Instrução Normativa SEMACE nº 4 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Estabelece normas e procedimentos a serem seguidos pela SEMACE nas diversas etapas e fases do licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, potencial ou efetivamente poluidoras, bem como aqueles que causem, sob qualquer forma, degradação ambiental.

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, tendo em vista a execução da Política Estadual de Meio Ambiente;

Considerando que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 atribuiu à SEMACE a competência para administrar o licenciamento de atividades poluidoras no Estado do Ceará;

Considerando as diretrizes gerais do licenciamento ambiental estabelecido na Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e na Resolução nº 04, de 12 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Considerando a necessidade de estabelecer regras, conceitos e fluxos para o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e regulamentares vigentes;

Considerando os avanços nas tecnologias de informação e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los ao procedimento de licenciamento ambiental para sua maior celeridade e eficiência;

Resolve:


Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa - IN para o estabelecimento das normas e procedimentos a serem seguidas pela SEMACE nas diversas etapas e fases do licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, potencial ou efetivamente poluidoras, bem como aqueles que causem, sob qualquer forma, degradação ambiental.

Parágrafo único. Esta instrução normativa busca dar maior efetividade às normas federais e estaduais pertinentes ao licenciamento ambiental, em especial a Resolução nº 237/1997 do CONAMA e a Resolução nº 04/2012 do COEMA.

Art. 2º As obras, atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental da SEMACE, bem como os respectivos portes, graus de impacto, potenciais de poluição e degradação (PPD) e os custos de análise são os contidos na Resolução nº 04/2012 do COEMA.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCEDIMENTO E FLUXOGRAMA OPERACIONAL


Art. 3º O requerimento de licenciamento ambiental para localização, implantação, operação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades, novas ou em regularização, bem como as atividades e/ou empreendimentos sujeitos à Autorização Ambiental, serão protocolados na SEMACE, desde que instruídos conforme determina esta Instrução Normativa, respeitando-se as fases específicas do procedimento, acompanhado de documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012 do COEMA.

Art. 4º O licenciamento ambiental é um procedimento uno, podendo ser executado da seguinte forma: uma fase que corresponde à Licença Simplificada ou Licença Simplificada por Auto-declaração; em duas fases diferentes, que correspondem à Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação; ou em três fases diferentes, que correspondem à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, nos termos das Resoluções COEMA nº 04/2012, nº 01/2012, nº 04/2011 e da Lei Estadual nº 14.882/2011 .

Parágrafo único. Cada uma das fases citadas no caput possui etapas, cuja regulamentação será estabelecida nas seções deste capítulo e na legislação pertinente.

Art. 5º O protocolo do requerimento de licenciamento ambiental e/ou de Autorização Ambiental, em quaisquer de suas fases, será previamente agendado eletronicamente, através do sítio eletrônico da SEMACE na rede mundial de computadores (internet).

Art. 6º No curso do licenciamento, as comunicações com os usuários que não impliquem em decisão denegatória de Licença ou Autorização Ambiental serão realizadas pelo setor de licenciamento ambiental por meio de ofício com aviso de recebimento, correio eletrônico ou telefone fornecido pelo usuário quando do preenchimento e assinatura do requerimento.

§ 1º Por ocasião do requerimento de licença ou autorização ambiental, o empreendedor ou o seu representante legal apresentará, obrigatoriamente, endereço para correspondência, endereço eletrônico e número de telefone pelos quais deverão receber as comunicações decorrentes do licenciamento, facultando-lhe a apresentação dos mesmos dados de seu consultor, devendo ser alertado que é de sua exclusiva responsabilidade a atualização de tais dados junto à SEMACE.

§ 2º Em caso de alteração de endereço para correspondência, endereço eletrônico ou telefone, sem que a SEMACE seja oficialmente informada pelo usuário, reputar-se-ão válidas as comunicações realizadas com base nos dados constante nos autos.

§ 3º As comunicações referidas no caput serão realizadas, preferencialmente, por meio de endereço para correspondência ou endereço eletrônico, sendo o telefone permitido somente na impossibilidade daquele primeiro veículo.

§ 4º Sendo a comunicação referida no parágrafo anterior realizada por ofício encaminhado por correio, o aviso de recebimento deverá ser anexado aos autos logo após a sua devolução pelos correios. Sendo a comunicação realizada por correio eletrônico, uma cópia deste documento deverá ser anexada aos autos. Caso seja a mesma comunicação realizada por contato telefônico com o interessado ou seu representante legal, deverá ser reduzido a termo pelo servidor responsável o seu conteúdo, bem como o dia, a hora e o número de telefone do empreendedor utilizado. Nesta segunda situação, em sendo necessário a entrega de alguma documentação ao empreendedor, será dado prazo para que esse compareça à SEMACE, circunstância essa que ficará igualmente registrada nos autos.

Seção I - Da Autorização Ambiental


Art. 7. A Autorização Ambiental será concedida pela SEMACE para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes.

Parágrafo único. Quando a atividade, pesquisa ou serviço, inicialmente de caráter temporário, passar a configurar-se como de caráter permanente deverá ser requerida de imediato a licença ambiental pertinente em substituição à Autorização expedida, nos termos da Resolução COEMA nº 04/2012 .

Art. 8. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Autorização Ambiental a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

§ 1º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação federal, a Autorização para Licenciamento Ambiental, emitida pelo ICMBio, poderá ser substituída pelo Requerimento de Autorização para Licenciamento Ambiental - REALA, preenchido e devidamente assinado, previsto na Instrução Normativa nº 5, de setembro de 2009 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, bem como quando não for possível identificar, no momento do protocolo, se o empreendimento encontra-se inserido em UC federal, os documentos acima descritos poderão ser exigidos durante o trâmite do processo;

§ 2º Sendo a gestão da UC de responsabilidade do Estado ou do Município o requerimento poderá ser recebido sem o documento de que trata § 1º, mas o processo deverá, antes da análise técnica para fins de emissão de licença, ser enviado ao órgão responsável para anuir, se for o caso, com a intervenção pretendida;

§ 3º Quando a localização do empreendimento estiver inserido em área de terra indígena já demarcada conforme disponibilidade no sítio eletrônico da FUNAI, a Autorização Ambiental só será emitida com a anuência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 4º Quando se tratar de empreendimento cuja localização possa afetar o patrimônio histórico, artístico e cultural, devidamente tombado ou em processo de tombamento, registrado ou ainda, patrimônio arqueológico em áreas cujo interesse tenha sido objeto de manifestação por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, a Autorização Ambiental somente será emitida após a manifestação do referido Instituto.

§ 5º Quando a localização do empreendimento implicar em necessidade de manifestação de outros órgãos ou entes públicos, em conformidade com normas reguladoras federais, estaduais e municipais, a Autorização Ambiental somente será emitida após manifestação oficial do órgão ou ente competente.

Seção II - Do Licenciamento Simplificado por Auto-declaração


Art. 9. A Licença Simplificada por Auto-declaração consiste na fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedida por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA nº 01/2012.

Art. 10. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Licença Simplificada por Autodeclaração, a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

Seção III - Do Licenciamento Simplificado


Art. 11. A Licença Simplificada consiste na fase unificada de emissão das licenças, quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA nº 04/2012 .

Art. 12. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Licença Simplificada a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

§ 1º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação federal, a Autorização para Licenciamento Ambiental, emitida pelo ICMBio, poderá ser substituída pelo Requerimento de Autorização para Licenciamento Ambiental - REALA, preenchido e devidamente assinado, previsto na Instrução Normativa nº 5, de setembro de 2009 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, bem como quando não for possível identificar, no momento do protocolo, se o empreendimento encontra-se inserido em UC federal, os documentos acima descritos poderão ser exigidos durante o trâmite do processo;

§ 2º Sendo a gestão da UC de responsabilidade do Estado ou do Município, o requerimento poderá ser recebido sem o documento de que trata o § 1º, mas o processo deverá, antes da análise técnica para fins de emissão de licença, ser enviado ao órgão responsável para anuir, se for o caso, com a intervenção pretendida;

§ 3º Quando a localização do empreendimento estiver inserido em área de terra indígena já demarcada conforme disponibilidade no sitio eletrônico da FUNAI, a Licença Simplificada só será emitida com a anuência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 4º Quando se tratar de empreendimento cuja localização possa afetar o patrimônio histórico, artístico e cultural, devidamente tombado ou em processo de tombamento, registrado ou ainda, patrimônio arqueológico em áreas cujo interesse tenha sido objeto de manifestação por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, a Licença Simplificada somente será emitida após a manifestação do referido Instituto.

§ 5º Quando a localização do empreendimento implicar em necessidade de manifestação de outros órgãos ou entes públicos, em conformidade com normas reguladoras federais, estaduais e municipais, a licença prévia somente será emitida após manifestação oficial do órgão ou ente competente.

Seção IV - Do Licenciamento Prévio


Art. 13. A Licença Prévia consiste na fase preliminar do licenciamento e tem por finalidade a aprovação da localização e da viabilidade ambiental da concepção geral do empreendimento ou atividade, bem como estabelecer os requisitos básicos a serem atendidos nas fases seguintes.

Art. 14. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Licença Prévia, a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

§ 1º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação federal, a Autorização para Licenciamento Ambiental, emitida pelo ICMBio, poderá ser substituída pelo Requerimento de Autorização para Licenciamento Ambiental - REALA, preenchido e devidamente assinado, previsto na Instrução Normativa nº 5, de setembro de 2009 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, bem como quando não for possível identificar, no momento do protocolo, se o empreendimento encontra-se inserido em UC federal, os documentos acima descritos poderão ser exigidos durante o trâmite do processo;

§ 2º Sendo a gestão da UC de responsabilidade do Estado ou do Município, o requerimento poderá ser recebido sem o documento de que trata o § 1º, mas o processo deverá, antes da análise técnica para fins de emissão de licença, ser enviado ao órgão responsável para anuir, se for o caso, com a intervenção pretendida;

§ 3º Quando a localização do empreendimento estiver inserido em área de terra indígena já demarcada conforme disponibilidade no sitio eletrônico da FUNAI, a Licença Prévia só será emitida com a anuência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 4º Quando se tratar de empreendimento cuja localização possa afetar o patrimônio histórico, artístico e cultural, devidamente tombado ou em processo de tombamento, registrado ou ainda, patrimônio arqueológico em áreas cujo interesse tenha sido objeto de manifestação por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, a Licença Prévia somente será emitida após a manifestação do referido Instituto.

§ 5º Quando a localização do empreendimento implicar em necessidade de manifestação de outros órgãos ou entes públicos, em conformidade com normas reguladoras federais, estaduais e municipais, a licença prévia somente será emitida após manifestação oficial do órgão ou ente competente.

Seção V - Do Licenciamento de Instalação


Art. 15. A Licença de Instalação consiste na autorização da implantação ou construção do empreendimento, obra ou atividade de acordo com as especificações constantes dos projetos, estudos ambientais, planos, programas e propostas aprovadas, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Art. 16. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Licença de Instalação, a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

§ 1º Os documentos apresentados no requerimento de Licença Prévia que sofreram alteração durante a sua vigência deverão ser atualizados no ato de requerimento da licença de instalação, sem prejuízo das obrigações contidas nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução COEMA nº 04/2012 .

§ 2º A Licença de Instalação só poderá ser emitida em momento posterior ou concomitante à Autorização Ambiental para desmatamento de que necessite o empreendimento para iniciar a intervenção na área.

Seção VI - Do Licenciamento de Operação


Art. 17. A Licença de Operação consiste na autorização do funcionamento da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores.

Art. 18. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de Licença de Operação, a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

§ 1º Os documentos apresentados nos requerimentos de Licença Prévia e de Instalação que sofreram alteração durante a sua vigência deverão ser atualizados no ato de requerimento da Licença de Operação, sem prejuízo das obrigações contidas nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução COEMA nº 04/2012 .

CAPÍTULO II -


Seção I - Da análise técnica


Art. 19. O procedimento de licenciamento ambiental será realizado pela equipe técnica da SEMACE, o que inclui a análise dos planos, projetos e estudos apresentados, visitas técnicas e elaboração de termos de referência, pareceres e laudos.

Art. 20. Quando do protocolo das solicitações de Licenças e Autorizações Ambientais, que requeiram a apresentação de planta georreferenciada da poligonal do imóvel, em meio impresso e em digital em extensão SHAPE (.SHP e suas extensões derivadas:.SHX,.DBF,.PRJ), o processo deverá ser encaminhado, pelo setor de atendimento e protocolo, ao setor de tecnologia da informação e geoprocessamento, para que sejam processadas as informações georreferenciadas apresentadas pelo usuário, de modo a identificar os componentes ambientais, suas vulnerabilidades e possíveis limitações de uso, bem como seja promovida a alimentação do banco de dados da SEMACE.

§ 1º As conclusões deverão ser registradas em relatório conciso, acompanhado, quando possível, de representações cartográficas e/ou imagens que possam colaborar com a análise técnica posterior e com a decisão administrativa de concessão ou não da licença.

§ 2º A atuação do setor de tecnologia da informação e geoprocessamento a que faz referência este artigo ocorrerá em todas as fases das licenças, inclusive suas regularizações, incluindo os processos em andamento nos quais essa providência não tenha sido adotada, caso em que será diligenciada em quaisquer das fases seguintes.

Art. 21. Após o relatório do setor de tecnologia da informação e geoprocessamento, os processos serão enviados ao setor de licenciamento ambiental, o qual promoverá distribuição deles entre os responsáveis técnicos, atentando sempre para os princípios da imparcialidade e da especialidade e habilidade técnica.

Art. 22. Na visita necessária ao licenciamento simplificado e prévio, o responsável técnico verificará, para fins de elaboração de seu parecer, os seguintes aspectos, dentre outros que considerar relevante:

I - a situação locacional do empreendimento, identificando as características da vizinhança, em especial dos ecossistemas predominantes, das unidades de conservação, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, dos recursos hídricos, da fauna, da ocupação humana do entorno etc.;

II - a cobertura vegetal existente na área, quanto ao seu porte e espécies, verificando a necessidade do empreendedor solicitar a SEMACE a autorização para desmatamento e/ou supressão vegetal;

III - a viabilidade de implantação do projeto, considerando, além dos aspectos citados nos incisos deste artigo, os aspectos topográficos, geológicos, pedológicos, geomorfológicos, antropológicos e urbanísticos, quando for o caso;

IV - existência de conflitos, potenciais ou efetivos, envolvendo comunidades tradicionais, como comunidades indígenas e de pescadores, dentre outras;

V - a existência provável de fósseis ou vestígios arqueológicos;

VI - em área urbana, as condições referentes à infraestrutura disponível de oferta de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, rede de energia elétrica, telefonia, viabilidade de coleta de lixo e acesso à área prevista para instalação do empreendimento, identificando se trata de área urbana consolidada;

VII - em atividades cujo processo produtivo libere fumaça, odores ou gás, a direção e intensidade dos ventos predominantes.

§ 1º Ainda na fase de licença prévia, será definida pela SEMACE a necessidade de estudos ambientais específicos, mediante despacho técnico de fundamentação sobre a necessidade de estudo ambiental e emissão do respectivo termo de referência, considerando as determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 237/1997, nº 01/1986, nº 001-A/1986, suas alterações, sem prejuízo das demais normas regulamentadoras.

§ 2º Quando a análise técnica da SEMACE concluir pela não necessidade de estudo ambiental, em função do impacto diminuto, do pequeno potencial poluidor degradador, do porte reduzido, do amplo conhecimento ambiental disponível sobre a área ou outra motivação pertinente, deverá justificar adequadamente tais circunstâncias no parecer que subsidiar a licença prévia.

§ 3º Quando a análise técnica da SEMACE concluir pela necessidade de EIA/RIMA, em função do alto impacto, do grande potencial poluidor degradador, do grande porte, da necessidade de informações sobre a área ou outra motivação pertinente, a forma de apresentação do referido estudo deverá seguir os procedimentos elencados na Seção II deste capítulo.

Art. 23. A análise técnica para a obtenção da licença de instalação e/ou renovação verificará a compatibilidade dos planos e projetos executivos apresentados, bem como o atendimento dos condicionantes da licença anterior, sendo facultativa a visita técnica nessa etapa procedimental, a não ser que se trate de regularização de licença, caso em que será obrigatória.

Parágrafo único.: Feitas as devidas adaptações, a elaboração de parecer técnico conclusivo, tramitação, concessão ou denegação de licença, comunicação com o interessado e pedido de informações referentes à instalação do empreendimento, estão sujeitas às mesmas regras constantes do artigo anterior.

Art. 24. O procedimento de licenciamento ambiental para obtenção da Licença de Operação e respectiva Renovação e/ou Regularização será executado mediante a realização de vistoria técnica nas instalações do empreendimento, detalhando e registrando as conformidades e inconformidades verificadas quanto:

I - à implantação das medidas contidas na Licença de Instalação, previstas nos estudos/planos/projetos aprovados, no caso de novos empreendimentos;

II - à eficiência dos sistemas de controle ambiental instalados, a manutenção das condições ambientais locais e das características do empreendimento, como alterações e expansões no processo de produção, no caso de vistorias para fins de Renovação de Licença.

§ 1º Feitas as devidas adaptações, a elaboração de parecer técnico conclusivo, tramitação, concessão ou denegação de licença, comunicação com o interessado e pedido de informações referentes à operação do empreendimento, estão sujeitas às mesmas regras constantes dos dois artigos antecedentes.

§ 2º O requerimento de renovação e/ou regularização de licença de operação de empreendimento ou atividade que gere líquidos residuais deverá ser acompanhado do pedido de coleta e análise de efluentes, bem como do respectivo pagamento pelo custo desse serviço.

§ 3º O requerimento de renovação de licença de operação de Estação de Tratamento de Água deverá ser acompanhado do pedido de coleta e análise da água, bem como do respectivo pagamento pelo custo desse serviço.

Art. 25. A Regularização de atividades e empreendimentos, de que trata o Art. 11 da Resolução COEMA Nº 04/2012 , será realizado mediante as seguintes condições:

I - apresentação, cumulativamente, e desde que ainda pertinentes à análise técnica, dos documentos referentes às fases prévia e de instalação, se se tratar de regularização de instalação sem qualquer licenciamento anterior, e referente às fases prévia, de instalação e operação, se se tratar de regularização de operação sem qualquer licenciamento anterior, sempre observando os demais documentos especificados em Checklist da Semace.

II - análise do estudo, planos e projetos apresentados;

III - realização de vistoria técnica na área objeto de interesse, momento em que se poderá detalhar e registrar os aspectos locacionais para analisar a viabilidade ambiental da permanência do empreendimento, estabelecendo as condicionantes e restrições para tal, bem como das ações corretivas necessárias;

IV - encaminhamento do processo para avaliação, parecer e orientação jurídica em relação ao objeto do requerimento, quando couber;

V - caso haja passivo ambiental, a SEMACE, mediante celebração de termo de ajustamento de conduta, exigirá do empreendedor providências para regularização das inconformidades detectadas, fixando-lhe prazo para sua execução, ao final do qual proceder-se-á nova vistoria.

§ 1º Quando for o caso, em especial para identificação das providências referidas no inciso V do caput, a SEMACE exigirá do empreendedor a realização de auditoria ambiental, conforme Lei Estadual nº 12.148, de 29 de julho de 1993, em substituição aos estudos ambientais exigíveis caso o licenciamento fosse prévio, para tanto emitirá o Termo de Referência correspondente.

§ 2º Feitas as devidas adaptações, a elaboração de parecer técnico conclusivo, tramitação, concessão ou denegação de licença, comunicação com o interessado e pedido de informações referentes à operação do empreendimento estão sujeitas às mesmas regras constantes nos artigos antecedentes, bem como ao disposto sobre a análise técnica do licenciamento prévio.

§ 3º O Parecer Técnico deverá, de forma objetiva e conclusiva, relatar as condições ambientais observadas na área em questão, identificando as concordâncias ou discordâncias com o estudo ambiental apresentado e, quando for o caso, com o resultado das audiências públicas, de modo a subsidiar o processo decisório do licenciamento ambiental.

§ 4º Sendo o Parecer Técnico favorável à emissão da Licença ou Autorização Ambiental, o técnico e/ou coordenador de equipe de análise procederá à elaboração da minuta da Licença ou Autorização, com suas respectivas condicionantes a serem comprovados nos prazos especificados.

§ 5º Após a elaboração da minuta de Licença ou Autorização Ambiental, o técnico deverá encaminhar o processo com a referida minuta à gerência de licenciamento para avaliação e aprovação, que deverá, em caso de aprovação, prosseguir com o processo para a diretoria de licenciamento. Esta, considerando regular a análise, aprovará e imprimirá os documentos, encaminhando-os em seguida para decisão da Superintendência.

§ 6º Em caso de EIA/RIMA, a licença prévia só poderá ser emitida após a apreciação e votação do Parecer Técnico pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e sua devida publicação de aprovação em Diário Oficial do Estado - DOE.

Seção II - Dos Estudos Ambientais


Art. 26. Os estudos ambientais compreendem, dentre outros definidos em normas regulamentadoras, os seguintes documentos técnicos:

I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

II - Análise de Risco

III - Estudo Ambiental Simplificado - EAS

IV - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA

V - Gerenciamento de Risco

VI - Plano de Controle Ambiental - PCA

VII - Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCMA

VIII - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD

IX - Relatório Ambiental Preliminar - RAP

X - Perícia Ambiental

XI - Relatório de Controle Ambiental - RCA

XII - Estudo de Impacto sobre Vizinhança

XIII - Auditoria Ambiental

XIV - Plano de Desmatamento Racional - PDR

XV - Plano de Manejo Florestal - PMF

XVI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS

XVII - Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos - AAEPPPP

XVIII - Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA

XIX - Plano de Contingência

XX - Plano de Emergência

XXI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS

XXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC

XXIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS

XXIV - Relatório de Acompanhamento Técnico - RAT

Art. 27. Os estudos ambientais, à exceção de EIA-RIMA, deverão ser entregues no setor de atendimento e protocolo da SEMACE em duas vias (sendo uma impressa e uma em digital), nos termos Portaria SEMACE nº 47 , de 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A via impressa e digital deverá ser enviada ao setor responsável pela análise técnica e elaboração do parecer relativo ao empreendimento, anexo ao respectivo processo administrativo de licenciamento.

Art. 28. O EIA/RIMA será exigido nas seguintes hipóteses:

I - o empreendimento for enquadrado em alguma das hipóteses previstas na legislação ambiental, em especial na Resolução CONAMA nº 01/1986 ;

II - a análise técnica verificar que as características do projeto e/ou da locação tornam o empreendimento de significativo impacto ambiental.

Art. 29. O EIA-RIMA deverá ser entregue no setor de atendimento e protocolo da SEMACE em cinco vias (sendo três impressas e duas digitais), acompanhado da comprovação da publicação desse ato em jornal de grande circulação, conforme modelo a ser disponibilizado pela Semace, em sítio eletrônico, bem como nos termos da Portaria SEMACE nº 47 , de 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A distribuição das vias do EIA-RIMA deverá ser realizada da seguinte forma:

I - 1 (uma) via impressa deverá ser enviada ao Gabinete do Superintendente, mediante Comunicação Interna (CI);

II - 1 (uma) via impressa e 1 (uma) digital deverá ser enviada à biblioteca, mediante Comunicação Interna (CI);

III -1 (uma) via impressa e 1 (uma) digital deverá ser enviada ao grupo de trabalho criado pela Portaria SEMACE nº 28, de 10 de fevereiro de 2010 (DOE 22.02.2010), responsável pelas análises técnicas e elaboração dos pareceres relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante anexo ao respectivo processo administrativo de licenciamento.

Art. 30. A partir da data de protocolo do estudo ambiental exigido junto à Semace, contar-se-á o prazo para análise pela equipe técnica da Semace, da seguinte forma:

I - de até 06 (seis) meses para EIA/RIMA;

II - de até 03 (três) meses para os demais estudos ambientais

Art. 31. Cada estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação profissional nas áreas estudadas.

Art. 32. A Semace exigirá Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. da pessoa jurídica e do profissional responsável pela elaboração do estudo ambiental, que sejam registrados junto ao CREA. Para os demais conselhos de classe profissional, será requerido documento similar.

Art. 33. Somente poderá ser analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente cadastrado junto à Semace, sendo domiciliado ou não no Estado do Ceará.

Art. 34. O estudo ambiental desenvolvido em outro idioma deverá apresentar-se traduzido e assinado pelos autores e tradutores juramentados.

Art. 35. A apresentação do RAMA, do PGRS, PGRSS e das planilhas de automonitoramento será realizada por meio de agendamento eletrônio, acompanhados de documentação especificada em checklist previamente disponibilizado no sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on line.

Art. 36. Ademais das especificações contidas nos artigos anteriores, deverá ser observado, para apresentação de estudos ambientais, o disposto em Portaria emitida pela Semace que regulamenta o Cadastro de Consultores, devidamente publicado em Diário Oficial do Estado.

Seção III - Da Mudança de Titularidade


Art. 37. Será exigida mudança de titularidade da licença ou autorização ambiental, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa ou qualificação de pessoa física.

Art. 38. A SEMACE exigirá do empreendedor, por ocasião do requerimento de mudança de titularidade, a documentação especificada em checklist disponibilizado em sítio eletrônico da Semace e no sistema de atendimento on-line, bem como em conformidade com as determinações contidas na Resolução nº 04/2012.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 39. Para fins de cumprimento da compensação ambiental dos licenciamentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9985/00, deverão ser observadas as seguintes etapas:

I - a Licença de Instalação só será emitida após a celebração do respectivo termo de compromisso;

II - a Licença de Operação só será emitida após a comprovação da quitação das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo a que faz referência o inciso anterior.

Art. 40. Os documentos apresentados, necessários ao requerimento de qualquer Licença ou Autorização junto à SEMACE, deverão ser originais ou cópias autenticadas.

Art. 41. Sendo constatadas irregularidades em qualquer das inspeções técnicas que possam caracterizar infração ambiental, o técnico deverá encaminhar o processo ao setor de fiscalização da Semace, acompanhado de despacho ou relatório técnico.

Art. 42. Visando a segurança jurídica, a celeridade e a economicidade dos procedimentos, os requerimentos das licenças regulados por esta IN, bem como os documentos decorrentes de sua regular tramitação na SEMACE, serão autuados no mesmo processo administrativo, recebendo um só número no Sistema de Protocolo Único - SPU.

§ 1º Mesmo que haja alteração de titularidade, o número do SPU deverá acompanhar o empreendimento ou atividade em todo o seu planejamento, instalação e operação, desde que não ocorra modificação significativa na sua localização.

§ 2º Chegando os autos do processo de licenciamento à 200ª (ducentésima) folha, deverão ser lavrados os termos de encerramento do tombo atual e o de abertura do volume seguinte, sem necessidade de novo número de SPU.

Art. 43. Será oferecido ao usuário, antes da tomada de decisão final, a oportunidade de se manifestar sobre o indeferimento do seu requerimento de Licença ou Autorização.

Art. 44. O licenciamento ambiental realizado pela SEMACE não desobriga os usuários de buscarem junto a outros entes de controle os documentos necessários para a instalação e operação de sua atividade ou empreendimento, devendo tal alerta constar em destaque nos condicionantes das licenças e autorizações emitidas por esta Autarquia.

Art. 45. O agendamento eletrônico e a comunicação com usuário através de endereço eletrônico na Internet aplicam-se às análises, cadastros e declarações, bem como outros serviços previstos na Resolução COEMA nº 04/2012 .

Art. 46. Os casos omissos nesta IN serão deliberados pela autoridade superior, com base em critérios de urgência e excepcionalidade.

Art. 47. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2010, publicada no DOE em 28 de setembro 2010.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 26 de dezembro de 2013.

Arilo Santos Veras Júnior

SUPERITENDENTE ADJUNTO