Instrução Normativa SEMA nº 5 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Estabelece roteiros específicos para Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS Madeireiro.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 2 DE 05/07/2018):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, e;

Considerando a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando Lei Complementar nº 523 , de 30 de dezembro de 2013;

Considerando o Decreto nº 2.152 , de 12 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 233/2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de elaboração de roteiros específicos para Plano de Manejo Florestal Sustentável e seus respectivos Planos Operacionais Anuais.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais-POA deverão ser elaborados de acordo com os roteiros específicos nos anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 2º Todos os itens dos anexos I, II, III, IV e V devem ser preenchidos e, caso exista situação não prevista nas normas e roteiros, esta deverá ser informada no projeto.

Art. 3º A SEMA pode, a qualquer tempo, solicitar informações complementares, laudos técnicos e detalhamentos que julgar necessários à correta análise do projeto.

Art. 4º A documentação exigida na elaboração do PMFS/POA deverá ser apresentada de acordo com o disposto no ANEXO I, no que se refere à propriedade, dominialidade, requerente, representante legal e responsável técnico(a).

Art. 5º É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados na área de entorno de Terras Indígenas, a apresentação da cópia do protocolo de requerimento de Certidão Administrativa da FUNAI no processo de PMFS/POA junto à SEMA, exceto quando tratarse de pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 6º A Licença Florestal será emitida após aprovação do PMFS, com validade de acordo com o ciclo máximo de corte previsto em regulamento, devendo apresentá-lo em conformidade com o Roteiro Básico disposto no ANEXO II.

Art. 7º O POA deverá ser apresentado de acordo com o ANEXO III, podendo o responsável técnico apresentar demais informações que entender necessárias.

Art. 8º O PMFS deverá conter a apresentação do diagnóstico florestal detalhado atendendo aos critérios elencados no artigo 8º do Decreto nº 2.152 , de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 9º Para as áreas que sofreram exploração seletiva ou com ocorrência de fogo deverão ser apresentadas informações complementares no POA conforme os ANEXOS IV e V.

§ 1º Para as áreas citadas no caput, o diâmetro mínimo de corte das espécies selecionadas para exploração será de 0,60m.

§ 2º Para efeito do cálculo de reposição e do pousio da floresta, deverá ser considerado o volume total de corte solicitado no POA, o número total de indivíduos de corte do POA, o número de tocos existentes na área explorada seletivamente, a quantificação da área explorada seletivamente e o Incremento Médio Anual (IMA) de 0,86 m3/ha/ano definido da Resolução CONAMA nº 406/2009 .

§ 3º As áreas que sofreram duas ou mais intervenções sobrepostas deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado pousio mínimo de 25 anos a partir da última intervenção.

Art. 10. Constatando-se que a propriedade está localizada na área de entorno da Unidade de Conservação - UC, a SEMA enviará ofício ao órgão responsável informando do requerimento de PMFS.

I - em Unidade de Conservação - UC administrada ou de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso, o analista do PMFS deverá encaminhar os autos ao setor responsável pelas Unidades de Conservação para elaboração de parecer.

Art. 11. Quando identificado, na análise técnica do meio digital do imóvel rural, sobreposição acima de 10 metros entre o polígono da área de Unidade de Produção Anual (UPA) com área de outra propriedade, o processo será sobrestado até a solução do conflito.

I - o requerente será notificado para apresentar os documentos ou retificação necessários para saná-las.

Parágrafo único. Em caso de sobreposição de vetorização dos polígonos de UPA de propriedades distintas, poderão os interessados, em comum acordo, sobrestar somente a parte afetada do polígono da UPA a qual incide a sobreposição, cabendo a estes comunicar o órgão ambiental através de mapas digitais, excluindo a área da sobreposição e, acostando termo de reconhecimento de limites e memorial descritivo da UPA, este acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 12. Apresentados os documentos para solucionar a sobreposição, será utilizado critério de desempate, considerando:

I - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural;

II - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA;

III - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado do comprovante de protocolo junto ao INCRA;

IV - mídia digital do georreferenciamento, conforme modelo previsto na Norma Técnica de Georeferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA;

V - declaração consensual de divisas, acompanhada de memorial descritivo e ART.

Parágrafo único. O processo de PMFS que tiver a documentação pertinente terá sua análise continua, enquanto o outro processo deverá retificar o projeto com as devidas adequações.

Art. 13. O analista de meio ambiente responsável pela análise do PMFS/POA, observando a legislação vigente, deverá emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. Identificadas incoerências que necessitem de readequações do PMFS/POA, o analista deverá notificar o interessado com a devida fundamentação técnica, sendo encaminhada via endereço eletrônico do responsável técnico e do requerente.

Art. 14. Os processos de PMFS em trâmite que permanecerem paralisados por período superior a 06 (seis) meses, contados a partir da notificação de pendências encaminhada ao interessado e disponibilizada no sítio eletrônico da SEMA, em razão de incoerências identificadas na análise técnica, sem o cumprimento integral de todos os itens, serão arquivados definitivamente sem o reaproveitamento de taxas.

Parágrafo único. Entende-se por cumprimento integral da notificação de pendências a apresentação das peças técnicas e documentais solicitadas e/ou justificativa do responsável técnico, desde que esta seja devidamente apreciada e deferida pelo analista da SEMA.

Art. 15. O requerimento de prorrogação da AUTEX deverá ser protocolado até o último dia de sua vigência.

Art. 16. A solicitação de esplanada principal na Área de Manejo Florestal, deverá obedecer ao tamanho máximo de 0,25 ha, com a devida fundamentação técnica.

Art. 17. Para fins de manutenção do estoque futuro, o inventário florestal 100% deverá atender o mínimo de 10% (dez por cento) de árvores remanescentes por espécie em relação aos indivíduos selecionados para exploração.

Parágrafo único. Além do previsto no caput, deverá ser observado o índice de Incremento Médio Anual-IMA de 0,86 m3/ha/ano em relação ao ciclo de corte proposto e o volume de corte solicitado, onde o volume total de remanescente, ao final do ciclo de corte, deverá ser maior que o volume de corte solicitado.

Art. 18. Os Planos Operacionais Anuais - POA serão submetidos a vistorias técnicas, visando acompanhar e controlar as operações e atividades desenvolvidas na Área de Manejo Florestal-AMF.

§ 1º As vistorias serão realizadas considerando os verificadores do Manual de Vistoria, conforme ANEXO VI.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante justificativa e fundamentação técnica, o analista da SEMA poderá solicitar a vistoria prévia, sendo que a mesma será realizada conforme os verificadores do Anexo VII.

§ 3º A vistoria técnica será realizada por dois ou mais técnicos da SEMA-MT, com formação em Engenharia Florestal.

§ 4º Após a vistoria, os técnicos da SEMA-MT emitirão relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas na AMF.

§ 5º Possíveis irregularidades cometidas após a vistoria e/ou fora dos pontos sorteados e vistoriados pelos analistas da SEMA, são de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico do projeto.

§ 6º É condição obrigatória para realização de vistorias que o detentor do manejo disponibilize para a equipe de vistoria, o mapa exploratório impresso em escala adequada.

§ 7º Durante a vistoria será obrigatória a presença do responsável técnico ou outro profissional por ele indicado.

§ 8º Causar qualquer embaraço que venha a dificultar a execução das atividades de monitoramento dos PMFS, bem como se recusar a acompanhar as vistorias e deixar de fornecer as informações necessárias acarretará em suspensão do PMFS/POA, até que se realize a vistoria e emissão de parecer da mesma.

Art. 21. Constatando que o PMFS encontra-se deferido, a SEMA poderá emitir o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada, e após o deferimento do POA, será emitida a Autorização de Exploração - AUTEX e o Comprovante de Liberação de Créditos Florestais.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 02 de julho de 2014.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

José Esteves de Lacerda Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente SEMA/MT

ANEXO S