Instrução Normativa SUTRI nº 4 de 06/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2006
Dispõe sobre a interpretação de dispositivos legais relativos à sujeição ativa referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação por concessionária ou permissionária, prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, nos art. 2º, III, art. 11, III, b, art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
considerando a incidência do ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação (art. 5º, § 1º, 8, da Lei Estadual nº 6.763/75);
considerando que, caso o serviço de comunicação seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, ocorre o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário (art. 6º, § 4º da Lei Estadual nº 6.763/75);
considerando que o local da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto, é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça a ficha, o cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço (art. 33, § 1º, 3, "b", da Lei Estadual nº 6.763/75);
considerando que a concessionária ou permissionária do serviço de comunicação fornece o cartão, a ficha ou assemelhados, para usuários do serviço localizados no Estado de Minas Gerais, por meio de estabelecimento situado neste Estado ou em outra unidade da Federação;
considerando, que o fornecimento, por meio de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, do cartão, da ficha ou assemelhados, para usuário final no Estado de Minas Gerais, não altera o sujeito ativo da obrigação tributária;
considerando que não se pode confundir a prestação de serviço de comunicação (elemento material do fato gerador) com o fornecimento do cartão, da ficha ou assemelhado (elemento temporal do fato gerador);
considerando que a sistemática de distribuição dos cartões, fichas ou assemelhados adotada pelo contribuinte não tem o condão de alterar os elementos subjetivo e espacial do fato gerador, estabelecidos em lei complementar;
considerando, por fim, que o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao ICMS devido na prestação de serviço de comunicação é aquele em cujo território ocorrer a prestação, e que o Convênio ICMS 55/2005 não dispõe de maneira diversa,
RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, em que o usuário final do serviço esteja localizado no Estado.
Art. 2º Considera-se fornecido pelo estabelecimento mineiro o cartão, a ficha ou assemelhados, provenientes de estabelecimento da concessionária ou permissionária situado em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento ao distribuidor intermediário.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2006.
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior.
Diretor