Instrução Normativa DC/INSS nº 3 de 24/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1999
Institui código específico para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, altera descrição de códigos FPAS, percentuais e códigos soma de Terceiros.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Medida Provisória nº 1.715, de 03.09.1998; Decreto nº 3.017, de 06.04.1999.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.
Considerando a necessidade do INSS disciplinar de modo definitivo a operacionalização da contribuição mensal destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, incidente sobre a remuneração paga a todos os empregados das cooperativas, resolve:
Art. 1º Instituir o código 4096 para a apropriação dos valores arrecadados pelo INSS destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, conforme descrições, percentuais e códigos soma constantes dos anexos I, II e III.
Art. 2º O mencionado no artigo anterior tem validade a partir de 1º de dezembro de 1999, revogado o item 3 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 07.01.1999, publicado no Diário Oficial nº 8-E, de 13.01.1999, e demais disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim - Diretor-Presidente
Paulo Roberto T. Freitas - Diretor de Administração
Luiz Alberto Lazinho - Diretor de Arrecadação
Sebastião Faustino de Paula - Diretor de Benefícios
Marcos Maia Júnior - Procurador-Geral
ANEXO I
RESUMO DO FPAS
Código DISCRIMINATIVO
FPAS
507 INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º caput do
Decreto-lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE
FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS
(inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA
METROVIÁRIA - EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica -
FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA
JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO
DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS (a
partir de 05.88 - OS/SAF/168/88) - FRIGORÍFICO
(exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente com a matança - FPAS 531) -
COOPERATIVA.
515 COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO
VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO
COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR
(exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) -
TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de
barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra,
venda, locação e administração de imóvel,
engraxate, empresa de asseio e conservação,
sociedade beneficente e religiosa, etc.) -
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE
(hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de
pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço
médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha,
massagem e fisioterapia e empresa de prótese) -
COMÉRCIO TRANSPORTADOR,
REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO
DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE
(exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente na atividade de transporte - Dec.
1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU
LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
(exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO -
AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular,
idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto
locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO
POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de
salário de seus empregados) - COOPERATIVA.
523 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO
OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO
ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADA.
531 INDÚSTRIA (relacionada no artigo 2º caput do
Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR -
DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE
CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E
DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS -
DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA
SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO
VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO
DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E
CHARQUEADA (excluídos os empregados das
empresas deste código que atuem diretamente na
produção primária de origem animal e vegetal).
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE
NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO -
EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE
ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
PORTOS (inclusive operador portuário em relação
aos empregados permanentes) - SERVIÇOS
PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados
permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE
PESCADO (inclusive armador de pesca em relação
aos empregados envolvidos na atividade de captura
de pescado e do escritório).
558 EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE
TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO
AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS -
IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE
SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE
FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS
PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE
EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566 EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE
PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA
(exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA
DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA -
ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA -
ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL
(exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO
OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL,
EMPREGADO OU EMPREGADOR,
PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA
VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO -
CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de
futebol profissional - FPAS 647 e 779) -
COOPERATIVA.
574 ESTABELECIMENTO DE ENSINO -
COOPERATIVA.
582 ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado,
Distrito Federal e Município, inclusive suas
respectivas Autarquias e as Fundações com
personalidade jurídica de direito público.) -
ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E
INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA
MEMBRO EFETIVO E MANTENHA, NO
EXTERIOR, BRASILEIRO CIVIL QUE
TRABALHA PARA A UNIÃO AINDA QUE LÁ
DOMICILIADO E CONTRATADO - MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
DE CARREIRA ESTRANGEIRA E ÓRGÃO A
ELA SUBORDINADO NO BRASIL, OU A
MEMBRO DESSA MISSÃO E REPARTIÇÃO,
OBSERVADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS
(Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
590 CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO.
604 PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de
04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive
na atividade de criação de pescado em cativeiro, em
relação a todos os seus empregados. (Ver FPAS 744
para a contribuição sobre a produção)
612 EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO -
EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES -
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO -
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO
(exclusivamente em relação à folha de pagamento
dos empregados envolvidos diretamente na atividade
de transporte) - COOPERATIVA.
620 TOMADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo
da empresa tomadora e a contribuição descontada do
transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (com deferimento de isenção pelo INSS -
Lei nº 8.212/91).
647 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em
qualquer modalidade desportiva e clube de futebol
profissional - contribuição descontada dos
empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros.
655 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei
nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários
do trabalhador temporário.
663 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à indústria.
671 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado ao comércio.
680 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e
Costas.
698 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
de trabalhador avulso vinculado à indústria.
Nota: Código 698 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.
701 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
Nota: Código 701 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.
710 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de
Portos Costas.
Nota: Código 710 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.
728 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso
de portuários) OU SINDICATO DE
TRABALHADOR AVULSO - contribuição
descontada sobre férias e 13º salário de trabalhador
avulso.
Nota: Código 728 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.
736 BANCO COMERCIAL - BANCO DE
INVESTIMENTO - BANCO DE
DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA -
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e
empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e
de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO -
EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive
seguro saúde) E DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE
AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE
CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (aberta e fechada).
744 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE
PESCADO EM CATIVEIRO, A SER
RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA
ADQUIRENTE, CONSUMIDORA,
CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
(equiparado a autônomo e Segurado especial)
quando venderem seus produtos a adquirente
Domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao
consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA.
