Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 14/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jun 2000

Disciplina os procedimentos relativos à utilização pelo contribuinte do "MÓDULO CONTRIBUINTE" e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, por meio do SITAFE

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 26/08/2016):

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

considerando o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000;

considerando ainda o que dispõe o Ajuste SINIEF 11/89, que instituiu o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP,

DETERMINA :

CAPÍTULO I - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS MENSAL - GIAM

Art. 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM, é o instrumento pelo qual o contribuinte, além de informar a sua inscrição estadual, razão social e o período de referência, declara ainda o movimento econômico do período, utilizando os códigos fiscais de operações e prestações contidos nos diversos quadros do documento, obedecidas as instruções constantes da Parte I do "Manual do Contribuinte - GIAM e DARE", conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DO PREENCHIMENTO DA GIAM

Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e enquadrados no regime normal de apuração e no regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples", deverão entregar ao Fisco estadual mensalmente, em meio magnético, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, apurada através do "MÓDULO CONTRIBUINTE", contendo ao final um resumo exato de todos os lançamentos efetuados nos códigos fiscais de operações e prestações definidos para cada evento e incluindo outras informações complementares.

§1º. O preenchimento da GIAM deverá ser feito por meio de software que será disponibilizado pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual aos contribuintes e contabilistas, podendo ainda ser acessado pro meio do site "www.cre.ro.gov.br".

§2º. Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" deverão indicar:

I - na coluna "valor contábil" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços;

II - na coluna "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3 o mesmo valor referente às operações das entradas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido incluídas na coluna "valor contábil";

III - na coluna "valor contábil" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços;

IV - na coluna "base de cálculo" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das vendas ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo ICMS já tenha sido pago por substituição tributária, de acordo com o parágrafo 2º, artigo 2º do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999;

V - na coluna "débito de ICMS" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor apurado após a aplicação do percentual sobre o montante da coluna "base de cálculo", conforme definido no Anexo Único do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999;

VI - na coluna "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor referente às operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido excluídas da coluna "base de cálculo".

§ 3º A GIAM deverá ser entregue ainda que não tenha havido movimento econômico no período.

Art. 3º Os contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia que, além do imposto devido por operações próprias de saídas lançado no campo SALDO A RECOLHER do quadro "C", também deverão lançar, quando for o caso, o imposto devido nas operações alcançadas pelo instituto da substituição tributária no campo SUBSTITUIÇÃO - SAÍDA INTERNA do quadro "D" - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

CAPÍTULO III - DA ENTREGA DA GIAM

Art. 4º A GIAM deverá ser entregue em disco flexível de 31/2", até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, juntamente com:

I - 01 (uma) via do resumo dos valores lançados nos quadros A e B da GIAM, emitido através do "MÓDULO CONTRIBUINTE", para controle da Agência de Rendas;

II - 01 (uma) via do quadro C - Apuração da GIAM, emitido através "MÓDULO CONTRIBUINTE", para controle da Agência de Rendas;

III - 02 (duas) vias do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" emitido através do "MÓDULO CONTRIBUINTE", que terão a seguinte destinação:

1ª via: Agência de Rendas, para controle;

b) 2ª via: devolvida ao contribuinte com aposição do carimbo funcional do servidor que recepcionar a GIAM.

§1º. A inclusão da GIAM no banco de dados do SITAFE fica condicionada à validação de suas informações.

§2º. O disquete com os dados da GIAM deve ser apresentado à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, com etiqueta que contenha as seguintes informações:

I - nome/razão social do contribuinte;

II - número no CAD/ICMS-RO;

III - data da entrega.

§ 3º No caso de contabilista ou escritório contábil será permitida a entrega de várias GIAMs em um único disquete, desde que contenha etiqueta com as seguintes informações:

I - nome do contabilista ou razão social do escritório de contabilidade;

II - número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

III - data da entrega.

CAPÍTULO IV - DA RECEPÇÃO DA GIAM Seção I - Unidades não interligadas ao SITAFE

Art. 5º A repartição fiscal não interligada ao banco de dados do SITAFE que recepcionar disquete contendo informações de GIAM, deverá enviá-lo à unidade interligada mais próxima de sua jurisdição, juntamente com o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" assinalado no item 3 do Quadro "A" para a providência prevista no caput do artigo 7º.

Parágrafo único. Após a devolução dos disquetes e dos "COMPROVANTES DE ENTREGA DE GIAM" remetidos pela unidade interligada, na forma do artigo 7º, a unidade de origem deve providenciar a ciência do contribuinte no Quadro "C" e, se for o caso, exigir a regularização das falhas contidas no relatório emitido pelo sistema.

Seção II - Unidades interligadas ao SITAFE Subseção I - Disquetes de contribuintes de jurisdição da unidade interligada

Art. 6º O servidor da unidade interligada, responsável pela recepção de disquete contendo dados de GIAM deve, no ato de seu recebimento, proceder a verificação da consistência de suas informações diretamente no banco de dados do SITAFE.

§1º Após a inclusão no banco de dados do SITAFE, das informações contidas no disquete recebido na forma do caput, a unidade deverá proceder da seguinte forma:

I - disquete validado no ato: a recepção e validação de GIAM sem erros deve ser indicada no item 1 do quadro "A" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" apresentado pelo contribuinte, devendo o servidor encarregado da recepção das informações apor seu carimbo funcional, datar e assinar, não sendo necessário o preenchimento dos quadros "B" e "C" do recibo;

II - disquete validado com erros: quando o sistema apontar erros por ocasião da recepção de GIAM, o servidor indicará o item 2 do quadro "A" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" dando ciência ao contribuinte no quadro "C" entregando-o juntamente com o relatório emitido pelo sistema e exigindo a apresentação de GIAM retificadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Quando uma unidade interligada ao SITAFE, por qualquer motivo estiver impossibilitada de validar a GIAM no momento do seu recebimento, deverá indicar o item 3 do quadro "A" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo a via do contribuinte devidamente assinada.

§ 3º Após o procedimento do parágrafo anterior o servidor indicará o resultado da verificação em um dos itens do quadro "B", para ciência ao contribuinte no quadro "C" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM".

§ 4º Na hipótese de não inclusão das informações no banco de dados do SITAFE, o contribuinte deverá apresentar nova GIAM, excluídas as falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema.

Subseção II - Disquetes de contribuintes de unidades não interligadas

Art. 7º A unidade interligada encarregada de validar e incluir GIAM no banco de dados do SITAFE, recebida na forma do caput do artigo 5º, após verificar a consistência das informações contidas no disquete com os dados do relatório emitido pelo sistema, deverá proceder da seguinte forma:

I - disquete validado: indicar o item 1 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte;

II - disquete validado com erros: indicar o item 2 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte no quadro "C" e exigindo a apresentação de GIAM retificadora para correção das falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema;

III - disquete não validado: indicar o item 3 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte no quadro "C" e exigindo a entrega de outro arquivo contendo a GIAM da referência, sanadas as falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema.

CAPÍTULO V - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE

Art. 8º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, será utilizado pelos contribuintes, para arrecadação dos tributos estaduais, de acordo com o artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, que o instituiu.

Seção I - Da Obrigação de Emissão do DARE Subseção I - Pagamento de ICMS Declarado em GIAM

Art. 9º Após o preenchimento da GIAM por meio de acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE", cuja apuração apresente saldo devedor a recolher, o contribuinte emitirá, conforme determina o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, o DARE respectivo para arrecadação junto às agências do Banco do Brasil S/A e, excepcionalmente, junto à rede própria de arrecadação nos casos definidos nesta Instrução Normativa.

§1º O DARE devidamente autenticado e processado, emitido por meio do "MÓDULO CONTRIBUINTE" que apresente no campo 04 o mesmo período de referência de uma GIAM incluída no banco de dados do SITAFE, ficará à mesma vinculado.

§2º O DARE preenchido por acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE" para pagamento de ICMS declarado, deve conter o mesmo código de receitas indicado no campo SALDO A RECOLHER-902 da GIAM.

§3º O DARE emitido por meio de acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE" que não for pago na data do vencimento, perderá sua validade, devendo o contribuinte dirigir-se a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual interligada ao SITAFE, para emissão de novo DARE com valores atualizados.

Subseção II - Pagamento de ICMS Exigido em Auto de Infração

Art. 10. O DARE emitido diretamente no banco de dados do SITAFE para recolhimento de valor exigido em Auto de Infração, deverá ser arrecadado junto às agências do Banco do Brasil S/A e, excepcionalmente, através da rede própria de arrecadação nos termos do artigo 16.

§1º Nas localidades que não disponham do SITAFE, o recebimento do valor exigido em Auto de Infração deverá ser efetuado na rede própria de arrecadação por meio de DARE de utilização privativa do grupo TAF, composto de um jogo de 03 (três) vias, conforme alínea "a", inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000.

§2º O servidor emitente do DARE para utilização nos termos do caput e do § 1º deste artigo, deve indicar obrigatoriamente no campo 03 - "Complemento da identificação" - o número do Auto de Infração.

Subseção III - Pagamento de ICMS Sobre Transporte Autônomo

Art. 11. Para recolhimento do ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo, na ausência de Conhecimento de Transporte ou descumprimento do § 1º do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o servidor emitirá o DARE por meio do SITAFE.

§1º Nas unidades não interligadas ao SITAFE, o servidor deve emitir um DARE de utilização privativa do grupo TAF, composto de um jogo de 03 (três) vias, conforme alínea c, inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento, exclusivamente, na rede própria de arrecadação.

§2º. O servidor emitente do DARE para utilização nos termos do caput e do § 1º deste artigo, deve indicar obrigatoriedade no campo "Informações Complementares" o número das notas fiscais que estejam acobertando a operação.

Subseção IV - Pagamento de ICMS Sobre Operações com Produtos Primários

Art. 12. Para recolhimento do ICMS devido nas operações de saídas dos produtos primários, quando sujeitos a recolhimento antes da saída, o servidor emitirá o DARE por meio do SITAFE.

§ 1º Nas unidades não interligadas ao SITAFE, o servidor emitirá um DARE de utilização privativa do grupo TAF, conforme alínea "b", inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, composto de um jogo de 03 (três) vias, para pagamento exclusivamente na rede própria de arrecadação.

§ 2º Quando houver crédito de ICMS homologado a ser utilizado em DARE emitido nos termos do caput e § 1º deste artigo, o servidor indicará obrigatoriamente o número do Certificado de Crédito Fiscal - CCF no campo 3 - Complemento da Identificação.

§3º O servidor emitente do DARE utilizado nos termos do caput e §§ 1º e 2º deste artigo, deve obrigatoriamente indicar no campo "informações complementares":

I - o número das notas fiscais que estejam acobertando a saída dos produtos;

II - no caso da existência de saldo credor homologado em CCF:

a) o valor total do imposto devido;

b) o valor crédito a deduzir;

c) o valor do imposto a recolher.

Subseção V - Pagamento de ICMS Sobre Produtos Sujeitos a Substituição Tributária e Lançado no Ato da Entrada do Estado

Art. 13. Na hipótese de cobrança do imposto devido pela entrada de mercadorias em território rondoniense sujeitas a substituição tributária, o servidor responsável pela cobrança deverá emitir no banco de dados do SITAFE, o DARE correspondente ao valor a ser arrecadado, para autenticação nas agências do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O DARE emitido na forma do caput deverá conter no campo

3 - "complemento da identificação" - o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido.

Subseção VI - Pagamento de Taxas e Operações Eventuais com Mercadorias

Art. 14. O DARE destinado a pagamento de quaisquer taxas cobradas pela Coordenadoria da Receita Estadual e para pagamento de ICMS sobre operações eventuais com mercadorias poderá ser emitido através de acesso ao SITAFE ou formulário pré-impresso, nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, fazendo-se constar no campo - "informações complementares" - o número do documento que motivou a sua emissão, se for o caso.

CAPÍTULO VI - DO PREENCHIMENTO DO DARE

Art. 15. O DARE destinado ao pagamento dos tributos estaduais, emitido por acesso ao SITAFE ou em formulário pré-impresso preenchido por processo eletrônico, mecânico ou manual, deve apresentar dados em todos os seus campos de uso obrigatório para cada tipo de tributo, obedecidas as instruções previstas na Parte II do "Manual do Contribuinte - GIAM e DARE".

Parágrafo único. Será de total responsabilidade do contribuinte, a indicação correta das informações constantes dos campos do DARE, quando emitido através de acesso ao SITAFE ou quando adquirido em papelarias ou casas congêneres, não se admitindo erros, emendas ou rasuras.

CAPÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO Seção I - Arrecadação Junto à Rede Bancária Credenciada

Art. 16. A arrecadação de tributos por meio de DARE emitido diretamente pelo SITAFE, será efetuada junto às agências do Banco do Brasil S/A, cuja quitação será dada mediante autenticação mecânica, débito em conta corrente ou outra forma que seja pactuada entre a instituição financeira e o contribuinte.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S/A, o recolhimento poderá ser efetuado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Art. 17. Os DARES emitidos por meio do "MÓDULO CONTRIBUINTE" nos termos do artigo 9º, não pagos na data do vencimento perderão sua validade, devendo o contribuinte providenciar a emissão de novo DARE junto a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual que esteja interligada ao SITAFE.

Art. 18. O DARE pré-impresso e confeccionado pelas gráficas credenciadas junto à Coordenadoria da Receita Estadual nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, destinado à arrecadação de impostos, taxas e outras receitas estaduais será arrecadado exclusivamente nas agências do Banco do Brasil S/A.

Art. 19. O DARE somente será considerado consistente, após a sua validação e inclusão da data de recebimento no banco de dados do SITAFE, mediante a recepção do arquivo magnético remetido pela instituição financeira que recebeu o valor do tributo.

Seção II - Arrecadação Junto à rede própria

Art. 20. A arrecadação de tributos por meio de DARE pré-impresso em papel especial emitido exclusivamente pelos agentes do grupo TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em repartições fiscais ainda não informatizadas, conforme inciso II, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, que instituiu o DARE, será efetuada diretamente na rede própria de arrecadação.

Parágrafo único. O DARE que servir para pagamento de tributos junto à rede própria de arrecadação será autenticado mecânica ou, na falta de máquina autenticadora, manualmente, apondo-se em todas as vias do documento o carimbo funcional e assinatura do responsável pela cobrança do tributo.

Seção III - Dos Procedimentos Posteriores à Arrecadação Junto à Rede Própria

Art. 21. As Agências de Rendas, plantões volantes e Postos Fiscais não interligados ao SITAFE, deverão lançar em disquete, os dados de todos os campos dos DAREs recebidos diariamente na rede própria de arrecadação, por meio de software de utilização privativa dos agentes do grupo TAF.

§ 1º O disquete de que trata o caput deverá ser remetido para validação até o terceiro dia útil após a arrecadação na rede própria, preferencialmente para a Delegacia Regional da Receita Estadual da jurisdição.

§ 2º A unidade validadora deverá:

I - emitir um recibo contendo todas as informações sobre os DAREs que foram arrecadados na rede própria comprovando a recepção;

II - emitir um DARE com valores consolidados por tipo de tributo recebido na rede própria de arrecadação em nome da Secretaria de Estado de Finanças, para autenticação no Banco do Brasil S/A.

§ 3º Tomada a providência de que trata o parágrafo anterior, o servidor que arrecadou os tributos na rede própria efetuará o recolhimento do valor consolidado no DARE emitido na forma do inciso II do § 2º deste artigo, junto a uma agência do Banco do Brasil S/A.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO ÚNICO - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2000/GAB/CRE) "MANUAL DO CONTRIBUINTE - GIAM E DARE" INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO PARTE I

"DO PREENCHIMENTO DA GIAM"

QUADRO A - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "crédito de ICMS", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços, conforme orientação em notas explicativas contida após cada código fiscal de operação.

- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento Rondônia Simples - indicar na coluna "valor contábil" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços.

Indicar na coluna "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3 o mesmo valor referente às operações das entradas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido incluídas na coluna "valor contábil".

Devem ainda observar a orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.

A.1 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá todas as operações de entrada de mercadorias ou serviços em que o estabelecimento remetente esteja localizado no Estado de Rondônia.

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

111 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

112 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

113 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

114 - Compras para utilização na prestação de serviços As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, para industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços, serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:

121 - Transferências para industrialização Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

122 - Transferências para comercialização Referente às mercadorias a serem comercializadas.

123 - Transferências para distribuição de energia elétrica Referente às operações para distribuição.

124 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:

131 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 511 - Vendas de Produtos do Estabelecimento.

132 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 512 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

133 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondente a valor faturado indevidamente.

134 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamenteCOMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Todos os eventos relacionados às entradas de energia elétrica, serão lançados nos códigos a seguir, considerando-se:

141 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

142 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

143 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

144 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Todas as aquisições de serviços de comunicação deverão ser lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:

151 - Aquisição de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza Pela aquisição de serviços de comunicação.

152 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria Pela aquisição de serviços de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

153 - Aquisição de serviços de comunicação pelo comércio Pela aquisição de serviços de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

154 - Aquisição de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa de transporte.

155 - Aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo de energia elétrica.

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Todas as aquisições de serviço de transporte deverão ser lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:

161 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza As aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

162 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria As aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviços de transporte por estabelecimentos industriais de cooperativa.

163 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

164 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação Pelas aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação.

165 - Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pelas aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

Todas as outras entradas, aquisições e/ou transferências não especificadas anteriormente serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:

191 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

192 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

193 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

194 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

195 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento Retorno das mercadorias saídas do estabelecimento que não foram vendidas.

