Instrução Normativa GAB/CRE nº 4 de 25/09/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2007

Disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 127-J do RICMS/RO

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se regulamentar a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme disposto no art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme disposto no art. 127-J do RICMS:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a prestação de garantia, conforme previsto no art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a prestação de garantia, conforme previsto no art. 127-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Para concessão de inscrição ao contribuinte que desenvolva o comércio de combustíveis e apresente antecedentes fiscais que o desabonem, nos termos do art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, será exigida a constituição de garantia em favor do Estado de Rondônia. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para concessão de inscrição ao contribuinte que desenvolva o comércio de combustíveis e apresente antecedentes fiscais que o desabonem, nos termos do Art. 127-J do RICMS/RO, será exigida a constituição de garantia em favor do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Consideram-se antecedentes fiscais que desabonam as pessoas envolvidas:

I - constar processo contra qualquer estabelecimento da empresa ou seus sócios nas certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

II - a existência de processo administrativo contra qualquer estabelecimento da empresa por infração à Legislação Tributária em qualquer Unidade da Federação.

Art. 3º Nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia em favor do Estado de Rondônia serão admitidas as seguintes modalidades:

I - carta de fiança bancária;

II - seguro-fiança;

III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;

IV - depósito caução.

Parágrafo único. A operacionalização da garantia prevista no inciso IV será disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 4º As garantias de que trata o artigo 3º serão constituídas observando-se as seguintes características:

I - prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - em valor equivalente de até 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - em valor equivalente a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

Parágrafo único. A definição do valor da garantia prevista no inciso II deste artigo se dará de acordo quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses. Em caso de impossibilidade dessa projeção será elaborado Relatório Fiscal pela Gerência de Fiscalização para subsidiar o Coordenador Geral da Receita Estadual na fixação do valor da garantia, sempre levando-se em conta a existência de processo administrativo contra qualquer estabelecimento da empresa por infração à Legislação Tributária em qualquer Unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Art. 5º Até que o contribuinte deixe de possuir antecedentes fiscais que deem causa à exigência da apresentação de garantia, ela deverá ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, apresentando-se a nova garantia à Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou à Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Até que o contribuinte deixe de possuir antecedentes fiscais que dêem causa à exigência da apresentação de garantia, ela deverá ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, apresentando-se a nova garantia à Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis.

§ 1º O Gerente de Fiscalização, em se tratando de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou o Delegado Regional da Receita Estadual, em se tratando de posto revendedor de combustíveis, poderá dispensar a garantia de que trata esse artigo, quando após transcorrido 1 (um) ano da concessão da garantia anterior, o contribuinte requeira essa dispensa, e desde que não tenha ocorrido no período anterior:

I - falta ou atraso na entrega de informações exigidas;

II - falta ou atraso no pagamento de tributos;

III - prática de infração à legislação tributária com lavratura de auto de infração.

§ 2º Dispensada a garantia, o Fisco poderá, a qualquer momento, na ocorrência do disposto nos incisos do § 1º, voltar a exigir a garantia de que trata essa Instrução Normativa.

Art. 6º A falta de apresentação ou renovação da garantia, quando exigida, bem como a sua refutação por insuficiência ou incompatibilidade com a previsão legal, darão causa ao cancelamento da inscrição do contribuinte se a pendência não for sanada no prazo estipulado pelo Fisco, que não excederá a 30 (trinta) dias.

Art. 7º Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:

I - cópia da escritura do imóvel;

II - laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização, determinação do valor total de mercado do imóvel, e o valor estimado de liquidação forçada, realizado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

III - cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser hipotecado;

IV - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

V - certidão negativa de ônus reais, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

VI - certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Receita Federal, quando se tratar de imóvel sujeito ao imposto territorial rural - ITR;

VII - certidão negativa do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, quando se tratar de imóvel sujeito a este tributo.

§ 1º Para os fins do inciso II, entende-se por valor de liquidação forçada o valor para uma situação de venda compulsória, como o obtido em hasta pública.

§ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição do imóvel a ser avaliado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do imóvel a ser avaliado.

§ 3º Os laudos apresentados para os fins desta Instrução Normativa não vinculam a Procuradoria Geral do Estado à aceitação da garantia hipotecária, podendo, a seu critério, recusá-la.

Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado da área da localização do bem imóvel, devidamente instruído, para o fim de sua análise e possível formalização da hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Após as providências a seu cargo, a Procuradoria do Estado devolverá o processo ao órgão de origem.

Art. 9º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou a Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência, observado o artigo 6º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 36 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência, observado o artigo 6º.

Parágrafo único. Enquanto a garantia hipotecária não for aceita, a inscrição não será concedida.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual