Instrução Normativa DNPM nº 5 de 18/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2000

Dispõe sobre os requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licenças junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto no inciso XII, do artigo 19 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e,

Considerando que os requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de lavra garimpeira e de registro de extração, isto é, aqueles que marcam prioridade, bem assim, o requerimento de reconhecimento geológico, deverão preencher os requisitos legais constantes do Código de Mineração (C.M.), e da Legislação Correlata;

Considerando que os requisitos estão definidos expressamente na Lei, ou foram por ela delegados para serem estabelecidos pelo Diretor-Geral do DNPM, isto é, são de público e amplo conhecimento;

Considerando que a não apresentação de todos os documentos e elementos de informação e prova elencados, seja na Lei, seja no ato infra-legal delegado, acarreta o indeferimento de plano;

Considerando ainda que, qualquer requerimento indeferido de plano, a área por ele objetivada não marca prioridade, resolve:

Art. 1º O protocolo do DNPM não receberá requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de reconhecimento geológico sem que os respectivos requerimentos estejam instruídos com toda a documentação exigida por Leis e Decretos, assim como por Portarias, Instruções Normativas (IN) e Ordens de Serviço (OS) baixadas pelo Exmº Sr. Ministro de Minas e Energia e pelo Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. O protocolo também não receberá os requerimentos referidos no caput deste artigo nos seguintes casos:

I - quando não constar a assinatura original do requerente ou do técnico responsável;

II - quando for formulado por quem seja incapaz civilmente, isto é, menor de 21 anos de idade, salvo se emancipado legalmente;

III - quando objetivar mais de uma área, nos termos do § 6º, do artigo 20 do R.C.M. e da Portaria DNPM nº 197, de 21 de junho de 1982;

IV - quando a área objetivada no requerimento estiver na circunscrição de outro Distrito do DNPM, com exceção do requerimento de reconhecimento geológico, conforme estatuído nos itens 2 e 3, da Portaria DNPM nº 50, de 05 de março de 1998; e

V - quando não constar procuração pública ou particular outorgando poderes ao subscritor do requerimento nos casos em que o requerimento não é assinado pelo próprio requerente.

Art. 2º Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de autorização de pesquisa são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM;

II - indicação do nome, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e domicílio, número do CIC, se pessoa natural, ou a indicação da razão social, endereço, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio, número CNPJ/MF, se pessoa jurídica, conforme previsto no inciso I, do artigo 16, do C.M.;

III - designação das substâncias a pesquisar, conforme previsto no inciso III, do artigo 16 do C.M.;

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, conforme previsto no inciso IV, do artigo 16 do C.M. e na Portaria DNPM nº 40, de 10 de fevereiro de 2000;

V - denominação do Município e do Estado em que se situa a área, conforme previsto no inciso IV, do artigo 16 do C.M.;

VI - planta de situação, conforme previsto no inciso II, da Portaria DNPM nº 15, de 13 de janeiro de 1997;

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução, conforme estatuído no inciso VII, do artigo 16 do C.M.;

VIII - memorial descritivo, de acordo com o inciso I, da Portaria DNPM nº 15, de 1997;

IX - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor equivalente a 270 (duzentas e setenta) UFIR, previsto no inciso I, do artigo 20 do C.M.; e

X - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de autorização de pesquisa nos seguintes casos:

I - quando o requerimento objetivar área superior a 3% além do máximo permitido para a substância mineral, conforme estatuído nos §§ 3º e 5º, do artigo 20 do R.C.M.; e

II - quando o plano de pesquisa referir-se a substância mineral diversa daquela do requerimento.

Art. 3º Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de licença são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM, conforme o inciso IV, da Portaria DNPM nº 148, de 27 de outubro de 1980;

II - prévio assentimento da pessoa jurídica de direito público, em se tratando de aproveitamento da jazida situada dentro de seu imóvel, conforme o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

III - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor equivalente a 45,67 (quarenta e cinco vírgula sessenta e sete) UFIR, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 6.567, de 1978 e no Comunicado DNPM nº 2, de 20 de agosto de 1997;

IV - comprovação de nacionalidade brasileira, se pessoa natural, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 6.567, de 1978;

V - comprovação do registro no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 6.567, de 1978;

VI - memorial descritivo da área objetivada, conforme estatuído no artigo 5º, da Lei nº 6.567, de 1978 e na alínea j, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

VII - indicação do endereço do interessado, pessoa natural, ou, tratando-se de pessoa jurídica indicação do nome ou razão social, da sede e endereço de acordo com a alínea a do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

VIII - indicação do uso da substância mineral licenciada, conforme previsto na alínea c, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

IX - indicação da área em hectares, de acordo com a alínea c, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

X - indicação da denominação do imóvel, do Distrito, do Município, da Comarca e do Estado onde se situa a área, conforme previsto na alínea c, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

XI - licença específica, expedida pela autoridade administrativa do município de situação da jazida, de acordo com o artigo 3º, da Lei nº 6.567, de 1978 e a alínea d, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

XII - declaração de ser o requerente o proprietário do solo ou instrumento de autorização do proprietário do solo, conforme previsto no artigo 2º, da Lei nº 6.567, de 1978 e na alínea e, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

XIII - planta de localização da área, conforme a alínea i, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

XIV - indicação do número de inscrição, no CREA, do profissional responsável pelo memorial descritivo, conforme estatuído na alínea m, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980;

XV - prova do visto no CREA com jurisdição na área de situação da jazida, conforme a alínea m, do inciso I, da Portaria nº 148, de 1980;

XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em documento original, instituída pela Lei nº 6.496, de 1977; e

XVII - apresentação da planta de detalhe de acordo com o estabelecido na alínea h, do inciso I, da Portaria DNPM nº 148, de 1980.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria DNPM nº 266, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de registro de licença nos seguintes casos:
I - quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver incluída no artigo 1º, da Lei nº 6.567, de 1978; e
II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo permitido, 50 (cinqüenta) hectares, conforme estatuído no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 6.567, de 1978."

Art. 4º (Revogado pela Portaria DNPM nº 178, de 12.04.2004, DOU 13.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de permissão de lavra garimpeira são os seguintes:
I - requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM, conforme previsto no inciso I, da Portaria DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991;
II - assentimento da autoridade administrativa local, se a área pretendida situar-se em perímetro urbano, conforme estatuído no artigo 2º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e na alínea d, do inciso II, da Portaria DNPM nº 10, de 1991;
III - prova do ato de sua constituição, em se tratando de firma individual, de acordo com a alínea b, do inciso II, da Portaria DNPM nº 10, de 1991;
IV - prova de nacionalidade brasileira, em se tratando de pessoa natural, conforme o artigo 5º, da Lei nº 7.805, de 1989 e a alínea a, do inciso II, da Portaria DNPM nº 10, de 1991;
V - planta de situação, de acordo com a alínea c, do inciso II, da Portaria DNPM nº 10, de 1991;
VI - planta de detalhe ou croquis em escala adequada, quando não houver possibilidade de se plotar convenientemente a área na planta de situação, conforme o inciso II.2, da Portaria DNPM nº 10, de 1991;
VII - licença específica do órgão ambiental, estadual ou municipal, conforme a alínea e do inciso II, da Portaria DNPM nº 10, de 1991; e
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei nº 6.496, de 1977.
Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de permissão de lavra garimpeira nos seguintes casos:
I - quando não tiver por objeto substâncias minerais consideradas como garimpáveis, estabelecidas no § 1º, do artigo 10 da Lei nº 7.805 de 1989; e
II - quando a área pleiteada por pessoa natural ou firma individual exceder o limite máximo de 50 (cinqüenta) hectares, conforme estatuído na alínea d, do inciso VI, da Portaria DNPM nº 10, de 1991."

Art. 5º Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de registro de extração são os seguintes:

I - requerimento elaborado em formulário padronizado;

II - qualificação do requerente (nome, endereço e CNPJ/MF) como órgão da administração direta ou o número do ato legislativo de criação, quando autarquia da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme estatuído no inciso I, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000;

III - indicação da substância mineral a ser extraída, conforme inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000;

IV - memorial, na forma do inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000, contendo:

a) informações sobre a necessidade de utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; e

c) indicação dos prazos previstos para início e para a conclusão da obra.

V - planta de situação e memorial descritivo da área, conforme previsto no inciso IV, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000;

VI - (Revogado pela Portaria DNPM nº 421, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"VI - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente, de acordo com o inciso V, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000;

VII - autorização expressa do titular do direito minerário preexistente quando o requerimento objetivar área onerada, conforme previsto no § 5º, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000; e

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), em documento original, instituída pela Lei nº 6.496, de 1977, conforme estatuído no § 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 3.358, de 2000.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM também não aceitará requerimentos de registro de extração nos seguintes casos:

I - quando a substância mineral objeto do requerimento não estiver contemplada na Portaria Ministerial nº 23, de 03 de fevereiro de 2000; e

II - quando o requerimento objetivar área superior ao limite máximo permitido, 05 (cinco) hectares, conforme estatuído no § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 3.358, de 2000.

Art. 6º Os elementos de instrução e prova que obrigatoriamente terão que acompanhar o requerimento de reconhecimento geológico são os seguintes:

I - qualificação da firma individual ou sociedade, com indicação do seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede, conforme o inciso I, do artigo 43, do Regulamento do Código de Mineração (R.C.M.);

II - prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços está inscrito no Ministério da Defesa, para fins de aerolevantamento, bem assim como dispor de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do reconhecimento, conforme o inciso II, do artigo 43, do R.C.M.;

III - mapa em escala adequada pretendida para o reconhecimento geológico, definida por meridianos e paralelos, conforme previsto no inciso III, do artigo 43, do R.C.M.;

IV - plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sobre altura e espaçamento das linhas de vôo, conforme previsto no inciso IV, do artigo 43, do R.C.M.; e

V - memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados, de acordo com o inciso V, do artigo 43, do R.C.M.

Art. 7º A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados e informações considerados necessários à melhor instrução dos requerimentos.

Art. 8º Os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, para pessoas naturais e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são essenciais, para efeito de aplicação da presente Instrução, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) que deverá acompanhar qualquer documento técnico apresentado (mapas, plantas, planos, relatórios, memoriais, etc. ...).

Art. 9º Os requerimentos recebidos pelo protocolo sem observar o disposto na presente Instrução Normativa serão passíveis de exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 421, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os requerimentos recebidos pelo protocolo sem observar o disposto na presente Instrução Normativa, serão encaminhados, no prazo máximo de 24 horas, ao Chefe do Distrito, que os indeferirá de plano."

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as Portarias DNPM nº 124, de 25 de agosto de 1976; nº 103, de 17 de maio de 1983, o inciso II.3, da Portaria DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991.

JOÃO R. PIMENTEL