Instrução Normativa GSER nº 3 DE 04/08/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 ago 2016

Disciplina os procedimentos a serem observados na concessão de baixa de inscrição estadual.

(Revogado pela Instrução Normativa GSER Nº 1 DE 27/04/2018):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,

Considerando que é imprescindível a observância aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais, que devem nortear a Administração Pública e, por conseguinte, os processos administrativos;

Considerando a necessidade de disciplinar os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual;

Considerando, ainda, o disposto no art. 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB), quando de sua criação pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM ou pela repartição fiscal, deverão alterar a situação cadastral do contribuinte para "Em Procedimento de Baixa" no Módulo Cadastro do Sistema de Administração, Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Receita - ATF.

Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte - GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais - MEI. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSER Nº 4 DE 10/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte - GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais - MEI.

Art. 3º Na análise dos processos de baixa cadastral pela Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte - GOAC, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão analisar, nos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo, a existência das seguintes pendências e indicadores de risco tributário:

I - lançamentos em aberto;

II - notas fiscais não registradas;

III - diferenças de valores entre as declarações do contribuinte e as fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;

IV - valores de saídas, que possuam repercussão financeira e declarados pelo contribuinte, acrescidos de 10% (dez por cento), se inferiores aos valores das entradas que possuam repercussão financeira;

(Revogado pela Instrução Normativa GSER Nº 4 DE 10/08/2016):

V - ativo imobilizado.

§ 1º Para os contribuintes optantes do regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, além dos indicadores mencionados neste artigo, deverão ser observados, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDASD, as ocorrências abaixo:

a) isenção do imposto indevida;

b) percentual de redução de alíquota indevido;

c) valor fixo do imposto indevido;

d) receita bruta superior ao limite estabelecido em lei própria;

e) incompatibilidade entre as entradas e o valor de substituição tributária declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDASD. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSER Nº 4 DE 10/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) registro de receita de vendas submetidas ao regime de substituição tributária indevido.

§ 2º Sendo constatada a existência de quaisquer das ocorrências citadas neste artigo, o Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pelo processo de baixa cadastral deverá comunicar o contribuinte da necessidade de regularização no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.

Art. 4º Caso o pedido de baixa esteja em situação regular, o Auditor Fiscal Tributário Estadual emitirá parecer conclusivo para efetivação da baixa pelo chefe da repartição Fiscal do domicílio do contribuinte.

Art. 5º Se o contribuinte não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º, a Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte - GOAC informará à repartição fiscal para que encaminhe o processo à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE para realização de auditoria.

Parágrafo único. Concluída a auditoria pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE, o processo deverá retornar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte para efetivação da baixa cadastral.

Art. 6º Os contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal - ECF com situação "em cessação - aguardando fiscalização" deverão ser baixados de ofício, estando em situação regular para a baixa cadastral, observado o artigo 4º.

Art. 7º Revogar a Instrução Normativa nº 003/2009/GSER, de 9 de setembro de 2009.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita

Matrícula nº 183.856-3