Instrução Normativa SEMACE nº 3 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jan 2018
Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da SEMACE.
O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;
Considerando que, por disposição expressa da Lei Estadual nº 11.411/1987, é competência da SEMACE a aplicação da legislação federal e estadual de proteção e controle ambiental;
Considerando que o art. 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete a complementação necessária às suas peculiaridades regionais;
Considerando que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal nº 9.605/1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, suspendendo a eficácia do disposto na Lei Estadual nº 11.411/1987 no que diz respeito a essa matéria, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998;
Considerando que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº 9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;
Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da SEMACE na instauração e condução do processo administrativo estadual voltado à aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, incluindo a lavratura do auto de infração e termos próprios pela autoridade ambiental, bem como o processamento da defesa, a instrução, o julgamento e o sistema administrativo recursal;
Considerando a necessidade de exercer as competências determinadas no Decreto Estadual nº 31.315, de 23 de outubro de 2013, que aprova o Regulamento da SEMACE; e
Considerando a necessidade de revisar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 02, de 10 de outubro de 2010, da SEMACE;
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da SEMACE.
Art. 2º O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores providos no cargo de fiscal ambiental da SEMACE, conforme disposição da Lei Estadual nº 14.344 , de 7 de maio de 2009.
Art. 4º O titular da Diretoria de Fiscalização exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:
I - homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de Infração.
II - homologar os autos de infração julgados em primeira instância pelas autoridades julgadoras delegadas;
III - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio pela equipe técnica;
IV - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
V - julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa;
VI - apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;
VII - apreciar os pedidos de parcelamento de multas, em autos próprios, quando apresentados no curso da instrução processual e, em caso de deferimento, encaminhar o respectivo processo à Procuradoria Jurídica - PROJU para celebração do respectivo Termo e acompanhamento;
VIII - decidir e encaminhar providências relativas aos bens apreendidos durante as ações de fiscalização;
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III à VIII poderão ser executadas pelo titular da Gerência de Instância e Julgamento ou pela Autoridade Julgadora Delegada, observado o disposto no Decreto Estadual nº 31.315, de 23 de outubro de 2013, que aprova o Regulamento da SEMACE.
Art. 5º Compete à Gerência de Instância e Julgamento - GEIJU:
I - promover a conclusão dos autos de infração para apreciação Autoridade Julgadora quando finalizada a instrução processual;
II - exercer a função de Autoridade Julgadora Delegada;
III - assessorar a Diretoria nos atos administrativos decorrentes do julgamento dos autos de infração;
IV - encaminhar providências junto ao Setor de Bens Apreendidos para destinação dos produtos conforme disposto em regulamento próprio;
V - organizar e manter atualizado banco de dados com os autos de infrações confirmados em julgamento administrativo;
VI - coordenar Equipe Técnica responsável pelo trâmite administrativo e pela instrução processual integral dos autos de infração lavrados;
Parágrafo único. Poderá ser designado servidor de nível superior para exercer a função de coordenador da Equipe Técnica.
Art. 6º A Equipe Técnica, vinculada à Gerência de Instância e Julgamento, responsável pela instrução probatória prevista nesta IN, será composta por servidores da SEMACE de nível superior, efetivos ou estáveis, e poderá ser instrumentalizada por servidores ou colaboradores.
Art. 7º À Câmara Recursal da SEMACE compete julgar em segunda instância:
I - os recursos contra decisões de julgamento de autos de infração e demais sanções administrativas;
II - os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade julgadora, desde que a parte interessada assim o requeira de modo expresso.
§ 1º A Câmara Recursal será composta pelo Superintendente e pelos Diretores das áreas fins da SEMACE (DICOP, DIFLO, DICRA e DISOB) e pelo Procurador Jurídico, tendo o Diretor da Diretoria de Fiscalização somente direito à voz.
§ 2º O Superintendente Adjunto, os Gerentes das áreas fins e servidor indicado pelo Procurador Jurídico atuarão como suplentes na Câmara Recursal.
§ 3º O Superintendente terá voto de qualidade e, na sua ausência, o Diretor com mais tempo no cargo.
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta
Art. 8º Nos casos em que a legislação aplicável estabeleça limites mínimo e máximo para o valor da multa, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o ambiente, classificando a gravidade em leve, média, grave e gravíssima;
II - a capacidade econômica do infrator, conforme as diretrizes previstas no Anexo I desta IN;
Art. 9º Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação da tabela constante no Anexo I desta IN, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados na legislação para cada infração.
Parágrafo único. Os parâmetros previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de detalhamento técnico, a ser instituído por portaria da SEMACE.
Art. 10. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:
I - microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do inciso I, art. 4º da Lei Estadual nº 15.306 , de 08 de janeiro de 2013;
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos do inciso II, art. 4º da Lei Estadual nº 15.306 , de 08 de janeiro de 2013;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§ 1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os valores previstos nos incisos deste artigo;
§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I - serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades municipais em que Município tenha acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;
III - serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e
IV - serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes.
