6 Extratos 11
3.3.7 Filtração 11
3.3.8 Reação de Eber 11
3.3.9. Cor Icumsa 16,50
3.3.10 Índices diversos 16,50
3.3.11 Glicídios 11
3.3.12 Glúten 11
3.3.13 Gorduras 18,50
3.3.14 Grau Alcoólico 11,50
3.3.15 Lipídios 16,50
3.3.16 Matéria Insaponificável 16,50
3.3.17 Bromatos 11,50
3.3.18 Rancidez 16,50
3.3.19 Reações Diversas 16,50
3.3.20 Cromatografia 18,50
3.3.21 Sólidos Totais 11,50
3.3.22 Determinação de Peso 14,50
3.3.23 Formaldeídos 11,50
3.3.24 Cloro Livre 22
3.3.25 Fosfato Total 22
3.3.26 PH 9
3.3.27 Nitratos 22
3.3.28 Nitritos 19,50
3.3.29 Peróxidase 9
3.3.30 Peróxido de Hidrogênio 11,50
3.3.31 Amido 11,50
3.3.32 Sulfito 16,50
3.3.33 Alcalinidade 19,50
3.3.34 Cinzas 11,50
3.3.35 Determinação de Eficácia em Desinfetantes 16,50
3.4 ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUAS
3.4.1 Cor 8
3.4.2 PH 19,50
3.4.3 Turbidez 14,50
3.4.4 Cloretos 19,50
3.4.5 Ferro Total 14,50
3.4.6 Alcalinidade 19,50
3.4.7 Cloro Residual 22
3.4.8 Nitrogênio Amoniacal 22
3.4.9 Nitratos 22
3.4.10 Nitritos 19,50
3.4.11 Fluoretos 10,50
3.4.12 Dureza Total 6,50
3.4.13 Resíduo Seco 14,50
3.5 ANÁLISE MICROSCÓPICAS DE PRODUTOS
3.5.1 Fungos 14,50
3.5.2 Elementos Histológicos 14,50
3.5.3 Partículas Metálicas 23
3.5.4 Fragmentos de Insetos 14,50
3.5.5 Sujídades, Larvas e Parasitas 14,50
3.5.6 Matérias Estranhas 14,50
3.5.7 Amido e Féculas 14,50
3.6 MICROBIOLOGIA DE PRODUTOS
3.6.1 Salmonella 22
3.6.2 Colíformes Totais 22
3.6.3 Colíformes Fecais 22
3.6.4 S. Aurens 22
3.6.5 Contagem Padrão em Placas 19,50
3.6.6 Bolores e Leveduras 22
3.6.7 Esterilidade 22
3.6.8 Vibrio Cholerae 22
3.6.9 Bacillus Cereus 14,50
4 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS
4.1 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
4.1.1 VISTORIAS
4.1.1.1 Microempresa 49,00
4.1.1.2 Pequena-Empresa 59
4.1.1.3 Média Empresa A 71
4.1.1.4 Média Empresa B 85
4.1.1.5 Grande Empresa A 103
4.1.1.6 Grande Empresa B 124
4.1.2 REGISTROS
4.1.2.1 Microempresa 49
4.1.2.2 Pequena Empresa 59
4.1.2.3 Média Empresa A 71
4.1.2.4 Média Empresa B 85
4.1.2.5 Grande Empresa A 103
4.1.2.6 Grande Empresa B 124
4.1.3 LICENÇAS
4.1.3.1 Microempresa 62
4.1.3.2 Pequena Empresa 74
4.1.3.3 Média Empresa A 90
4.1.3.4 Média Empresa B 107
4.1.3.5 Grande Empresa A 129
4.1.3.6 Grande Empresa B 155
4.2 BANCO DE LEITE HUMANO
4.2.1 VISTORIAS
4.2.1.1 Microempresa 49
4.2.1.2 Pequena Empresa 59
4.2.1.3 Média Empresa A 71
4.2.1.4 Média Empresa B 85
4.2.1.5 Grande Empresa A 103
4.2.1.6 Grande Empresa B 124
4.2.2 REGISTROS
4.2.2.1 Microempresa 49
4.2.2.2 Pequena Empresa 59
4.2.2.3 Média Empresa A 71
4.2.2.4 Média Empresa B 85
4.2.2.5 Grande Empresa A 103
4.2.2.6 Grande Empresa B 124
4.2.3 LICENÇAS
4.2.3.1 Microempresa 62
4.2.3.2 Pequena Empresa 74
4.2.3.3 Média Empresa A 90
4.2.3.4 Média Empresa B 107
4.2.3.5 Grande Empresa A 129
4.2.3.6 Grande Empresa B 155
4.3 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL
4.3.1 VISTORIAS
4.3.1.1 Microempresa 49
4.3.1.2 Pequena Empresa 59
4.3.1.3 Média Empresa A 71
4.3.1.4 Média Empresa B 85
4.3.1.5 Grande Empresa A 103
4.3.1.6 Grande Empresa B 124
4.3.2 REGISTROS
4.3.2.1 Microempresa 49
4.3.2.2 Pequena Empresa 59
4.3.2.3 Média Empresa A 71
4.3.2.4 Média Empresa B 85
4.3.2.5 Grande Empresa A 103
4.3.2.6 Grande Empresa B 124
4.3.3 LICENÇAS
4.3.3.1 Microempresa 62
4.3.3.2 Pequena Empresa 74
4.3.3.3 Média Empresa A 90
4.3.3.4 Média Empresa B 107
4.3.3.5 Grande Empresa A 129
4.3.3.6 Grande Empresa B 155
4.4 COZINHA INDUSTRIAL E REFEITÓRIOS
4.4.1 VISTORIA
4.4.1.1 Microempresa 49
4.4.1.2 Pequena Empresa 59
4.4.1.3 Média Empresa A 71
4.4.1.4 Média Empresa B 85
4.4.1.5 Grande Empresa A 103
4.4.1.6 Grande Empresa B 124
4.4.2 REGISTROS
4.4.2.1 Microempresa 49
4.4.2.2 Pequena Empresa 59
4.4.2.3 Média Empresa A 71
4.4.2.4 Média Empresa B 85
4.4.2.5 Grande Empresa A 103
4.4.2.6 Grande Empresa B 124
4.4.3 LICENÇAS
4.4.3.1 Microempresa 62
4.4.3.2 Pequena Empresa 74
4.4.3.3 Média Empresa A 90
4.4.3.4 Média Empresa B 107
4.4.3.5 Grande Empresa A 129
4.4.3.6 Grande Empresa B 155
4.5 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS
4.5.1 VISTORIAS
4.5.1.1 Microempresa 80
4.5.1.2 Pequena Empresa 96
4.5.1.3 Média Empresa A 106
4.5.1.4 Média Empresa B 139
4.5.1.5 Grande Empresa A 168
4.5.1.6 Grande Empresa B 204
4.5.2 REGISTROS
4.5.2.1 Microempresa 80
4.5.2.2 Pequena Empresa 96
4.5.2.3 Média Empresa A 106
4.5.2.4 Média Empresa B 139
4.5.2.5 Grande Empresa A 168
4.5.2.6 Grande Empresa B 204
4.5.3 LICENÇAS
4.5.3.1 Microempresa 80
4.5.3.2 Pequena Empresa 96
4.5.3.3 Média Empresa A 106
4.5.3.4 Média Empresa B 139
4.5.3.5 Grande Empresa A 168
4.5.3.6 Grande Empresa B 204
4.6 ARMAZÉNS DE ESTIVAS E DEPÓSITOS
4.6.1 Vistoria 13
4.6.2 Registro 40
4.6.3 Licenças 55
4.7 MERCADOS E FRIGORÍFICOS
4.7.1 Vistoria 13
4.7.2 Registro 40
4.7.3 Licenças 55
4.8 AÇOUGUES
4.8.1 Pequeno Porte
4.8.1.1 Vistoria 13
4.8.1.2 Registro 19
4.8.1.3 Licenças 27
4.8.2 Micro
4.8.2.1 Vistoria 13
4.8.2.2 Registro 7
4.8.2.3 Licenças 13
4.9 CARROS FRIGORÍFICOS
4.9.1 Vistoria 13
4.9.2 Registro 19
4.9.3 Licenças 34
4.10 ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS OU MEDICAMENTOS 13 EXAMES BROMATOLÓGICOS
4.10.1 Água Mineral 55
4.10.2 Cidras, Vinhos etc. 67
4.10.3 Manteigas, Massas etc. 40
4.10.4 Conservas etc. 82
4.10.5 Pesquisa de Metais Tóxicos 110
4.10.6 Cacaus, Chocolates 95
4.10.7 Outros 137
4.11 HIPERMERCADOS
4.11.1 Vistoria 13
4.11.2 Registro 67
4.11.3 Licenças 82
4.12 SUPERMERCADOS
4.12.1 PEQUENO PORTE
4.12.1.1 Vistoria 13
4.12.1.2 Registro 19
4.12.1.3 Licenças 27
4.12.2 MICRO PORTE
4.12.2.1 Vistoria 13
4.12.2.2 Registro 13
4.12.2.3 Licenças 19
4.13 MERCEARIAS
4.13.1 MÉDIO PORTE
4.13.1.1 Vistoria 13
4.13.1.2 Registro 13
4.13.1.3 Licenças 19
4.13.2 PEQUENO PORTE
4.13.2.1 Vistoria 13
4.13.2.2 Registro 6
4.13.2.3 Licenças 7
4.13.3 MICRO PORTE
4.13.3.1 Vistoria 13
4.13.3.2 Registro 6
4.13.3.3 Licenças 7
4.14 POSTOS DE VENDAS DE AVES
4.14.1 PEQUENO PORTE
4.14.1.1 Vistoria 13
4.14.1.2 Registro 27
4.14.1.3 Licenças 40
4.14.2 MICRO PORTE
4.14.2.1 Vistoria 13
4.14.2.2 Registro 7
4.14.2.3 Licenças 27
4.15 SORVETERIAS
4.15.1 PEQUENO PORTE
4.15.1.1 Vistoria 13
4.15.1.2 Registro 55
4.15.1.3 Licenças 68
4.15.2 MICRO PORTE
4.15.2.1 Vistoria 13
4.15.2.2 Registro 27
4.15.2.3 Licenças 40
4.16 BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
4.16.1 MÉDIO PORTE
4.16.1.1 Vistoria 13
4.16.1.2 Registro 55
4.16.1.3 Licenças 68
4.16.2 PEQUENO PORTE
4.16.2.1 Vistoria 13
4.16.2.2 Registro 27
4.16.2.3 Licenças 40
4.16.3 MICRO PORTE
4.16.3.1 Vistoria 13
4.16.3.2 Registro 13
4.16.3.3 Licenças 19
GRUPO IX: SECRETARIA EXECUTIVA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO-AMBIENTECLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - AF
1.1 Autorização de Funcionamento - AI 127,5
1.2 Autorização de Funcionamento - AII 561
1.3 Autorização de Funcionamento - AIII 663
1.4 Autorização de Funcionamento - BI 765
1.5 Autorização de Funcionamento - BII 867
1.6 Autorização de Funcionamento - BIII 918
1.7 Autorização de Funcionamento - CI 1.071
1.8 Autorização de Funcionamento - CIII 1.530
1.9 Autorização de Funcionamento - CIII 2.040
1.10 Autorização de Funcionamento - DI 2.550
1.11 Autorização de Funcionamento - DII 3.060
1.12 Autorização de Funcionamento - DIII 3.570
1.13 Autorização de Funcionamento - EI 4.080
1.14 Autorização de Funcionamento - EII 4.590
1.15 Autorização de Funcionamento - EIII 5.100
1.16 Autorização de Funcionamento - FI 5.865
1.17 Autorização de Funcionamento - FII 6.630
1.18 Autorização de Funcionamento - FIII 7.650
2 TAXAS DE LICENÇA PREVIA - LP
2.1 Licença Prévia - AI 25,5
2.2 Licença Prévia - AII 255
2.3 Licença Prévia - AIII 306
2.4 Licença Prévia - BI 357
2.5 Licença Prévia - BII 408
2.6 Licença Prévia - BIII 459
2.7 Licença Prévia - CI 510
2.8 Licença Prévia - CII 561
2.9 Licença Prévia - CIII 612
2.10 Licença Prévia - DI 714
2.11 Licença Prévia - DII 816
2.12 Licença Prévia - DIII 918
2.13 Licença Prévia - EI 1.020
2.14 Licença Prévia - EII 1.275
2.15 Licença Prévia - EIII 1.530
2.16 Licença Prévia - FI 2.040
