Instrução Normativa IEMA nº 5 de 09/08/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 ago 2010

Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de estradas, rodovias e obras afins.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 248/2002, de 26.06.2002 e no art. 33, inciso VII do Decreto nº 1.382-R, de 07.10.2004, que aprovou o seu Regulamento, e;

Considerando o previsto no Decreto nº 1.777/2007, que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091- R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento de estradas, rodovias e obras afins e sistematizar o trâmite administrativo dos processos desta natureza, visando ao controle preventivo da degradação ambiental potencial e efetiva dessas atividades e à maior agilidade dos procedimentos.

§ 1º Esta Instrução se aplica somente a vias que não estejam inseridas em projetos mais amplos que sejam ou devam ser objeto de licenciamento especifico junto ao IEMA (loteamentos, assentamentos rurais, etc.), caso em que as vias deverão ser analisadas através do processo da atividade fim ou do complexo de atividades, não havendo impedimento em sua utilização caso haja parecer favorável do IEMA para cada caso em específico.

§ 2º Não se aplica esta Instrução aos empreendimentos localizados ou a se localizarem em municípios que estejam habilitados para o licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) para as atividades em questão.

Art. 2º Para fins de interpretação desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:

I - Acesso: Via de uma só pista que visa ligar propriedades a vias públicas ou a outras propriedades, incluindo-se nesse item, ainda, trevos, alças e saídas de vias consolidadas.

II - Conservação de Emergência: Serviços executados em caráter emergencial, na estrutura do corpo estradal e/ou em sua faixa de domínio ou em obras de artes especiais, para sanar ocorrências que estejam ocasionando interrupção parcial ou total do tráfego ou, ainda, colocando em risco a segurança dos usuários ou da população lindeira à rodovia em virtude de eventos ou situações extraordinárias.

III - Conservação Rotineira: Serviços executados periodicamente em acessos, rodovias ou estradas (pavimentadas ou não) e que se encontram em operação, bem como em sua faixa de domínio, com o objetivo de manter os elementos construtivos próximos das condições em que foram construídos, incluindo-se, dentre outros, limpeza e instalação dos dispositivos de drenagem da rodovia e de suas faixas de domínio, operações tapa-buraco, reparo no meio fio, limpeza de sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada no entorno de obra de arte especial, estabilização em taludes de corte e aterro, roçada de vegetação de faixa de domínio da rodovia, limpeza de acostamento e reparos na sinalização vertical e horizontal.

IV - Estrada Vicinal: Estrada local que dá acesso a áreas marginais, que não compõem o sistema rodoviário estadual.

V - Implantação de estradas e rodovias: Serviços de implantação de nova estrada ou rodovia, com abertura do leito estradal e pavimentação, envolvendo todos os serviços necessários (terraplenagem, drenagem, cortes e aterros, obras de arte, etc.). Enquadram-se nessa atividade: obras de duplicação ou de implantação, acompanhadas ou não de pavimentação ou restauração, reabilitação ou melhoramento de rodovias existentes.

VI - Implantação de obras de arte em estradas e rodovias: Serviços de implantação de estruturas de obras de arte, tais como pontes, bueiros e viadutos, a serem executados em ponto localizado, com implantação de estruturas específicas, que visem à segurança e à trafegabilidade em um segmento de estrada ou rodovia em operação, ou em implantação, quando as referidas estruturas não estiverem contempladas no licenciamento da rodovia.

VII - Passivo Ambiental: É constituído por áreas utilizadas ou intervenções realizadas, quer na construção primitiva da rodovia, quer pelos serviços de conservação e manutenção rodoviária, e que não tiveram o tratamento ambiental devido, originando danos ou perdas ambientais aos patrimônios físico, biótico ou antrópico da região onde se insere a rodovia. O passivo ambiental de uma via é constituído pela parcela de degradação ambiental que não é recuperada pelo empreendedor.

VIII - Pavimentação de estradas e rodovias: Serviços de pavimentação asfáltica a serem realizados sobre leito de estradas e rodovias em terra consolidadas (estrada ou rodovia já existente, porém sem revestimento), podendo envolver corte e aterro com necessidade de áreas de empréstimos e bota-fora, terraplenagem, drenagem, obras de arte, pavimento, sinalização, assim como possíveis obras complementares, construção de base e sub-base.

