Instrução Normativa SEFAZ nº 42 DE 23/10/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 nov 2015
Disciplina o cadastramento dos contribuintes, domiciliados em outras unidades da federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos casos em que especifica, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições legais,
Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação,
Resolve:
Art. 1º A inscrição dos contribuintes, domiciliados em outras unidades da Federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), poderá ser concedida, nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, bem como na hipótese de que trata a Cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, observadas, ainda, as normas constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 14/2008, 15/2008, 16/2008 e 22/2008, bem do Convênio ICMS nº 102/2017 (CEST 16.003.00), promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/1993. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 14/2008, 15/2008, 16/2008 e 22/2008, promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/1993. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 34 DE 29/06/2018).
Art. 2º Para se inscrever no CGF, o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na Internet, por meio do Sistema Tramita. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 12 DE 11/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Internet, através do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 34 DE 29/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Internet.
Art. 3º Poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).
Parágrafo único. O sistema Cadastro verificará o atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:
I - os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cassada ou baixada de ofício;
II - o contador deve estar regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua respectiva circunscrição.
Art. 4º Para solicitar a inscrição no CGF, por meio da Internet, o interessado deverá acessar o site da Sefaz no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br e preencher a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e), conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 5º Ao efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contribuinte, ou seu representante legal, deverá, ainda, enviar, via SEDEX, à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), os seguintes documentos:
I - FAC-e devidamente assinada por representante legal da empresa;
II - cópia do cartão do CNPJ;
III - cópias autenticadas do CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;
IV - cópias autenticadas do RG dos sócios;
V - cópia autenticada do comprovante de endereço dos sócios;
VI - cópia do CRC do contador e respectivo comprovante de regularidade;
VII - cópia da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de domicílio do interessado;
VIII - cópia autenticada do contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;
IX - procuração, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.
§ 1º A solicitação de inscrição somente será analisada após a chegada dos documentos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a documentação citada não seja recebida na CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação de inscrição, o pedido será arquivado sem apreciação.
Art. 6º Para fins de recepção do pedido de inscrição, o orientador da CESUT ou o supervisor de núcleo pertencente a esta Célula deverá acessar o Sistema Cadastro, selecionar a solicitação e digitar a matrícula do servidor fazendário designado para realizar a análise.
Art. 7º O servidor fazendário procederá à análise do processo de cadastramento, devendo, num primeiro momento, verificar:
I - se o número do CNPJ ou do CPF dos sócios está correto e válido;
II - se o endereço fornecido confere com o endereço que consta no pedido de cadastro.
Art. 8º Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, deverá o servidor fazendário indeferir a solicitação, por meio do Sistema Cadastro, que excluirá a solicitação do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação e o motivo do cancelamento.
Art. 9º A solicitação de cadastro poderá ser deferida ou indeferida, devendo o servidor:
I - em caso de indeferimento, acessar o Cadastro Eletrônico e informar o motivo.
II - em caso de deferimento, acessar o Sistema, marcar a opção deferimento de solicitação de cadastro, conferir endereços dos sócios e do contador e confirmar todos os campos, de acordo com a FAC-e.
Parágrafo único. Se indeferida a solicitação, caberá recurso à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do indeferimento, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativas aos casos de indeferimento de pleitos de inscrição cadastral.
(Artigo acrescentado pelo Instrução Normativa SEFAZ Nº 24 DE 31/03/2020):
Art. 9º-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, os novos pedidos de inscrição de que trata esta Instrução Normativa, bem como os atuais pedidos pendentes de análise, deverão ser deferidos pela SEFAZ, independentemente do atendimento ao disposto nos arts. 5º e 8º.
§ 1º Findo o período de que trata o caput deste artigo, fica a CESUT responsável por revisar todas as inscrições estaduais de contribuintes substitutos deferidas na forma deste artigo, podendo suspender as inscrições que não estejam de acordo com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser precedida de prévia notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ciência para comprovar que atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a manutenção da inscrição
Art. 10. Ao ser deferida a solicitação, o sistema gerará o número do CGF e as informações no arquivo de contribuintes.
§ 1º O número do CGF, após ser gerado, permanecerá na situação de "não homologado", até que ocorra a sua homologação pelo orientador da CESUT ou supervisor de núcleo da CESUT, por meio de acesso ao Sistema Cadastro.
§ 2º Enquanto não houver a homologação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte não poderá utilizar o número do CGF para solicitar a emissão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.
Art. 11. Homologada a inscrição no CGF do contribuinte, o servidor que analisou a solicitação de inscrição deverá arquivar os documentos recebidos da empresa.
Art. 12. O contribuinte poderá cancelar sua solicitação via Internet, caso em que o sistema a excluirá do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação, e, no campo "motivo", a mensagem "solicitação cancelada pelo requerente".
Art. 13. O Cadastro Eletrônico permitirá ao contribuinte consultar, por meio de acesso à página da SEFAZ na Internet, os dados digitados da sua solicitação de inscrição, como também acompanhar o andamento desta, mediante indicação do número da solicitação.
Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal e do Regime de Recolhimento.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 144/1994.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de outubro de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA