Instrução Normativa GAB/CRE nº 4 DE 27/01/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2021
Esclarece os procedimentos a serem utilizados tendo em vista a publicação da Lei nº 4.952, de 19 de janeiro de 2021, que promoveu alteração na forma do cálculo dos juros de mora, multa de mora e da atualização monetária.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais a serem adotadas pelas Unidades da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO, relativos às disposições legais que tratam dos juros de mora, da multa de mora e da atualização da base de cálculo da multa lançada por meio de auto de infração, na forma dos artigos 46, 46-A e 46-B da Lei nº 688 de 31 de dezembro de 1996, deverão obedecer o disposto constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os sistemas de informática da SEFIN/RO passam a refletir as novas disposições legais aplicáveis, a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO -
1. Todas as alterações aqui mencionadas se referem a todos os códigos de receita dos três impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD), inclusive quando parcelados, inscritos em dívida ativa ou lançados por meio de auto de infração.
2. os lançamentos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2021, inclusive, quando não pagos no vencimento, deixarão de ser atualizados pela UPF/RO e deixarão de ser capitalizados por juro de mora de 1% ao mês, passando a ser acrescidos unicamente da variação mensal da taxa SELIC na forma do item 4.
3. os lançamentos vencidos até 31 de janeiro de 2021, inclusive, quando não pagos no vencimento, serão atualizados pela UPF/RO e serão capitalizados por juro de mora de 1% (um por cento) ao mês até essa data, passando, a partir daí, a ser acrescidos unicamente da variação mensal da taxa SELIC na forma do item 4.
4. os juros de mora calculados a partir de 1º de fevereiro de 2021 serão a SOMA das taxas acumuladas mensais da SELIC (cadastradas como parâmetro pela GEAR ou adquiridas diretamente do Banco Central do Brasil - https://www.bcb.gov.br/htms/selic/selicacumul.asp?frame=1), aplicadas a partir do mês subsequente ao do vencimento do lançamento até o mês antecedente ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
4.1. O sistema deverá armazenar como "taxa" apenas os 6 dígitos decimais significativos do fator divulgado pelo Banco Central do Brasil, convertendo os fatores em taxa de juro mensal por meio da fórmula "((fator - 1) x 100)".
5. Não há juro de mora no mês de vencimento do lançamento.
6. As multas em UPF aplicadas por meio de auto de infração continuarão tendo seu valor inicial estipulado em quantidade de UPF, mas, a partir de seu lançamento, passarão a ser corrigidas conforme os itens 2 e 3.
6.1. a data de vencimento das multas geradas por auto de infração é a data de lavratura do respectivo auto de infração;
6.2. nos termos do § 4º do artigo 80 da lei nº 688/96 , quando houver pagamento integral do lançamento decorrente de multa gerada por auto de infração até o 30º dia após a ciência do respectivo auto de infração, não haverá incidência de juros de mora nem de atualização monetária sobre aquele lançamento entre a data da ciência e a data do pagamento; em todos os casos haverá juro de mora e atualização monetária conforme os itens 2 e 3 entre a data da lavratura e a data da ciência do auto de infração;
6.3. As multas em UPF/RO aplicadas por meio de auto de infração até 31 de janeiro de 2021, inclusive, terão seu valor e o valor dos juros já incorridos atualizados pela UPF/RO até essa data e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão acrescidas das taxas acumuladas mensais da SELIC desde 1º de fevereiro de 2021, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
6.4. Mantêm-se inalteradas as reduções de multa aplicáveis aos pagamentos integrais realizados até 30 dias, até 60 dias e até a inscrição em dívida ativa, todos contados a partir da data da ciência do auto de infração.
7. a base de cálculo das multas proporcionais aplicadas por meio de auto de infração será corrigida apenas pela UPF/RO da data-base indicada no auto de infração até a data da lavratura do auto de infração (mesmo que posterior a 31 de janeiro de 2021), quando a multa será calculada e lançada, passando, a partir daí, a ser corrigida conforme os itens 2 e 3.
7.1. a data de vencimento das multas geradas por auto de infração é a data de lavratura do respectivo auto de infração.
7.2. nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei nº 688/1996 , quando houver pagamento integral do lançamento decorrente de multa gerada por auto de infração até o 30º dia após a ciência do respectivo auto de infração, não haverá incidência de juros de mora nem de atualização monetária sobre aquele lançamento entre a data da ciência e a data do pagamento; em todos os casos haverá juro de mora e atualização monetária conforme os itens 2 e 3 entre a data da lavratura e a data da ciência do auto de infração.
7.3. as multas proporcionais aplicadas por meio de auto de infração até 31 de janeiro de 2021, inclusive, terão seu valor e o valor dos juros já incorridos atualizados pela UPF/RO até essa data e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão acrescidas das taxas acumuladas mensais da SELIC desde 1º de fevereiro de 2021, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive, e de 1% no mês de pagamento.
7.4. mantêm-se inalteradas as reduções de multa aplicáveis aos pagamentos integrais realizados até 30 dias, até 60 dias e até a inscrição em dívida ativa, todos contados a partir da data da ciência do auto de infração.
8. o imposto lançado por meio de auto de infração será corrigido conforme os itens 2, 3 e 5 desde o vencimento original (do fato gerador) até a data da lavratura do auto de infração.
8.1. a data de vencimento do imposto lançado por meio de auto de infração passa a ser a data de lavratura do respectivo auto de infração.
8.2. não há juro de mora para imposto cujo vencimento original (do fato gerador) se dá no mesmo mês da lavratura do auto de infração.
8.3. ao imposto lançado por meio de auto de infração lavrado a partir de 1º de fevereiro de 2021 cujo vencimento original (do fato gerador) se deu em mês anterior ao mês da lavratura do auto de infração deverão ser acrescidas apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC, desde o mês da lavratura do auto de infração, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive.
8.4. ao imposto lançado por meio de auto de infração lavrado a partir de 1º de fevereiro de 2021 cujo vencimento original (do fato gerador) se deu no mesmo mês da lavratura do auto de infração deverão ser acrescidas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive, acrescidas de 1% no mês de pagamento. (Redação do item dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 08/02/2021).
Nota: Redação Anterior:8.4. ao imposto lançado por meio de auto de infração lavrado a partir de 1º de fevereiro de 2021 cujo vencimento original (do fato gerador) se deu no mesmo mês da lavratura do auto de infração deverão ser acrescidas as taxas acumuladas mensais da SELIC, desde o mês da lavratura do auto de infração, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive, acrescidas de 1% no mês de pagamento.
8.5. o imposto lançado por meio de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2021, inclusive, deverá ser atualizado pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021 e deverá ser acrescido de juro de 1% ao mês ou fração até 31 de janeiro de 2021 e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, das taxas acumuladas mensais da SELIC, desde 1º de fevereiro de 2021, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive.
8.6. nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei nº 688/1996 , quando houver pagamento integral do imposto lançado por meio de auto de infração até o 30º dia após a ciência do respectivo auto de infração, não haverá incidência de juros de mora nem de atualização monetária sobre aquele lançamento entre a data da ciência e a data do pagamento; em todos os casos haverá juro de mora e atualização monetária conforme os itens 2 e 3 entre a data da lavratura e a data da ciência do auto de infração.
9. os lançamentos a serem parcelados serão corrigidos conforme os itens 2 e 3 até a implantação do parcelamento e, a partir daí, as parcelas criadas serão corrigidas nos seguintes termos:
9.1. o valor corrigido nos termos do item 9, calculado na data da implantação do parcelamento, será dividido em tantas parcelas quantas forem as do parcelamento.
9.2. já na implantação do parcelamento, cada parcela terá data de vencimento futura pré-determinada (uma parcela por mês, sempre no mesmo dia), mas seu valor terá por data-base a da implantação do parcelamento.
9.3. o valor de cada parcela deverá ser corrigido desde a implantação do parcelamento até a data de efetivo pagamento da parcela. O valor efetivo para pagamento só será conhecido no momento de geração do DARE.
9.4. às parcelas de parcelamentos implantados a partir de 1º de fevereiro de 2021 deverão ser acrescidas apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês de implantação do parcelamento, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive.
9.5. as parcelas de parcelamentos implantados até 31 de janeiro de 2021, inclusive, deverão ser atualizadas pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021 e deverão ser acrescidas de juro de 1% ao mês ou fração até 31 de janeiro de 2021 e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, das taxas acumuladas mensais da SELIC desde 1º de fevereiro de 2021, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive.
9.6. em caso de atraso no pagamento de parcelas de todos os parcelamentos, será aplicada multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do principal atualizado (deverá ser considerada a multa já embutida nas parcelas), e os juros de mora continuarão a ser computados na forma do item 9.4 e 9.5.
9.7. ficam mantidas as demais regras atuais de rescisão e reativação de parcelamentos, reparcelamentos e parcelamentos de dívida ativa.
10. os lançamentos a serem inscritos em dívida ativa serão corrigidos conforme os itens 2 e 3 até a criação da CDA e, a partir daí, o novo lançamento criado será corrigido nos seguintes termos:
10.1. às CDAs criadas a partir de 1º de fevereiro de 2021 deverão ser acrescidas apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês da inscrição em Dívida Ativa, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive;
10.2. as CDAs criadas até 31 de janeiro de 2021, inclusive, deverão ser atualizadas pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021 e deverão ser acrescidas de juro de 1% ao mês ou fração até 31 de janeiro de 2021 e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, das taxas acumuladas mensais da SELIC desde 1º de fevereiro de 2021, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive.
11. deverá ser vedada a impressão de DAREs em um mês enquanto não cadastrada no sistema a taxa SELIC do mês anterior, gerando-se a respectiva mensagem de erro.
12. não haverá alteração no cálculo da multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%).
12.1. para os lançamentos vencidos até 31 de janeiro de 2021, inclusive, quando não pagos no vencimento, a multa de mora será aplicada sempre sobre o valor do imposto atualizado até 31 de janeiro de 2021.
12.2. permanecem inalteradas as regras para parcelamento de imposto vencido, respeitada a regra do item 12.1: se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias, inclusive, do vencimento do imposto, independentemente do número de dias transcorridos, a multa será de 10% (dez por cento); se o parcelamento for requerido após 30 dias do vencimento do imposto, independentemente do número de dias transcorridos, a multa será de 20% (vinte por cento).
12.3. permanece a possibilidade, em caso excepcional de sinistro disciplinado em decreto específico, de substituição da regra do item 12.2 pela a regra do item 12.1 para parcelamentos específicos.
13. Exemplos de cálculo de atualização de R$ 1.000,00 não pagos, assumindo-se as seguintes taxas acumuladas mensais da SELIC (fictícias):
0,50% em fev/2021
0,15% em mar/2021
0,20% em abr/2021
0,35% em mai/2021
13.1. vencimento em 1º de novembro de 2020 e pagamento em 1º de fevereiro de 2021:
Valor atualizado: 1000/74,47 x 92,54 = 1.242,64
Multa: (1000/74,47 x 92,54) x 20% = 248,52
Juros: (1000/74,47 x 92,54) x ((1 + 1 + 1 + 1)/100) = 49,70
13.2. vencimento em 1º de novembro de 2020 e pagamento em 1º de maio de 2021:
Valor atualizado: 1000/74,47 x 92,54 = 1.242,64
Multa: (1000/74,47 x 92,54) x 20% = 248,52
Juros: (1000/74,47 x 92,54) x ((1 + 1 + 1 + 0,5 + 0,15 + 0,2 + 1)/100) = 60,26
13.3. vencimento em 1º de fevereiro de 2021 e pagamento em 1º de junho de 2021:
Valor atualizado: 1.000,00
Multa: 1000 x 20% = 200,00
Juros: 1000 x ((0 + 0,15 + 0,2 + 0,35 + 1)/100) = 17,00