Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 4 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009

Regulamenta os critérios para aplicação da Avaliação de Saúde nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como para posse no cargo, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa DPRF nº 4, de 31.01.2012, DOU 02.02.2012 .

2) Ver Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 5, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 , revogada pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 31.01.2012, DOU 02.02.2012 , que regulamentava a aplicação do exame de capacidade física no processo seletivo de admissão ao cargo de Policial Rodoviário Federal.

3) Redação Anterior:

O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 41 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Justiça nº 1.375, de 2 de agosto de 2007 , observado o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e considerando a necessidade de estabelecer critérios e regular a aplicação da Avaliação de Saúde dos candidatos ao cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se refere à Lei nº 8112/1990, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a aplicação da Avaliação de Saúde nos processos seletivos instituídos para a admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o Cargo de Policial Rodoviário Federal.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE SAÚDE

Art. 2º A Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, será composta de Exame clínico, realizada por profissionais médicos, e de Exames Complementares, realizados por profissionais de saúde, nos participantes do processo de seleção à matrícula em Curso de Formação Profissional para o Cargo Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se:

I - Exame clínico: avaliação específica, de caráter eliminatório, componente da Avaliação de Saúde, realizada por profissional médico conforme descrito nesta Instrução; e

II - Exames Complementares: conjuntos de exames específicos, com os respectivos laudos médicos emitidos por entes credenciados, que serão apresentados pelo candidato por ocasião da realização da Avaliação de Saúde, conforme descrito nesta Instrução.

Seção I
Do Exame Clínico

Art. 3º Os candidatos convocados para Avaliação de Saúde deverão comparecer nos locais previamente indicados para Exame clínico, munidos dos Exames Complementares descritos no art. 4º desta Instrução.

§ 1º O Exame clínico será realizado por profissional médico, que deverá consignar, objetivamente, os dados observados na respectiva ficha médica.

§ 2º A critério do profissional médico, qualquer outro exame complementar poderá ser solicitado.

Seção II
Dos Exames Complementares

Art. 4º Os Exames Complementares a serem apresentados quando do Exame clínico, de que trata o art. 3º desta Instrução, são os seguintes:

I - laboratoriais:

a) Sangue:

Bioquímica: hemograma completo, dosagens de: glicemia de jejum, uréia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, triglicerídeos, proteínas totais e frações, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, Gama-GT, TSH, T4 Livre, amilase, lipase; Sorologias do sangue: Machado Guerreiro, VDRL, HBsAg, Anti-HBsAg, Anti-HBc, tipagem sanguínea (ABO -Rh), Beta-HCG (para os candidatos do sexo feminino), PSA total (para os candidatos do sexo masculino, maiores de 40 anos);

b) Urina: EAS,

c) Fezes: parasitológicos de fezes, em três amostras;

II - Neurológico: laudo e avaliação neurológica pelo especialista;

a) Avaliação clínica neurológica;

b) EEG com laudo.

III - Cardiológico: todos com laudo do especialista:

a) Avaliação clínica cardiológica,

b) RX de tórax PA e perfil esquerdo,

c) Eletrocardiograma,

d) Teste ergométrico,

e) Ecocardiograma bidimensional com Doppler;

IV - Oftalmológico: avaliação oftalmológica pelo especialista, considerando:

a) Acuidade visual sem correção,

b) Acuidade visual com correção,

c) Tonometria,

d) Biomicroscopia,

e) Fundoscopia,

f) Motricidade ocular,

g) Senso cromático;

V - Otorrinolaringológico:

a) Avaliação clínica otorrinolaringológica pelo especialista,

b) Audiometria tonal;

VI - Psiquiátrico: declaração de sanidade mental.

VII - Pulmonar: avaliação de função ventilatória pulmonar (espirometria)

VIII - Abdome: ultrassonografia de abdome total.

IX - Teste toxicológico do tipo de larga janela de detecção (180 dias), para análise da presença das seguintes substâncias ou seus respectivos metabólitos ativos: maconha, cocaína, anfetaminas, metanfetaminas, ecstasy, opiáceos e psicofármacos.

Seção III
Dos Resultados

Art. 5º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam:

I - Gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza, que ocasione prejuízo funcional.

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica que comprometa a aptidão plena para o cargo;

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo;

d) amputações;

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;

f) obesidade (índice de massa corporal acima de 40kg/m2);

g) doença metabólica (por exemplo: gota, hiperglicemia maior que 200 mg/dL, hipercolesterolemia maior que 240 mg/dl;

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática, gonádica e diabete;

i) hepatopatia (cirrose hepática alcoólica e não alcoólica, hepatite "b" e "c", insuficiência hepática, síndrome hepatorenal, encefalopatia hepática),

j) doença do tecido conjuntivo (por exemplo: artrite deformante, reumatóide, esclerodermia, miastenias graves);

k) doença neoplásica maligna, tratada ou não;

l) neoplasia benigna não tratada;

m) manifestação clínico-laboratorial associada à deficiência do sistema imunitário;

n) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes;

o) sorologia positiva para doença de Chagas;

p) dependência de álcool ou drogas;

q) as condições clínicas especificadas no art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8.112, de 1990 , bem como os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções, obsevando-se o art. 38 item II, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ;

II - Cardiovasculares:

a) doença coronariana;

b) miocardiopatias;

c) hipertensão arterial sistêmica com repercussões mínimas aos exames clínico-laboratoriais ou de imagem;

d) hipertensão pulmonar;

e) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional;

g) pericardite;

h) arritmia cardíaca;

i) insuficiência venosa periférica/varizes;

j) lindefema;

k) fístula artério-venosa;

l) angiodisplasia;

m) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites;

n) arteriopatia não oclusiva -aneurismas, mesmo após correção cirúrgica;

o) arteriopatia funcional - doença de Raynaud, acrocianose, distrofia simpático-reflexa;

p) síndrome do desfiladeiro torácico;

III - Pulmonares:

a) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, enfisema pulmonar, ou outros;

b) tuberculose ativa pulmonar ou em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) pleurite com encarceramento pulmonar;

f) pneumotórax espontâneo;

IV - Gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica;

b) rim policístico;

c) insuficiência renal de qualquer grau;

d) nefrite intersticial;

e) glomerulonefrite;

f) sífilis secundária latente ou terciária;

g) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

h) orquite e/ou epididimite, crônicas;

i) criptorquidia;

j) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proteinúria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria;

k) estado gestacional, exceto se autorizado e sob responsabilidade do médico assistente, para submeter-se aos exercícios físicos do concurso, primeira e segunda etapas;

V - Hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais;

b) doença linfo-proliferativa maligna - leucemia, linfoma;

c) doenças mieloproliferativa - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose;

f) discrasia sangüínea;

VI - Ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular;

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;

d) escoliose estrutural superior a 10º;

e) cifose acentuada;

f) discopatia;

g) luxação recidivante;

h) fratura viciosamente consolidada;

i) pseudoartrose;

j) doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular;

k) artropatia gotosa;

l) tumor ósseo e muscular;

m) distúrbios ósteo musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos;

VII - Oftalmológicos:

a) acuidade visual com correção (lentes de contato, óculos) fora dos seguintes padrões: 20/20 em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 no olho oposto com ou sem correção;

b) motilidade ocular extrínseca fora dos padrões de normalidade;

c) senso cromático: acima de 3 (três) interpretações incorretas no teste completo;

d) pressão intra-ocular fora dos padrões referenciais de normalidade;

e) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, exceto o cisto benigno palpebral; opacificações; seqüelas de traumatismos e queimaduras; doenças congênitas e adquiridas; ceratocone, incluindo os desvios de eixo, estrabismo; anormalidades funcionais significativas; lesões retinianas; retinopatia diabética; glaucoma crônico com alterações papilares e/ou campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; doenças neurológicas ou musculares; discromatopsia;

VIII - Otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 (vinte e cinco) decibéis nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);

b) perda auditiva maior que 30 (trinta) decibéis isoladamente nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);

c) otosclerose;

d) labirintopatia;

e) otite média crônica;

f) fenda palatina;

g) lábio leporino não corrigido cirurgicamente;

h) distúrbio da fonação;

IX - Neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndrome pós -traumatismo crânio-encefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes;

h) epilepsias;

i) eletroencefalograma fora dos padrões normais;

X - Dermatológicos:

a) eritrodermia;

b) púrpura;

c) pênfigo - todas as formas;

d) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

e) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

f) paniculite nodular - eritema nodoso;

g) micose profunda;

h) hanseníase;

i) neoplasia maligna;

j) tatuagens definitivas, de membro superior, pescoço e face, contendo imagem atentatória à moral e aos bons costumes;

XI - Psiquiátricos: todas as doenças psiquiátricas são consideradas incapacitantes; e

XII - Demais patologias previstas pelo Código Internacional de Doenças (CID - 10), que apresentem sequelas limitantes ao desempenho da atividade policial.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º O cargo de Policial Rodoviário Federal, devido a sua natureza, exige aptidão plena do candidato, observando-se o disposto no art. 38, item II, do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 7º Todos os exames complementares, e seus respectivos resultados, laudos ou conclusões, serão realizados às expensas do candidato, e neles deverão constar o nome completo e o número da carteira de identidade do candidato, os quais serão conferidos por ocasião da Avaliação de Saúde, constante do art. 3º desta IN.

§ 1º Será eliminado do concurso o candidato que apresentar exame adulterado ou falsificado, ou realizado em outra pessoa, ou para cujo resultado houve utilização de expedientes fraudulentos.

§ 2º A verificação de irregularidade prevista no parágrafo anterior poderá se dar a qualquer tempo, e a eliminação do candidato operará efeitos retroativos, sendo considerado nulo o ato que o considerou apto na Avaliação de Saúde, bem como os demais que dele decorreram.

Art. 8º Evidenciada qualquer alteração no Exame Clínico ou nos Exames Complementares, o médico, tendo em vista as características e atribuições inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, considerará o candidato APTO ou INAPTO para o cargo.

Art. 9º A nenhum candidato será dado alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Os casos não previstos serão resolvidos pela Junta Médica Nacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 02, de 25 de setembro de 2007 .

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Em obediência ao art. 9º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , publicada no DOU de 03.06.1998 e ao art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso apresente comportamentos incompatíveis e/ou inadequados com o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. A avaliação complementar poderá ser solicitada tendo em vista relatório emitido pela Orientação do Curso de Formação Profissional, que indicará os comportamentos/atitudes considerados incompatíveis e/ou inadequados para o exercício do cargo.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ouvida a Coordenação de Ensino.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MAX BASTOS LINS