Instrução Normativa SAT nº 51 de 17/08/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2001
Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com os tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 demarço de 1997,
RESOLVE
1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo ás operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2001.
3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 45/01, publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 17 de agosto de 2001.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o item 1 da Instrução normativa nº 51/01, de 17/08/2001) Código | Tipo | Peso | Valor FOB (R$) |
29.01 | Macarrões comuns | 01 kg | 1,40 |
29.02 | Macarrões com semolina | 01 kg | 1,50 |
29.03 | Macarrões com ovos | 01 kg | 1,80 |
29.04 | Bolachas e biscoito populares (ver Observação 2) | 01 kg | 1,75 |
29.05 | Bolachas e biscoito Cream-Cracker / Maria / Maisena | 01 kg | 2,60 |
29.06 | Bolachas e biscoitos Recheados / Amanteigados | 01 kg | 3,00 |
29.07 | Outras bolachas e biscoitos | 01 kg | 3,00 |
Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce, Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme, Mini Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito e Palito de Chocolote.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.