Instrução Normativa MCid nº 38 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Altera a Instrução Normativa nº 11, de 14 de maio de 2004, que regulamenta o Programa Crédito Solidário.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III, do art. 8º, do Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001; e

Considerando o disposto no subitem 10.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Instrução Normativa nº 11, de 14 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Regulamenta o Processo da Primeira Seleção de Projetos do Programa Crédito Solidário, referente o exercício de 2004.

Art. 2º Incluir o subitem 1.5, no Anexo I, com a seguinte redação:

1.5 AQUISIÇÃO DE UNIDADE CONSTRUÍDA

Modalidade que objetiva o financiamento de aquisição de unidade já construída, com habite-se expedido a no máximo 180 (cento e oitenta dias) dias.

Art. 3º Alterar o subitem 2.2, do Anexo I, alínea b, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) tenham sido beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, que trata a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, ou por quaisquer programas de subsídio habitacional de caráter federal, sendo permitida a composição de subsídio federal, através de programas habitacionais, inclusive o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, com recursos liberados pelo Programa Crédito Solidário para as famílias beneficiadas."

Art. 4º Alterar o subitem 6.1, do Anexo I, alínea b, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) PROJETOS: Valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários."

Art. 5º Alterar o quadro de valores máximos de financiamento constante do subitem 7.2, do Anexo I, que passa a vigorar com os seguintes valores:

Art. 6º Alterar o item 9, do Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Objetivando o acompanhamento e avaliação do programa, o Agente Operador disponibilizará ao Agente Gestor relatórios mensais na forma definida pela Secretaria Nacional de Habitação.

Art. 7º As entidades proponentes pré-selecionadas na seleção 2004, que se encontram com projetos em análise, considerados viáveis pelo Agente Financeiro, ficam com seu prazo de contratação ampliado para o exercício de 2006, condicionado a disponibilidade orçamentária no momento da contratação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA