Instrução Normativa SEF nº 42 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo I;
II - planilha constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
III - planilha constante do Anexo III, para fins de demonstração de que atende a exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2012, na hipótese de credenciamento como substituto tributário, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
IV - cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
V - procuração, se for o caso;
VI - cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, caso haja procuração;
VII - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
VIII - comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;
IX - a partir de 2013, cópia do comprovante de pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano - calendário, para fins de comprovação da opção pela escrituração pelo lucro real.
X - declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça, na hipótese de contribuinte que pretenda obter credenciamento como substituto tributário:
XI - garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, nas hipóteses do § 2º do art. 4º ou § 2º do art. 12, todos do Decreto nº 20.747, de 2012:
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
XII - para fins de comprovação do número de empregados exigido pelo inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012:
a) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento;
b) Demonstrativo do Número de Empregados, conforme anexo V, onde conste demonstrado o atendimento ao adicional de 1 (um) empregado para cada cem mil reais de saídas mensais, tomando-se por base os doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, ou, se o tempo de atividade for inferior a doze meses, os respectivos meses de atividade;
XII - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido, para fins de comprovação do vínculo com no mínimo 12 (doze) empregados;
XIII - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;
XIV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
XV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
XVI - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
XVII - declaração de que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob a cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
XVIII - declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para revenda, emitida pela Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - ACADEAL (inciso X do caput, e § 10, do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro do imóvel ou do carnê de IPTU:
"DECLARO, para fins de credenciamento do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui........ m2 (metros quadrados).";
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
XIX - declaração, quanto à manutenção de estoque mínimo (inciso XI do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012), nos seguintes termos:
"DECLARO, para fins de credenciamento no regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, que manterei estoque mínimo para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.".
XVII - declaração de que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 13/04/2015).
§ 1º As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
§ 2º Quanto ao número de empregados previsto no inciso XII do caput, cumpre observar que:
I - a comprovação pelo contribuinte em início de atividade poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento, na Chefia Regional de Administração Fazendária de seu domicílio tributário;
II - nas situações adiante listadas, será exigido apenas o vínculo de 12 (doze) empregados:
a) nos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;
b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente interestaduais, conforme percentual previsto no § 4º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de contribuinte em inicio de atividade, a comprovação de empregados prevista no inciso XII do capuz poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento, na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
§ 3º Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, deverá ser observado o seguinte:
I - poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado;
II - o contribuinte deverá comprovar a respectiva integralização do capital, que poderá ser feita, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.
§ 3º Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 10/12/2013).
§ 4º Fica dispensada da exigência prevista na alínea "b" do inciso XII e no inciso XVII do caput o estabelecimento que comprovar no pedido realizar saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, em cada semestre civil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
§ 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se saída de mercadoria as operações de venda e transferência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015).
Art. 2º. Para fins de preenchimento das planilhas previstas nos incisos II e III do caput do art. 10 (capital social mínimo integralizado), deverá ser observado o seguinte:
I - quanto ao inciso II do caput do art. 1º (capital social integralizado não inferior a 4% do faturamento bruto), considerar:
a) como faturamento bruto:
1. no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, as vendas canceladas e as devoluções;
2. no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento até o mês imediatamente anterior á data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, as vendas canceladas e as devoluções;
b) como ICMS pago:
1. o recolhido sob os códigos de receita 1317-0 (ICMS normal), 1392-7 (ICMS outros), 1542-3 (ICMS antecipado Lei nº 6.474/2004), 1541-5 (ICMS antecipado), 1540-7 (ICMS antecipado outros) e o recolhido na forma do Simples Nacional;
2. o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o item 1 anterior:
II - quanto ao inciso III do caput do art. 1º (capital social integralizado não inferior a 7,6% do faturamento bruto das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária), considerar:
a) como faturamento bruto:
1. no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS da operação própria das saídas de mercadorias do estabelecimento das mercadorias que pretende ser credenciado como substituto, relativo aos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime normal de tributação, as vendas canceladas e as devoluções;
2. no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS da operação própria das saídas de mercadorias do estabelecimento que pretende ser credenciado corno substituto, do mês de inicio de atividades até o mês imediatamente anterior à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime normal de tributação, as vendas canceladas e as devoluções;
b) como ICMS pago:
1. o recolhido sob o código de receita 1350-1 (ICMS substituição tributária);
2. o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o item 1 anterior.
Parágrafo único. Em substituição à exigência de capital mínimo integralizado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, bem como no caso de não ter havido o início de atividades do estabelecimento, deverá ser apresentada garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, não inferior ao imposto devido por substituição tributária, calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 12 (doze) meses.
Art. 3º. Para os fins do disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, considera-se:
I - data de início de atividade a constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - em início de atividade o contribuinte que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
(Artigo acrescentado Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 22/08/2022):
Art. 3º-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1º, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 400 (quatrocentas) pessoas jurídicas a cada trimestre civil - janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto nº 20.747/2012 , art. 4º , XII).
§ 1º No caso de trimestre incompleto, o número de pessoas jurídicas destinatárias, de que trata o caput, será o resultado da multiplicação de 400 (quatrocentos) pela relação entre o número de dias em atividade no trimestre e o total de dias do trimestre.
§ 2º No caso de contribuinte cujo início de atividades seja:
I - concomitante ao do credenciamento, a primeira aferição para verificação do cumprimento à exigência prevista no caput deverá ser feita ao final de 6 (seis) meses a partir da concessão do credenciamento, tomado o último trimestre civil, observado o disposto no § 1º;
II - anterior ao credenciamento, a exigência prevista no caput deverá ser observada a partir do trimestre da concessão do credenciamento, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O contribuinte credenciado antes de agosto de 2021 está sujeito à exigência prevista no caput a partir do trimestre do referido mês, caso em que é exigida operações de vendas para mais de 265 (duzentos e sessenta e cinco) pessoas jurídicas no referido trimestre.
Art. 4º. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
I - a Superintendência da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;
II - o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A apresentação do pedido de revisão tem efeito suspensivo.
§ 2º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 3º A Superintendência da Receita Estadual encaminhará o pedido à Diretoria de Tributação, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, remetendo-o à Superintendência da Receita Estadual.
§ 4º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo, inclusive a decisão de indeferimento que resulte na exclusão do contribuinte com credenciamento precário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 04/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 5º A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput, efetuar comunicação mediante telefone ou correspondência simples. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 04/10/2013).
§ 6º Excepcionalmente, serão considerados tempestivos os pedidos de revisão do indeferimento de que trata o inciso II do caput, protocolados até o dia 21 de outubro do corrente ano. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 04/10/2013).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, no caso em que já tenha sido proferida decisão definitiva de indeferimento e, se for o caso, consequente exclusão do contribuinte com credenciamento precário, situação em que será apreciado o pedido de revisão, ficando sem efeito a decisão de indeferimento e a referida exclusão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 04/10/2013).
§ 8º O contribuinte que tenha seu pedido de revisão examinado em razão do disposto nos §§ 6º e 7º, deverá ser intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar as pendências existentes, sob pena de indeferimento do seu pedido, vedada qualquer outra concessão de prazo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 10/12/2013).
Art. 5º. O contribuinte que já protocolou ou protocolar o pedido de credenciamento até o dia 30 de novembro de 2012, deverá em até 15 (quinze) dias da publicação da presente Instrução Normativa complementar a instrução do processo com os documentos exigidos.
§ 1º Fica dispensada a complementação relativa aos documentos previstos nos incisos I a III do art. 1º se o documento anexado pelo contribuinte já suprir todas as informações.
§ 2º Fica reaberto o prazo, de que trata o caput, até o dia 15 de janeiro de 2013.(Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 28/12/2012).
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2012.
Mauricio Acioli Toledo Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA NOS
TERMOS DO DECRETO Nº 20.747, DE 26 DE JUNHO DE 2012
INTERESSADO:
CNPJ: CACEAL:
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
TELEFONE: E-MAIL:
O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer REGIME ESPECIAL para operar com a sistemática de tributação prevista pelo Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, nos seguintes termos:
( ) Concessão inicial
( ) Prorrogação
( ) Alteração
O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer REGIME ESPECIAL para operar também como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, nos termos dos arts. 11 a 16 do Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, para as mercadorias:
( ) aguardente
( ) vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas
( ) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
( ) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador DOCUMENTAÇÃO ANEXADA
( ) Cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do representante legal do interessado
( ) Procuração
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos
( ) Comprovação da opção pela escrituração pelo lucro real
( ) declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça, na hipótese de contribuinte que pretenda obter credenciamento como substituto tributário
( ) garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, se for o caso
( ) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Receita Federal do Brasil
( ) Certidão Negativa de Débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa do INSS
( ) Vinculo com no mínimo 12 (doze) empregados
( ) Outros (especificar):
Local: Data: ____/____/____
Assinatura do representante legal ou procurador Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO MÍNIMO PARA CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo - Vendas Canceladas Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
TOTAL
(1) Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses =R$
(2) Média do ICMS pago nos últimos 6 meses =R$
(3)=(1) x12 Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12=R$
(4)=(2) x12 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12=R$
(5)=4%x(3)-(4) Cálculo do capital social integralizado=R$
Capital social mínimo integralizado=RS
Local: Data: ____/____/____
Assinatura do representante legal ou procurador Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO III
DEMONSTRACÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO MÍNIMO PARA
CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo-Vendas Canceladas Devoluções (em RS) |
ICMS pago (em RS) e código de receita |
TOTAL
(1) Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = R$
(2) Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = R$
(3)=(1) X12 Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 =R$
(4)=(2) X12 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = R$
(5)=7,6%x(3)-(4) Cálculo do capital social integralizado=R$
Capital social mínimo integralizado = R$
Local: Data: ____/____/____
Assinatura do representante legal ou procurador Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO IV
MANUAL DE PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DOS ANEXOS II E III
Exemplo da demonstração do capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses
Mês/Ano |
Faturamento Bruto, Base de Cálculo - Vendas Canceladas Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
09/2012 |
R$ 100,00 |
R$ 1.00 (1317-0 e 1542-3) |
08/2012 |
R$ 170,00 (faturamento bruto) - R$ 20,00 (vendas canceladas) =R$ 150.00 |
R$ 2.50 (1317-0 e 1540-7) |
07/2012 |
R$ 120,00 |
R$ 1,50 (1317-0) |
06/2012 |
R$ 90,00 |
R$ 0,50 (1542-3) |
05/2012 |
R$ 180,00 |
R$ 4.00 (1317-0 e 1540-7) |
04/2012 |
R$ 140.00 |
R$ 2.50 (1540-7) |
TOTAL |
R$ 780.00 |
R$ 12,00 |
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = 780/6 = R$ 130.00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses= 12/6=R$ 2,00
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12= 130,00x12= R$ 1.560.00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12=2,00 x 12=R$ 24,00
Cálculo do capital social integralizado=4% x 1.560,00-24,00=R$ 38,40 Capital social mínimo integralizado = R$ 38,40
Exemplo da demonstração do capital integralizado não inferior a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4º
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo - Vendas Canceladas/Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
09/2012 |
RS 50,00 |
RS 0.30 (1350-1) |
08/2012 |
RS 40,00 |
RS 0.20 (1350-1) |
07/2012 |
RS 80,00 |
RS 0.80 (1350-1) |
06/2012 |
RS 70.00 |
RS 0.60 (1350-1) |
05/2012 |
R$ 110,00 (faturamento bruto) - R$ 10,00 (vendas canceladas) - RS 100,00 |
RS 0.50 (1350-1) |
042012 |
R$ 80,00 |
R$ 0.60 (1350-1) |
TOTAL |
R$ 420.00 |
R$ 3,00 |
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = 420.00/6 = R$ 70.00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = 3,00/6 = R$ 0.50
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 70,00 x 12 - R$ 840.00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 0,50 x 12 = R$ 6,00
Cálculo do capital social integralizado- 7,6% x 840,00 - 6.00=R$ 57,84
Capital social mínimo integralizado (NORMAL+ ST) =RS 38,40+R$ 57,84=R$ 96,24
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 02/12/2015):
Anexo V
DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
MÊS/ANO | VALOR DA SAÍDA |
TOTAL DAS SAÍDAS (1) | |
MÉDIA ARITMÉTICA DAS SAÍDAS (2) = (1)/12 | |
Nº DE EMPREGADOS (3) = (2)/100.000 | |
Nº TOTAL DE EMPREGADOS (4) = 12 + (3) | |
Local: Data: / / | |
Assinatura do representante legal ou procurador Nome do representante legal ou procurador: CPF do representante legal ou procurador: |