Instrução Normativa GSEF nº 38 de 08/11/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2007

Altera a Instrução Normativa SEF nº 32, de 17 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, e a edição do Convênio ICMS 114/07, de 28 de setembro de 2007, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 32, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2007:

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de dezembro de 2007, para que esta:

(...)" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 32, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 1ºB:

"Art. 1ºB. Será indeferido o requerimento de ingresso no PPI do contribuinte irregular em relação à entrega (Decreto nº 3.669/06, art. 2º, § 2º):

I - da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

II - do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou

III - da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA -ST."

II - o art. 1ºC:

"Art. 1ºC. Somente poderá ser feita em parcela única a liquidação de débito fiscal (Decreto nº 3.669/06, art. 4º, §§ 2º e 3º):

I - decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o fisco (RICMS, art. 77, IV), salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado;

d) parcelamento em curso, salvo se de contribuinte optante do Simples Nacional, que tenha parcelado seu débito para ingresso no referido regime;

e) parcelamento cancelado;

II - em que tenha ocorrido indisponibilização judicial dos valores - penhora "on line".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de novembro de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda