Instrução Normativa GAB/CRE nº 24 DE 26/08/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2016

Disciplina os procedimentos relativos à utilização pelo contribuinte do "MÓDULO CONTRIBUINTE", envio de arquivos e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 41 DE 17/12/2018):

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000; e

Considerando as disposições do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, com suas respectivas alterações, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Determina

CAPÍTULO I -

Seção I - Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM

Art. 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, é o instrumento pelo qual o contribuinte, além de informar a sua qualificação e o período de referência, declara ainda o movimento econômico do período, utilizando os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, de acordo com as especificações constantes no Anexo IX do Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998.

Seção II - Do Preenchimento da GIAM

Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual - MEI, consoante o disposto do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, deverão entregar ao Fisco estadual mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, apurada através do "MÓDULO CONTRIBUINTE", disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Finanças, www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º GIAM deverá conter ao final o resumo de todos os lançamentos nos códigos fiscais de operações e prestações definidos para cada evento e incluindo outras informações complementares.

§ 2º A GIAM deverá ser entregue ainda que não tenha havido movimento econômico no período.

Art. 3º Os contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia que, além do imposto devido por operações próprias de saídas lançado no campo SALDO A RECOLHER do quadro "C", também deverão lançar no quadro "D" - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, quando for o caso, o imposto devido:

I - nas operações alcançadas pelo instituto da substituição tributária no campo SUBSTITUIÇÃO - SAÍDA INTERNA, por meio do código de receita nº 1145 ou 1245;

II - nas operações alcançadas pelo adicional de 2% (dois por cento) referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, nos termos da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, por meio do código de receita 6307; e

III - nos casos de incentivo tributário concedidos, conforme a Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, por meio do código de receita nº 1156. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 07/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - nos casos de incentivo tributário concedidos conforme a Lei nº 1.558, 26 de dezembro de 2005, por meio do código de receita nº 1112.

Seção III - DA ENTREGA DA GIAM

Art. 4º A GIAM deverá ser entregue por meio de aplicativo disponibilizado na área restrita do Portal do Contribuinte, no sitio da Secretaria de Estado de Finanças na internet - www.sefin.ro.gov.br - até o décimo quarto dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º O acesso à área restrita do Portal do Contribuinte será concedido de acordo com a Instrução Normativa 008/2005/GAB/CRE.

§ 2º Caso ocorra falha no envio da GIAM, o aplicativo informará o motivo a fim de que o contribuinte as regularize e promova novo envio da GIAM.

§ 3º Após o envio da GIAM, o contribuinte poderá imprimir o recibo de entrega, que será disponibilizado no aplicativo de envio.

CAPÍTULO II -

Seção I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE

Art. 5º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será utilizado pelos contribuintes, para arrecadação dos tributos estaduais, de acordo com o artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, que o instituiu.

Seção II - Da Obrigação de Emissão do DARE

Art. 6º O DARE referente à GIAM deverá ser impresso por meio de acesso à conta corrente fiscal, disponível na área restrita do Portal do Contribuinte, no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet - www.sefin.ro.gov.br - após a entrega da GIAM que apresentar saldo devedor a recolher.

Art. 7º Poderão ser emitidos por meio de acesso ao sitio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - os DAREs referente:

I - a Auto de Infração;

II - ao ICMS devido no início da prestação de serviço pelo transporte autônomo;

III - ao ICMS devido nas operações de saída dos produtos primários, quando sujeito ao recolhimento antes da saída;

IV - ao Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE;

V - ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

VI - ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

§ 1º O prestador de serviço de transporte autônomo deve indicar obrigatoriedade no campo "Informações Complementares" do DARE o número das notas fiscais que estejam acobertando a operação.

§ 2º O DARE emitido nos termos do inciso III caput deve obrigatoriamente indicar no campo "informações complementares":

I - o número das notas f iscais que estejam acobertando a saída dos produtos;

II - no caso da existência de saldo credor homologado em Certificado de Crédito Fiscal - CCF:

a) o valor total do imposto devido;

b) o valor do crédito a deduzir; e

c) o valor do imposto a recolher.

Art. 8º Na hipótese de cobrança do imposto devido pela entrada de mercadorias em território rondoniense sujeitas à substituição tributária, a antecipação ou ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá emitir o respectivo DARE mediante acesso a conta corrente fiscal, por meio do Portal do Contribuinte, na área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet - www.sefin.ro.gov.br.

Art. 9º O DARE destinado ao pagamento de quaisquer taxas cobradas pela Coordenadoria da Receita Estadual e para pagamento de ICMS sobre operações eventuais com mercadorias poderá ser emitido através de acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet - www.sefin.ro.gov.br, fazendo-se constar no campo "informações complementares" o número do documento que motivou a sua emissão, se for o caso.

Seção III - Da Arrecadação Junto à Rede Bancária Credenciada

Art. 10. A arrecadação de tributos por meio de DARE será efetuada junto às instituições financeiras conveniadas, cuja quitação será dada mediante autenticação mecânica, débito em conta corrente ou outra forma que seja pactuada entre a instituição financeira e o contribuinte.

