Instrução Normativa STN nº 3 de 04/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2006

Dispõe sobre a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa STN nº 2, de 02.02.2012, DOU 06.02.2012 .

2) Ver Instrução Normativa STN nº 4, de 04.08.2006, DOU 07.08.2006 , revogada pela Instrução Normativa STN nº 2, de 02.02.2012, DOU 06.02.2012 , que dispõe sobre a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e dá outras providências, no período compreendido ente os dias 01.08.2006 e 31.10.2006.

3) Redação Anterior:

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9º, caput e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 , e Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Convênio (CAUC) como instrumento de verificação das exigências legais para realização de transferências voluntárias;

Considerando que o CAUC viabiliza consulta automática junto aos certificadores do Governo Federal;

Considerando a possibilidade da existência de critérios diferenciados para apuração das exigências previstas em lei;

Considerando que diferentes critérios podem representar prejuízos aos entes federativos no processo de habilitação para transferências voluntárias; e

Considerando as freqüentes decisões, em caráter liminar, proferidas no âmbito do Poder Judiciário, relativas ao registro de situações de inadimplência no CAUC; resolve:

Art. 1º No período compreendido ente os dias 1º e 31 de julho de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 , desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:

I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao Cadastro Único de Convênio (CAUC); e

II - itens 301 (educação) e 302 (saúde): apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do exercício encerrado;

§ 1º Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 2005, desta Secretaria.

§ 2º Além das verificações discriminadas no caput e no § 1º deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá apurar, no sítio, na internet, da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , com a regulamentação dada pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 .

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA