Instrução Normativa SRF nº 445 de 20/08/2004

Norma Federal

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012, que aprovava o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:

I - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no Anexo I; e

II - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

§ 1º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput.

§ 2º O DNF, versão 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 3º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico referido no § 2º do art. 1º.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 6º O Demonstrativo de Notas Fiscais, versão 1.3, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003 , deverá ser apresentado, em relação às notas fiscais a que se refere o art. 2º, até 31 de agosto de 2004.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
21069010  010  Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22  litro 
28112100  050  Dióxido de carbono kg  líquido 
39011010  100  Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear kg  líquido 
39011091  101  Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga kg  líquido 
39011092  102  Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga kg  líquido 
39012011  110  Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg  líquido 
39012019  111  Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg  líquido 
39012021  112  Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg  Líquido 
39012029  113  Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg  Líquido 
39021010  120  Polipropileno, com carga kg  líquido 
39021020  121  Polipropileno, sem carga kg  líquido 
39023000  130  Copolímeros de propileno kg  líquido 
39076000  140  Tereftalato de polietileno (PET) kg  líquido 
39202019  150  Filmes de polímeros de propileno kg  líquido 
39202090  151  Filmes de polímeros de propileno kg  líquido 
39232110  160  Saco plástico de polietileno, até 1 litro  unidade 
39232190  161  Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro  unidade 
39233000  170  Garrafas de plástico  unidade 
39233000  171  Pré-formas ou esboços  unidade 
39235000  180  Tampas plásticas  unidade 
39235000  181  Rolhas plásticas  unidade 
39235000  182  Outros dispositivos de fechamento, de plástico  unidade 
45031000  190  Rolhas de cortiça  unidade 
48115122  200  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio  unidade 
48115923  201  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio  unidade 
48132000  220  Papel para cigarros kg  líquido 
48139000  221  Papel para cigarros kg  líquido 
55020010  300  Cabo de acetato de celulose kg  líquido 
56012190  400  Artigos de pasta de matérias têxteis kg  líquido 
56012291  401  Cilindros para filtros de cigarros kg  líquido 
70109011  500  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro  unidade 
70109021  501  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro  unidade 
70109090  502  Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros  unidade 
73102110  600  Latas de ferro fundido, ferro ou aço  unidade 
73102910  620  Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 litros  unidade 
76072000  700  Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg  líquido 
76129019  710  Latas de alumínio  unidade 
83091000  800  Tampas metálicas de cápsulas de coroa  unidade 
83099000  801  Tampas metálicas de cápsulas de rosca  unidade 

ANEXO II

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
22071000  015  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %  litro 
22072010  016  Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico  litro 
27071000  030  Benzol  kg líquido 
27072000  031  Toluol  kg líquido 
27073000  032  Xilol  kg líquido 
27074000  033  Naftaleno  kg líquido 
27101110  035  Hexano comercial  kg líquido 
27101121  036  Diisobutileno  kg líquido 
27101129  037  Outras misturas de alquilidenos  kg líquido 
27101130  038  Aguarrás mineral ("white spirit")  kg líquido 
27101141  039  Naftas para petroquímica  m3 
27101149  040  Outras naftas  m3 
27101149  041  Rafinado de pirólise  m3 
27101149  042  Rafinado de reforma  m3 
27101159  043  Reformado pesado  m3 
27101911  044  Querosene de aviação  m3 
27101919  045  Outros querosenes  m3 
27101919  046  Iso-Parafinas e N-Parafinas  m3 
27101922  048  Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"  m3 
27101999  049  Hexano  kg líquido 
29011000  060  Hidrocarbonetos acíclicos saturados  kg líquido 
29021100  061  Cicloexano  kg líquido 
29021990  063  Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno  kg líquido 
29022000  065  Benzeno  kg líquido 
29023000  066  Tolueno  kg líquido 
29024100  070  o-Xileno  kg líquido 
29024200  071  m-Xileno  kg líquido 
29024300  072  p-Xileno  kg líquido 
29024400  073  Mistura de isômeros do xileno  kg líquido 
29026000  080  Etilbenzeno  kg líquido 
29027000  081  Cumeno  kg líquido 
29029020  082  Naftaleno  kg líquido 
29029030  083  Antraceno  kg líquido 
29029090  085  Outros hidrocarbonetos cíclicos  kg líquido 
38140000  090  Rafinado de pirólise  kg líquido 
38140000  091  Rafinado de reforma  kg líquido 
38140000  092  Solvente C9  kg líquido 
38140000  093  Solvente C9 dihidrogenado  kg líquido 
38140000  094  Solventes para borracha  kg líquido 
38140000  095  Diluentes de tintas  kg líquido 
38140000  097  Outros solventes alifáticos  kg líquido 
38170010  098  Misturas de alquilbenzenos  kg líquido 
38170020  099  Misturas de alquilnaftalenos  kg líquido 
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