Instrução Normativa MCid nº 53 de 11/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008

Dá nova redação ao Anexo I da Instrução Normativa nº 47, de 8 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades, que regulamenta a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, válida para o período 2008/2011.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, suas alterações e aditamentos, e a Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, pela Resolução nº 19, de 16 de junho de 2008, e pela Resolução nº 20, de 17 de setembro de 2008, todas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 47, de 8 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades, que regulamenta a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, válida para o período 2008/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I
PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL AÇÃO DE APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA

PERÍODO 2008/2011

VII) CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

5.6 O Ministério das Cidades, por intermédio de sua Secretaria Nacional de Habitação, habilitará as entidades, a partir da validação da documentação executada pelo Agente Operador, e divulgará, em seu sítio eletrônico, o resultado do processo de habilitação, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos e condições normativamente previstos.

VIII) CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE REPASSE DE RECURSOS

3.3 O Ministério das Cidades, por intermédio de sua Secretaria Nacional de Habitação, selecionará as propostas e divulgará, em seu sítio eletrônico, o resultado do processo de seleção, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos e condições normativamente previstos.

XII) REPASSE DE RECURSOS DO FNHIS - CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO

4.3 Na hipótese prevista na alínea c, do subitem 4.1.1, deste Capítulo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído.

6.2 A cotação prévia de preços será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos, admitindo-se, nos casos em que o referido Sistema não permitir o acesso operacional, a realização de cotação mediante a apresentação de, no mínimo, três propostas:

XIII) PROCEDIMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 1. A interposição de recursos, de que tratam o subitens 5.6 do Capítulo VII e 3.3 do Capítulo VIII, ambos deste Anexo, observarão as seguintes disposições:

a) o dirigente máximo da entidade interessada solicitará, por meio de ofício dirigido ao Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, a apreciação do recurso, detalhando os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito;

b) o supracitado ofício será protocolado, pela entidade interessada, junto ao Agente Operador, que deverá emitir Nota Técnica posicionando-se de maneira conclusiva a respeito do recurso apresentado;

c) o ofício e a Nota Técnica serão protocolados, pelo Agente Operador, junto à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, facultado o preliminar encaminhamento e recepção via fac-símile, por meio do seguinte telefone: (61) 2108-1431, ou pelo processo de reprodução magnética dos documentos, que serão encaminhados para o endereço snh@cidades.gov.br; e

d) a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades instruirá a solicitação de recurso, submetendo-a, no caso de não retratação, à superior e final consideração do Secretário-Executivo do Ministério das Cidades."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA