Instrução Normativa DAT nº 5 de 12/03/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1999

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas contidas no Decreto nº 19.112, de 10.05.96,

RESOLVE:

I - Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, bem como daquele retido quando a mercadoria importada estiver sujeita a antecipação, inclusive com substituição, serão adotados os procedimentos seguintes: (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, bem como daquele retido quando a mercadoria importada estiver sujeita a antecipação, inclusive com substituição, serão adotados os procedimentos seguintes:"

a) o pedido de credenciamento para que o recolhimento ocorra no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em substituição ao momento do desembaraço aduaneiro, será dirigido à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, observando-se: (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o pedido de credenciamento para que o recolhimento ocorra no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em substituição ao momento do desembaraço aduaneiro, será dirigido à Diretoria de Administração Tributária, observando-se:"

1. o requerimento será protocolizado na Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior- da DPC ou em qualquer outra repartição fazendária, que o encaminhará à mencionada Gerência; (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "1. o requerimento será protocolizado na Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT ou em qualquer outra repartição fazendária, que o encaminhará à mencionada DMT;"

2. a decisão relativa ao pedido de que trata o item 1 será objeto de despacho, proferido pela Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior, a ser publicada, na forma de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE; (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2. a decisão relativa ao pedido de que trata o item anterior será objeto de despacho, proferido pela DMT, a ser publicada no Diário Oficial do Estado;"

3. na hipótese do item anterior, sendo a decisão pelo deferimento, o credenciamento terá como termo inicial a data do respectivo despacho e o termo final será indeterminado;

b) concedido o credenciamento e constatada posteriormente, pela repartição fazendária, alteração das condições que possibilitaram o respectivo despacho concessivo, poderá ocorrer o descredenciamento do contribuinte, que terá termo inicial na data do correspondente despacho; (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) concedido o credenciamento e constatada posteriormente, pela repartição fazendária, alteração das condições que possibilitaram o respectivo despacho concessivo, poderá ocorrer o descredenciamento, observando-se:"

1. (Revogado pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "1. o contribuinte será intimado pelo Departamento de Comércio Exterior - DCEX a fim de sanar as irregularidades constatadas, no prazo de 02 (dois) dias uteis, contados da data da intimação;"

2. (Revogado pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2. quando não se efetivar a regularização prevista no item anterior, o DCEX emitirá parecer sobre o assunto, que será encaminhado à DMT, para análise e despacho contendo a decisão;"

3. (Revogado pela Instrução Normativa SRE nº 14, de 21.07.2008, DOE PE de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3. na hipótese do item anterior, a decisão pelo descredenciamento será publicada no Diário Oficial do Estado e terá como termo inicial a data do despacho ali referido;"

II - As normas contidas nesta Instrução Normativa, inclusive com relação ao prazo de vigência do credenciamento, que passa a ser indeterminado, aplicam-se aos credenciamentos concedidos ou renovados nos termos da IN DAT nº 005, de 21.05.96, que estejam em vigor em 01.04.99;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.99;

IV - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a IN DAT nº 005, de 21.05.96.

ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR

Diretor da DAT