199 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

A.2 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá todas as operações de entrada de mercadorias ou serviços em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

211 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

212 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

213 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

214 - Compras para utilização na prestação de serviços As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

221 - Transferências para industrialização Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

222 - Transferências para comercialização Referente às mercadorias a serem comercializadas.

223 - Transferências de energia elétrica Referente às operações para distribuição.

224 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.

231 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 611 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

232 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 612 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

233 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondente ao valor faturado indevidamente.

234 - Anulações de valores relativos à vendas de energia elétrica Correspondente ao valor faturado indevidamente.

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

241 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também será classificada neste código a aquisição de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

242 - Compra de energia elétrica para utilização nos processos industriais As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

243 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio As compras de energia elétrica consumida pelos estabelecimentos comerciais. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

244 - Compra de energia elétrica para utilização nas prestações de serviços As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

251 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pelas aquisições de serviços de comunicação.

252 - Aquisições de serviços de comunicação pela indústria Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

253 - Aquisições de serviços de comunicação pelo comércio Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimentos de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

254 - Aquisições de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa de transporte.

255 - Aquisições de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

261 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza As aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

262 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos industriais. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

263 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

264 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação As aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

265 - Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétricaOUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

291 - Compras para ativo o imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.

292 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

293 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

294 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

295 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento299 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

A.3 - ENTRADAS DO EXTERIOR

Compreenderá todas as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

311 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

312 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

313 - Compras para utilização na prestação de serviços As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

321 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 711 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

322 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 712 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

323 - Anulações de valores relativos à prestações de serviços Correspondente a valores faturados indevidamente.

324 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondente a valores faturados indevidamente.

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

331 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

341 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Aquisições de serviços de comunicação.

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

351 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza Aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

352 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria Aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos industriais. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

353 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio Aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

354 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação Pelas aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

391 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.

394 - Entradas sob o regime de "drawback"

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processos de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

399 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

QUADRO B - SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "débito de ICMS", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.

- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento Rondônia Simples - indicar na coluna "valor contábil" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.

Na coluna "base de cálculo" dos campos B-1, B-2 e B-3, indicar o valor das vendas ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo ICMS já tenha sido pago por substituição tributária, de acordo com o parágrafo 2º, artigo 2º do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Na coluna "débito de ICMS" dos campos B-1, B-2 e B-3, lançar o valor encontrado após a aplicação do percentual sobre o montante da coluna "base de cálculo", conforme definido no Anexo Único do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Na coluna "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, lançar o valor referente às operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido excluídas da coluna "base de cálculo".

Observar que, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo 2º do Decreto nº 8945, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude de alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (diferimento, isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo "Rondônia Simples", não devendo incluir valores na coluna "Isentas/não tributadas" dos campos B-1, B-2 e B-3.

B.1 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

511 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

512 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de quaisquer processos industriais no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

513 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

514 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento.

515 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento.

516 - Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

517 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros não deva transitar pelo estabelecimento depositante Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

521 - Transferências de produção do estabelecimento Transferências referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

522 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Transferências referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

523 - Transferências de energia elétrica Transferências referentes às operações para distribuição.

524 - Transferências para utilização na prestação de serviços Transferências referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

531 - Devoluções de compras para industrialização Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 111 - Compras para industrialização.

532 - Devoluções de compras para comercialização Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 112 - Compras para Comercialização.

533 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços Correspondente a valores faturados indevidamente.

534 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de valores faturados indevidamente.

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

541 - Venda de energia elétrica para distribuição Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

542 - Venda de energia elétrica para indústria Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

543 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

544 - Venda de energia elétrica para consumo rural Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

545 - Venda de energia elétrica a não contribuinte As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

551 - Prestações de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza Pelas prestações de serviços de comunicação.

552 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte Pela prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.

553 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuinte Pelas prestações de serviços a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

561 - Prestações de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza Pelas prestações de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

562 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte Pelas prestações de serviços destinados a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviços de transporte destinados a estabelecimento industrial de cooperativa.

563 - Prestações de serviços de transporte a não contribuinte Pelas prestações de serviços de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

591 - Vendas do ativo imobilizado As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

592 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

593 - Saídas para industrialização por encomenda Saídas referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

594 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

595 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 191.

596 - Remessas para vendas fora do estabelecimento Remessas para vendas fora do estabelecimento599 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- Remessas para vendas fora do estabelecimento;

- Remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra-grátis e brindes.

B.2 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidades da Federação distintas.

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

611 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

612 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

613 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

621 - Transferências de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

622 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Transferências referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

623 - Transferências de energia elétrica Transferências de energia elétrica para distribuição.

624 - Transferências para utilização na prestação de serviços Transferências referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

631 - Devoluções de compras para industrialização Devoluções Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 211 - Compras para industrialização.

632 - Devoluções de compras para comercialização Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 212 - Compras para Comercialização.

633 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços Anulações correspondentes aos valores faturados indevidamente.

634 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de valores faturados indevidamente.

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

641 - Venda de energia elétrica para distribuição As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

642 - Venda de energia elétrica para indústria As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

643 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

644 - Venda de energia elétrica para consumo rural Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

645 - Venda de energia elétrica a não contribuinte As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

651 - Prestações de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza Pela prestação de serviços de comunicação.

652 - Prestações de serviços de comunicação para contribuinte As prestações de serviços de comunicação destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviços não compreendidas no item anterior.

653 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuinte Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

661 - Prestações de serviços de transporte para execução de serviço da mesma natureza As prestações de serviços de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

662 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte As prestações de serviços destinados a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviços de transporte destinados a estabelecimento industrial de cooperativas.

663 - Prestações de serviços de transporte a não contribuinte Referente às prestações de serviços a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

691 - Vendas do ativo imobilizado As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

692 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

693 - Saídas para industrialização por encomenda Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

694 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

695 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 191.

699 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- Remessas para vendas fora do estabelecimento;

- Remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostras-grátis e brindes.

B.3 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

711 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

712 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

731 - Devoluções de compras para industrialização Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas no código 311.

732 - Devoluções de compras para comercialização Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 312.

733 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços Corresponde a valores faturados indevidamente.

734 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de valores faturados indevidamente.

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

741 - Venda de energia elétrica As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

751 - Prestações de serviços de comunicação As prestações de serviços de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

761 - Prestações de serviços de transporte As prestações de serviços de transporte destinados a estabelecimento no exterior.

OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

799 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

QUADRO C - APURAÇÃO - para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, o campo C.3 - Saldos Apurados - apresenta a diferença entre os totais declarados nas colunas dos créditos e débitos do ICMS dos campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, respectivamente.

C.1 - CRÉDITOS

Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos Créditos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Crédito ICMS" do QUADRO A e outros créditos ou estornos de débitos declarados.

No caso de GIAM de contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" este campo não deve conter valor, conforme normas de regência da matéria.

889 - Créditos do período Este campo representa o somatório de todos os créditos de ICMS lançados em decorrência das operações de entradas e constantes do campo 446, do quadro A.

890 - Outros créditos Lançar neste campo o montante de outros créditos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro A da declaração.

891 - Estorno de débitos Lançar neste campo o montante dos estornos de débitos apurados no período.

892 - Saldo credor do período anteriorLançar neste campo o saldo credor registrado no campo 898 da declaração do período imediatamente anterior.

893 - Total dos créditos do período Lançar neste campo o total referente à soma dos campos (889 + 890 + 891 + 892).

C.2 - DÉBITOS

Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos débitos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Débito de ICMS" do QUADRO B e outros débitos ou estornos de créditos declarados.

894 - Débitos do período Este campo representa o somatório de todos os débitos de ICMS lançados em decorrência das operações de saídas e constantes do campo 886, do quadro B.

895 - Outros débitos Lançar neste campo o montante de outros débitos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro B da declaração.

896 - Estorno de créditos Lançar neste campo o montante dos estornos de créditos apurados no período.

897 - Total dos débitos do período Lançar neste campo o total referente à soma dos campos (894 + 895 + 896).

C.3 - SALDOS APURADOS

Para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, este quadro representa a diferença entre os campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, lançado automaticamente pelo sistema devendo ser informados também os valores relativos às deduções concedidas e o montante do incentivo fiscal quando houver.

No caso de GIAM dos contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples", este campo C.3 apresenta apenas o montante do ICMS a recolher indicado no campo C.2 - Débitos, conforme legislação de regência da matéria.

898 - Saldo credor para o período seguinte (campos 893 - 897)

Quando o total do campo 893 for superior ao total do campo 897, significa que houve mais créditos do que débitos e o saldo apurado no período terá um valor credor, devendo ser lançado neste campo.

899 - Saldo devedor (campo 897 - 893)

Quando o total do campo 897 for superior ao total do campo 893, significa que houve mais débitos do que créditos e o saldo apurado terá um valor devedor, devendo ser lançado neste campo.

