Instrução Normativa IEMA nº 4 de 29/09/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 set 2011
Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de redes de distribuição de gás natural canalizado.
O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 248/2002, de 26.06.2002 e no art. 33, inciso VII do Decreto nº 1.382-R, de 07.10.2004, que aprovou o seu Regulamento, e;
Considerando o previsto no Decreto nº 1.777/2007, que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos nº 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, 2.091-R, de 08 de julho de 2008, e 2.828-R de 15 de agosto de 2011, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕESArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e para a dispensa de licenciamento para atividades relacionadas à distribuição de gás natural canalizado e sistematiza o trâmite administrativo dos processos referentes a essa atividade, visando ao controle preventivo da degradação ambiental potencial e efetiva e à maior agilidade dos procedimentos.
Art. 2º Para fins de interpretação desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:
I - Citygate: Conjunto de equipamentos e acessórios (pertencente à supridora) tido como o ponto de transferência da custódia de gás da supridora para a distribuidora.
II - Conjunto de Regulagem e Medição - CRM: Conjunto de equipamentos, instalado pela concessionária, nas dependências do usuário, destinado à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido.
III - Estação de Redução Primária - ERP: Conjunto de válvulas, reguladores, dispositivos de segurança, tubos e demais componentes que reduzem a pressão da Rede Primária para o valor da pressão de operação da Rede Secundária.
IV - Estação de Redução Secundária - ERS: Conjunto de válvulas, reguladores, dispositivos de segurança, tubos e demais componentes que reduzem a pressão do gás da pressão de operação da Rede Secundária de Alta Pressão ao valor da pressão de operação da Rede Secundária de Baixa Pressão.
V - Gás Natural: É a mistura de hidrocarbonetos combustíveis gasosos leves, com predominância do metano, cuja produção pode ser associada ou não à produção de petróleo.
VI - Ramal de Serviço ou Ramal Externo: Trecho de tubulação que deriva da Rede Primária ou Secundária e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela concessionária nas unidades usuárias;
VII - Rede Primária: Conjunto de tubulações, válvulas, sistema de odorização, peças especiais e demais componentes que inicia no ponto de entrega (City Gate) com pressão de operação maior que 19 kgf/cm² e termina na Estação Redutora Primária ou CRM.
VIII - Rede Secundária de Alta Pressão - AP: Conjunto de tubulações, válvulas, sistema de odorização, peças especiais e demais componentes, com pressão maior que 7 kgf/cm² e menor ou igual a 19 kgf/cm², que inicia na Estação Redutora Primária e termina na Estação Redutora Secundária ou CRM.
IX - Rede Secundária de Baixa Pressão - BP: Conjunto de tubulações, válvulas, sistema de odorização, peças especiais e demais componentes, com pressão menor ou igual a 7 kgf/cm², que inicia na Estação Redutora Primária ou Estação Redutora Secundária e termina no CRM.
X - Método Não Destrutivo: Técnica de assentamento subterrâneo da tubulação previamente montada, sem abertura de vala, podendo utilizar a perfuração horizontal ou a execução de furo direcional.
XI - Zona industrial consolidada: Trata-se da região definida por meio do Plano Diretor Municipal, ou documento equivalente, que corresponda à área de indústrias e armazéns dotada de infraestruturas urbanísticas adequadas, com ocupação mínima de 50%.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTALArt. 3º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades relacionadas à distribuição de gás canalizado, salvo nos casos em que o IEMA dispuser em contrário.
§ 1º Para indicação do estudo ambiental a ser apresentado, deverá ser apresentado pela concessionária/pelo empreendedor termo de referência acompanhado da descrição das atividades e das instalações contemplando o traçado preliminar da rede.
§ 2º Os projetos de engenharia e os estudos ambientais que vierem a compor o processo de licenciamento deverão ser acompanhados de:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) responsáveis pela elaboração dos projetos e dos estudos.
II - Cópia em formato digital dos projetos geométricos, que deverão estar georreferenciados (*.dwg ou *.shp), salvo quando formalmente dispensado.
III - Cópia em formato digital de estudos e projetos ambientais (*.doc ou *.pdf - pesquisável), salvo quando formalmente dispensado.
§ 3º As atividades relacionadas à execução do empreendimento que sejam de seu uso exclusivo, como canteiro de obra, áreas de bota-fora e afins, deverão prioritariamente compor o mesmo processo administrativo de licenciamento. Caso haja necessidade de procedimento autorizativo próprio para a execução da obra, deverá ser providenciada a regularização das mesmas (licenciamento ambiental) junto ao órgão competente, mas desde que a atividade fim já tenha obtido a licença que autorize o início das obras.
§ 4º Ocupações ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente, independente de haver ou não supressão de vegetação, estarão sujeitas à exigência de medida compensatória e à submissão ao procedimento adotado pelo IEMA para sua autorização e/ou regularização.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTALArt. 4º Estão dispensadas do licenciamento ambiental, desde que em conformidade com esta Instrução, as seguintes atividades:
I - Redes Primárias a serem instaladas em Zona Industrial Consolidada;
II - Redes Primárias a serem instaladas em zonas não industriais, limitadas a 1.500 metros de extensão;
III - Redes Secundárias de alta e de baixa pressão a serem instaladas em área urbana ou industrial;
IV - Ramais de Serviço.
§ 1º O IEMA poderá, desde que mediante justificativa técnica, dispensar outras atividades além das listadas nesta Instrução, através de requerimento embasado feito pelo interessado, bem como determinar a necessidade de licenciamento das atividades previstas como dispensadas mediante parecer técnico consubstanciado.
§ 2º O IEMA não realizará vistoria técnica visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.
§ 3º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e/ou degradadoras sem os devidos controles ambientais, nem tampouco a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais e as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º Caso o IEMA declare a necessidade, manifestada através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta Instrução, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 5º O requerimento de Declaração de Dispensa poderá ser feito através do endereço eletrônico do IEMA, quando disponível, ou através de ofício direcionado à Gerência de Controle Ambiental, em que deverão ser informados os dados pessoais do interessado ou da empresa, endereço de correspondência e de exercício da atividade, informações referentes à atividade desenvolvida, bem como a ciência dos termos desta Instrução Normativa e a declaração de seu atendimento, conforme modelo a ser disponibilizado pelo IEMA.
§ 6º Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA, que tenham sido formalizados ou que tenham requerimento(s) de licença(s) protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, mediante solicitação formal do requerente, não o isentando da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo mitigado.
§ 7º Caso o empreendimento ou a atividade sujeita à dispensa já tenha obtido alguma licença ambiental, será verificada a existência de pendências e, caso não haja, proceder-se-á com o arquivamento do processo. No entanto, caso haja pendências, serão exigidas suas adequações, por meio de ofício ou intimação, somente após o que se poderá arquivar o processo.
§ 8º Quando as estruturas relativas às atividades dispensadas estiverem vinculadas a outra(s) que seja(m) sujeita(s) ao licenciamento ambiental, deverá ser apresentado anualmente pela concessionária, junto ao processo de licenciamento da estrutura principal, projeto em formato shapefile (*.dwg ou *.shp) indicando o crescimento vegetativo do empreendimento, evidenciando a ampliação das unidades operacionais instaladas.
Art. 5º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental, deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes critérios e controles ambientais:
I - Possuir anuência municipal quanto a uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado;
II - Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;
III - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;
IV - Utilizar o Método Não Destrutivo quando da intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 4.771/1965 e Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002 e em área de vegetação com restrição legal.
V - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e na Resolução CONAMA nº 428/2010, deverá ser seguida a legislação/normatização vigente para a situação;
VI - Em caso de necessidade de supressão florestal, obter previamente anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/1996 (Política florestal), ou da municipalidade no que for de sua competência;
VII - No caso de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, obter previamente autorização do IBAMA;
VIII - No caso de realização de operações envolvendo óleo ou resíduo oleoso, proceder com sua manipulação somente em local impermeabilizado e com sistema de contenção para o produto;
IX - São condições para utilização das áreas como canteiros e frentes de obras, sem que haja necessidade de licença específica:
a) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;
b) Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP's) e não realizar supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;
c) Adotar as medidas de controle ambiental cabíveis;
d) Prever que a área seja recuperada, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;
e) A área total não poderá ultrapassar o limite fixado para terraplenagem através de Instruções próprias para cada procedimento, não devendo abrigar nenhuma atividade que necessite de licença ambiental, conforme normatização específica, salvo no caso destas atividades estarem devidamente licenciadas;
f) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento e destinação adequada dos mesmos, através de, no mínimo, sistemas separadores de água e óleo (SSAO) devidamente dimensionados e projetados;
g) Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas atualizações), ou promover destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;
h) Não realizar lançamento de efluente final em rede de drenagem pluvial, salvo quando atendidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/97 (e em suas atualizações);
i) Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente em corpo hídrico, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
j) Somente poderá dispor de tanques aéreos para armazenamento de combustível e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;
k) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar inserida em bacia de contenção ou sobre pátio com piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. A área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
l) Caso existam tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30 e emulsão asfáltica, estes devem ser aéreos e dotados de bacia de contenção, sem qualquer ponto de descarte de efluente, e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações. Caso haja geração de efluente na bacia, este não poderá ser descartado sem prévio controle;
m) O canteiro deverá estar devidamente identificado por placa que evidencie o responsável pela obra, telefone de contato da concessionária 0800 595 0197 e o telefone do IEMA - (27) 3636-2599.
X - Os canteiros de obras e demais estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativados e ter suas áreas recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico.
XI - Deverão ser asseguradas a recuperação e a estabilidade geotécnica das áreas impactadas pela atividade.
XII - Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados, domésticos e/ou industriais, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação, mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras, se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá se dar conforme Resolução CONAMA nº 307/2002;
XIII - No caso de geração de resíduos sólidos Classe II, quando a destinação for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que comprovem o local para onde foram destinados e a quantidade enviada;
XIV - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, areia contaminada, tintas, solventes e outros, realizar manuseio em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de estrutura de contenção, separação e coleta;
XV - No caso de realizar atividades de queima de combustíveis ou manusear equipamentos que gerem ruídos e emissões atmosféricas, o funcionamento deverá se restringir ao período diurno. Em havendo necessidade de funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente;
XVI - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto à emissão de gases e ruídos por equipamentos, máquinas e veículos, bem como à geração de material particulado, garantindo a eficiência necessária, sem ocasionar transtorno ao bem-estar e à saúde da população.
XVII - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto ao aporte de sedimentos para os cursos d'água transpostos e margeados pelo empreendimento utilizando barreiras de siltagem ou outra proposta que apresente igual ou maior eficácia, conforme as características locais.
XVIII - Deverão ser adotadas medidas de segurança em relação ao tráfego veículos, pedestres e ciclistas e nos pontos de apoio logístico ao empreendimento.
XIX - Deverá ser feita comunicação prévia ao início das obras com a comunidade na área direta da intervenção, apresentando as atividades a serem realizadas, fazendo os devidos esclarecimentos e mantendo canal de comunicação aberto, para posteriores questionamentos.
XX - Empresas e áreas fornecedoras de insumos (jazidas, usinas de asfalto, fábricas de pré-moldados etc.) para viabilizar a implantação ou a operação da atividade deverão estar devidamente licenciadas ou possuir Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente, mantendo-se uma cópia das licenças/declarações de dispensa na área em que estão sendo executadas as atividades, para verificação quando das ações de fiscalização.
XXI - Os empregados que estejam participando da execução das obras deverão ter conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem seguidos naquilo que diz respeito às suas atividades em específico.
XXII - Uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios/controles a serem seguidos deverá permanecer no escritório da obra, em local visível, em todo período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização.
Art. 6º O não atendimento dos critérios/controles elencados no art. 5º suspenderá os efeitos da Declaração de Dispensa pelo período em que a irregularidade persistir, podendo ensejar sua anulação e obrigar o requerente a formalizar requerimento de licenciamento ambiental ordinário junto ao IEMA, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 7º Ao IEMA reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Instrução e, em se observando irregularidades, o responsável pela atividade estará sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 29 de setembro de 2011
ALADIM FERNANDO CERQUEIRA
Diretor Presidente do IEMA