Instrução Normativa SEFAZ nº 38 de 27/12/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Determina os valores de referência de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.
Art. 2º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).
Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Art. 4º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 5º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 13/2005 e 09/2005.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de dezembro de 2006.
JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO
Secretário da Fazenda, em Exercício
ANEXO ÚNICOPRODUTOS | UNIDADE | VALOR PAUTA | ||
04 - CERA DE ABELHA | KG | 5,00 | ||
05 - CEREAIS E OUTROS | | | ||
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO | SC 60KG | 60,00 | ||
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO | SC 60KG | 60,00 | ||
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ | SC 60KG | 60,00 | ||
05.04 - ARROZ COM CASCA | KG | 0,60 | ||
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 72,00 | ||
05.06 - CAFÉ EM GRÃO | SC 60KG | 180,00 | ||
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 50KG | 50,00 | ||
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 100,00 | ||
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 120,00 | ||
05.17 - GOMA DE MANDIOCA | SC 60KG | 100,00 | ||
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA | KG | 1,50 | ||
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA | SC 50KG | 60,00 | ||
06 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 0,80 | ||
08 - DIVERSOS | | | ||
08.03 - CAL EM PÓ | TON/M3 | 70,00 | ||
08.04 - CAL EM PEDRA | TON/M3 | 84,00 | ||
08.07 - CARVÃO VEGETAL | KG | 0,123 | ||
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27% | | | ||
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS) | KG | 7,00 | ||
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE) | KG | 6,00 | ||
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER | KG | 1,20 | ||
12 - GARRAFA E LITRO | | | ||
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML) | UNIDADE | 0,18 | ||
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML) | UNIDADE | 0,15 | ||
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML) | UNIDADE | 0,15 | ||
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO) | UNIDADE | 0,18 | ||
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO) | UNIDADE | 0,15 | ||
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS | | | ||
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) | TONELADA | 80,00 | ||
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL) | TONELADA | 100,00 | ||
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) | TONELADA | 50,00 | ||
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) | TONELADA | 50,00 | ||
16 - PESCADO | | | ||
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO | KG | 7,00 | ||
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA | KG | 6,00 | ||
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO | KG | 4,50 | ||
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA | KG | 3,50 | ||
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, GARAJUBA, PESCADINHA, TIMBIRO, ALVACORA, XAREU | KG | 2,20 | ||
6.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª | KG | 0,60 | ||
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE | KG | 0,40 | ||
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO | | | ||
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS | MILHEIRO | 200,00 | ||
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 | MILHEIRO | 160,00 | ||
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL | MILHEIRO | 50,00 | ||
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO | MILHEIRO | 136,00 | ||
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA | MILHEIRO | 145,00 | ||
17.10 - TIJOLO BRANCO | MILHEIRO | 50,00 | ||
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM | MILHEIRO | 37,00 | ||
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART (TIPO RUSSA) | MILHEIRO | 101,00 | ||
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 8 FUROS DE 9 X 19 X 19 | MILHEIRO | 90,00 | ||
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 | MILHEIRO | 123,00 | ||
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 | MILHEIRO | 160,00 | ||
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO | MILHEIRO | 87,00 | ||
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20 | MILHEIRO | 74,00 | ||
17.19 - TIJOLO LAMINADO | MILHEIRO | 74,00 | ||
18 - PRODUTOS DO MAR | | | ||
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 16,00 | ||
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 11,00 | ||
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 8,00 | ||
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 11,00 | ||
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 8,00 | ||
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 6,00 | ||
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE) | KG | 10,00 | ||
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO) | KG | 7,00 | ||
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO) | KG | 5,00 | ||
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS" | KG | 6,00 | ||
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO | KG | 0,40 | ||
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) | UNIDADE | 0,10 | ||
18.13 - CARNE DE CARANGUEIJO | KG | 8,00 | ||
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) Assim dispunha a linha alterada: 18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) KG 60,00 | KG | 45,00 | ||
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) Assim dispunha a linha alterada: 18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) KG 30,00 | KG | 22,00 | ||
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) Assim dispunha a linha alterada: 18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) KG 70,00 | KG | 52,00 | ||
18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) Assim dispunha a linha alterada: 18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA) KG 35,00 | KG | 27,00 | ||
18.18 - LAGOSTA CABO VERDE (CABEÇA) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) | KG | 25,00 | ||
18.19 - LAGOSTA VERMELHA (CABEÇA) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008) | KG | 23,00 | ||
20 - SACOS | | | ||
20.02 - SACO DE JUTA (USADO) | UNIDADE | 0,40 | ||
20.04 - SACO DE PANO (USADO) | UNIDADE | 0,80 | ||
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO) | UNIDADE | 0,40 | ||
21 - SEMENTES E OUTROS | | | ||
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 1,80 | ||
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | | | ||
22.01 - ALUMÍNIO (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.01 - ALUMÍNIO KG 4,00" | KG | 2,25 | ||
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO | KG | 4,00 | ||
22.03 - BATERIA | KG | 1,00 | ||
22.04 - BRONZE (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.04 - BRONZE KG 6,50" | KG | 4,00 | ||
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO KG 1,20" | KG | 1,20 | ||
22.06 - CHUMBO | KG | 2,00 | ||
22.07 - COBRE (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.07 - COBRE KG 11,00" | KG | 5,10 | ||
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES | KG | 0,30 | ||
22.09 - LATÃO (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.09 - LATÃO KG 6,50" | KG | 3,50 | ||
22.10 - RADIADOR (BRONZE/LATÃO) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.10 - RADIADOR KG 6,50" | KG | 6,50 | ||
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO) | KG | 0,10 | ||
22.12 - ZINCO | KG | 2,50 | ||
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) KG 0,60" | KG | 0,60 | ||
22.14 - PNEU (VELHO) | UNIDADE | 12,00 | ||
22.15 - ANTIMÔNIO (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.15 - ANTIMÔNIO KG 2,50" | KG | 1,00 | ||
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE | UNIDADE | 20,00 | ||
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO KG 4,00" | KG | 1,65 | ||
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO) | KG | 0,30 | ||
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO) | TONELADA | 30,00 | ||
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO | KG | 1,00 | ||
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS | KG | 0,30 | ||
22.24 - Sucata de cabo de cobre de telecomunicação (tipo CTP/APL, de 20 até 2.400 pares) | KG | 6,52 | ||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 23.07.2007, DOE CE de 31.07.2007, com efeitos financeiros a partir de 25.07.2007) | ||||
22.25 - Sucata de cabo de cobre de telecomunicação (tipo CTP, revestido de chumbo) | KG | 4,30 | ||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 23.07.2007, DOE CE de 31.07.2007, com efeitos financeiros a partir de 25.07.2007) |