779 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL -
contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de
espetáculo desportivo de que participe em todo
território nacional em qualquer modalidade,
inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela
ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO
(FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO), E DE
QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO,
LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E
TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS
DESPORTIVOS, A SER RECOLHIDA PELA
EMPRESA OU ENTIDADE.
787 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
PATRONAL RURAL - ATIVIDADE
COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA
RURAL NÃO ENQUADRADA NO
DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO
ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70
(somente em relação aos empregados que atuem
diretamente na produção primária de origem animal
ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA
RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO
PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 -
PRODUTOR com produção agrária destinada
exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à
reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou
cobaia para fins de pesquisa científica.
795 AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO
DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação
aos empregados que atuem diretamente na produção
primária de origem animal ou vegetal) -
COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO
DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
própria).
ANEXO II
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
CÓDIGO SITUAÇÃO DO CÓDIGO PERCEN-
FPAS CONTRIBUINTE TERCEIROS TUAIS
TABELA AUXILIAR
507 Com convênio Sal. 0066 0,8
Educ. + SENAI + SESI
0067 3,3
Com convênio SESI + 0070 1,8
SENAI 0071 4,3
Com convênio Sal. 0074 2,3
Educ. + SESI 0075 4,8
Com convênio SESI 0078 3,3
0079 5,8
Com convênio Sal. 4162 3,3
Educ. + SENAI
Com convênio SENAI 4163 5,8
Com convênio Sal.
Educação
Sem convênio
Com convênio Sal.
Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal.
Educação (SESCOOP)
663 Com convênio Sal. 0066 0,8
698 Educ. + SENAI +
SESI 0067 3,3
Com convênio SESI + 0070 1,8
SENAI 0071 4,3
Com convênio Sal. 0074 2,3
Educ. + SESI 0075 4,8
Com convênio SESI 0078 3,3
0079 5,8
Com convênio Sal.
Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal.
Educação
Sem convênio
515 Com convênio Salário 0114 3,3
Educação 0115 5,8
Sem convênio 4162 3,3
Com convênio Salário
Educação (SESCOOP) 4163 5,8
Sem convênio Salário
Educação (SESCOOP)
671 Com convênio Salário 0114 3,3
701 Educação 0115 5,8
Sem convênio
523 Com convênio Salário 0002 0,2
604 Educação 0003 2,7
736 Sem convênio
531 Com convênio Salário 0002 2,7
Educação 0003 5,2
Sem convênio
540 Com convênio Salário 0130 2,7
680 Educação 0131 5,2
710 Sem convênio
558 Com convênio Salário 0258 2,7
Educação 0259 5,2
Sem convênio
566 Com convênio Salário 0098 2,0
Educação 0099
Sem convênio 4162 4,5
Com convênio Salário 3,0
Educação (SESCOOP) 4163
5,5
Sem convênio Salário
Educação (SESCOOP)
574 Com convênio Salário 0098 2,0
Educação ou exceção
prevista na MP 0099 4,5
1.518/96. 4162 3,0
Sem convênio
Com convênio Salário
Educação ou exceção 4163 5,5
prevista na MP 1.518/96
(SESCOOP)
Sem convênio Salário
Educação (SESCOOP)
590 Com convênio Salário - -
Educação 0001
Sem convênio 2,5
612 Com convênio Salário 3138 3,3
Educação 2114 1,8
Com convênio Sal. 1090 2,3
Educação + SEST 0066 0,8
Com convênio Sal.
Educação + SENAT 0067 3,3
2115 4,3
Com convênio Sal. 1091 4,8
Educ. + SEST + SENAT 3139 5,8
4162 3,3
Com convênio SEST +
SENAT 4163 5,8
Com convênio SEST
Com convênio SENAT
Sem convênio
Com convênio Sal.
Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal.
Educação (SESCOOP)
620 Com convênio SEST 2048 1,0
1024 1,5
Com convênio SENAT - -
3072 2,5
Com convênio SEST +
SENAT
Sem convênio
647 Com convênio Salário 0098 2,0
Educação 0099 4,5
Sem convênio
744 Adquirente, 0512 0,1
Consignatário,
Cooperativa, Produtor
Rural pessoa física
(equiparado a autônomo
e segurado especial)
Quando venderem
produto rural no varejo,
a consumidor, ou a
adquirente no exterior e
Produtor Rural pessoa
jurídica.
787 Com convênio Salário 0514 2,7
Educação 0515 5,2
Sem convênio 4098 2,7
Com convênio Salário
Educação (SESCOOP) 4099 5,2
Sem convênio Salário
Educação (SESCOOP)
795 Com convênio Salário 0514 5,2
Educação 0515 7,7
Sem convênio 4098 5,2
Com convênio Salário
Educação (SESCOOP) 4099 7,7
Sem convênio Salário
Educação (SESCOOP)
ANEXO III
Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS de acordo com o código FPAS
CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS (VER TABELA AUXILIAR)
Notas:- FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701, 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%.
- A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR.
- FPAS 744 - (1) 2,5 Pessoa Jurídica
(2) 2,0 Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir 11.12.1997.
- FPAS 604 e 647 - a partir de 05/96, contribuição sobre pagamentos efetuados a empresários, autônomos e trabalhadores avulsos (Lei Complementar nº 84/96)."