Instrução Normativa STN nº 4 de 04/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2006
Dispõe sobre a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa STN nº 2, de 02.02.2012, DOU 06.02.2012 .
2) Ver Instrução Normativa STN nº 2, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007, ret. DOU 10.05.2007 , revogada pela Instrução Normativa STN nº 2, de 02.02.2012, DOU 06.02.2012 , que dispõe sobre a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e dá outras providências, no período compreendido ente os dias 01.05.2007 e 31.12.2007.
3) Redação Anterior:
O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º, caput e inciso VII , e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 , e
Considerando a subsistência das razões que justificaram a edição da Instrução Normativa nº 3, de 4 de julho de 2006 , desta Secretaria, cujo período de validade expirou no dia 31 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º No período compreendido ente os dias 1º de agosto e 31 de outubro de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 , desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:
I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao Cadastro Único de Convênio (CAUC); e
II - itens 301 (educação) e 302 (saúde): apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do ente federativo beneficiário relativo ao exercício encerrado.
§ 1º Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 2005 , desta Secretaria.
§ 2º Além das verificações discriminadas no caput e no § 1º deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá apurar, no sítio, na internet, da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , com a regulamentação dada pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 .
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO