Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 DE 29/01/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jan 2021
Estabelece os critérios para o monitoramento fiscal de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 97 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 23.856 , de 25 de abril de 2019;
Determina:
Art. 1º O Monitoramento Fiscal de Contribuintes será realizado por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, nos limites das suas competências, lotados nas unidades da Secretário de Estado de Finanças - SEFIN, como instrumento de acompanhamento da movimentação das informações econômico-fiscais dos contribuintes dos tributos estaduais.
Art. 2º A atividade de monitoramento consistirá no acompanhamento periódico ou permanente das operações realizadas pelos contribuintes, grupos de categoria de produto, setor ou segmento, conforme roteiros ou notas técnicas definidas pelas Gerências da CRE sob a coordenação da Gerência de Fiscalização -GEFIS.
§ 1º As Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE poderão, em situações pontuais originadas de seus trabalhos de rotina, incluir contribuintes em monitoramento, obedecendo as disposições desta Instrução Normativa, desde que submetido formal e previamente ao Gerente de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 27/05/2021).
§ 2º Os pedidos de auditorias realizados pelas DRRE, Gerências, Agências de Rendas ou demais unidades da CRE, deverão ser precedidos de registro e análise nos termos desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 27/05/2021).
Art. 3º O Monitoramento Fiscal de Contribuintes tem por objetivo:
I - acompanhar a dinâmica econômico-tributária, observando contribuintes, produtos, setores ou segmentos de mercados, de modo a identificar:
a) irregularidades praticadas com o intuito de eximir o contribuinte do pagamento do tributo ou de reduzir seu valor;
b) omissões de informações econômico-fiscais;
c) omissões de recolhimento de tributos;
d) obrigações acessórias apresentadas com valores divergentes, no confronto com os dados das operações efetivamente realizadas;
e) divergência na declaração de informações econômico-fiscais em relação a outras fontes de informações;
f) flutuações no desempenho econômico-fiscal no perfil de produtos, setores ou segmentos de mercado, que apontem uma conduta inadequada ou irregular por parte dos contribuintes ou que indiquem uma tendência relevante à Administração Tributária;
g) a inadimplência e sua constituição visando a certeza e liquidez do crédito tributário;
h) irregularidades no cumprimento das condições de fruição de regimes especiais e benefícios fiscais.
II - produzir análise de elementos que possam repercutir significativamente na arrecadação estadual;
III - fornecer subsídios para que os contribuintes autorregularizem sua situação fiscal;
IV - indicar propostas de providências a serem executadas pelos setores competentes da CRE;
V - verificar outras situações fiscais não previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º Na realização do monitoramento, utilizando-se de todos os meios disponíveis, o servidor, nos limites da sua competência, poderá efetuar ou solicitar ao contribuinte:
I - diligências e vistorias;
II - verificação de documentos a fim de confirmação cadastral, inclusive a existência física do estabelecimento;
III - iniciar processo de suspensão da inscrição nos termos do Artigo 129 do RICMS/RO ;
IV - inibição de parcelamentos ou suspensão de benefícios fiscais;
V - informações para o correto entendimento das operações realizadas;
VI - outras ações dentro do limite de sua competência.
Art. 5º Constatadas inconsistências, o servidor responsável fará a devida notificação pelo DET, ou outro meio previsto na legislação tributária, para que o contribuinte realize a autorregularização ou apresente contestação, conforme previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. As contestações das notificações enviadas durante o monitoramento serão analisadas pelo servidor responsável pela notificação, cabendo recurso nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 6º Os contribuintes que apresentarem inconsistências e, após devidamente notificados, não realizarem os saneamentos necessários, deverão ser incluídos no planejamento de fiscalização, mediante a emissão de relatório apontando as inconsistências.
Art. 7º O AFTE responsável pelo monitoramento do grupo específico deverá apresentar relatório conclusivo justificando o encaminhamento indicado.
Art. 8º O monitoramento fiscal de contribuinte realizado pelo servidor será acompanhado via sistema informatizado definido pela GEFIS, e deverá demonstrar, no mínimo:
I - quantidade de contribuintes acompanhados;
II - a quantidade de notificações;
III - o valor porventura recuperado ou o crédito estornado; e
IV - a quantidade de contribuintes incluídos em planejamento fiscal.
V - outras informações gerenciais.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual