Instrução Normativa SEF nº 32 de 17/09/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 2007

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2008: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 07.11.2008, DOE AL de 10.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2008: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 12.08.2008, DOE AL de 13.08.2008)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2007: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 38, de 08.11.2007, DOE AL de 09.11.2007)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 (vinte e oito) de setembro de 2007:"

I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, no caso de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do requerente;

II - Termo de Reconhecimento de Débito, nos termos do Anexo II;

III - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

IV - cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal;

V - informação do valor atualizado dos depósitos judiciais a serem abatidos do débito, se for o caso;

VI - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

VII - na hipótese de contribuinte que parcelar em quantidade de parcelas superior a 120 (cento e vinte), exceto se microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional:

a) na hipótese de apresentação de garantia real:

1. cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

2. certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

3. laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, ou, em substituição, cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel;

b) na hipótese de apresentação de garantia bancária, carta de fiança prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente.

§ 2º Quando a execução judicial estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 29 de dezembro de 2008, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 07.11.2008, DOE AL de 10.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de setembro, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 26, de 12.08.2008, DOE AL de 13.08.2008)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de dezembro de 2007, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 38, de 08.11.2007, DOE AL de 09.11.2007)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 27 de setembro de 2007, para que esta:"

I - consolide o débito para com a Fazenda Estadual;

II - emita o documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que queira reparcelar débito já parcelado para ingresso no referido regime, deverá indicar no Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS tal circunstância e o número do processo relativo ao referido parcelamento.

§ 5º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual, no âmbito da 1º Gerência Regional de Administração Fazendária;

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Art. 1º-A. Na impossibilidade da Fazenda Estadual consolidar o débito no ato da formalização do PPI ICM/ICMS, para fins de garantir o direito ao parcelamento e às reduções de multa e juros previstas no art. 4º, do Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007, poderá o interessado protocolizar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, com efeitos de habilitação prévia, até o prazo assinalado no caput do art. 1º.

§ 1º Consolidado o débito, o contribuinte será comunicado para no prazo de 05 (cinco) dias úteis concluir a formalização de ingresso no PPI ICM/ICMS.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º será feita mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 27.09.2007, DOE AL de 28.09.2007)

Art. 1º-B. Será indeferido o requerimento de ingresso no PPI do contribuinte irregular em relação à entrega (Decreto nº 3.669/06, art. 2º, § 2º):

I - da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

II - do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou

III - da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA -ST. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 38, de 08.11.2007, DOE AL de 09.11.2007)

Art. 1º-C. Somente poderá ser feita em parcela única a liquidação de débito fiscal (Decreto nº 3.669/06, art. 4º, §§ 2º e 3º):

I - decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o fisco (RICMS, art. 77, IV), salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado;

d) parcelamento em curso, salvo se de contribuinte optante do Simples Nacional, que tenha parcelado seu débito para ingresso no referido regime;

e) (Revogada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 07.11.2008, DOE AL de 10.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "e) parcelamento cancelado;"

II - em que tenha ocorrido indisponibilização judicial dos valores - penhora "on line". (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 38, de 08.11.2007, DOE AL de 09.11.2007)

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para pagamento dos créditos tributários com os benefícios previstos no Decreto nº 3.699, de 31 de agosto de 2007:

I - "1525-3 - ICMS - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO", no caso de pagamento de crédito tributário não inscrito em dívida ativa;

II - "1526-1 - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - DIVIDA ATIVA", no caso de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de setembro de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº /2007

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO - PPI ICM/ICMS, CONFORME IN SEF Nº ______/_______

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual/Gerente Regional de Administração Fazendária, Ao Ilmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas, ______________________________________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ / CPF nº ___________________________, estabelecido _____________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.699/2007, de acordo com o "Resumo de Consolidação do Débito", a seguir:

RESUMO DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

DÉBITO DATA DE CONSOLIDAÇÃO

ICMS MULTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

JUROS TOTAL

TOTAL

Número do Parcelamento: ____________

O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________ ) parcelas.

O requerente reconhece e está ciente:

a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;

b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

_______________, _____ de _____________________de __________.

____________________________________

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. ( ) planilha de consolidação do débito 2. ( ) reconhecimento do débito (Anexo II)

3. ( ) instrumento de mandato 4. ( ) cópias do documento de identidade e do CPF ou CNH do representante legal e do procurador 5. ( ) na hipótese de oferecimento de garantia real:

5.1 ( ) cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

5.2 ( ) certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

5.3 ( ) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, ou cópia de IPTU ou ITR

6. ( ) carta de fiança, na hipótese de garantia bancária 7. ( ) na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito:

7.1 ( ) comprovante de recolhimento das custas judiciais 7.2 ( ) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios 8. ( ) cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela 9. ( ) outros:

______________________________________________________

ANEXO II - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº RECONHECIMENTO DE DÉBITO

RECONHECIMENTO DE DÉBITO

Contribuinte:

Inscrição Estadual: CNPJ/CPF:

Endereço:

Bairro:

Telefone: Município: Estado:

ORIGEM DO DÉBITO FISCAL

Valor original total Tipo do Débito Número do Débito Moeda ICMS Multa Pelo presente instrumento, o abaixo-assinado e identificado, declara que reconhece de forma irretratável o débito fiscal discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBITO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.

VALOR DE CADA PARCELA

Débito Quantidade de Parcelas ICMS Multa Correção Monetária Juros Total Número do Parcelamento: _________

ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS:

ENDEREÇO: __________________-

__________________________________

BAIRRO: _______________________

MUNÍCIPIO: _____________________ ESTADO: _______

CEP:______________

_______________, _____ de ______________ de ___________

_______________________________________

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF