Instrução Normativa FEMARH nº 4 DE 14/08/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 ago 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Reposição florestal e o consumo de matéria prima florestal e dá outras providências.

O Presidente Interino da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 637-P, de 22 de março de 2019, no uso das atribuições legais, e:

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quanto à obrigatoriedade ou isenção da reposição florestal;

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, que versa, dentre outros temas, sobre reposição florestal;

Considerando as disposições da Instrução Normativa MMA Nº 6 , de 15 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal.

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;

III - Crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

Art. 2º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas e jurídicas que:

I - Utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, ou

II - Detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Art. 3º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas.

§ 1º Os usuários ou detentores de Autorização de Supressão Vegetal - ASV; Autorização de Matéria Prima Florestal - AUMPF, e Autorização de Uso Alternativo do Solo - UAS cumprirão a reposição florestal, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O usuário ou detentor da autorização de supressão vegetal e de uso alternativo do solo cumprirá a reposição florestal, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

§ 2º Para o cumprimento da reposição florestal deverá ser considerado os seguintes volumes: (Redação dada pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a matéria-prima florestal não for destinação a comercialização, deverá ser considerando os seguintes volumes.

I - Floresta Amazônica:

Madeira para processamento industrial, em tora: 40 m³ por hectare;

Madeira para energia ou carvão, lenha: 60 m³ por hectare;

II - Cerrado: será adotado os volumes descritos na tabela Tabela 3 - Estimativa de área de abrangência, número de indivíduos e volume (m3 ha-1) por fitofisionomia, observados no lavrado de Roraima (*Este estudo), apresentada no Relatório Técnico sobre as Fitofisionomias de Ocorrências no Lavrado de Roraima para fins de Compensação de Reposição Florestal, Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Cerrado: 40 m³ por hectare;

III - Outros: 20 m³ por hectare.

§ 3º Os volumes especificados, no paragrafo § 2º, poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal, conforme a tipologia local.

I - Para as Fitofisionomias de Ocorrências no Lavrado de Roraima não definidas na tabela 3, constante no II, do § 2º desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado o Inventário Florestal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

§ 4º Quando a matéria-prima for destinada a comercialização deverá ser apresentado o inventário florestal.

I - Para o inventário florestal será considerado os seguintes parâmetros.

a) Nas áreas de floresta: deverá ser apresentado o Inventário florestal 100%, delimitando as picadas de 50m em 50m.

b) Nas áreas de cerrado e outros: o Inventário Florestal poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 20%.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021):

§ 5º Os usuários ou detentores da ASV, para áreas de cerrado, ficarão dispensados da apresentação do inventário florestal.

I - Para atender o disposto neste parágrafo, o detentor deverá solicitar a AUMPF e apresentar o Romaneio da volumetria requerida.

II - Os parâmetros mínimos para apresentação do romaneio deverão atender o anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 4º As Autorizações de supressão vegetal e uso alternativo do solo, em área de floresta e cerrado, serão expedidos mediante a comprovação do crédito de reposição florestal, junto a FEMARH, nas seguintes condições:

I - 20% na emissão da autorização.

II - 30% em ate (6) seis meses após a emissão.

III - 50% até o vencimento da Autorização.

§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I a III do presente artigo dar-se-á por meio da formalização, junto a FEMARH, do Termo de Compromisso Ambiental de Reposição Florestal - TARF, conforme anexo II desta IN, devidamente assinado e registrado em cartório pelo detentor ou o utilizador da matéria prima florestal, neste caso quando compreender o disposto no Art. 6º desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I a III do presente artigo será por meio da formalização, junto a FEMARH, de um Termo de Compromisso-TCA, devidamente assinado e registrado em cartório pelo detentor ou o utilizador da matéria prima florestal, neste caso quando compreender o disposto no Art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A comprovação do crédito de reposição florestal deverá ser correspondente com a volumetria autorizada.

I - Quando houver comercialização da matéria prima florestal a comprovação do crédito de reposição florestal deverá ser correspondente ao volume declarado no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, devendo ser considerado a diferença de no máximo de 5% da volumetria autorizada.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021):

§ 3º Os usuários ou detentores de AUSV, para áreas de cerrado, ficarão dispensados da apresentação da comprovação da reposição florestal.

I - Para atender o disposto neste parágrafo, o detentor ficará obrigado a apresentar manifestação técnica, junto ao projeto técnico, informando que será solicitada a AUMPF, dentro do período de validade da ASV.

II - A comprovação da reposição para Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal se dará com base na volumetria apresentada no romaneio.

III - A não apresentação da solicitação da Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal no prazo definido no inciso I, incidirá na cobrança da reposição florestal descrita no Art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º A comprovação do cumprimento da reposição florestal pelo detentor ou por quem utiliza a matéria-prima florestal, oriunda de supressão de vegetação natural, poderá ser realizada mediante o:

I - Plantio de área com objetivo de geração de crédito de reposição, devidamente licenciado.

II - Contrato de cessão de crédito de reposição florestal vinculado a área autorizada para de supressão de vegetação e uso alternativo do solo, apresentado em duas vias.

A 1ª via do contrato deverá ser anexada ao processo de licenciamento da supressão vegetal para uso alternativo do solo.

A 2ª via do contrato deverá ser anexada ao processo de reposição de quem fez o aproveitamento da matéria-prima florestal, o detentor ou utilizador.

Art. 6º O detentor da autorização de supressão de vegetação e uso alternativo do solo fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 1º Comprovação da reposição florestal pelo detentor da autorização.

I - Plantio de área com objetivo de geração de crédito de reposição, devidamente licenciado em nome do detentor do imóvel, objeto da autorização para de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.

II - Contrato de cessão de crédito de reposição florestal vinculado a área autorizada para de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, anexo I desta IN.

O contrato deverá conter nome e localização do imóvel com coordenada geográfica da área autorizada, nome e CPF do detentor do imóvel, o número do processo junto a FEMARH correspondente a volumetria autorizada.

§ 2º Comprovação da reposição florestal por quem utiliza a matéria prima florestal autorizada.

I - Plantio de área com objetivo de geração de crédito de reposição, devidamente licenciado e vinculado à área autorizada para de supressão de vegetação para uso alternativo do solo em nome da empresa utilizadora e vinculada ao CPF/NCPJ do detentor do imóvel, a área e volumetria correspondente com a autorizada.

II - Contrato de cessão de crédito de reposição florestal vinculado a área autorizada para de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, anexo II desta IN.

a) O contrato deverá conter o nome e localização do imóvel com coordenada geográfica, nome e CFP do detentor, o número do processo junto a FEMARH, a volumetria autorizada.

b) O contrato deverá ser assinado pelo representante da fomentadora de reposição florestal, pela empresa utilizadora e o detentor do imóvel origem da autorização de supressão para uso alternativo do solo.

Art. 7º Ao final da vigência da Autorização e Uso Alternativo do Solo o detentor ou o utilizador da matéria prima florestal, quando atender do Art. 6º desta IN, deverá apresentar relatório de cumprimento integral da reposição florestal obrigatória, compatível com a volumetria constante na autorização de supressão vegetal ou uso alternativo do solo vinculada, ou em conformidade com Art. 4º.

§ 1º Havendo saldo residual de matéria-prima na origem o detentor ou o utilizador fica obrigado a comprovar o saldo restante.

I - A comprovação deverá ser realizada por de relatório, com o extrato do sistema DOF dos Dofs, emitidos para a autorização vinculada no contrato de reposição.

Art. 8º Os responsáveis por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, ficam também obrigados a efetuar a reposição florestal.

§ 1º O cumprimento da reposição florestal definida no capt. deste Art. será realizada por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - Floresta Amazônica: 100 m³ por hectare;

II - Cerrado: 40 m³ por hectare;

III - Outras áreas: 20 m³ por hectare.

§ 2º Os volumes especificados, no § 1º, poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal da área remanescente do imóvel, ou em área de imóvel contíguo, compatível com a tipologia da vegetação local. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

§ 3º O inventário deverá atender o disposto no § 4º do Art. 3º Instrução Normativa 04, de 14 de agosto de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

Art. 9º Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975, de 2006.

Art. 10. Findada a vigência da Autorização para Exploração Florestal - AEF sem o cumprimento do disposto no artigo 7º ou a devida reposição florestal, quem deteve ou utilizou a matéria-prima florestal respondera solidariamente as seguintes sanções, sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas na legislação pertinente:

I - Multa

II - Embargo do empreendimento ou atividade;

III - Cobrança da reposição devida, sem a qual o empreendimento não será desembargado.

Parágrafo único. A emissão da Licença de Operação fica condicionada a comprovação do cumprimento da integral de reposição florestal.

Art. 11. É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - Costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - Matéria-prima florestal:

Oriunda de PMFS;

Oriunda de floresta plantada;

Não madeireira;

Proveniente de erradicação de cultura ou poda de espécie frutífera; e

Oriunda de desbaste de floresta plantada, ou poda de espécies de qualquer natureza em área urbana.

Oriunda de área consolidada não destinada a comercialização.

III - Exploração florestal sem proposito comercial, para consumo no próprio imóvel, limitada a exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos, nos termos do Art.23 lei 12.651/2012 .

§ 1º Fica desonerado da comprovação da reposição os imóveis ate 4 módulos fiscais que comprovarem o uso da matéria prima florestal para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem devendo se enquadrar nas seguintes definições:

I - Detenham autorização de matéria prima florestal oriunda de autorização de supressão da vegetação ou uso alternativo do solo de ate 3 hectares.

II - Detenham autorização utilização de matéria prima florestal - AUMPF com volumetria de ate 60 m³.

§ 2º Não será autorizado cumulativamente os dispostos no inciso III do caput e o § 1º no mesmo imóvel rural dentro do ano vigente.

Art. 12. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente a origem do recurso florestal utilizado.

I - Para a exploração florestal que trata o inciso III do art. 11 será necessário apresentar, previamente, junto a FEMARH, declaração com a motivação da exploração e o volume explorado, acompanhado dos documentos de comprovação de posse ou propriedade e os documentos pessoais do detentor do imóvel rural.

II - A FEMARH emitira uma declaração de comprovação de isenção.

Art. 13. Renovação da Autorização de Uso Alternativo do Solo:

I - Apresentar justificativa técnica da não realização da supressão da vegetação para uso alternativo do solo durante o período de validade.

II - Apresentar a comprovação da reposição florestal, em conformidade com o disposto nesta Instrução normativa.

Parágrafo único. No ato da emissão da renovação da autorização de supressão e uso alternativo do solo será considerado o ajuste do crédito de reposição florestal comprovado na autorização inicial.

Art. 14. Essa instrução normativa incidirá sobre os processos já protocolados na FEMARH e que ainda não tenham a Licença de Instalação emitida.

§ 1º Em casos de regularização ambiental em que houve supressão posterior 22 de julho de 2008, o interessado, mesmo que possua LP, LI ou LO, deverá comprovar reposição florestal no ato da emissão do Declaração de Regularidade Ambiental-DRA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

§ 2º O § 1º entrará em vigor na data da publicação desta IN. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021).

§ 3º Não se aplica a Instrução Normativa nº 04/2020 e suas alterações, aos processos na qual a parte interessada já possua licença de Instalação-LI, emitida antes da publicação da IN em 14 de agosto de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 1 DE 19/01/2022).

§ 4º Os pedidos de renovação de Licença de Instalação-LI, não serão considerados como pedido de nova licença, não se aplicando a IN nº 04/2020, ficando a renovação da AUTEX desobrigada de comprovação de reposição florestal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 1 DE 19/01/2022).

Art. 15. Quando da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser observadas as disposições da legislação específica de floresta plantada.

Art. 16. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.Publique-se.Cumpra-se.

IONILSON SAMPAIO DE SOUZA

Presidente Interino da FEMARH/RR.

ANEXO I CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ENTRE A FOMENTADORA E O DETENTOR DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL

ANEXO II CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ENTRE A FOMENTADORA E O UTILIZADOR DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa FEMARH Nº 2 DE 29/04/2021):

ANEXO IV