IX - Restauração, Reabilitação e/ou Melhoramento de rodovias: Serviços com características predominantes de recuperação do pavimento asfáltico de rodovias em operação e adequação da via à realidade de tráfego e segurança rodoviária, com intervenções que podem extrapolar a faixa de domínio. Enquadram-se neste critério os seguintes serviços: restabelecimento do greide do pavimento, recuperação da capa asfáltica, reforço de base e sub-base em pontos localizados, melhoramento de interseções, adequação em raios de curva, recuperação de acostamento, recuperação ou substituição de sistema de drenagem da via e recuperação ou contenção em taludes de corte e aterro, implantação de terceira faixa, reabilitação estrutural da rodovia e melhorias na geometria do traçado (alteração de traçado), podendo incluir trevos e acessos.

X - Substituição e recuperação de obras de arte em estradas e rodovias: Recuperação ou adequação de estruturas de obras de arte, especiais ou correntes, tais como pontes, bueiros e viadutos. São serviços a serem executados em ponto localizado, com recuperação ou adequação de estruturas específicas, que visem à segurança e à trafegabilidade em um segmento de estrada ou rodovia em operação. Enquadram-se neste critério: reforço estrutural; recuperação, alargamento ou construção de passeios em pontes ou viadutos; recuperação ou adequação em bueiros ou outra estrutura de drenagem; adequação de viaduto; e substituição de estruturas em obras de arte especiais existentes, sem comprometimento do regime hidrológico.

XI - Unidades de apoio: São os locais em que são desenvolvidas atividades de apoio à atividade principal tais como canteiros de obras, alojamentos, postos de abastecimento, oficinas mecânicas, caminhos de serviço, jazidas e áreas de empréstimo e de bota-fora, dentre outros.

Art. 3º Serão enquadradas como dispensadas do licenciamento ambiental ou sujeitas ao licenciamento simplificado as atividades consideradas de baixo impacto e cujos controles ambientais já sejam bem delineados.

Parágrafo único. O enquadramento das atividades nos termos da dispensa ou do licenciamento ambiental simplificado implica o atendimento integral aos critérios fixados pelo IEMA na presente Instrução.

Art. 4º Estão dispensadas do licenciamento ambiental, desde que em conformidade com esta Instrução, as seguintes atividades:

I - Conservação de emergência;

II - Conservação rotineira;

III - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via urbana);

IV - Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas;

V - Recuperação e substituição de obras de arte em Estradas e Rodovias;

VI - Implantação de obras de arte correntes, exceto para travessia de corpo hídrico, em área rural ou urbana;

VII - Implantação e recuperação de acessos, quando não houver nova intervenção em Áreas de Preservação Permanente nem supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente.

§ 1º O IEMA poderá, desde que mediante justificativa técnica, dispensar outras atividades além das listadas nesta Instrução, através de requerimento embasado feito pelo interessado.

§ 2º A dispensa do licenciamento da atividade fim não implica a dispensa de licenciamento para as unidades de apoio que não atendam aos critérios elencados nesta Instrução ou outra Instrução aplicável, o que tornará necessária a regularização administrativa e ambiental dessas unidades.

§ 3º O IEMA não realizará vistoria técnica visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.

§ 4º Ao IEMA reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Instrução e, em se observando irregularidades, o responsável pela atividade estará sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei.

§ 5º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais.

§ 6º Caso o IEMA declare a necessidade através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta Instrução, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 7º O requerimento de Declaração de Dispensa poderá ser feito através do endereço eletrônico do IEMA, quando disponível, ou através de ofício direcionado à Gerência de Controle Ambiental, em que deverão ser informados os dados pessoais do interessado ou da empresa, endereço de correspondência e de exercício da atividade, informações referentes à atividade desenvolvida, bem como a ciência dos termos desta Instrução Normativa e a declaração de seu atendimento, conforme modelo a ser disponibilizado pelo IEMA.

§ 8º Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:

I - Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou para o geral, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;

II - Quando não atendida qualquer uma das exigências fixadas nesta Instrução;

III - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;

§ 9º Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA, que tenham sido formalizados ou que tenham tido os requerimentos de licença(s) protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, não isentando os requerentes da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo mitigado. Tais processos serão analisados da seguinte forma:

I - Caso já tenha sido concedida alguma licença ambiental, será verificada a existência de pendências e, caso não haja, se procederá com arquivamento do processo. No entanto, caso haja pendências, será exigido seu atendimento, por meio de ofício ou intimação, somente após o que poderá se arquivar o processo.

II - No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade de dispensa do licenciamento para sua atividade, ficando fixado o prazo de 120 dias após seu recebimento para complementação de informações e manifestação acerca do atendimento ou não dos limites e das restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como do interesse na obtenção de Declaração de Dispensa. Não havendo manifestação neste prazo será procedido o arquivamento do processo, conforme Decreto nº 1.777-R.

Art. 5º Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado as seguintes atividades:

I - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento, limitadas à extensão de 30 (trinta) quilômetros;

II - Pavimentação de Estradas e Rodovias, limitada à extensão de 5 (cinco) quilômetros;

III - Implantação de obras de arte correntes em corpos hídricos com largura máxima de 5 (cinco) metros de leito;

IV - Implantação de obras de arte especiais limitadas a 30 (trinta) metros de comprimento e 15 (quinze) metros de largura, sem estrutura de sustentação no leito de curso d'água.

§ 1º As atividades relacionadas à execução do empreendimento que sejam de uso exclusivo para o empreendimento (área de empréstimo/jazida, bota-fora e canteiro de obra), deverão prioritariamente compor o mesmo processo administrativo de licenciamento. Caso contrário, para a execução da obra deverá ser providenciada a regularização das mesmas (licenciamento ambiental) junto ao órgão competente.

§ 2º Os procedimentos administrativos que envolvem a emissão da Licença Simplificada deverão obedecer aos critérios vigentes no IEMA para tal, fixados mediante Instrução Normativa própria.

§ 3º Não caberá o licenciamento simplificado junto ao IEMA para os seguintes casos:

I - Atividades, ou suas ampliações, cujo porte total/final exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R de 08 de janeiro de 2007;

II - Quando não atendidos os limites de porte e/ou os critérios fixados nesta Instrução;

III - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, nos critérios do licenciamento simplificado;

IV - Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, caso em que o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R de 08 de janeiro de 2007.

§ 4º Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam indicadas nesta Instrução, caso as licenças ainda não tenham sido emitidas, estarão sujeitos ao reenquadramento, sendo que os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre tal possibilidade, ficando fixado o prazo de 120 dias após seu recebimento para manifestação acerca do atendimento ou não dos limites e das restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como do interesse na obtenção de Declaração de Dispensa. Não havendo manifestação neste prazo será procedido o arquivamento do processo, conforme Decreto nº 1.777-R. Caso haja interesse no reenquadramento, neste mesmo prazo deverá ser protocolada a documentação complementar necessária para proceder-se o licenciamento simplificado.

Art. 6º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental, assim como aquelas enquadradas nos termos do licenciamento ambiental simplificado deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes critérios e controles ambientais:

I - Possuir anuência municipal quanto a uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado;

II - Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;

III - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;

IV - Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 4.771/1965 e Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002, ou áreas de alagados, lagoas/lagunas costeiras, costões rochosos, cordões arenosos e praias, ou seja, a área prevista para sofrer nova intervenção não deve corresponder a APP. Excetuam-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006 (artigo 2º), devidamente comprovados, devendo-se, nesse caso, ser formulada consulta direcionada à Gerência de Controle Ambiental, que deverá conhecer o caso e encaminhar o documento ao responsável pela análise da autorização para a ocupação. A consulta deverá estar acompanhada de proposta de Medida Compensatória pela utilização de tal área;

V - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e na Resolução CONAMA nº 13/1990, deverá ser seguida a legislação/normatização vigente para a situação;

VI - Em caso de necessidade de soterramento e/ou supressão florestal, obter previamente anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/1996 (Política florestal), ou da municipalidade no que for de sua competência;

VII - No caso de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, obter previamente autorização do IBAMA;

VIII - No caso de realização de operações envolvendo óleo ou resíduo oleoso, proceder com sua manipulação somente em local impermeabilizado e com sistema de contenção para o produto;

IX - São condições para utilização das áreas como canteiro de obras, sem que haja necessidade de licença específica:

a) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;

b) Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP's) e não realizar supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;

c) Adotar as medidas de controle ambiental cabíveis;

d) Prever que a área seja recuperada, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;

e) Estar localizadas às margens da rodovia, somente podendo extrapolar a faixa de domínio num limite de 200 metros a partir do eixo central, exceto nos casos em que se instalar em área urbana. Caso não atenda a este critério, deverá estar regularmente licenciado por meio de processo específico;

f) A área total não poderá ultrapassar o limite fixado para terraplenagem através de Instruções próprias para cada procedimento, não devendo abrigar nenhuma atividade que necessite de licença ambiental, conforme normatização específica (Instruções Normativas do IEMA que definam o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras), salvo no caso destas atividades estarem devidamente licenciadas;

g) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento e destinação adequada dos mesmos, através de, no mínimo, sistemas separadores de água e óleo (SSAO) devidamente dimensionados e projetados;

h) Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR nºs 7.229/1993 e 13.969/1997 (e em suas atualizações), ou promover destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;

i) Não realizar lançamento de efluente final em rede de drenagem pluvial, salvo quando atendidos os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997 (e em suas atualizações);

j) Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente em corpo hídrico, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;

k) Somente poderá dispor de tanques aéreos para armazenamento de combustível e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;

l) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar inserida em bacia de contenção ou sobre pátio com piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. A área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;

m) Caso existam tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30 e emulsão asfáltica, estes devem ser aéreos e dotados de bacia de contenção, sem qualquer ponto de descarte de efluente, e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações. Caso haja geração de efluente na bacia, este não poderá ser descartado sem prévio controle;

n) O canteiro deverá estar devidamente identificado por placa que evidencie o responsável pela obra, o requerente da licença junto ao Iema, o número do processo Iema e da Licença emitida e o telefone do Iema - (27) 3136-3492.

X - São condições para utilização de bota-foras:

a) Estar previstos no processo de licenciamento da atividade fim, indicando coordenadas, características, capacidade suporte e demais informações pertinentes;

b) Estar previamente autorizados pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;

c) Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP's), sem exceções, e não realizar supressão ou soterramento de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;

d) Prever recuperação das áreas utilizadas, promovendo recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação/estabilização de taludes, instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);

e) O volume a ser depositado não poderá exceder a capacidade de suporte da área;

f) Somente podem ser depositados materiais inertes, que não possam causar contaminação de qualquer natureza ao solo e/ou aos recursos hídricos;

XI - São condições para utilização de jazidas de empréstimo:

a) Estar previstas no processo de licenciamento da atividade fim, indicando coordenadas, características e demais informações pertinentes;

b) Estar previamente autorizada pelos proprietários do terreno, sendo arquivada pelo executor das obras cópia de anuência por escrito;

c) Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP's), sem exceções, e não realizar supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ainda que haja autorização do órgão competente;

d) Prever recuperação da área, promovendo recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação/estabilização de taludes, instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);

e) Observar o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), o Decreto Federal nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000 e a Portaria DNPM nº 441, de 11 de dezembro de 2009, quanto ao registro è a dominialidade do bem mineral utilizado;

XII - Os canteiros de obras e demais estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativados e ter suas áreas recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico.

XIII - Poderão ser utilizados empréstimos na faixa de domínio da rodovia, desde que respeitem as áreas de preservação permanente, e sejam devidamente recuperados.

XIV - Deverão ser asseguradas a recuperação e a estabilidade geotécnica das áreas impactadas pela atividade.

XV - Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados, domésticos e/ou industriais, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação, mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental. No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá se dar conforme Resolução CONAMA nº 307/2002;

XVI - No caso de geração de resíduos sólidos Classe II, quando a destinação for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que comprovem o local para onde foram destinados e a quantidade enviada;

XVII - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, areia contaminada, tintas, solventes e outros, realizar manuseio em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de estrutura de contenção, separação e coleta;

XVIII - No caso de realizar atividades de queima de combustíveis ou manusear equipamentos que gerem ruídos e emissões atmosféricas, o funcionamento deverá se restringir ao período diurno. Em havendo necessidade de funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente;

XIX - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto à emissão de gases e ruídos por equipamentos, máquinas e veículos, bem como à geração de material particulado, garantindo a eficiência necessária, sem ocasionar transtorno ao bemestar e à saúde da população.

XX - Deverão ser implantadas medidas eficazes de controle ambiental quanto ao aporte de sedimentos para os cursos d'água transpostos e margeados pelo empreendimento utilizando barreiras de siltagem ou outra proposta que apresente igual ou maior eficácia, conforme as características locais.

XXI - As obras e as melhorias dependerão de projeto(s) prévio(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser elaborado(s) e executado(s) por profissional habilitado com registro no conselho de classe e estar acompanhado(s) da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s). Tais projetos e ARTs deverão estar disponíveis para verificação do IEMA e demais órgãos em ações de fiscalização.

XXII - Deverá ser implantada e mantida sinalização provisória e definitiva (quando for o caso) na fase de execução e operação do empreendimento, consoante com o "Manual de Sinalização Rodoviária" D - T./DNER, DENATRAM, DNIT e Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

XXIII - Deverão ser adotadas medidas de segurança redobradas em relação ao tráfego veículos, pedestres e ciclistas nas áreas urbanas e suburbanas e nos pontos de apoio logístico ao empreendimento.

XXIV - Em caso de área próxima a núcleos habitacionais, deve ser feita comunicação prévia ao início das obras com a comunidade na área direta da intervenção, apresentando as atividades a serem realizadas, fazendo os devidos esclarecimentos e mantendo canal de comunicação aberto, para posteriores questionamentos.

XXV - Empresas e áreas fornecedoras de insumos (jazidas, usinas de asfalto, fábricas de pré-moldados etc.) para viabilizar a implantação ou a operação da atividade deverão estar devidamente licenciadas ou possuir Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente, mantendo-se uma cópia das licenças/declarações de dispensa na área em que estão sendo executadas as atividades, para verificação quando das ações de fiscalização.

XXVI - Na substituição/restauração de pontes, deverá o empreendedor adotar medidas preventivas quanto ao aporte de sedimentos para o curso d'água. Quando for necessária a execução de estruturas temporárias em desvios, deverá constar a informação no processo de licenciamento e, ao fim das obras estas estruturas deverão ser completamente removidas e devidamente destinadas e, a área, ser recuperada conforme seu uso original.

XXVII - O material decorrente das operações de desmatamento, destocamento e limpeza, executados dentro dos limites da área de intervenção, deverá ser retirado e estocado de forma que, após a intervenção, o solo orgânico seja espalhado na área, reintegrando-a à paisagem e facilitando sua recuperação.

XXVIII - No caso de remoção de solo mole oriundo de canais de esgotos, deverá o empreendedor realizar a caracterização prévia do material a ser dragado, de acordo com a Resolução CONAMA nº 344/2005 ou outra que venha a substituí-la ou complementá-la. Após o resultado das análises poderá se iniciar sua remoção, dando-se a destinação final mais ambientalmente adequada.

XXIX - Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da análise.

§ 1º Além dos critérios listados no caput deste Artigo, as atividades dispensadas de licenciamento junto ao IEMA deverão atender aos seguintes critérios/controles específicos:

I - Não poderá extrapolar a faixa de domínio da Estrada/Rodovia;

II - Os empregados que estejam participando da execução das obras deverão ter conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem seguidos naquilo que diz respeito às suas atividades em específico.

III - Uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios/controles a serem seguidos deverá permanecer no escritório da obra, em local visível, em todo período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização.

§ 2º Além dos critérios listados no caput deste Artigo, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado junto ao IEMA deverão atender aos seguintes critérios/controles específicos:

I - As intervenções devem estar restritas ao limite de 200 (duzentos) metros do eixo central da estrada/rodovia, salvo quando fixado limite mais restritivo, por meio desta Instrução ou mediante parecer técnico consubstanciado;

II - Não poderá haver supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, exceto nos seguintes casos:

a) Em locais em que somente haja indivíduos isolados; ou

b) Quando a obra não importar rompimento, mesmo que parcial, de conectividade entre fragmentos florestais e que não extrapole a faixa de domínio da rodovia, desde que mediante autorização do órgão competente.

III - Os empregados que estejam participando da execução das obras deverão ter conhecimento da Licença Simplificada e dos critérios e controles a serem seguidos naquilo que diz respeito às suas atividades em específico.

IV - Uma cópia da Licença e dos critérios/controles a serem seguidos deverá permanecer no escritório da obra, em local visível, em todo período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização.

§ 3º Nos casos em que houver necessidade de nova intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), quando atendido ao inciso IV do caput deste Artigo, a dispensa seguirá os trâmites adotados pelo Iema para tal, sendo exigível a apresentação, em prazo máximo de 30 (trinta) dias após obtenção da Declaração de Dispensa, de proposta de medida compensatória (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas), com cronograma de execução, para recuperação florestal de uma área equivalente, no mínimo, ao dobro da APP ocupada e/ou a sofrer intervenção, priorizando áreas na mesma bacia hidrográfica, que estejam degradadas, dando preferência a áreas de nascentes e margens de corpos hídricos, prevendo-se a utilização somente de espécies nativas da região. O requerente terá como opção aderir ao Projeto de Extensão Ambiental do IEMA, quando disponível, mediante consulta à Gerência de Recursos Naturais.

