Instrução Normativa DAT nº 35 DE 20/10/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 out 2000
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à emissão, pela repartição fazendária, da Nota Fiscal Avulsa - NFA prevista nos artigos 85, V, e 142 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
RESOLVE:
I - O controle para emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA será efetuado por meio do Sistema Fazendário de Nota Fiscal Avulsa - SFNFA, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa;
II – Para efeito do disposto no inciso anterior, serão observadas as seguintes etapas:
a) solicitação ao SFNFA, por funcionário fiscal: registro, no SFNFA, da quantidade de formulários de NFA requerida;
b) fornecimento: registro, no SFNFA, da quantidade e da numeração dos formulários fornecidos, pelas unidades de apoio administrativo ou por funcionário que possua formulários em estoque, aos funcionários fiscais solicitantes;
c) confirmação de recebimento pelo solicitante: registro, no SFNFA, da quantidade de NFAs efetivamente recebidas;
III - O disposto na alínea "b" do inciso anterior implica a apropriação das NFAs ao estoque do solicitante, independentemente da confirmação prevista na alínea "c" do referido inciso, ficando a respectiva emissão condicionada à efetiva confirmação ali mencionada;
IV – A solicitação para emissão de NFA será efetuada pelo interessado, mediante preenchimento do formulário Solicitação para Emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo Único, junto à repartição fazendária do município onde se encontrar a mercadoria ou onde se iniciar a prestação de serviço de transporte, sempre que for exigível a emissão da NFA;
V – A NFA será emitida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação mencionada no inciso anterior, por sistema eletrônico de processamento de dados, em grande ou em pequeno porte, por meio do SFNFA ou, na impossibilidade de utilização do mencionado sistema, por processo datilográfico ou manual, nas hipóteses previstas no inciso III, "a", "b", "c", "e" e "f" da Portaria SF nº 365, de 30.07.93, e no art. 108 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
VI – O preenchimento da NFA será efetuado de acordo com o que dispõe o art. 119, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, para a operação ou prestação para que tenha sido solicitada, devendo-se, nas situações específicas a seguir relacionadas, observar os seguintes dispositivos do mencionado Decreto nº 14.876:
a) relativamente à prestação de serviço de transporte: artigos 163 e 176, fazendo-se constar, no campo "Natureza da Operação", a prestação ou a aquisição de serviço de transporte, e, no campo "Observações", as informações previstas nos mencionados artigos, para as quais não haja campo próprio;
b) relativamente à operação com retenção do ICMS sobre o frete por substituição tributária: art. 58, §§ 8º e 9º;
VII – Quanto à aposição do visto na NFA série 2, quando da respectiva apresentação na repartição fazendária, conforme previsto na Portaria SF nº 77, de 13.03.98, deverá a mencionada repartição:
a) verificar se a operação ou prestação descrita está beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS;
b) conferir se todos os campos do documento foram preenchidos corretamente;
c) apor carimbo e assinatura do funcionário fiscal responsável pelo visto;
d) reter a 2ª via;
VIII – Os dados da NFA serão registrados no SFNFA, para efeito do cálculo do Índice de Participação dos Municípios, conforme previsto no inciso III do Anexo Único da Portaria SF 33, de 30.01.87, com a alteração introduzida pela Portaria SF nº 159, de 23.03.95;
IX - O funcionário fiscal responsável pelas NFAs recebidas nos termos do inciso II deverá informar a respectiva utilização no momento em que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) emissão da NFA, quando esta for efetuada por meio do SFNFA em sistema de grande porte;
b) transmissão dos dados relativos à respectiva emissão para o sistema de grande porte, quando efetuada por meio do SFNFA em sistema de pequeno porte;
c) registro dos respectivos dados, no SFNFA, em sistema de grande porte, quando emitida por processo datilográfico ou manual;
d) transmissão, para o sistema de grande porte, dos dados relativos à NFA, emitida por processo datilográfico ou manual, que tenham sido digitados no SFNFA em sistema de pequeno porte;
e) registro, no SFNFA, em sistema de grande porte, da inutilização, devolução ou extravio da NFA;
X - As NFAs que tenham sido emitidas por processo datilográfico ou manual, no período de 01.02.98 a 31.10.2000, terão o registro dos seus dados no SFNFA, de acordo com orientação da Divisão de Documentos Fiscais – DIDOF do Departamento de Cadastro, Informações Econômicas e Documentos Fiscais – DCAD da Diretoria Executiva da Receita Tributária – DRT;
XI - Ao funcionário fiscal que deixar de observar o disposto no inciso IX somente serão fornecidas NFAs mediante justificativa de seu superior hierárquico;
XII - O extravio da NFA deverá ser comunicado pelo chefe imediato do funcionário responsável:
a) à diretoria executiva de origem do funcionário, para a devida publicação do fato em jornal de grande circulação;
b) à Corregedoria Fazendária – CORREFAZ;
XIII – No que se refere ao arquivamento das vias da NFA, será observado o seguinte:
a) na hipótese de emissão e aposição de visto, a via destinada ao Fisco deverá ser arquivada:
1. na Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT, quando a mencionada via encontrar-se em Posto Fiscal ou com equipe volante;
2. na Agência da Receita Estadual - ARE ou no respectivo Departamento ao qual o funcionário fiscal esteja vinculado, nos demais casos;
b) na hipótese de cancelamento e inutilização, as 4 (quatro) vias deverão ser arquivadas na forma prevista na alínea anterior;
XIV - Quando a operação ou prestação a que se referir a NFA estiver sujeita à incidência de ICMS, a respectiva emissão deverá ser precedida de comprovação do correspondente pagamento, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado, observando-se:
a) na hipótese de emissão por processamento de dados, o número do respectivo DAE será preenchido no campo "Observações" da NFA;
b) na hipótese de emissão por processo datilográfico ou manual, o número da respectiva NFA será preenchido no campo 11 do DAE;
XV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.11.2000;
XVI - Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR - Diretor da DAT
Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 035/2000
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA – NFA |
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NATUREZA DA OPERAÇÃO |
CFOP |
DADOS DO REMETENTE
NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL |
CAE |
CNPJ / CPF |
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ENDEREÇO |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
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MUNICÍPIO |
FONE/FAX |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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DADOS DESTINATÁRIO
NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL |
CAE |
CNPJ / CPF |
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ENDEREÇO |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
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MUNICÍPIO |
FONE/FAX |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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DADOS DO PRODUTO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
DESCONTO |
VALOR TOTAL |
DADOS DO TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL |
FRETE POR CONTA 1-EMITENTE 2-DESTINATÁRIO |
PLACA VEÍCULO |
UF |
CNPJ / CPF |
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ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NÚMERO |
PESO BRUTO |
PESO LÍQUIDO |
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DADOS ADICIONAIS
COMPOSIÇÃO DO FRETE |
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FRETE/PESO |
TOTAL DA PRESTAÇÃO |
DISTÂNCIA |
N° DA NOTA FISCAL |
VALOR DAS MERCADORIAS |
OBSERVAÇÕES |
DADOS DO SOLICITANTE
NOME |
N° IDENTIDADE |
ORGÃO EMISSOR |
UF |
ASSINATURA |
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LOCAL E DATA |