§ 4º No caso de órgãos e entidades de direito público estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 11. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Não tendo o Fiscal Ambiental documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, circunstância a qual fará menção no seu relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 13. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação das regras previstas nesta Seção, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor base da multa, explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e desde que devidamente motivado, se a aplicação da regra do caput resultar em um valor de multa ainda desproporcional à capacidade econômica demonstrada do autuado, poderá a autoridade julgadora promover a readequação após aplicados os critérios da Seção II.
Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 14. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.
§ 1º A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo agente autuante.
§ 2º O agente autuante deverá indicar o valor da multa aberta conforme os critérios previstos na seção anterior e informar no relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da vistoria, para fins de apreciação pela equipe técnica e aplicação pela autoridade julgadora.
Art. 15. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 16. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - em domingos ou feriados;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - à noite;
V - em período de defeso à fauna;
VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - mediante fraude ou abuso de confiança;
X - para obter vantagem pecuniária;
XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a autoridade julgadora dará ciência ao Superintendente a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade administrativa do autuado pelo ato de corrupção.
Art. 17. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 15;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 15;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 15.
§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.
Art. 18. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 16;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 16;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 16; e
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 16.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 19. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o fiscal ambiental poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§ 1º A Notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
§ 2º A Notificação também será utilizada nas hipóteses previstas nesta IN ou em outra norma específica.
Art. 20. A Notificação será registrada no sistema corporativo e autuada como procedimento próprio.
Art. 21. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.
§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento em processo próprio, podendo ser a ele vinculado o processo da Notificação.
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS
Art. 22. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico pelo fiscal ambiental, devidamente identificado pela matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como qualificação precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
§ 3º Sistema eletrônico poderá emitir autos de infração de forma automatizada desde que sejam observados todos os pré-requisitos constantes no caput.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEMACE Nº 160 DE 12/08/2019):
Art. 23. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por meio de sistema eletrônico, conforme regulamentação da Semace;
IV - por carta registrada coM AVISO DE RECEbimento;
V - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, o relatório e/ou o laudo de fiscalização, bem como demais manifestações técnicas relativas à apuração da infração.
§ 1º Os documentos apontados no caput deste artigo ficarão disponíveis ao interessado nos autos.
§ 2º Será dispensado do relatório e/ou laudo de fiscalização, o processo administrativo de auto de infração do tipo automatizado conforme § 3º do art. 22.
Art. 24. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma ou mais testemunhas que poderão ou não ser funcionários da SEMACE, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.
§ 1º O Fiscal fará a certificação de que trata o caput e não poderá figurar como testemunha.
§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a sua identificação futura, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.
§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio no caso de pessoa jurídica;
II - intimação por edital, publicado em Diário Oficial, ou entrega pessoal.
§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.
§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste.
§ 7º no caso de intimação por meio de sistema eletrônico, a caracterização da ciência e início da contagem dos prazos se dará conforme regulamentação da Semace. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMACE Nº 160 DE 12/08/2019).
Art. 25. Consideram-se Termos Próprios, para fins desta IN, aqueles necessários à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais.
Art. 26. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§ 1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o fiscal ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença ambiental nos seguintes casos:
I - em obra ou atividade em que não se verifique, na ocasião da vistoria, dano ambiental significativo, desde que não localizada em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou área de preservação permanente;
II - em obra ou atividade do poder público ou de concessionária de serviços públicos considerada de utilidade pública ou de interesse social, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º, a ser estipulado pelo agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com base no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 27. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º Os efeitos do embargo serão cessados a partir da obtenção, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos emitidos pela SEMACE que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.
§ 3º O Embargo será levantado pelo Diretor de Fiscalização mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, quando emitidas por outro órgão.
§ 4º Nos casos em que couber à SEMACE conduzir o licenciamento da atividade embargada, poderá o Diretor de Fiscalização levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável dos Fiscais Ambientais.
§ 5º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá o Diretor de Fiscalização levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o interessado tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável do órgão licenciador aferindo a conformidade ambiental da referida atividade.
§ 6º Caberá levantamento temporário de embargo quando for necessária a realização de ajustes imprescindíveis à regularização da atividade.
Art. 28. Quando a obra ou atividade não for passível de licenciamento ambiental, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, condicionando o levantamento temporário do embargo à retirada gradativa de construções ou encerramento da atividade, quando ficar evidenciado que essa medida trará inequívocos benefícios à proteção ambiental, mediante justificativa favorável da Diretoria de Fiscalização.
§ 1º O TAC deverá conter, no mínimo:
I - qualificação completa do Compromissário, com nome, CPF ou CNPJ e endereço completo;
II - número do Termo de Embargo;
III - explicitação das obrigações do Compromissário e do prazo de cumprimento;
IV - previsão de multa por descumprimento dos seus termos;
V - cláusula elegendo o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer questões judiciais.
§ 2º Quando o Compromissário for pessoa jurídica, o compromisso deverá ser firmado por seu representante legal, preposto ou procurador com poderes especiais outorgados por aquele.
§ 3º No TAC não poderão constar cláusulas que violem a legislação ambiental.
§ 4º A celebração de TAC não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do Compromissário pela SEMACE.
§ 5º Os compromissos assumidos no TAC não implicam em admissão de culpa do Compromissário, devendo o Auto de Infração ser julgado conforme determina esta Instrução Normativa.
§ 6º O TAC a que se refere este artigo não exime o Compromissário da obrigação de reparação de danos ambientais ou de arcar com os custos de medidas compensatórias ou de compensação ambiental, bem como da adoção de medidas para evitar nova ocorrência de infração ambiental.
§ 7º Ao final do processo de julgamento de auto de infração, deverão ser apurados e relatados os danos ambientais remanescentes eventualmente não sanados mediante o cumprimento do TAC a que se refere este artigo, visando a responsabilização civil do infrator através do ajuizamento de Ação Civil Pública ou celebração de novo TAC específico para esse fim.
§ 8º A solicitação de celebração de TAC não suspende o curso do processo de julgamento do auto de infração, devendo a sua discussão e acompanhamento ocorrer em autos apartados, que serão juntados ao processo administrativo de julgamento após a verificado o seu integral cumprimento.
§ 9º Cópia dos TACs celebrados deverá ser publicada no site da SEMACE nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua assinatura.
§ 10. O cumprimento das obrigações presentes no TAC será atestado por parecer técnico da DIFIS.
§ 11. O descumprimento do TAC ensejará a retomada do embargo administrativo, a execução da multa nele cominada e a execução específica das obrigações compromissadas.
Art. 29. Quando a equipe de fiscalização aplicar sanção de embargo para a totalidade do empreendimento, obras ou atividades licenciadas pela SEMACE, tal situação deverá ser comunicada, por escrito, com a maior brevidade possível, à diretoria responsável pela emissão da licença ou autorização, para, em conjunto com a Superintendência, decidir sobre o cancelamento ou suspensão da licença ou autorização.
§ 1º A aplicação do embargo não suspende a contagem do prazo de validade da licença ou autorização.
§ 2º Decidindo a Superintendência pela suspensão da licença ou autorização, seus efeitos ficarão sobrestados até que as pendências sejam regularizadas.
Art. 30. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§ 2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art. 31. Verificado o descumprimento de embargo, o fiscal deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e a autoridade julgadora poderá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 32. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características.
§ 1º No ato de fiscalização o fiscal deverá individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação, quando adotados, no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
§ 5º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento específico.
Art. 33. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou colaborador que recebeu os bens.
Art. 34. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o fiscal deverá notificar o proprietário do local ou presentes para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.
Art. 35. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Parágrafo único. O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e, excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.
Art. 36. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
Art. 37. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art. 38. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois fiscais ambientais.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
Art. 39. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, observando-se sempre o disposto no art. 112 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º O fiscal ambiental deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.
§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pela SEMACE ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
§ 3º A ação de demolição deve ser atestada por pelo menos uma testemunha, que poderá ser ou não servidor da SEMACE.
Art. 40. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.
§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º.
§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
Art. 41. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 42. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.
Art. 43. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno do fiscal autuante à sede ou escritório da SEMACE em que esteja lotado.
§ 1º A instauração do processo dar-se-á na Sede da SEMACE ou nos Escritórios Regionais.
§ 2º No prazo de até 30 dias, contados do retorno a que se refere o caput desde artigo, deverão ser registradas as demais informações relativas à infração no sistema corporativo, especialmente aquelas relativas às áreas embargadas.
§ 3º Os Escritórios Regionais, após instruir o processo, deverão enviá-lo, apresentada ou não defesa, para julgamento da autoridade competente na sede da SEMACE.
Art. 44. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
Art. 45. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e poderão ser vinculados, desde que não haja prejuízo ao andamento processual, devendo haver análise e julgamento individuais.
Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.
Art. 46. Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser vinculado ao novo processo instaurado.
§ 1º Os atos administrativos constantes do processo em que tramitava o auto anulado aproveitam ao processo do novo auto de infração inclusive para fins de interrupção dos prazos prescricionais.
§ 2º O efeito interruptivo dos prazos prescricionais a que se refere o parágrafo anterior não se aplica se a anulação tiver decorrido de vício na autoria da infração ambiental.
Art. 47. O reconhecimento de firma contida em documentos apresentados para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 48. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela SEMACE ou por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 49. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, observadas as recomendações contidas em instrumento normativo expedido pela SEMACE.
Art. 50. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos nesta norma, podendo eles, acaso protocolados, ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados.
§ 1º Se apresentados fora dos prazos estabelecidos, somente serão apreciados e analisados os requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.
§ 2º Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do análise da defesa, das alegações finais ou do recurso.
§ 3º Em nenhuma hipótese será suspenso, interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos ou não previstos nesta Instrução Normativa.
§ 4º Os requerimentos, manifestações, impugnações ou defesas e recursos, ainda que não previstos nesta norma ou na Lei Federal nº 9605/1998, serão mantidos entranhados aos autos administrativos ou, se desentranhados, dessa ocorrência constará certidão.
Art. 51. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, mediante procuração, dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data do protocolo da respectiva manifestação.
Art. 52. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR, salvo as intimações para apresentação de alegações finais.
§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço;
II - intimação por edital, publicado em Diário Oficial ou em diário oficial da SEMACE, ou entrega pessoal, quando do comparecimento espontâneo do autuado à SEMACE.
§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.
§ 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações poderão ser realizadas por edital, publicado em Diário Oficial ou em diário oficial da SEMACE.
§ 4º Todas as comunicações e intimações realizadas no âmbito do processo poderão também ser comunicadas aos interessados por meio eletrônico em caráter meramente informativo.
§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR, conforme definido em ato da Superintendência.
§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 53. Efetuado o registro dos Autos de Infração e Termos Próprios no sistema corporativo e dada a ciência ao interessado, o processo deverá ser encaminhado à Equipe Técnica, vinculada à Gerência de Instância e Julgamento, para instrução probatória e elaboração de Parecer Instrutório.
Art. 54. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - Registrar os Termos Próprios no sistema corporativo com a informação de autor desconhecido;
II - Publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial do Estado ou em diário oficial da SEMACE, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa;
III - Promover a destinação de bens apreendidos.
Art. 55. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração e termos próprios.
Art. 56. Nos casos em que o autuado efetuar o pagamento da multa ou firmar Termo de Parcelamento no prazo de defesa ou até a emissão do Parecer Instrutório, será dispensada a aplicação de circunstâncias atenuantes e majorantes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às causas de aumento e reincidência.
Art. 57. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:
I - prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo fiscal ambiental;
II - dispensa de parecer instrutório;
III - dispensa da fase de alegações finais;
IV - remessa dos autos à autoridade julgadora para julgamento.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput caso apresentados outros documentos no prazo de defesa, tais como pedidos de parcelamento e comprovação de pagamento, desacompanhados de argumentos de defesa ou impugnação.
§ 2º Nos casos de majoração ou agravamento o autuado será comunicado quando do julgamento e poderá manifestar-se no prazo de recurso administrativo.
Art. 58. Verificados argumentos de defesa ou impugnação, a equipe técnica elaborará o parecer instrutório e remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão, precedida da publicação de edital no site da SEMACE ou em diário oficial da SEMACE contendo a lista dos processos, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
§ 1º Na hipótese de indicação de majoração ou agravamento, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de Recebimento - AR para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, proceder-se-á conforme estabelecido no art. 52.
§ 3º A impugnação da majoração ou agravamento, sob pena de preclusão, será processada juntamente com as alegações finais e apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 4º O agravamento incide sobre o valor da multa após aplicação das circunstâncias majorantes e/ou atenuantes devidamente definidas na decisão da autoridade julgadora.
§ 5º Havendo mais de uma causa de aumento e/ou de diminuição, a autoridade julgadora deverá aplicar apenas aquela em que o percentual de aumento e/ou de diminuição seja maior.
§ 6º No caso de reconhecimento de situação de majoração ou agravamento ocorrer após a fase de alegações finais, o autuado será intimado quando do recebimento do julgamento do auto de infração para manifestação em fase de recurso.
§ 7º Não serão aceitos argumentos de defesa ou impugnação pautados exclusivamente na alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.
Art. 59. Apresentada a defesa, será verificada e certificada nos autos a sua tempestividade.
§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na sede da SEMACE ou nos Escritórios Regionais.
§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correspondência registrada considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.
§ 3º Considera-se tempestiva a defesa apresentada antes de realizada a ciência oficial da autuação, não sendo admitida a apresentação de nova defesa, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
Art. 60. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º Também será considerado tempestivo o ato praticado em momento processual adequado e antes do termo inicial do prazo, ocorrendo preclusão consumativa.
Art. 61. Se juntamente com a defesa houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo XI.
Parágrafo único. Se juntamente com a defesa não houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo VIII.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 62. Os pedidos de parcelamento do débito apresentados no curso da instrução processual serão apreciados pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, na forma da Seção II do Capítulo X, e, em caso de deferimento, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica - PROJU para celebração do respectivo Termo e acompanhamento.
Art. 63. A Diretoria de Fiscalização promoverá:
I - a comunicação da lavratura de Auto de Infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado, nos casos que a infração administrativa configurar, em tese, crime;
II - comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas.
III - comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos.
CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO
Art. 64. No início da fase instrutória, a Equipe Técnica designada verificará a existência de Auto de Infração anterior confirmado em julgamento prévio à lavratura do auto de infração em análise, situação em que a nova multa será agravada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema.
Art. 65. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, o autuado será intimado nos termos dos art. 58 desta IN.
Parágrafo único. A intimação sobre o agravamento deverá estar acompanhada de cópia do documento que apontou o agravamento, constando o valor da multa agravado, devidamente justificado.
Art. 66. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do Auto de Infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria obtida a partir de dados constantes do sistema corporativo.
Parágrafo único. Quando constar dos sistemas corporativos informação de que foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho impresso desses sistemas nos quais constem tais informações.
Art. 67. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados Autos de Infração confirmados em julgamento oriundos de outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
§ 1º A SEMACE poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o § 1º não forem celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos e entidades de meio ambiente federais, estaduais e municipais, tendo por fundamento o disposto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que prevê o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) e na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que trata do acesso à informação nos órgãos do SISNAMA.
§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 68. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, deverá ser verificada a existência de agravamento, caso este não tenha sido verificado anteriormente.
§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta fase dar-se-á conjuntamente ao recurso.
§ 2º Não será efetuado o agravamento da penalidade em grau de recurso.
CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 69. A Equipe Técnica é responsável pela elaboração do parecer instrutório que tem por objetivo caracterizar a infração,
Considerando a autoria, materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis e elementos da infração.
§ 1º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do parecer instrutório, a Equipe Técnica deverá requisitar informações, documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias para a completa instrução processual.
§ 2º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao esgotamento das diligências para completa instrução processual.
Art. 70. O parecer instrutório encerra a fase de instrução.
Parágrafo único. Quando ocorrer necessidade de consulta jurídica após emissão do parecer instrutório, considerar-se-á encerrada a fase de instrução após emissão de parecer jurídico.
Art. 71. Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, quando couber, mediante a publicação de edital em quadro de avisos e no site da SEMACE, contendo a lista de processos em fase de julgamento.
§ 1º Caso o parecer instrutório opine pela anulação do auto de infração, após atendimento do previsto no art. 74 desta IN os autos poderão ser encaminhados diretamente à autoridade julgadora para decisão, ficando dispensada a abertura de prazo para alegações finais.
§ 2º Caso a autoridade julgadora não entenda pela anulação do auto de infração, será determinado o retorno do julgamento à fase de alegações finais.
Art. 72. Verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão submetidos à PROJU para parecer jurídico a ser emitido por Procurador Autárquico ou servidor estável detentor da função de Advogado.
Art. 73. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.
§ 1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, dentre outros:
I - aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração;
II - o erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na utilização da unidade de medida para quantificação do material encontrado;
III - o erro no enquadramento legal da infração;
IV - erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado.
§ 2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo prejuízo para a sua defesa, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
§ 3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.
Art. 74. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente após o pronunciamento da Procuradoria Jurídica da SEMACE.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:
I - aquele em que a correção da autuação implica em modificação substancial do fato descrito no auto de infração;
II - o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental;
III - outros sugeridos em manifestação jurídica emitida por Procurador Autárquico ou servidor estável detentor da função de Advogado da SEMACE quando adotada como motivação pela autoridade julgadora competente.
§ 2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar em novo enquadramento típico.
§ 3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.
Art. 75. Se, na ocasião do julgamento, a autoridade julgadora verificar que já existe outro auto de infração, julgado definitivamente procedente, lavrado contra um mesmo sujeito pela prática do mesmo fato, deverá anular o auto a fim de evitar a duplicidade indevida de sancionamento administrativo.
§ 1º A regra prevista no caput somente se aplica se entre os autos de infração coincidirem o fato (mesma conduta, local e data) e o infrator (pessoa física ou jurídica).
§ 2º Em caso de coincidência do infrator, mas diferindo a circunstância fática (outra conduta, local, data e/ou período ininterrupto no caso de infração continuada) do ato ilícito, não se aplica o previsto no caput, incidindo as regras sobre reincidência.
§ 3º Se entre a data de lavratura do auto de infração mais antigo e a do mais recente tiver decorrido mais de cinco anos não se aplica a regra prevista no caput devendo ambos os autos subsistirem.
Art. 76. O Procurador Jurídico poderá consolidar teses jurídicas, circunstância em que o entendimento será aplicado pela autoridade julgadora, sem necessidade de parecer jurídico em cada caso.
§ 1º As teses jurídicas consolidadas previstas no caput deverão ser publicados no site da SEMACE e, quando possível, em diário oficial da SEMACE.
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não é condição de validade ou eficácia das teses jurídicas consolidadas, aprovadas na forma do caput.
Art. 77. Quando não se constatar controvérsia jurídica nos autos ou nos casos em que a defesa limitar-se a alegações de desconhecimento da lei, de pobreza ou de incapacidade de pagar a multa, os autos não serão submetidos à PROJU.
Parágrafo único. Os autos também não serão submetidos à PROJU nos casos em que a defesa limitar-se à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.
Art. 78. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo estipulado, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder da SEMACE.
Art. 79. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.
Parágrafo único. A sugestão de indeferimento do pedido de produção de prova de que trata o caput constará no parecer instrutório e será comunicada ao interessado conjuntamente à intimação para apresentação de alegações finais.
Art. 80. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.
Art. 81. A solicitação de oitiva de testemunhas, no máximo de 03 (três), deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes para a aceitação.
Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pela SEMACE.
Art. 82. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art. 83. A SEMACE publicará, periodicamente, no quadro de avisos da Sede e no seu sítio na internet, a lista dos processos com prazo para alegações finais indicando o nome do Autuado e o número do processo administrativo e do auto de infração.
Art. 84. Prescreve em cinco anos a ação da SEMACE objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das medidas administrativas aplicadas.
Art. 85. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita prevista no caput do artigo anterior:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 86. Interrompe-se a prescrição da pretensão intercorrente prevista no § 2º do artigo 84 por todo e qualquer ato de movimentação processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à conclusão do procedimento apuratório.
CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 87. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão que abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;
V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema;
VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VIII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.
Parágrafo único. Nos julgamentos em que estiverem presentes as situações previstas no art. 57, prevalecerão os critérios previstos naquele artigo.
Art. 88. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.
Art. 89. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 1º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito da SEMACE, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação da Superintendência.
§ 2º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.
§ 3º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial visando a execução da sanção.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.
Art. 90. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do Auto de Infração.
Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do Auto de Infração.
Art. 91. Aos autos de infração lavrados na forma do art. 22, § 3º, aplica-se o disposto no art. 57, II, III e IV, podendo o julgamento dos autuados reveis ocorrer por meio de edital de julgamento devidamente publicado no site da SEMACE ou em diário oficial da SEMACE, contendo lista em que conste, no mínimo:
I - o número do auto de infração;
II - o nome e CPF ou CNPJ do autuado;
III - a descrição do fato e a fundamentação legal da autuação; e
IV - informação sobre o prazo e forma de apresentação de recurso.
Art. 92. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a autoridade julgadora remeterá o processo à Gerência de Instância e Julgamento para intimações e demais providências determinadas na decisão.
Art. 93. A Gerência de Instância e Julgamento providenciará a intimação do autuado ou seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.
§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os autos serão remetidos ao setor responsável por recuperação de áreas degradadas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, o processo será encaminhado ao responsável para adoção das medidas relativas à destinação, conforme regulamentação específica.
Art. 94. Caberá reexame necessário, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:
I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - decisão que implique em anulação de autos de infração cuja multa tenha sido consolidada em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 1º O reexame necessário será julgado pela mesma autoridade que seria competente para o julgamento de recurso voluntário nos termos do art. 7º desta IN.
§ 2º Não será objeto de reexame necessário a anulação de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação.
§ 3º Somente será encaminhado reexame necessário após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Art. 95. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente nos termos do art. 7º desta IN.
Art. 96. São requisitos dos recursos:
I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - indicação do número do auto de infração correspondente;
IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
Art. 97. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa;
V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;
VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.
VII - quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.
Art. 98. Os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto à Gerência de Instância e Julgamento.
Art. 99. Apresentado o recurso, a Autoridade Julgadora o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e o encaminhará ao setor responsável para providências.
Art. 100. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a cobrança do débito.
Parágrafo único. Havendo outras providências a serem adotadas, serão posteriormente efetuados os procedimentos previstos no art. 93, conforme o caso.
Art. 101. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 102. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 103. Os membros da Câmara Recursal exercerão a função de relator recursal nos processos distribuídos para julgamento de recurso em face dos autos de infração emitidos pela SEMACE.
§ 1º O Relator Recursal, nos processos a ele distribuídos, poderá solicitar informações ou pareceres complementares, devendo motivar a solicitação.
§ 2º A Câmara Recursal, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à PROJU, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise.
§ 3º O julgamento do recurso pela Câmara Recursal deverá ser precedido de parecer instrutório recursal, emitido pelo Relator Recursal.
§ 4º A elaboração do parecer instrutório recursal prévio ao julgamento do recurso deve observar as diretrizes constantes em regulamentação específica.
§ 5º As deliberações da Câmara Recursal serão tomadas conforme decisão de seus membros, respeitadas as diretrizes constantes em regulamentação específica.
Art. 104. As decisões da Câmara Recursal deverão ser registradas em documento próprio e anexadas ao processo no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.
Art. 105. Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá recurso.
Art. 106. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos.
CAPÍTULO X - DA COBRANÇA DO DÉBITO
Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança
Art. 107. Após o trânsito em julgado administrativo, na forma do art. 140, o infrator será notificado para pagar o valor atualizado da multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da SEMACE e demais cominações legais.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 108. As multas estarão sujeitas à atualização desde o vencimento do prazo para pagamento concedido ao autuado quando da primeira notificação válida do auto de infração até o seu efetivo pagamento.
§ 1º A atualização das multas será composta por:
I - correção monetária pelo mesmo índice utilizado para a UFIRCE;
II - juros de mora de 1% ao mês;
III - multa por inadimplemento, encargos, honorários e demais acréscimos legais.
§ 2º A parte da multa decorrente de elevação em julgamento administrativo será atualizada desde o vencimento do prazo para pagamento concedido ao autuado quando da primeira notificação válida desse julgamento até o seu efetivo pagamento.
Art. 109. A PROJU inscreverá em dívida ativa os débitos não pagos no prazo concedido após o trânsito em julgado administrativo.
Art. 110. A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não tributária junto à SEMACE será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, instituído pela Lei Estadual nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.
Seção II - Do Parcelamento do Débito
Art. 111. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pela SEMACE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, será parcelado o valor integral do auto de infração, atualizado até a data da emissão da primeira parcela, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento.
§ 2º A partir da segunda parcela haverá atualização mensal pela taxa SELIC.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º Parcelamentos firmados e quitados antes do julgamento não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso haja alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pelo julgamento administrativo.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 112. A solicitação de parcelamento de débito será protocolizada, na sede da SEMACE ou nos Escritórios Regionais, e autuada em processo próprio.
§ 1º Quando apresentado após o trânsito em julgado administrativo, o pedido de parcelamento será apreciado pela PROJU, e, em caso de deferimento celebrará o respectivo Termo, com posterior acompanhamento.
§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o autuado será intimado para comparecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à SEMACE e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, quando apresentado após o trânsito em julgado administrativo, às seguintes providências por parte do Autuado:
I - confissão, de modo irretratável, da dívida objeto do parcelamento e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial relativa à dívida, mesmo quanto à prescrição eventualmente configurada;
II - declaração de que não é parte ou beneficiário em processos (judiciais ou administrativos) de impugnação do débito parcelado ou assunção de compromisso de pedir, em até 15 (quinze) dias úteis, a desistência da respectiva ação judicial, ainda que promovida por substituto processual, sob pena de revogação do parcelamento concedido.
§ 4º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser consolidados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 5º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento ao procedimento de julgamento, quando couber e à cobrança do débito.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 113. O inadimplemento consistente na falta de pagamento, por mais de 60 dias corridos, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança do saldo devedor, incidindo os encargos previstos no art. 105 desde a data em que fora consolidada dívida para celebração do termo.
§ 1º No caso de não pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela e antes de configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o(a) DEVEDOR(A) poderá solicitar à SEMACE a emissão de nova via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela até o dia útil imediatamente seguinte ao dessa nova emissão, com multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, desde o dia seguinte ao do vencimento até o dia em que for solicitada a emissão da nova guia do DAE, limitando-se esta multa ao patamar de 10% sobre a respectiva parcela em mora.
§ 2º Na hipótese de rescisão do Termo de Parcelamento por inadimplemento do DEVEDOR, incidirá Multa por Inadimplemento de Acordo no percentual de 20% sobre o valor remanescente atualizado da dívida.
§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior passará a integrar o valor remanescente da dívida e será atualizada nos mesmos moldes.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 114. Após rescisão por inadimplemento, serão admitidos até 4 (quatro) reparcelamentos de débito, condicionada a celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 20%, 40%, 60% ou 80% do débito consolidado objeto do reparcelamento, conforme for o primeiro, segundo, terceiro ou quarto reparcelamento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 2 DE 08/09/2021):
Art. 115. Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária poderão ser parcelados.
Parágrafo único. Quando o débito já estiver ajuizado para cobrança executiva, o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida deverá ser submetido à apreciação judicial.
CAPÍTULO XI - DAS CONVERSÕES DE MULTA
Art. 116. O pedido de conversão de multa deverá ser protocolizado na SEMACE ou nos Escritórios Regionais, por ocasião da apresentação da defesa, devendo ser imediatamente encaminhado para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.
Art. 117. Serão considerados para efeito de conversão de multa:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos e recuperação de área degradada decorrentes da própria infração;
II - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos, apoiados ou mantidos pela SEMACE ou pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 118. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 117 quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; ou
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Art. 119. O pedido de conversão de multa de que trata o inciso I do art. 117, deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será apreciado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 114.
Art. 120. A SEMACE contará com projetos de recuperação de áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da conversão de multa de que trata o inciso II do art. 117.
Parágrafo único. Os pedidos de conversão de que trata o inciso II do art. 117, serão indeferidos enquanto não implementados pela SEMACE.
Art. 121. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando:
I - for apresentado fora do prazo de defesa;
II - desacompanhado de pré-projeto ou adesão a outros projetos de recuperação de danos ou de áreas degradadas;
III - o requerente possuir débitos inscritos na Dívida Ativa da SEMACE sem exigibilidade suspensa.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar, desde que justificada nos autos, o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
Art. 122. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.
§ 1º A Equipe Técnica verificará se o pedido de conversão e o respectivo projeto atendem aos requisitos formais previstos no art. 121 desta IN, sem prejuízo do disposto no art. 69 desta IN.
§ 2º Caso não sejam atendidos os requisitos formais previstos § 1º deste artigo, a Equipe Técnica elaborará parecer instrutório opinando pelo indeferimento do pedido de conversão.
§ 3º Caso atendidos os requisitos formais previstos no § 1º deste artigo, após emissão do Parecer Instrutório opinando pela manutenção do auto de infração, os autos serão remetidos ao setor responsável por recuperação de áreas degradas, para análise da adequação técnica do projeto.
§ 4º Caso haja sugestão de majoração ou agravamento da multa, o autuado será intimado para manifestação nos termos do art. 65 desta IN, ficando o deferimento da conversão condicionado à adequação do projeto a eventual alteração do valor da multa.
Art. 123. Opinando o setor responsável por recuperação de áreas degradas pelo deferimento da conversão de multa, os autos serão encaminhados à autoridade competente para:
I - decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;
II - determinar ao setor responsável por recuperação de áreas degradas que elabore a minuta do Termo de Compromisso;
III - determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de Compromisso ou recorrer da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º O julgamento do Auto de Infração nesta fase considerará a sua regularidade, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.
§ 2º Caso o autuado não assine o Termo de Compromisso no prazo previsto, ficará vedada a conversão da multa em fase posterior.
§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração poderão integrar o Termo de Compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.
Art. 124. Firmado o Termo de Compromisso, o setor responsável por recuperação de áreas degradas dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de pactuação no Termo de Compromisso.
§ 1º Os termos de compromisso de conversão de multa serão firmados pelo Superintendente.
§ 2º A competência disposta no parágrafo anterior poderá ser delegada a critério do Superintendente através de portaria.
Art. 125. Opinando o setor responsável por recuperação de áreas degradas pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:
I - intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de alegações finais;
II - encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.
