Instrução Normativa SRF nº 359 de 15/09/2003
Norma Federal
Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, define regras para a sua apresentação, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 445, de 20.08.2004, DOU 24.08.2004 , que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:
Art. 1º Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:
I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;
II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço , e serão de livre reprodução.
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.
Parágrafo único. O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 7º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001 .
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Código NCM | Código do Produto | Nome | Unidade Estatística |
2106.90.10 Ex 02 | 010 | Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 | kg líquido |
2811.21.00 | 050 | Dióxido de carbono | kg líquido |
3901.10.10 | 100 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear | kg líquido |
3901.10.91 | 101 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga | kg líquido |
3901.10.92 | 102 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga | kg líquido |
3901.20.11 | 110 | Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
3901.20.19 | 111 | Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
3901.20.21 | 112 | Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
3901.20.29 | 113 | Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
3902.10.10 | 120 | Polipropileno, com carga | kg líquido |
3902.10.20 | 121 | Polipropileno, sem carga | kg líquido |
3902.30.00 | 130 | Copolímeros de propileno | kg líquido |
3907.60.00 | 140 | Tereftalato de polietileno (PET) | kg líquido |
3920.20.19 | 150 | Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
3920.20.90 | 151 | Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
3923.21.10 | 160 | Saco plástico de polietileno, até 1 litro | unidade |
3923.21.90 | 161 | Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro | unidade |
3923.30.00 | 165 | Garrafas de plástico de 2 litros | unidade |
3923.30.00 | 166 | Garrafas de plástico de 1 litro | unidade |
3923.30.00 | 167 | Garrafas de plástico de 600 ml | unidade |
3923.30.00 | 168 | Garrafas de plástico de outras capacidades | unidade |
3923.30.00 | 175 | Pré-formas ou esboços para 2 litros | unidade |
3923.30.00 | 176 | Pré-formas ou esboços para 1 litro | unidade |
3923.30.00 | 177 | Pré-formas ou esboços para 600 ml | unidade |
3923.30.00 | 178 | Pré-formas ou esboços para outras capacidades | unidade |
3923.50.00 | 180 | Tampas plásticas | unidade |
3923.50.00 | 181 | Rolhas plásticas | unidade |
3923.50.00 | 182 | Outros dispositivos de fechamento, de plástico | unidade |
4503.10.00 | 190 | Rolhas de cortiça | unidade |
4811.51.22 | 205 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro | unidade |
4811.51.22 | 206 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml | unidade |
4811.51.22 | 207 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml | unidade |
4811.51.22 | 208 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades | unidade |
4811.59.23 | 215 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro | unidade |
4811.59.23 | 216 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml | unidade |
4811.59.23 | 217 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml | unidade |
4811.59.23 | 218 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades | unidade |
4813.20.00 | 220 | Papel para cigarros kg | líquido |
4813.90.00 | 221 | Papel para cigarros kg | líquido |
5502.00.10 | 300 | Cabo de acetato de celulose kg | líquido |
5601.21.90 | 400 | Artigos de pasta de matérias têxteis kg | líquido |
5601.22.91 | 401 | Cilindros para filtros de cigarros kg | líquido |
7010.90.11 | 500 | Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro | unidade |
7010.90.21 | 501 | Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro | unidade |
7010.90.90 | 502 | Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros | unidade |
7310.21.10 | 605 | Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml | unidade |
7310.21.10 | 606 | Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml | unidade |
7310.29.10 | 625 | Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros | unidade |
7310.29.10 | 626 | Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros | unidade |
7607.20.00 | 700 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg | líquido |
7612.90.19 | 715 | Latas de alumínio de 350 ml | unidade |
7612.90.19 | 716 | Latas de alumínio de outras capacidades | unidade |
8309.10.00 | 800 | Tampas metálicas de cápsulas de coroa | unidade |
8309.90.00 | 801 | Tampas metálicas de cápsulas de rosca | unidade |
ANEXO II
Código NCM | Código do Produto | Nome | Unidade Estatística |
2207.10.00 | 015 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % | litro |
2207.20.10 | 016 | Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico | litro |
2707.10.00 | 030 | Benzol | kg líquido |
2707.20.00 | 031 | Toluol | kg líquido |
2707.30.00 | 032 | Xilol | kg líquido |
2707.40.00 | 033 | Naftaleno | kg líquido |
2710.11.10 | 035 | Hexano comercial | kg líquido |
2710.11.21 | 036 | Diisobutileno | kg líquido |
2710.11.29 | 037 | Outras misturas de alquilidenos | kg líquido |
2710.11.30 | 038 | Aguarrás mineral (white spirit) | kg líquido |
2710.11.41 | 039 | Naftas para petroquímica | m3 |
2710.11.49 | 040 | Outras naftas | m3 |
2710.11.49 | 041 | Rafinado de pirólise | m3 |
2710.11.49 | 042 | Rafinado de reforma | m3 |
2710.11.59 | 043 | Reformado pesado | m3 |
2710.19.11 | 044 | Querosene de aviação | m3 |
2710.19.19 | 045 | Outros querosenes | m3 |
2710.19.19 | 046 | Iso-Parafinas e N-Parafinas | m3 |
2710.19.22 | 048 | Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil | m3 |
2710.19.99 | 049 | Hexano | kg líquido |
2901.10.00 | 060 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados | kg líquido |
2902.11.00 | 061 | Cicloexano | kg líquido |
2902.19.90 | 063 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno | kg líquido |
2902.20.00 | 065 | Benzeno | kg líquido |
2902.30.00 | 066 | Tolueno | kg líquido |
2902.41.00 | 070 | o-Xileno | kg líquido |
2902.42.00 | 071 | m-Xileno | kg líquido |
2902.43.00 | 072 | p-Xileno | kg líquido |
2902.44.00 | 073 | Mistura de isômeros do xileno | kg líquido |
2902.60.00 | 080 | Etilbenzeno | kg líquido |
2902.70.00 | 081 | Cumeno | kg líquido |
2902.90.20 | 082 | Naftaleno | kg líquido |
2902.90.30 | 083 | Antraceno | kg líquido |
2902.90.90 | 085 | Outros hidrocarbonetos cíclicos | kg líquido |
3814.00.00 | 090 | Rafinado de pirólise | kg líquido |
3814.00.00 | 091 | Rafinado de reforma | kg líquido |
3814.00.00 | 092 | Solvente C9 | kg líquido |
3814.00.00 | 093 | Solvente C9 dihidrogenado | kg líquido |
3814.00.00 | 094 | Solventes para borracha | kg líquido |
3814.00.00 | 095 | Diluentes de tintas | kg líquido |
3814.00.00 | 097 | Outros solventes alifáticos | kg líquido |
3817.00.10 | 098 | Misturas de alquilbenzenos | kg líquido |
3817.00.20 | 099 | Misturas de alquilnaftalenos | kg líquido |