Art. 11. O DARE somente será considerado consistente, após a sua validação e inclusão da data de recebimento no banco de dados do SITAFE, mediante a recepção do arquivo magnético remetido pela instituição financeira que recebeu o valor do tributo.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa 005/2000/GAB/CRE.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - "MANUAL DO CONTRIBUINTE - GIAM"

PARTE I INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO

CADASTRO DA EMPRESA

Os contribuintes devem informar sua qualificação, indicando:

- a razão social;

- o número da inscrição no CAD/ICMS/RO;

- o número da inscrição no CNPJ/MF;

- a data de início de atividade;

- o endereço;

- o endereço de correspondência;

- a natureza jurídica;

- a agência de rendas de jurisdição;

- o tipo de estabelecimento;

- o regime de pagamento;

- o regime de enquadramento;

- a atividade econômica principal;

- o quadro societário;

- o contabilista responsável, que deve ser o mesmo que se encontra vinculado ao CAD/ICMS/RO do declarante. Essa informação será transportada automaticamente para o QUADRO F.

DECLARAÇÃO

QUADRO A - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

- Contribuintes enquadrados no regime de tributação normal - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "crédito de ICMS", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços, conforme orientação em notas explicativas contida após cada código fiscal de operação.

- Contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços, conforme orientação em notas explicativas contida após cada código fiscal de operação.

QUADRO B - SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

- Contribuintes enquadrados no regime de tributação normal - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "débito de ICMS", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.

- Contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.

QUADRO C - APURAÇÃO - para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, o campo C.3 - Saldos Apurados - apresenta a diferença entre os totais declarados nas colunas dos créditos e dos débitos do ICMS dos campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, respectivamente.

C.1 - CRÉDITOS

Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos Créditos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Crédito ICMS" do QUADRO A e outros créditos ou estornos de débitos declarados.

889 - Créditos do período Esse campo representa o somatório de todos os créditos de ICMS lançados em decorrência das operações de entradas do quadro A.

890 - Outros créditos Lançar nesse campo o montante de outros créditos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro A da declaração.

891 - Estorno de débitos Lançar nesse campo o montante dos estornos de débitos apurados no período.

892 - Saldo credor do período anterior Lançar nesse campo o saldo credor registrado no campo 898 da declaração do período imediatamente anterior.

892 - Crédito de ICMS Antecipado Lançar nesse campo o saldo credor referente ao "ICMS ANTECIPADO" pago, conforme previsto no Decreto nº 11140/2004 .

893 - Total dos créditos do período Será lançado nesse campo o total referente à soma dos campos (889 + 890 + 891+ 892).

C.2 - DÉBITOS

Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos débitos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Débito de ICMS" do QUADRO B e outros débitos ou estornos de créditos declarados.

894 - Débitos do período Esse campo representa o somatório de todos os débitos de ICMS lançados em decorrência das operações de saídas e constantes do campo 886, do quadro B.

895 - Outros débitos Lançar nesse campo o montante de outros débitos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro B da declaração.

896 - Estorno de créditos Lançar nesse campo o montante dos estornos de créditos apurados no período.

897 - Total dos débitos do período Será lançado nesse campo o total referente à soma dos campos (894 + 895 + 896).

C.3 - SALDOS APURADOS

Para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, esse quadro representa a diferença entre os campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, lançado automaticamente pelo sistema devendo ser informados também os valores relativos às deduções concedidas e o montante do incentivo fiscal quando houver.

898 - Saldo credor para o período seguinte (campos 893 - 897)

Quando o total do campo 893 for superior ao total do campo 897, significa que houve mais créditos do que débitos e o saldo apurado no período terá um valor credor, devendo ser lançado nesse campo.

899 - Saldo devedor (campo 897 - 893)

Quando o total do campo 897 for superior ao total do campo 893, significa que houve mais débitos do que créditos e o saldo apurado terá um valor devedor, devendo ser lançado nesse campo.

900 - Deduções Lançar nesse campo as deduções permitidas de acordo com a legislação tributária estadual.

901 - Incentivo fiscal Os contribuintes beneficiários de incentivo fiscal, concedido de acordo com a lei de regência da matéria, devem lançar nesse campo o montante do crédito de incentivo fiscal apurado no período.

902 - Saldo a recolher {campos 899 - (900+901)}

Esse campo representa o saldo líquido do ICMS a recolher, após excluídas as deduções permitidase o incentivo fiscal concedido, devendo ser indicado na mesma linha à direita o código da receita para emissão do DARE.

QUADRO D - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Nesse quadro serão prestadas informações de interesse do fisco estadual relacionadas ao imposto, independentemente dos valores declarados nos QUADROS A e B da GIAM mensal, lançados de acordo com as notas explicativas contidas após cada item do respectivo quadro.

OUTROS RECOLHIMENTOS

Substituição - Saída Interna - Essa linha deve ser preenchida por contribuintes que realizem operações de SAÍDAS com produtos sujeitos à substituição tributária devida ao Estado de Rondônia, de acordo com o artigo 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 8321/1998 .

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS por substituição tributária, relativo às operações ocorridas durante o período de apuração da GIAM;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício;

- Na coluna "Valor a Recolher": Informar o valor líquido do ICMS devido, após as deduções do Incentivo Fiscal.

- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita nº 1145 ou nº 1245, conforme a predominância da atividade econômica.

Produtos Primários - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo a operações com produtos primários, quando o imposto for recolhido antes da saída. Não gera lançamento.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS recolhido nas operações com produtos primários;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

Diferencial de Alíquota Ativo Permanente - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas atinentes a bens adquiridos e destinados ao ativo permanente da empresa.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com bens sujeitos a aplicação do diferencial de alíquota;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Débitos", no Quadro C.2, campo 895.

Diferencial de Alíquota Uso/Consumo - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas atinentes a produtos e a mercadorias adquiridas e destinadas ao uso ou consumo da empresa.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a aplicação do diferencial de alíquota;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Débitos", no Quadro C.2, campo 895.

Diferencial de Alíquota Consumidor Final Outra UF - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante da parcela do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Rondônia, referente às operações interestaduais que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra UF, de acordo com o Convenio ICMS 93/2015.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total da parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia nas operações sujeitas a aplicação do diferencial de alíquota;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Débitos", no Quadro C.2, campo 895.

Eventuais/Outros - Débitos - Nessa linha deve ser prestada informação sobre o montante do ICMS que não se refira às operações normais do contribuinte.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a recolhimento eventual;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Débitos", no Quadro C.2, campo 895.

Eventuais/Outros - Créditos - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante de créditos de ICMS que não se refira às operações normais do contribuinte.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a recolhimento eventual;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Créditos", no Quadro C.1, campo 890.

Ressarcimento (Crédito) - Nessa linha devem ser prestadas informações sobre o montante de ressarcimento de créditos que não puderem ser informados no Quadro A.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ressarcimento;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Créditos", no Quadro C.1, campo 890.

Crédito Presumido - Nessa linha devem ser prestadas informações referentes ao crédito presumido a que faz jus o contribuinte de acordo com a legislação vigente.

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do crédito;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Código da Receita": não deve ser preenchida.

O "valor total" informado será transportado para "Outros Créditos", no Quadro C.1, campo 890.

FECOEP - Nessa linha devem ser prestadas informações referentes ao valor adicionado de 2% (dois por cento), previsto na Lei Complementar nº 842/2015 .

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do imposto devido;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": não deve ser preenchida;

- Na coluna "Valor a Recolher": informar o valor do imposto devido;

- Na coluna "Código da Receita": deve ser utilizado o código de receita nº 6307.

Programa de Incentivo Tributário/PIT - Essa linha deve ser preenchida exclusivamente por contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Normal que realizem operações acobertadas por incentivo tributário previsto na Lei nº 1558/2005

- Na coluna "Valor Total": informar o valor da base de cálculo do incentivo tributário apurada durante o período; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 07/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS debitado durante o período de apuração da GIAM;

- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal (crédito presumido), após aplicar o percentual concedido sobre o montante da base de cálculo do incentivo, constante na coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 07/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal (crédito presumido), após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício;

- Na coluna "Valor a Recolher": Informar o valor líquido do ICMS devido, após as deduções do Incentivo Fiscal.

- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita nº 1156. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 30 DE 07/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita nº 1112.

QUADRO E - ESTOQUE - nesse quadro anualmente serão apresentados os saldos do inventário dos estoques tributados e não tributados, de acordo com a data de encerramento do balanço do contribuinte ou em outra data de interesse do fisco estadual.

QUADRO F - CONTADOR - nesse quadro mensalmente devem ser informados:

Nome, CPF, CRC e Telefone do Contador responsável pela contabilidade do contribuinte.

PARTE II "NOTAS EXPLICATIVAS AOS CÓDIGOS DE RECEITAS UTILIZADOS NOS DARES PARA PAGAMENTO DE ICMS DECLARADO EM GIAM"

INDÚSTRIA

1112 - Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação.

1118 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação em que se utilize no processo produtivo basicamente de matéria prima importada.

1145 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.

1635 - Energia Elétrica: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem com predominância operações relacionadas à geração e à distribuição de energia elétrica.

COMÉRCIO

1212 - Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1218 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio de produtos importados e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.

1245 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.

1512 - Combustíveis e Lubrificantes - Normal: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com combustíveis.

1545 - Combustíveis e Lubrificantes - Substituição Tributária Saída:

Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas de combustíveis e lubrificantes sujeitos à substituição tributária.

SERVIÇOS

1414 - Transporte de Cargas: Código reservado aos contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o serviço de transporte de cargas.

1426 - Transporte de Passageiros: Código reservado aos contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o serviço de transporte de passageiros.

1433 - Transporte de Valores: Código reservado aos contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o serviço de transporte de valores.

1448 - Transporte (outros): Código reservado aos contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o serviço de transporte não especificado anteriormente.

1627 - Comunicação: Código reservado aos contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o serviço de comunicação.