Portaria SF nº 77 DE 13/03/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 mar 1998

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa e considerando o disposto no art. 119, § 19, V, e no art. 142, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,

RESOLVE:

I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:

a) 1, quando emitida pela repartição fazendária, devendo ser fornecida pela repartição fazendária, conforme modelo a ser publicado em portaria específica;

b) 2, emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria;

II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:

a) deverá ser impressa por gráfica credenciada nos termos do art. 97 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

b) poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica desobrigadas de inscrição no CACEPE, bem como por produtor inscrito, devendo ser visada;

1. na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando o destinatário localizar-se em outra Unidade da Federação;

2. pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, quando o destinatário localizar-se neste Estado;

c) a partir de 01.05.2017, quando emitida nos termos da alínea "b" do inciso I, deve ser utilizada apenas dentro do Estado; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 76 DE 05/04/2017).

III - As empresas gráficas, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção do formulário da Nota Fiscal Avulsa, série 2, deverão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais- AIDF:

a) junto à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, quando localizadas neste Estado;

b) junto ao Departamento da Receita Tributária - DRT, quando localizadas em outra Unidade da Federação;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 77/98