900 - Deduções Lançar neste campo as deduções permitidas de acordo com a legislação tributária estadual.

901 - Incentivo fiscal Os contribuintes beneficiários de incentivo fiscal, concedido de acordo com a lei de regência da matéria, devem lançar neste campo o montante do crédito de incentivo fiscal apurado no período.

902 - Saldo a recolher {campos 899 - (900+901)}

Este campo representa o saldo líquido do ICMS a recolher, após excluídas as deduções permitidas e o incentivo fiscal concedido, devendo ser indicado na mesma linha à direita o código da receita utilizado no DARE emitido para recolhimento daquele saldo líquido.

QUADRO D - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Neste quadro serão prestadas informações de interesse do fisco estadual relacionadas a outros recolhimentos efetuados pelo contribuinte durante o período de apuração, independentemente dos valores declarados nos QUADROS A e B da GIAM mensal, lançados de acordo com as notas explicativas contidas após cada item do respectivo quadro.

OUTROS RECOLHIMENTOS

Substituição - Entrada - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS pago por substituição tributária durante o período de apuração da GIAM, da seguinte forma:

Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS pago e que tenha sido lançado através DARE emitido nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE;

Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício;

Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS pago, após as deduções do Incentivo Fiscal;

Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs de recolhimento do valor líquido do ICMS.

Substituição - Saída Interna - Esta linha deve ser preenchida exclusivamente por contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Normal, estabelecidos no Estado de Rondônia, que realizem operações de SAÍDAS com produtos sujeitos à substituição tributária, de acordo com o artigo 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 8321/98.

Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS por substituição tributária, relativo às operações ocorridas durante o período de apuração da GIAM;

Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício;

Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal.

Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.

Produtos Primários - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo a operações com produtos primários, quando o imposto for recolhido antes da saída.

Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS recolhido nas operações com produtos primários;

Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício ;

Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal;

Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.

Diferencial de Alíquota - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo ao diferencial de alíquota aplicado àqueles produtos sujeitos a este procedimento.

Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a aplicação do diferencial de alíquota;

Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício;

Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal;

Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.

Eventuais/Outros - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS recolhido eventualmente durante o período de apuração e que não se refira às operações normais do contribuinte.

Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a recolhimento eventual;

Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício ;

Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal;

Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.

QUADRO E - ESTOQUE - neste quadro, anualmente, serão apresentados os saldos do inventário dos estoques tributados e não tributados, de acordo com a data de encerramento do balanço do contribuinte ou em outra data de interesse do fisco estadual.

QUADRO F - CONTADOR - neste quadro, mensalmente, devem ser informados: Nome, CPF, CRC e Telefone do Contador responsável pela contabilidade do contribuinte.

PARTE II

"DO PREENCHIMENTO DO DARE"

Nome/Contribuinte

Neste campo deve ser indicada a razão social do contribuinte da mesma forma que foi registrada no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia. No caso de não inscrito no CAD/ICMS, preencher com o nome que for indicado através do documento de identificação apresentado.

Endereço/Município/Distrito

Campo destinado à indicação do endereço completo, informando também o nome do Município e do Distrito onde o contribuinte mantém seu estabelecimento.

CEP/UF/DDD/Telefone

Nesta linha existem os campos destinados à indicação dos dados complementares ao endereço do contribuinte.

Matrícula do Servidor

Não deve ser preenchido pelo contribuinte. Campo reservado para os DAREs emitidos pelos agentes do grupo TAF, através de processo manual ou pelo SITAFE.

01 - Nº do Documento

Não deve ser preenchido pelo contribuinte. Campo reservado aos DAREs emitidos pelos agentes do grupo TAF, por processo manual ou pelo SITAFE.

02 - Inscrição estadual/CNPJ/CPF

Preencher com o número completo da Inscrição Estadual (CAD/ICMS) do contribuinte emitente do DARE. Para não inscritos, indicar o CNPJ ou CPF.

03 - Complemento da identificação

Este campo deve ser preenchido somente com caracteres numéricos.

Nas hipóteses de DARE:

a) vinculado a GIAM não será preciso preencher este campo;

b) vinculado a Auto de Infração este campo deve ser preenchido com o número do auto de infração;

c) emitido para pagamento de ICMS vinculado a lançamento efetuado no ato da entrada das mercadorias sujeitas a substituição tributária, deve ser indicado neste campo o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido;

d) vinculado a saídas de produtos primários com utilização de crédito aprovado através de processos de homologações, lançar neste campo o número do Certificado de Crédito Fiscal - CCF;

e) No caso de DARE emitido para pagamento de parcela referente a processo de parcelamento, neste campo deve indicado o nº do processo;

f) No caso de DARE emitido para pagamento de processo inscrito em dívida ativa, neste campo deve ser indicado o nº do processo;

e) emitido para pagamento de IPVA, deve ser indicado neste campo o código do RENAVAM do veículo.

04 - Mês/ano de referência Campo destinado à indicação do mês e ano de referência do tributo, devendo ser preenchido somente com caracteres numéricos, no seguinte formato: mm/aaaa.

05 - Data do vencimento Campo destinado à indicação do dia, mês e ano em que o tributo poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, devendo ser preenchido somente com caracteres numéricos, com 8 (oito) dígitos, no seguinte formato: dd/mm/aaaa.

06 - Código da receita Campo destinado ao preenchimento obrigatório do código de receitas, composto de 4 (quatro) dígitos numéricos, de acordo com a Tabela de Código de Receitas constante do Anexo II da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000. No caso de DARE emitido para pagamento de saldo devedor declarado em GIAM, este campo deve conter o mesmo código de receitas indicado no campo 902 - "Saldo a Recolher" do QUADRO C.3 da GIAM a qual o DARE está vinculado.

Ver notas explicativas aos códigos de receitas permitidos na utilização em GIAM, constantes da Parte III deste manual.

07 - Nº da Parcela Campo destinado à indicação do número da parcela, para os casos em que o pagamento do tributo foi autorizado em processo de parcelamento. Este campo não deve ser preenchido quando se tratar de pagamento integral do saldo devedor declarado em GIAM. Este campo será utilizado também para indicação do número da cota, quando o valor do IPVA for pago em mais de uma cota, devendo ser preenchido com caracteres numéricos de 2 (dois) dígitos.

08 - Código do Município Campo de preenchimento obrigatório apenas para os DARES emitidos para pagamento do IPVA, composto de 6 (seis) dígitos numéricos, conforme códigos de municípios constantes do anexo III à Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000. Não sendo necessário o seu preenchimento para os casos de DARES relacionados a quaisquer outros tributos.

09 - Valor do principal Neste campo será indicado o valor do tributo a ser arrecadado. O DARE emitido para pagamento do saldo devedor de ICMS declarado em GIAM, deve conter neste campo o exato valor apurado no campo 902 da GIAM.

10 - Valor da Multa Campo destinado ao valor da multa por atraso quando o pagamento do DARE for efetuado após a data de vencimento contida no campo 05 do próprio DARE.

11 - Valor dos juros Campo destinado ao valor dos juros por atraso, quando a arrecadação do DARE for efetuada após a data de vencimento contido no campo 05 do próprio DARE.

12 - Outros acréscimos Campo destinado à indicação dos valores das atualizações monetárias.

13 - Valor total Quando o DARE for pago após a data de vencimento informada no seu campo 05, o montante resultante da soma dos campos (09+10+11+12) será lançado neste campo.

Informações complementares Campo destinado à indicação dos números dos documentos e outros dados disciplinados no Capítulo V da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE e outros que, a critério do Fisco estadual, sejam julgados importantes.

PARTE III

"NOTAS EXPLICATIVAS AOS CÓDIGOS DE RECEITAS UTILIZADOS NOS DARES PARA PAGAMENTO DE ICMS DECLARADO EM GIAM"

INDÚSTRIA

1112- Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1118 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação em que se utilize no processo produtivo basicamente de matéria prima importada e estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1125 - Exportação: Código não disponível para o contribuinte.

1132 - Substituição entrada: Código reservado aos DARES emitidos nos postos fiscais de entrada do Estado, para cobrança de ICMS sobre os produtos sujeitos à substituição tributária e o contribuinte destinatário da mercadoria exerça atividade econômica com predominância na indústria de transformação.

1145 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.

1154 - RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como microempresa de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.

1156 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.

1158 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.

COMÉRCIO

1212 - Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1218 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio de produtos importados e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1225 - Exportação: Código não disponível para o contribuinte.

1231 - Substituição entrada: Código reservado aos DARES emitidos nos postos fiscais de entrada do Estado, para cobrança de ICMS sobre os produtos sujeitos à substituição tributária e destinados a contribuintes cuja predominância de sua atividade econômica seja o comércio.

1245 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.

1254 - RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como microempresa de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.

1256 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.

1258 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.