2.17 Licença Prévia - FII 2.550
2.18 Licença Prévia - FIII 3.060
3 TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
3.1 Licença de Instalação - AI 63,75
3.2 Licença de Instalação - AII 306
3.3 Licença de Instalação - AIII 357
3.4 Licença de Instalação - BI 408
3.5 Licença de Instalação - BII 459
3.6 Licença de Instalação - BIII 510
3.7 Licença de Instalação - CI 561
3.8 Licença de Instalação - CII 663
3.9 Licença de Instalação - CIII 765
3.10 Licença de Instalação - DI 1.020
3.11 Licença de Instalação - DII 1.275
3.12 Licença de Instalação - DIII 1.530
3.13 Licença de Instalação - EI 1.785
3.14 Licença de Instalação - EII 2.040
3.15 Licença de Instalação - EIII 2.550
3.16 Licença de Instalação - FI 3.060
3.17 Licença de Instalação - FII 3.570
3.18 Licença de Instalação - FIII 4.080
4 TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
4.1 Licença de Operação - AI 25,5
4.2 Licença de Operação - AII 255
4.3 Licença de Operação - AIII 357
4.4 Licença de Operação - BI 408
4.5 Licença de Operação - BII 510
4.6 Licença de Operação - BIII 765
4.7 Licença de Operação - CI 1.020
4.8 Licença de Operação - CII 1.530
4.9 Licença de Operação - CIII 2.040
4.10 Licença de Operação - DI 2.550
4.11 Licença de Operação - DII 3.060
4.12 Licença de Operação - DIII 3.570
4.13 Licença de Operação - EI 4.080
4.14 Licença de Operação - EII 4.590
4.15 Licença de Operação - EIII 5.100
4.16 Licença de Operação - FI 5.865
4.17 Licença de Operação - FII 6.630
4.18 Licença de Operação - FIII 7.650
5 TAXAS DE LICENÇA DE ATIVIDADE RURAL - LAR
5.1 Licença de Atividade Rural - AI 25,5
5.2 Licença de Atividade Rural - AII 255
5.3 Licença de Atividade Rural - AIII 357
5.4 Licença de Atividade Rural - BI 408
5.5 Licença de Atividade Rural - BII 510
5.6 Licença de Atividade Rural - BIII 765
5.7 Licença de Atividade Rural - CI 1.020
5.8 Licença de Atividade Rural - CII 1.530
5.9 Licença de Atividade Rural - CIII 2.040
5.10 Licença de Atividade Rural - DI 2.550
5.11 Licença de Atividade Rural - DII 3.060
5.12 Licença de Atividade Rural - DIII 3.570
5.13 Licença de Atividade Rural - EI 4.080
5.14 Licença de Atividade Rural - EII 4.590
5.15 Licença de Atividade Rural - EIII 5.100
5.16 Licença de Atividade Rural - FI 5.865
5.17 Licença de Atividade Rural - FII 6.630
5.18 Licença de Atividade Rural - FIII 7.650
6 TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO - LIO
6.1 Licença de Instalação de Operação - AI 5,1
6.2 Licença de Instalação de Operação - AII 255
6.3 Licença de Instalação de Operação - AIII 357
6.4 Licença de Instalação de Operação - BI 408
6.5 Licença de Instalação de Operação - BII 510
6.6 Licença de Instalação de Operação - BIII 765
6.7 Licença de Instalação de Operação - CI 1.020
6.8 Licença de Instalação de Operação - CII 1.530
6.9 Licença de Instalação de Operação - CIII 2.040
6.10 Licença de Instalação de Operação - DI 2.550
6.11 Licença de Instalação de Operação - DII 3.060
6.12 Licença de Instalação de Operação - DIII 3.570
6.13 Licença de Instalação de Operação - EI 4.080
6.14 Licença de Instalação de Operação - EII 4.590
6.15 Licença de Instalação de Operação - EIII 5.100
6.16 Licença de Instalação de Operação - FI 5.865
6.17 Licença de Instalação de Operação - FII 6.630
6.18 Licença de Instalação de Operação - FIII 7.650
7 TAXAS DE AUTORIZAÇÃO - AU
7.1 AUTORIZAÇÃO - AI 25,5
7.2 AUTORIZAÇÃO - AII 255
7.3 AUTORIZAÇÃO - AIII 306
7.4 AUTORIZAÇÃO - BI 357
7.5 AUTORIZAÇÃO - BII 408
7.6 AUTORIZAÇÃO - BIII 459
7.7 AUTORIZAÇÃO - CI 510
7.8 AUTORIZAÇÃO - CII 561
7.9 AUTORIZAÇÃO - CIII 612
7.10 AUTORIZAÇÃO - DI 714
7.11 AUTORIZAÇÃO - DII 816
7.12 AUTORIZAÇÃO - DIII 918
7.13 AUTORIZAÇÃO - EI 1.020
7.14 AUTORIZAÇÃO - EII 1.275
7.15 AUTORIZAÇÃO - EIII 1.530
7.16 AUTORIZAÇÃO - FI 2.040
7.17 AUTORIZAÇÃO - FII 2.550
7.18 AUTORIZAÇÃO - FIII 3.060
8 TAXAS DE LICENCA DE PESCA ESPORTIVA - LPE 42,50
9 TAXAS DE LICENÇA TEMPORÁRIA PARA PESCA ESPORTIVA - LTPE 17,50
Nota:
1) A republicação desta Lei trouxe nova redação a esta tabela.
2) Ver Lei nº 6.430, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, que alterou esta tabela
3) Ver Lei nº 5.518, de 29.12.1988 - DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989, que alterou esta tabela.
4) Redação Anterior:
TABELA II SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA | ||||||||
Código | Discriminação | Alíquota | ||||||
1.0 | Divisão de Controle Sanitário das Condições do Exercício Profissional - D.C.S.C.E.P. | | ||||||
1.1 | Hospitais, Médicos e Veterinários, Gabinetes de Radiologia, Laboratório de Análise e Patologia, Casas de Ótica, Serviço de Anestesiologia, por estabelecimento. | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,5 | ||||||
| Licença | 3,0 | ||||||
1.2 | Ambulatórios, Pronto Socorros, Estabelecimentos Congêneres, Consultórios Médicos, Inst. de Fisioterapia, Hidroterapia e Congêneres, Ortopedia, Creches, por estabelecimento | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 2,0 | ||||||
1.3 | Policlínicas e Clínicas, Consultórios Odontológicos, Laboratório de Prótese, por estabelecimento | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
1.4 | Industria Farmacêutica de Produtos de Higiene Toucador, Saneante, de Produtos Veterinários, por estabelecimento | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,5 | ||||||
| Licença | 4,0 | ||||||
1.5 | Farmácias, Drogarias Empresas de Desratização. | | ||||||
1.5.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,0 | ||||||
| Licença | 3,0 | ||||||
1.5.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
1.6 | Salão de Beleza, Barbearia, Manicures, Pedicures e Congêneres, por estabelecimento | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,5 | ||||||
| Licença | 1,0 | ||||||
1.7 | Termo de Responsabilidade Inicial ou Substituição, por unidade | 0,25 | ||||||
1.8 | Autenticação de Livros ou Cancelamentos, para registro de Produção Controlados | 0,25 | ||||||
1.9 | Certidão de Cadastramento | 0,25 | ||||||
2.0 | Divisão de Controle de Qualidade dos Alimentos - D.C.Q.A. | | ||||||
2.1 | Hipermercados | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,5 | ||||||
| Licença | 3,0 | ||||||
2.2 | Supermercados | | ||||||
2.2.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,75 | ||||||
| Licença | 1,0 | ||||||
2.2.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,5 | ||||||
| Licença | 0,75 | ||||||
2.3 | Mercearias | | ||||||
2.3.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,5 | ||||||
| Licença | 0,75 | ||||||
2.3.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,25 | ||||||
| Licença | 0,5 | ||||||
2.3.3 | Categoria C | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,20 | ||||||
| Licença | 0,25 | ||||||
2.4 | Posto de Venda de Aves | | ||||||
2.4.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
2.4.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,7 | ||||||
| Licença | 1,0 | ||||||
2.5 | Sorveteria | | ||||||
2.5.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,0 | ||||||
| Licença | 2,5 | ||||||
2.5.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
2.6 | Bares, Restaurantes, Lanchonetes | | ||||||
2.6.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,0 | ||||||
| Licença | 2,5 | ||||||
2.6.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
2.6.3 | Categoria C | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,5 | ||||||
| Licença | 0,75 | ||||||
2.7 | Armazéns de Estivas, Depósitos | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
2.8 | Mercados e Frigoríficos | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,5 | ||||||
| Licença | 2,0 | ||||||
2.9 | Açougue | | ||||||
2.9.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,75 | ||||||
| Licença | 1,0 | ||||||
2.9.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 0,25 | ||||||
| Licença | 0,5 | ||||||
2.10 | Carros Frigoríficos | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Licença | 0,75 | ||||||
2.11 | Atestado de Inutilização de Produtos Alimentícios e/ou Medicamentos | 0,5 | ||||||
2.12 | Exames Bromatológicos | | ||||||
| Água Mineral | 2,0 | ||||||
| Cidras, Vinhos, etc. | 2,5 | ||||||
| Manteiga, Massas, etc. | 1,5 | ||||||
| Conservas, etc. | 3,0 | ||||||
| Pesquisas de metais tóxicos | 4,0 | ||||||
| Cacau, Chocolate | 3,5 | ||||||
| Outros | 5 | ||||||
3.0 | Divisão de Controle da Habitação e do Trabalho - D.C.H.T. | | ||||||
3.1 | Aprovação de Projeto por m2 | | ||||||
| Residencial com mais de 100 m2 | 0,01 | ||||||
| Comercial com mais de 100 m2 | 0,02 | ||||||
| Industrial | 0,04 | ||||||
| Garagem com mais de 100 m2 | 0,01 | ||||||
| Parque de estacionamento | 0,01 | ||||||
3.2 | Habite-se | | ||||||
| Residencial (isolada) | 0,15 | ||||||
| Residencial (conjuntos, Edifícios com mais de 20 unidades) | 0,10 | ||||||
| Licença para obras | 0,15 | ||||||
| Atestado de conclusão de obras | 1,0 | ||||||
| Laudos Técnicos | 1,0 | ||||||
3.3 | Certificados de Higiene Industrial | | ||||||
3.3.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 1,74 | ||||||
| Registro | 1,00 | ||||||
| Licença | 1,39 | ||||||
3.3.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 1,72 | ||||||
| Registro | 0,68 | ||||||
| Licença | 1,04 | ||||||
3.3.3 | Categoria C | | ||||||
| Vistoria | 0,02 | ||||||
| Registro | 0,52 | ||||||
| Licença | 0,85 | ||||||
3.4 | Atestado de Higiene e Conforto, por unidade | | ||||||
3.4.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,74 | ||||||
| Registro | 0,58 | ||||||
| Licença | 1,18 | ||||||
3.4.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,74 | ||||||
| Registro | 0,48 | ||||||
| Licença | 0,58 | ||||||
3.5 | Motéis | | ||||||
3.5.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,0 | ||||||
| Licença | 3,0 | ||||||
3.5.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,5 | ||||||
| Licença | 2,0 | ||||||
3.6 | Hotéis e Congêneres | | ||||||
3.6.1 | Categoria A | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 2,0 | ||||||
| Licença | 2,5 | ||||||
3.6.2 | Categoria B | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,5 | ||||||
| Licença | 2,0 | ||||||
3.6.3 | Categoria C | | ||||||
| Vistoria | 0,5 | ||||||
| Registro | 1,0 | ||||||
| Licença | 1,5 | ||||||
3.7 | Cinemas, Teatros, etc. | | ||||||
| Classe A | 4,0 | ||||||
| Classe B | 3,0 | ||||||
| Classe C | 2,0 | ||||||
4.0 | Departamento de Ações Básicas/Divisão de Ecologia - DAB/DIECO | Alíquota | ||||||
4.1 | Exames de Laboratório de Meio Ambiente | Água | Resíduos Líquidos. | |||||
| Acidez | 0,5 | 0,5 | |||||
| Alcalinidade | 1,0 | 2,0 | |||||
| Arsênio (M. Colorimétrico) | 3,0 | 4,0 | |||||
| Meet Point (Coloração) | 2,0 | 3,0 | |||||
| Cianeto Colorimétrico | 3,0 | 4,0 | |||||
| Cianeto Titulométrico | 3,0 | 4,0 | |||||
| Cloreto | 1,0 | 1,5 | |||||
| Cloro Residual | 2,0 | 2,0 | |||||
| Condutividade | 0,5 | 0,5 | |||||
| Cor | 0,4 | 0,4 | |||||
| Cromo Trivalente | 0,5 | 0,8 | |||||
| Cromo Hexavalente | 0,5 | 0,2 | |||||
| D.B.O. | 2,0 | 2,5 | |||||
| Densidade | 0,5 | 0,8 | |||||
| D.Q.O. | 6,0 | 8,5 | |||||
| Dureza Total | 0,3 | 0,5 | |||||
| Fenol | 0,5 | 0,6 | |||||
| Fluoreto | 0,5 | 1,0 | |||||
| Fósforo Total | 0,5 | 1,0 | |||||
| Fósforo Total Filtrado | 0,5 | 1,0 | |||||
| Gás Carbônico Livre | 0,5 | 1,5 | |||||
| Gás Sulfídrico | 0,5 | 0,8 | |||||
| Lixiviação | 1,0 | 1,0 | |||||
| Magnésio | 0,5 | 1,0 | |||||
| Um Metal (exceto Mercúrio) | 1,5 | 2,0 | |||||
| Dois Metais (exceto Mercúrio) | 2,5 | 3,5 | |||||
| Três Metais (exceto Mercúrio) | 3,0 | 4,0 | |||||
| Quatro Metais (exceto Mercúrio) | 4,0 | 4,5 | |||||
| Cinco Metais (exceto Mercúrio) | 4,5 | 5,0 | |||||
| Seis Metais (exceto Mercúrio) | 5,5 | 6,0 | |||||
| Sete Metais (exceto Mercúrio) | 6,0 | 6,5 | |||||
| Oito Metais (exceto Mercúrio) | 7,0 | 7,5 | |||||
| Nove Metais (exceto Mercúrio) | 8,0 | 8,5 | |||||
| Dez Metais (exceto Mercúrio) | 8,5 | 9,0 | |||||
| Onze Metais (exceto Mercúrio) | 9,5 | 10,0 | |||||
| Mercúrio | 1,5 | 2,0 | |||||
| Nitrato | 1,5 | 2,0 | |||||
| Nitrito | 1,0 | 1,0 | |||||
| Nitrogênio Amoniacal | 1,5 | 1,5 | |||||
| Nitrogênio Kjeldail Total | 0,5 | 0,5 | |||||
| Odor (Teste Qualitativo) | 0,5 | 0,5 | |||||
| Óleos e Graxas (SE) | 1,5 | 1,5 | |||||
| Fosfatos | 1,5 | 1,5 | |||||
| Ortofosfato Solúvel | 1,5 | 1,5 | |||||
| Oxigênio Consumido | 1,5 | 1,5 | |||||
| Pesticidas | 6,0 | 6,0 | |||||
| PH | 1,0 | 1,0 | |||||
| Potássio | 0,5 | 0,5 | |||||
| Resíduo Não Filtrável Total | 1,0 | 1,5 | |||||
| Resíduo Não Filtrável Total Fixo e Volátil | 1,0 | 1,5 | |||||
| Resíduo Total | 1,0 | 1,5 | |||||
| Resíduo Filtrável Total | 1,0 | 1,5 | |||||
| Resíduo Filtrável Total Fixo e Volátil | 1,0 | 1,0 | |||||
| Resíduo Filtrável Total Fixo e Volátil | 1,0 | 1,5 | |||||
| Resíduo Sedimentável | 1,0 | 1,5 | |||||
| Teste Enzimático | 0,5 | 0,5 | |||||
| Agrotóxico Fosforado ou Carbonado | 3,0 | 4,0 | |||||
| Salinidade | 1,0 | 1,0 | |||||
| Sílica | 1,0 | 1,0 | |||||
| Sulfato Total | 0,2 | 0,2 | |||||
| Sulfeto | 0,2 | 0,2 | |||||
| Sulfactantes Aniônicos (Detergentes) | 0,5 | 0,5 | |||||
| Sulfato Solúvel | 0,2 | 0,2 | |||||
| Teste de Mármore (CO2 Agressivo) | 0,5 | 0,5 | |||||
| Teste de Mármore (Índice de Saturação de Langelier) | 0,5 | 0,5 | |||||
| Turbidez | 0,5 | 0,8 | |||||
| Unidade | 0,5 | 0,5 | |||||
| Bactéria Redutora de Sulfato (Desulfobibrito) T.N. | 2,0 | 2,5 | |||||
| Coliformes Fecais (Nemb. Filtrante) | 1,0 | 1,0 | |||||
| Coliformes Fecais (Nemb. Filtrante) | 1,0 | 1,0 | |||||
| Coliformes Totais e Fecais (Tubos Múltiplos) | 1,5 | 1,5 | |||||
| Contagem Padrão de Colunas de Bactérias | 1,0 | 1,0 | |||||
| Contagem de Colônias de Bactérias q/ Precipitam Of. | 0,5 | 0,5 | |||||
| Estafilococos (Membranas) | 7,0 | 7,0 | |||||
| | 2,0 | 2,0 | |||||
| Estreptococos Fecais (Tubos Múltiplos) | 1,0 | 1,0 | |||||
| Pseudomonas Aeroginosa (Tubos Múltiplos) | 8,0 | 9,0 | |||||
| Salmonellas - Isolam e Identificam para método qualitativo | 2,0 | 3,0 | |||||
| Bertos | 3,0 | 4,0 | |||||
| Clorofila | 1,0 | 2,0 | |||||
| Fitoplancton | 1,0 | 2,0 | |||||
| Plantas Aquáticas (Macrófitas) | 1,0 | 2,0 | |||||
| Zooplancton | 2,0 | 3,0 | |||||
| Samonellas (Tubos Múltiplos) | 2,0 | 2,0 | |||||
| Vibrião Colérico | 4,0 | 4,0 | |||||
4.2 | Análise Bacteriológica | | | |||||
| Parasitológico entamoeba (Histolítica) | 1,0 | 2,0 | |||||
| Parasitológico Geral (Ovos, Larvas, Cistos, etc.), em água poluída | 1,0 | 2,0 | |||||
| Parasitológico Geral (Ovos, Larvas, Cistos, etc.), em Solo | 3,0 | 4,0 | |||||
| Parasitológico: Larvas e Ovos de Helmintos (Areia) | 0,2 | 0,2 | |||||
| Biodegradabilidade - Extração Tensoativo (Teste Preliminar) | 2,0 | 0,2 | |||||
| Biodegradabilidade - Extração Tensoativo (Teste Confirmativo) | 2,0 | 0,2 | |||||
| Toxicidade de Bactéria | 16 | 20 | |||||
| Toxicidade em Peixe | 180 | 200 | |||||
| Toxicidade em Daphnia | 200 | 250 | |||||
4.3 | Licença para Industrias | Alíquota | ||||||
| Licença Prévia | 5,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 20,0 | ||||||
| Licença de Operação | | 5,0 | |||||
4.3.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 5,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 20,0 | ||||||
| Licença de Operação | 5,0 | ||||||
4.3.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 10 | ||||||
| Licença de Instalação | 50 | ||||||
| Licença de Operação | 10 | ||||||
4.3.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 30 | ||||||
| Licença de Instalação | 150 | ||||||
| Licença de Operação | 20 | ||||||
4.4 | Licença para Extração de Minérios | | ||||||
4.4.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 5,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 20,0 | ||||||
| Licença de Operação | 5,0 | ||||||
4.4.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 10,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 50,0 | ||||||
| Licença de Operação | 10,0 | ||||||
4.4.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 30,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 150,0 | ||||||
| Licença de Operação | 20,0 | ||||||
4.5 | Licença para Qualquer Área de Proteção ou Preservação Loteamento e/ou Projeto ambiental Urbanístico. | | ||||||
4.5.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 5,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 20,0 | ||||||
4.5.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 10,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 30,0 | ||||||
4.5.2 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 10,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 50,0 | ||||||
4.6 | Linha de Transmissão de Energia, Estradas de Rodagem, Ferrovia, Portos, Terminais de Minérios, Petróleo e Insumos Químicos, Aeroportos, Óleodutos, Minerodutos, Troncos Coletores Emissários, Esgotos Sanitários, Aterro Sanitário e Destino Final de Resíduos Tóxicos Perigosos. | | ||||||
4.6.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 10,0 | ||||||
| Licença de Instalação | 30,0 | ||||||
| Licença de Operação | 10,0 | ||||||
4.6.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 20,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 50,0 | ||||||
| Licença de Operação | 15,0 | ||||||
4.6.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 30,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 200,0 | ||||||
| Licença de Operação | 50,0 | ||||||
4.7 | Licença para Obras Hidráulicas para Exploração de Recursos Hídricos, Hidrelétricas, Saneamento, Irrigação, Canais para Navegação, Saneamento ou Drenagem, Retificação de Cursos d'Água, Abertura de Barragens, Embocadouros, Diques e Bacias. | | ||||||
4.7.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 8,5 | ||||||
| Licença para Instalação | 25,0 | ||||||
| Licença de Operação | 10,0 | ||||||
4.7.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | | |||||
| Licença Prévia | 12,5 | ||||||
| Licença para Instalação | 52,0 | ||||||
| Licença de Operação | 18,0 | ||||||
4.7.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 40,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 200,0 | ||||||
| Licença de Operação | 50,0 | ||||||
4.8 | Licença de Combustível Fóssil (Petróleo, Xisto, Carvão), Usina de Geração de Eletricidade e Qualquer Atividade que Utiliza Carvão Vegetal. | | ||||||
4.8.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 9,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 28,0 | ||||||
| Licença de Operação | 15,0 | ||||||
4.8.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | | |||||
| Licença Prévia | 15,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 80,0 | ||||||
| Licença de Operação | 18,0 | ||||||
4.8.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | | |||||
| Licença Prévia | 50,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 300,0 | ||||||
| Licença para Operação | 80,0 | ||||||
4.9 | Destilarias de Álcool, Hulha, Extração e Cultivo de Recursos Hídricos, Distritos Industriais, ZPE'S (Zona Estritamente Industriais). | | ||||||
4.9.1 | Categoria PP (Pequeno Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 9,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 28,0 | ||||||
| Licença de Operação | 15,0 | ||||||
4.9.2 | Categoria MP (Médio Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 15,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 80,0 | ||||||
| Licença de Operação | 18,0 | ||||||
4.9.3 | Categoria GP (Grande Porte) | | ||||||
| Licença Prévia | 50,0 | ||||||
| Licença para Instalação | 300,0 | ||||||
| Licença de Operação | 80,0 |
Base de Cálculo: Unidade Padrão Fiscal
SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)
1 Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - Por Viatura 4,50
2 Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - Por Pedido 12
3 Serviço de Arrecadação - Por Documento de Arrecadação Estadual 9
4 Termo de Responsabilidade - Por Unidade 7,50
5 Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por Quilo/Dia ou Fração 0,03
6 Cópias Mecânicas - Xerox ou Similares 0,24
7 Alteração de Dados Cadastrais 7,50
8 Solicitação de Talonário Fiscal
8.1 - Por Bloco:
8.1.1 De 50 Notas/Formulário com Selo 2
8.1.2 De 20 Notas/Formulário com Selo 1
8.2 - Por Bloco:
8.2.1 De 50 Notas/Formulário sem Selo 1
8.2.2 De 20 Notas/Formulário sem Selo 0,50
9 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico 50
10 Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Por Lacre 2
11 Consulta Tributária 50
12 Solicitação de Regime Especial 200
13 Correção de Documento de Arrecadação Estadual - Por Documento 10
14. Renovação de Regime Especial 100 (NR)
15. Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior (por animal) 12 (NR)
Nota:
1) A republicação desta Lei trouxe nova redação a esta tabela.
2) Ver Lei nº 7.076, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, que alterou esta tabela.
3) Ver Lei nº 6.705, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004, que alterou esta tabela.
4) Ver Lei nº 6.342, de 28.12.2000, DOE PA de 29.12.2000, que alterou esta tabela.
5) Ver Lei nº 5.518, de 29.12.1988 - DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989, que alterou esta tabela.
4) Redação Anterior:
TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA BASE DE CÁLCULO: Unidade padrão Fiscal - UPF-PA | |||||||
Classificação | Discriminação das Taxas | INDICE DE APLICAÇÃO (IA) | |||||
1. | CERTIFICADO DE IDENTIFICAÇÃO DE VIATURAS PROCEDENTES DE OUTROS ESTADOS, CONDUZINDO MERCADORIAS DE TERCEIROS (POR VIATURA) | 4,50 | |||||
2. | INSCRIÇÃO E BAIXA DE CONTRIBUINTES DO ICMS (POR PEDIDO) 12 | | |||||
3. | SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO - POR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL | 9 | |||||
4. | TERMO DE RESPONSABILIDADE - POR UNIDADE | 7,50 | |||||
5. | ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO FAZENDÁRIO DE MERCADORIA - POR QUILO/DIA OU FRAÇÃO | 0,03 | |||||
6. | CÓPIAS MECÂNICAS (XEROX OU SIMILARES) | 0,24 | |||||
7. | ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS | 7,50 | |||||
8. | SOLICITAÇÃO DE TALONÁRIO FISCAL | | |||||
8.1. | POR BLOCO: | | |||||
8.1.1 | DE 50 NOTAS/FORMULÁRIO COM SELO | 2 | |||||
8.1.2 | DE 20 NOTAS/FORMULÁRIO COM SELO | 1 | |||||
8.2 | POR BLOCO: | | |||||
8.2.1 | DE 50 NOTAS/FORMULÁRIO COM SELO 1 | 1 | |||||
8.2.2 | DE 20 NOTAS/FORMULÁRIO COM SELO | 0,50 | |||||
9. | CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO | 50 | |||||
10. | FORNECIMENTO DE LACRE PARA USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - POR LACRE | 2 | |||||
11. | CONSULTA TRIBUTÁRIA | 50 | |||||
12. | SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL | 200 | |||||
13. | CORREÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - POR DOCUMENTO | 10 |
Nota:
1) Ver Lei nº 5.518, de 29.12.1988 - DOE PA de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989, que alterou esta tabela.