Art. 7º O não atendimento dos critérios/controles elencados no art. 6º suspenderá os efeitos da Declaração de Dispensa ou da Licença Simplificada pelo período em que a irregularidade persistir, podendo ensejar sua anulação ou cassação e obrigar o requerente a formalizar, respectivamente, processo de licenciamento ambiental ou requerimento de licenciamento ambiental ordinário junto ao IEMA, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.

Art. 8º As atividades não enquadradas dentre aquelas dispensadas de licenciamento ambiental ou no licenciamento ambiental simplificado serão licenciadas através do procedimento ordinário, ficando assim definido:

I - Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias: mediante requerimento das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação (ou Licença Ambiental de Regularização, dependendo da fase em que se encontra), com apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA);

II - Pavimentação de estradas e rodovias: mediante requerimento das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação (ou Licença Ambiental de Regularização, dependendo da fase em que se encontra), com apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III - Implantação de estradas e rodovias: mediante requerimento das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação (ou Licença Ambiental de Regularização, dependendo da fase em que se encontra). No que se refere ao estudo ambiental:

a) Para trechos com até 5 (cinco) quilômetros de extensão caberá apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA);

b) Para trechos com mais de 5 (cinco) quilômetros de extensão caberá apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

IV - Implantação de obras de arte em estradas e rodovias: mediante requerimento de Licença Única com apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA).

V - Implantação de acessos: mediante requerimento de Licença Única com apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA).

§ 1º Os projetos de engenharia e os estudos ambientais que vierem a compor o processo de licenciamento deverão ser acompanhados de:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) responsáveis pela elaboração dos projetos e dos estudos.

II - Cópia em formato digital dos projetos geométricos, que deverão estar georreferenciados (*.dwg ou *.shp), salvo quando formalmente dispensado pela equipe técnica que analisará o processo.

III - Cópia em formato digital de estudos e projetos ambientais (*.doc ou *.pdf - pesquisável), salvo quando formalmente dispensado pela equipe técnica que analisará o processo

§ 2º Para jazidas e/ou áreas de empréstimo localizadas fora das faixas de restrição indicadas nos arts. 3º e 4º desta Instrução, o IEMA definirá normas, procedimentos e condicionantes ambientais para utilização da área, ficando sob responsabilidade do empreendedor a regularidade da utilização da área no que concerne aos direitos minerários e regularização junto ao DNPM.

§ 3º No caso de implantação de estradas ou rodovias, ou intervenções de restauração, reabilitação e/ou melhoramento, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental vigente, apresentando alternativas de traçado, a fim de se evitar impactos em áreas de preservação permanente, reservas legais, recursos hídricos, fragmentos florestais significativos, unidades de conservação, sítios arqueológicos, reservas indígenas e patrimônio histórico e natural, devendo o Termo de Referência ser aprovado pelo IEMA.

§ 4º As atividades relacionadas à execução do empreendimento que sejam de uso exclusivo para ele (áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-fora e canteiro de obra), deverão prioritariamente compor o mesmo processo administrativo de licenciamento. Caso haja necessidade de procedimento autorizativo próprio, para a execução da obra deverá ser providenciada a regularização das mesmas (licenciamento ambiental) junto ao órgão competente, mas desde que a atividade fim já tenha obtido a licença que autorize o início das obras.

§ 5º As unidades ou estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativadas e recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico.

§ 6º Ocupações ou intervenções consideradas como de utilidade pública ou interesse social que se localizem em Áreas de Preservação Permanente, independente de haver ou não supressão de vegetação, estarão sujeitas à exigência de medida compensatória e à submissão ao procedimento adotado pelo Iema para sua autorização e/ou regularização.

§ 7º No caso de supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado e médio de regeneração, devidamente autorizadas, as compensações ambientais pertinentes deverão ser definidas e acompanhadas pelo órgão responsável pela emissão da autorização da supressão de vegetação.

Art. 10. Independente do caso em que se enquadre, seja dispensada ou passível de licenciamento ambiental, para regularização da situação das rodovias já implantadas deverá ser realizado o levantamento de passivos ambientais e a correção daqueles considerados críticos.

Art. 11. O IEMA poderá, caso julgue conveniente e através de parecer técnico consubstanciado, dadas as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, inclusive transferindo para o procedimento do licenciamento ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas como licenciamento simplificado ou dispensadas sob a aplicação desta Instrução.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 23/2005.