Instrução Normativa GAB/CRE nº 50 DE 23/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Disciplina o disposto no § 4º do artigo 190-A e nos artigos 190-B e 190-C do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que iniciar suas atividades na ALCGM, ou promover alteração no seu CAD/ICMS-RO, deverá apresentar na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, junto com o requerimento previsto no § 2º do artigo 190-A do Anexo X do RICMS/RO , os seguintes documentos:

I - Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos exercícios, inicial e retificadora, e respectivos recibos de entrega;

II - comprovante de residência dos sócios;

III - comprovação da integralização do capital social;

IV - comprovação de que possui instalações adequadas, conforme o artigo 190-B do Anexo X do RICMS/RO , de acordo com a atividade econômica pretendida;

V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º No caso de administrador não sócio ou procurador, deverão ser juntados os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 3º Quando o sócio não estiver obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda em algum dos três exercícios, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá apresentar declaração de que estava desobrigado pela Legislação Tributária Federal.

§ 4º Em relação ao disposto constante no inciso V do caput, o interessado poderá apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas.

Art. 2º O AFTE designado para análise do processo realizará diligências ou pesquisa em banco de dados da Receita Estadual para confirmar a existência e regularidade tributária dos sócios, dos diretores, dos administradores e dos procuradores, bem como o esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 22 DE 22/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O AFTE designado para análise do processo realizará diligências ou pesquisa em banco de dados da Receita Estadual para confirmar a existência e regularidade tributária dos sócios, dos diretores, dos administradores, dos procuradores e do contabilista responsável, bem como o esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados.

§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - regularidade tributária, a inexistência de débitos vencidos e não pagos pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo;

II - comprovação da existência do sócio, o seu comparecimento à repartição fiscal de Guajará-Mirim para a apresentação da documentação prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º Quando o sócio não residir no município de Guajará-Mirim e não se fizer presente, a representação será feita por intermédio de procuração pública.

Art. 3º O contribuinte que iniciar suas atividades na ALCGM, ou proceder sua alteração no CAD/ICMS-RO, deverá apresentar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão da existência de débito fiscal constituído junto ao Fisco estadual em nome da empresa, matriz e filiais, se existir, de suas coligadas, de suas controladas ou controladoras, de seus sócios, de seus administradores, se não for um dos sócios e de seus procuradores, quando nomeados com poderes para representar a empresa junto à SEFIN.

Parágrafo único. A inexistência de débito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada em relação às empresas inscritas no CAD/ICMS-RO de que os sócios, administradores ou procuradores sejam sócios ou administradores.

Art. 4º A garantia a que se refere esta Instrução Normativa será prestada na forma prevista no Anexo X do RICMS/RO , com prazo de validade de, no mínimo 1 (um) ano, mediante:

I - carta de fiança bancária;

II - seguro-fiança;

III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;

IV - depósito caução.

§ 1º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será no pedido inicial de inscrição no CAD/ICMS-RO de 2.000 (duas mil) UPF/RO, e no caso de alteração será em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.

§ 2º O prazo de validade da garantia poderá ser em prazo menor, quando o prazo para o cumprimento do requisito que deu causa à garantia seja inferior a este prazo.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída;

III - Até o último dia útil do mês de janeiro, quando ocorrer a atualização anual do valor unitário da UPF/RO.

§ 4º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência das hipóteses descritas no art. 3º desta Instrução Normativa ou de qualquer outra prevista na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 55 DE 10/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento, e à empresa constituída em forma de Sociedade Anônima que já possua estabelecimento no Estado de Rondônia. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 76 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 010/2020/GAB/CRE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual