Instrução Normativa RE nº 41 DE 30/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 62/2008 (DOU 14.07.2008), no Capítulo VII do Título I, a Seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“3.0. OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)

 

3.1. Operações entre estabelecimentos da empresa Diplomata S.A. Industrial e Comercial (Protocolo ICMS 62/2008)

 

3.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01.08.2008 a 31.12.2014, ressalvado o disposto no item 3.1.4, nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos abatedores da empresa DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados nos Municípios de Xaxim, SC, inscrições estaduais nos 254.673.813 e 254.719.317, e Guarujá do Sul, SC, inscrição estadual nº 255.186.517, e os produtores estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados respectivamente ABATEDOR e PRODUTOR.

 

3.1.2. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/2008”.

 

3.1.3. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir NFP, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;

 

b) nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”;

 

c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

 

1. o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida pelo estabelecimento ABATEDOR;

 

2. a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/2008”.

 

3.1.4. No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

 

a) NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o PRODUTOR, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 62/2008 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº....., de.../.../...”;

 

b) NF relativa à entrada em nome do PRODUTOR, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

 

2. no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;

 

3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR e a expressão “Protocolo ICMS 62/2008”.

 

3.1.4.1. A NF emitida nos termos da alínea “b” servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.1.3, para fins de controle pelo Fisco Estadual.

 

3.1.5. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas NFs emitidas nos termos do item 3.1.4, mediante GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

 

3.1.5.1. A GNRE deverá conter o número das NFs a que se referir o pagamento e deverão ser entregues ao PRODUTOR cópias reprográficas em quantidade igual ao número de NFs relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada NFP correspondente.

 

3.1.5.2. A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata este item.

 

3.1.6. A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao PRODUTOR que, cumulativamente:

 

a) diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/1985, art. 6º, § 10;

 

b) estiver em situação regular junto à Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, comprovada por Licença de Operação - LO.

 

3.1.7. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 62/2008 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.

 

3.1.8. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.”

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.