Instrução Normativa DC/ANCINE nº 36 de 14/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2004

Estabelece critérios para a classificação das empresas produtoras proponentes de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras para fins de captação de recursos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 54, de 02.05.2006, DOU 08.05.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º Regulamentar os limites de autorização de captação de recursos incentivados previstos para os fins de:

I - produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685/93;

II - produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01;

III - co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.685/93;

IV - produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.313/91;

V - produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01;

VI - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos dos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº 2.228-1/01;

VII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.228-1/01.

VIII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea F do art. 18 da Lei nº 8.313/91, modificada pela MP-2228-1.

Art. 2º O limite de autorização de captação de recursos incentivados para produção de obras audiovisuais previstas no art. 1º será definido de acordo com a classificação da empresa proponente, conforme os termos desta Instrução Normativa.

Art. 3º A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas anteriormente, de acordo com os seguintes níveis:

I - Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima de até 70 (setenta) minutos, inclusive;

II - Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais, de curta ou média-metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem a duração mínima superior a 70 (setenta) minutos, exigida a quantidade mínima de 03 (três) obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica de 16 mm ou de 35 mm.;

III - Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 1(uma) obra audiovisual de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;

IV - Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 2(duas) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;

V - Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 3(três) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;

Parágrafo único. Não serão consideradas para fins deste artigo as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas.

Art. 4º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais pelas empresas proponentes, far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades, ainda que extintos:

I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;

II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE

III - Instituto Nacional do Cinema - INC;

IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;

V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;

VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;

VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 7 de junho de 2002.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - obra audiovisual: o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com que o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade da produção e o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições:

a) empresário individual: pessoa física brasileira ou naturalizada brasileira há mais de 10 (dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou

b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob a legislação brasileira, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras ou naturalizadas brasileiras há mais de 10 (dez) anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curtametragem: a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: a de duração superior a 70 (setenta) minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos;

XIII - proponente: empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, responsável pela proposição à ANCINE de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente.

XIV - autorização máxima de captação: valor resultante da soma dos valores de captação autorizados em projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente.

XV - somatório dos orçamentos: resultado da soma dos valores dos orçamentos aprovados de todos os projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente.

XVI - projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO

Art. 6º A autorização de captação de incentivos fiscais referidos no art. 1º, observará os seguintes limites:

I) Proponente Nível A:

a) autorização máxima de captação: R$ 500.000,00

b) somatória dos orçamentos: R$ 1.000.000,00

II) Proponente de Nível B:

a) autorização máxima de captação: R$ 1.000.000,00

b) somatória dos orçamentos: R$ 2.000.000,00

III) Proponente de Nível C:

a) autorização máxima de captação: R$ 3.000.000,00

b) somatória dos orçamentos: R$ 6.000.000,00

IV) Proponente de Nível D:

a) autorização máxima de captação: R$ 6.000.000,00

b) somatória dos orçamentos: R$ 12.000.000,00

V) Proponente de Nível E:

a) autorização máxima de captação: R$ 12.000.000,00

b) somatória dos orçamentos: R$ 24.000.000,00

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa - ANCINE nº 23, de 28 de janeiro de 2004.

Art. 8º Os casos excepcionais e omissões desta Instrução Normativa serão examinados e decididos pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI deverá, em despacho fundamentado e com indicação das razões da excepcionalidade ou omissão, encaminhar os autos do processo administrativo à Diretoria Colegiada.

Art. 9º A análise de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos previsto no art. 1º está condicionada à classificação pela ANCINE, da empresa proponente, de acordo com os termos desta Instrução Normativa.

§ 1º A classificação da empresa proponente ocorrerá por solicitação desta, de acordo com o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A análise da solicitação de classificação da empresa proponente será realizada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e submetida à aprovação pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 10. A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação comprobatória de alteração do histórico de suas atividades.

Art. 11. A partir da publicação desta Instrução Normativa fica revogada a de nº 23, de 28 de janeiro de 2004.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO

Agência Nacional do Cinema - ANCINE

A/C Superintendente de Desenvolvimento Industrial

Ref: Solicitação de classificação de empresa produtora

Empresa  
Registro ANCINE Nº  
Responsável Legal:  

Prezados Senhores,

Tendo em vista os critérios constantes na Instrução Normativa ANCINE nº 36, de 14 de dezembro de 2004, solicitamos análise da documentação comprobatória que ora estamos encaminhando, conforme histórico de suas atividades abaixo descrito:

1) Obras audiovisuais produzidas:

CURTA-METRAGEM

Titulo Ano de Produção Suporte Duração Função Registro 
      
      
      

MÉDIA-METRAGEM

Titulo Ano de Produção Suporte Duração Função Registro 
      
      
      

LONGA-METRAGEM

Titulo Ano de Produção Suporte Duração Função Registro 
      
      
      

(OUTROS FORMATOS)

Titulo Ano de Produção Suporte Duração Função Registro 
      
      
      

2) Documentação comprobatória: (descriminação de todos os documentos).

Atenciosamente,

Assinatura do Responsável Legal

Nome"