2) Redação Anterior:
TABELA IV DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ | ||||
Código | Discriminação | Alíquota | ||
1.0 | Registro e Licenciamento de Veículos | | ||
1.1 | Gravação e Regravação de Chassi | 7,10 | ||
1.2 | Emissão de cópia de prontuário | 2,62 | ||
1.3 | Certidão Negativa de multa do DETRAN | 2,62 | ||
1.4 | Certidão em Geral | 3,90 | ||
1.5 | Expedição de 2ª via do Documento Comprovante de Licença Anual | 2,62 | ||
1.6 | Alteração de dados cadastrais | 3,26 | ||
1.7 | Licenciamento anual | 3,90 | ||
1.8 | Consulta ao Cadastro de Veículos | 1,98 | ||
1.9 | Registro e/ou Baixa de Alienação Fiduciária | 4,54 | ||
1.10 | Baixa de Registro de Veículo | 1,34 | ||
1.11 | Mudança de Placa | 5,82 | ||
1.12 | Mudança de Características | 4,54 | ||
1.13 | Transferência de propriedade | 5,18 | ||
1.14 | Mudança de categoria de particular para de aluguel | 5,18 | ||
1.15 | Mudança de categoria de aluguel para particular | 8,38 | ||
1.16 | Primeiro emplacamento | 8,38 | ||
1.17 | Emissão de Guia de Embarque | 3,90 | ||
1.18 | Recolhimento de Placa de Aluguel | 1,34 | ||
2.0 | Habilitação de Condutores | | ||
2.1 | Primeira Habilitação | | ||
| 1ª Fase | 5,18 | ||
| 2ª Fase | 3,58 | ||
| 3ª Fase | 3,26 | ||
| 4ª Fase | 2,62 | ||
2.2 | Mudança de Categoria | | ||
| 1ª Fase | 3,90 | ||
| 2ª Fase | 1,98 | ||
| 3ª Fase | 2,62 | ||
| Renovação de CNH de outro Estado | 7,10 | ||
| Renovação de CNH do Estado | 3,90 | ||
| Expedição de 2ª via da CNH | 3,26 | ||
| Alteração de dados cadastrais | 3,26 | ||
2.3 | Registro de CNH | | ||
| De outro Estado | 2,62 | ||
| De outros Países | 3,90 | ||
2.4 | Habilitação de Motocicletas | | ||
| 1ª Fase | 5,18 | ||
| 2ª Fase | 3,58 | ||
| 3ª Fase | 3,26 | ||
| 4ª Fase | 2,62 | ||
2.5 | Expedição de Carteira de Cobrador | 2,30 | ||
2.6 | Certidões em Geral | 3,90 | ||
2.7 | Complementação de Exame Médico | 1,66 | ||
2.8 | Exame Psicotécnico | 1,66 | ||
2.9 | Reteste de Exame Psicotécnico | 1,98 | ||
2.10 | Expedição de 2ª via de Comprovante de Exames | 2,30 | ||
2.11 | Registro de Estabelecimento de Ensino | 7,10 | ||
2.12 | Expedição de Licença para Aprendizagem | 2,62 | ||
2.13 | Registro de Diretores e Instrutores de Auto Escola | 3,90 | ||
2.14 | Vistoria em Estabelecimento de Ensino | 12,86 | ||
2.15 | Expedição de Licença p/ Func. De Estabelecimento de Ensino | 7,10 | ||
2.16 | Exame Psicotécnico para fim Pedagógico | 5,54 | ||
2.17 | Exame Psicotécnico com horário especial | 4,54 | ||
2.18 | Inscrição para Cursos de Diretores e Instrutores de Estabelecimentos de Ensino | 3,90 | ||
3.0 | Fiscalização e Policiamento | | ||
3.1 | Laudo Pericial por acidente de viação | 4,54 | ||
3.2 | Serviço de Reboque | | ||
3.2.1 | Veículos Leves | | ||
| Automóveis, Táxis e utilitários | 3,90 | ||
3.2.2 | Caminhões Leves e Médios | | ||
| Carregado | 5,82 | ||
| Descarregado | 5,18 | ||
3.2.3 | Caminhões Grandes | | ||
3.2.3.1 | Com um eixo traseiro | | ||
| Carregado | 8,83 | ||
| Descarregado | 7,42 | ||
3.2.3.2 | Com dois eixo traseiros | | ||
| Carregado | 8,70 | ||
| Descarregado | 7,58 | ||
3.2.4 | Ônibus | 8,70 | ||
3.2.5 | Cavalo Mecânico | | ||
| Com carreta | 14,14 | ||
| Sem carreta | 8,70 | ||
3.3 | Laudo de Vistoria por Acidente de viação | 2,62 | ||
3.4 | Diária de Permanência no Depósito de Veículos | | ||
3.4.1 | Veículos Leves | | ||
| Automóveis, Táxis e Utilitários | 2,62 | ||
| Caminhões Leves e Médios | 4,54 | ||
3.4.2 | Caminhões Grandes | | ||
| Com um eixo traseiro | 6,46 | ||
| Com dois eixos traseiros | 8,38 | ||
3.4.3 | Ônibus | 6,46 | ||
3.4.4 | Cavalo Mecânico | | ||
| Com carreta | 10,30 | ||
| Sem carreta | 8,38 | ||
3.5 | Emissão de Estacionamento de Emergência para Médico | 7,10 |
1.0 FORNECIMENTOS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DIVERSOS/OBRAS DE ENGENHARIA QUE VIABILIZEM A CONCRETIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM O ESTADO - A CADA MIL REAIS CONTRATADOS E PAGO PELO ESTADO 10,00
1.1 INSCRIÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS ESPECIAIS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (INDIVIDUALIZADO) 187,00
Nota:
1) A republicação desta Lei trouxe nova redação a esta tabela.
2) Redação Anterior:
TABELA V ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS | ||||
Código | Discriminação QUANT. | UPF-PA | ||
1.0. | FORNECIMENTOS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DIVERSOS/OBRAS DE ENGENHARIA QUE VIABILIZEM A CONCRETIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM O ESTADO - A CADA MIL REAIS CONTRATADOS E PAGO PELO ESTADO | 10,00 | ||
1.1. | INSCRIÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS ESPECIAIS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (INDIVIDUALIZADO) | 187,00 |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 6.342, de 28.12.2000, DOE PA de 29.12.2000)
TABELA VI TABELA DE TAXAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES NATUREZA UPF VALIDADE1. ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS
1. 1 TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO
1.1.1 Viagens até 100 milhas 0,2640 Diário
1.1.2 Viagens de 100 a 300 milhas 0,3860 Diário
1.1.3 Viagens mais de 300 milhas 0,4400 Diário
1. 2 TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS- ÁREA POR M 2 70,41 Mensal
Nota:
1) A republicação desta Lei trouxe nova redação a esta tabela.
2) Redação Anterior:
TABELA VI TABELA DE TAXAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES | ||||
| Natureza | UPF -PA VALIDADE | ||
1. | ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS | | ||
1.1 | TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO | | ||
1.1.1 | Viagens até 100 milhas | 0,2640 Diário | ||
1.1.2 | Viagens de 100 a 300 milhas | 0,3860 Diário | ||
1.1.3 | Viagens mais de 300 milhas | 0,4400 Diário | ||
1.2 | TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS- ÁREA POR M | 2 70,41 Mensal |
(Tabela acrescentada pela Lei nº 6.430, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)