Instrução Normativa SRF nº 445 de 20/08/2004
Norma Federal
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .
2) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012, que aprovava o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:
I - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no Anexo I; e
II - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
§ 1º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º O DNF, versão 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico referido no § 2º do art. 1º.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
Art. 6º O Demonstrativo de Notas Fiscais, versão 1.3, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003 , deverá ser apresentado, em relação às notas fiscais a que se refere o art. 2º, até 31 de agosto de 2004.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Código NCM | Código do Produto | Nome | Unidade Estatística |
21069010 | 010 | Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 | litro |
28112100 | 050 | Dióxido de carbono kg | líquido |
39011010 | 100 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear kg | líquido |
39011091 | 101 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga kg | líquido |
39011092 | 102 | Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga kg | líquido |
39012011 | 110 | Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg | líquido |
39012019 | 111 | Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg | líquido |
39012021 | 112 | Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg | Líquido |
39012029 | 113 | Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg | Líquido |
39021010 | 120 | Polipropileno, com carga kg | líquido |
39021020 | 121 | Polipropileno, sem carga kg | líquido |
39023000 | 130 | Copolímeros de propileno kg | líquido |
39076000 | 140 | Tereftalato de polietileno (PET) kg | líquido |
39202019 | 150 | Filmes de polímeros de propileno kg | líquido |
39202090 | 151 | Filmes de polímeros de propileno kg | líquido |
39232110 | 160 | Saco plástico de polietileno, até 1 litro | unidade |
39232190 | 161 | Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro | unidade |
39233000 | 170 | Garrafas de plástico | unidade |
39233000 | 171 | Pré-formas ou esboços | unidade |
39235000 | 180 | Tampas plásticas | unidade |
39235000 | 181 | Rolhas plásticas | unidade |
39235000 | 182 | Outros dispositivos de fechamento, de plástico | unidade |
45031000 | 190 | Rolhas de cortiça | unidade |
48115122 | 200 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio | unidade |
48115923 | 201 | Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio | unidade |
48132000 | 220 | Papel para cigarros kg | líquido |
48139000 | 221 | Papel para cigarros kg | líquido |
55020010 | 300 | Cabo de acetato de celulose kg | líquido |
56012190 | 400 | Artigos de pasta de matérias têxteis kg | líquido |
56012291 | 401 | Cilindros para filtros de cigarros kg | líquido |
70109011 | 500 | Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro | unidade |
70109021 | 501 | Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro | unidade |
70109090 | 502 | Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros | unidade |
73102110 | 600 | Latas de ferro fundido, ferro ou aço | unidade |
73102910 | 620 | Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 litros | unidade |
76072000 | 700 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg | líquido |
76129019 | 710 | Latas de alumínio | unidade |
83091000 | 800 | Tampas metálicas de cápsulas de coroa | unidade |
83099000 | 801 | Tampas metálicas de cápsulas de rosca | unidade |
ANEXO II
Código NCM | Código do Produto | Nome | Unidade Estatística |
22071000 | 015 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % | litro |
22072010 | 016 | Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico | litro |
27071000 | 030 | Benzol | kg líquido |
27072000 | 031 | Toluol | kg líquido |
27073000 | 032 | Xilol | kg líquido |
27074000 | 033 | Naftaleno | kg líquido |
27101110 | 035 | Hexano comercial | kg líquido |
27101121 | 036 | Diisobutileno | kg líquido |
27101129 | 037 | Outras misturas de alquilidenos | kg líquido |
27101130 | 038 | Aguarrás mineral ("white spirit") | kg líquido |
27101141 | 039 | Naftas para petroquímica | m3 |
27101149 | 040 | Outras naftas | m3 |
27101149 | 041 | Rafinado de pirólise | m3 |
27101149 | 042 | Rafinado de reforma | m3 |
27101159 | 043 | Reformado pesado | m3 |
27101911 | 044 | Querosene de aviação | m3 |
27101919 | 045 | Outros querosenes | m3 |
27101919 | 046 | Iso-Parafinas e N-Parafinas | m3 |
27101922 | 048 | Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" | m3 |
27101999 | 049 | Hexano | kg líquido |
29011000 | 060 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados | kg líquido |
29021100 | 061 | Cicloexano | kg líquido |
29021990 | 063 | Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno | kg líquido |
29022000 | 065 | Benzeno | kg líquido |
29023000 | 066 | Tolueno | kg líquido |
29024100 | 070 | o-Xileno | kg líquido |
29024200 | 071 | m-Xileno | kg líquido |
29024300 | 072 | p-Xileno | kg líquido |
29024400 | 073 | Mistura de isômeros do xileno | kg líquido |
29026000 | 080 | Etilbenzeno | kg líquido |
29027000 | 081 | Cumeno | kg líquido |
29029020 | 082 | Naftaleno | kg líquido |
29029030 | 083 | Antraceno | kg líquido |
29029090 | 085 | Outros hidrocarbonetos cíclicos | kg líquido |
38140000 | 090 | Rafinado de pirólise | kg líquido |
38140000 | 091 | Rafinado de reforma | kg líquido |
38140000 | 092 | Solvente C9 | kg líquido |
38140000 | 093 | Solvente C9 dihidrogenado | kg líquido |
38140000 | 094 | Solventes para borracha | kg líquido |
38140000 | 095 | Diluentes de tintas | kg líquido |
38140000 | 097 | Outros solventes alifáticos | kg líquido |
38170010 | 098 | Misturas de alquilbenzenos | kg líquido |
38170020 | 099 | Misturas de alquilnaftalenos | kg líquido |