Instrução Normativa GSER nº 3 de 09/09/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 set 2009

Disciplina os procedimentos a serem observados na instrução dos processos administrativos que tratam da concessão de baixa de inscrição estadual.

(Revogado pela Instrução Normativa GSER Nº 3 DE 04/08/2016):

O Secretário de Estado da Receita,, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

Considerando a observância imprescindível aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais que devem nortear a administração pública, em conseqüência, os processos administrativos;

Considerando a necessidade de disciplinar a instrução e tramitação dos processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual;

Considerando a busca pela excelência nos serviços fazendários quanto ao atendimento aos contribuintes, assim como ao público em geral, primando pela sua presteza e agilidade;

Considerando, ainda, o disposto no art. 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,

Resolve:

Art. 1º O processo administrativo que trata da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB) deverá ser formalizado, exclusivamente, na repartição fiscal (Recebedorias de Rendas, Coletorias Estaduais e Agências) do domicílio do contribuinte interessado.

Art. 2º O pedido de baixa de inscrição estadual deverá atender as exigências contidas no art. 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, acrescentando-se, ainda, os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal, assinado pelo Titular, no caso de firma individual, ou por todos os sócios cujos nomes constem do Cadastro dos Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB), no caso de Sociedade Empresarial Limitada ou, ainda, assinado pelos dirigentes quando for o caso de Sociedade Anônima, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo I;

II - cópia autenticada do comprovante de residência dos responsáveis pela empresa, preferencialmente a fatura da conta telefônica e, opcionalmente, a fatura de outras concessionárias de serviços públicos, dos últimos três meses;

III - declaração, informando a localização da documentação necessária à efetivação da baixa, assinada pelo contador ou pelo detentor da posse, em conjunto com o representante legal da empresa, com firmas reconhecidas, conforme modelo constante do Anexo II;

IV - declaração, informando a localização de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF que se encontram devidamente autorizados, emitida pelo credenciado ou pelo detentor da posse, assinada em conjunto com o representante legal da empresa, com firmas reconhecidas, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 1º A repartição fiscal, após a execução de triagem dos documentos necessários, modificará, no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - (Sistema de Arrecadação, Tributação e Fiscalização - ATF), a situação cadastral do contribuinte, da condição de "Ativo" para "Em Procedimento de Baixa", e encaminhará os processos administrativos à Gerência Regional a que está subordinada para posterior distribuição com os Auditores Fiscais Tributários Estaduais - AFTE, e futura emissão de parecer conclusivo, que subsidiará a decisão final das autoridades superiores.

§ 2º O Processo Administrativo referente à Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser encaminhado para o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE que estiver com o Processo Administrativo referente à baixa de inscrição estadual.

Art. 3º O Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE que for designado para realizar os procedimentos operacionais relacionados com o Processo Administrativo referente à baixa de inscrição estadual, bem como, com o Processo Administrativo referente à Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá recepcionar a documentação relacionada no Anexo II, após manter contato com o contribuinte interessado pela baixa da inscrição estadual.

§ 1º Na impossibilidade de recebimento da documentação relacionada no Anexo II, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE, deverá solicitar ao Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, o cancelamento "ex-officio" da inscrição estadual, dando continuidade aos trabalhos de auditoria mediante utilização das informações constantes do Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - (Sistema de Arrecadação, Tributação e Fiscalização - ATF), devendo ainda, requerer a exibição judicial conforme disciplina o § 2º, do art. 640, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

§ 2º Na impossibilidade de recebimento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF relacionado no Anexo III, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE deverá solicitar ao Gerente Operacional da Fiscalização de Estabelecimentos, o cancelamento de ofício da autorização de uso de ECF, devendo, ainda, requerer a exibição judicial conforme disciplina o § 2º, do art. 640, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Art. 4º O Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE que for designado para realizar os procedimentos operacionais relacionados com o Processo Administrativo referente à baixa de inscrição estadual, bem como, com o Processo Administrativo referente à Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, obrigar-se-á a devolver ao contribuinte diretamente interessado, toda documentação recebida, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a conclusão dos procedimentos e emissão do parecer conclusivo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III