§ 1º A autoridade competente, ao proceder o julgamento do Auto de Infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação de indeferimento da conversão.
§ 2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo ao setor responsável por recuperação de áreas degradas, para elaboração da minuta de Termo de Compromisso.
Art. 126. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente ao prazo recursal do julgamento do Auto de Infração.
Art. 127. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.
Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.
Art. 128. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos II do art. 114, dar-se-á mediante o custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos, apoiados ou mantidos pela SEMACE ou SEMA que tenham como objetivo a preservação ambiental.
§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim comportar, observadas as normas de Direito Administrativo e Financeiro aplicáveis à espécie.
§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes destes poderá ser feita pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua conta e risco.
Art. 129. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.
Art. 130. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao Termo de Compromisso.
Art. 131. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, este será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Após o estabelecimento de contraditório e confirmada a culpa, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais sanções pactuadas no Termo de Compromisso.
Art. 132. Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados junto ao sistemas corporativos da SEMACE.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 133. Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto Federal nº 3.179, de 1999 e/ou no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.
Parágrafo único. Por ocasião do julgamento do auto de infração lavrado na forma do caput, a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica.
Art. 134. A competência para julgamento de recursos, prevista nesta IN, tem aplicação imediata, devendo os processos serem remetidos, mediante despacho dirigido à autoridade competente, para apreciação do recurso.
Art. 135. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovam as despesas.
§ 1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o valor será inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º Apresentada impugnação, esta será apreciada pela autoridade competente para julgar o auto de infração, que decidirá sobre o requerimento.
§ 3º Aplica-se ao débito em questão a forma de atualização e encargos conforme dispostos no Capitulo X desta IN.
Art. 136. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos Sistemas Corporativos para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.
Art. 137. No julgamento que confirme auto de infração antecipadamente quitado e que não tenha sido objeto de defesa ou impugnação, desde que não haja necessidade de adoção de outras providências, o autuado não será intimado para efetuar pagamento ou apresentar recurso.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o autuado será cientificado do julgamento por meio de edital, contendo a lista dos processos e auto de infração julgados, disponível na sede administrativa e no sítio da SEMACE na rede mundial de computadores, sendo franqueado acesso público.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo no julgamento que confirme auto de infração com pena de advertência e que não tenha sido objeto de defesa ou impugnação.
Art. 138. As multas aplicadas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso de conversão de multa, aprovado pela autoridade, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer reparar e/ou cessar a degradação ambiental.
§ 1º A reparação do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, podendo ser dispensado este projeto na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 40% (quarenta por cento) do valor atualizado monetariamente até a data de assinatura do termo de compromisso.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será integralmente cobrado.
Art. 139. Os procedimentos previstos nesta IN não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.
Parágrafo único. A existência de questionamento da autuação em processo judicial não suspende, por si só, o curso do processo administrativo de apuração e julgamento do auto de infração, o que somente deve ocorrer em caso de determinação judicial nesse sentido.
Art. 140. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.
Parágrafo único. Para os processos de apuração de infrações administrativas encerrados antes da vigência da Instrução Normativa nº 02/2010, a Procuradoria Jurídica da SEMACE poderá definir, mediante parecer jurídico, os elementos que caracterizam o trânsito em julgado do auto de infração.
Art. 141. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo administrativo de que trata esta IN, transmite-se aos sucessores os débitos referentes às multas já definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se vinculem à pessoa do autuado.
§ 1º Sobrevindo o falecimento sem que tenha se operado a constituição definitiva da multa aplicada, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto.
§ 2º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que não se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto, demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos, devendo o processo seguir o seu curso.
§ 3º O falecimento no curso do processo administrativo extingue o direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que se vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de direitos.
§ 4º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo Termo de Embargo em face do Espólio ou herdeiros do falecido, conforme o estado do processo de sucessão.
Art. 142. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, inclusive as presentes nos arts. 94 e seguintes, às situações não expressamente regulamentadas por esta Instrução Normativa.
Art. 143. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições desde logo aos processos pendentes, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SEMACE nº 02 , de 20 de outubro de 2010.
§ 1º O disposto nos arts. 108, 111, 113 e 114 desta IN aplica-se apenas aos autos de infração lavrados após a sua vigência.
§ 2º Aos autos de infração julgados em primeira instância antes da vigência desta IN, aplica-se o disposto no art. 84 da Instrução Normativa SEMACE nº 02 , de 20 de outubro de 2010.
§ 3º As remissões a disposições da Instrução Normativa revogada, existentes em outros normativos, passam a referir-se às que lhes são correspondentes nesta IN.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2017.
Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
ANEXO I TABELA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ABERTA
GRAVIDADE DO FATO | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA |
CAPACIDADE ECONÔMICA | ||||
Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 | Até 2x a multa mínima | Até 20% da multa máxima | Até 30% da multa máxima | Até 50% da Multa máxima |
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 | Até 3x a multa mínima | Até 40% da multa máxima | Até 60% da multa máxima | Até 80% da multa máxima |
Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 | Até 4x a multa mínima | Até 50% da multa máxima | Até 70% da multa máxima | Até 90% multa máxima |
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) | Até 5x a multa mínima | Até 60% da multa máxima | Até 80% da multa máxima | Até a multa máxima |