Instrução Normativa MCid nº 47 de 08/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008

Regulamenta a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, válida para o período 2008/2011, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 14, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, e a Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, pela Resolução nº 19, de 16 de junho de 2008, e pela Resolução nº 20, de 17 de setembro de 2008, todas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada e divulgada, na forma dos Anexos I e II, a regulamentação da Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, válida para o período 2008/2011.

Parágrafo único. A referida regulamentação encontra-se igualmente disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br.

Art. 2º Fica aprovado e divulgado, na forma do Anexo III, o cronograma referente aos processos de habilitação e seleção de propostas para repasse de recursos do FNHIS, no âmbito da Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, para o exercício de 2008.

Parágrafo único. No exercício de 2008, o processo de seleção de propostas para repasse de recursos do FNHIS abrangerá a totalidade do território nacional.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 24, de 19 de maio de 2008, do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
AÇÃO DE APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA
PERÍODO 2008/2011

I - FINALIDADE

1.A Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, operada com recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, válida para o período 2008/2011, possui por objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem em acesso à moradia digna, situada em localidades urbanas ou rurais, voltada a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas que recebam até R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) de rendimento mensal bruto.

1.1 Considera-se entidades privadas sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

1.2 É vedada a celebração de contratos de repasse com cooperativas que prevejam, em seu estatuto, a possibilidade de distribuição do excedente financeiro entre seus membros.

II - PRINCÍPIOS

1. A ação de Apoio à Produção Social da Moradia observará os princípios previstos no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; e

d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

III - DIRETRIZES GERAIS

1. A ação de Apoio à Produção Social da Moradia observará as diretrizes previstas no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

h) estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;

h.1) deverá ser observada a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, na forma prevista pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

h.2) deverá ser observado o atendimento às etnias em situação de vulnerabilidade social, na forma da legislação em vigor.

1.1 A ação de Apoio à Produção Social da Moradia observará ainda as demais diretrizes gerais, a seguir especificadas:

a) integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União;

b) atendimento preferencial às famílias residentes em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental ou com menor renda per capita;

c) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;

d) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social;

e) contribuição das famílias beneficiadas, de forma que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados;

f) compatibilidade com Plano Diretor Municipal e com Planos Locais de Habitação de Interesse Social, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;

g) manutenção do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais;

h) atendimento à população com problemas de coabitação familiar ou ônus excessivo de pagamento de aluguel, na forma definida pelo estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2000", elaborado pela Fundação João Pinheiro/MG, com base no Censo IBGE 2000 (FJP/Ministério das Cidades/2000);

i) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;

j) promoção da requalificação de áreas centrais; e

l) constituição de direito real sobre o imóvel em favor das famílias beneficiárias, admitidas as alternativas à transferência de propriedade, na forma da legislação em vigor.

IV - DIRETRIZES DE PROJETO

1. Os projetos vinculados à Ação de Produção Social da Moradia observarão as seguintes diretrizes:

a) atendimento, no que couber, às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;

b) plena funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população, admitindo-se o atendimento em etapas, que tenham, em si, a referida funcionalidade;

c) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno;

d) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

e) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;

f) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

g) adequação, quando for o caso, às necessidades dos portadores de deficiência e idosos;

h) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade; e

i) execução de pavimentação exclusivamente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada, devendo ser priorizadas soluções alternativas à utilização de asfalto.

2. São vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.

3. É vedado o repasse de recursos do FNHIS para pagamento de ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte de contrapartida.

V - ORIGEM DOS RECURSOS E CONTRAPARTIDA

1. A Ação de Apoio à Produção Social da Moradia será operada com recursos provenientes das seguintes fontes:

a) Orçamento Geral da União - Unidade Orçamentária FNHIS;

b) contrapartida dos Proponentes/Agentes Executores; e

c) outras que vierem a ser definidas.

2. A contrapartida mínima da Ação de Apoio à Produção Social da Moradia é fixada em 1% (um por cento) do valor total do objeto do contrato de repasse.

2.1 A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

2.1.1 A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

2.1.2 A contrapartida por meio de bens e serviços deverá ser economicamente mensurável, devendo constar do contrato de repasse cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado.

2.2 O Proponente/Agente Executor deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida estejam devidamente assegurados, no momento da celebração do contrato de repasse.

3. É vedada a aceitação, como contrapartida ou como item integrante do valor de investimento, de obras e serviços executados antes da assinatura do contrato de repasse.

3.1 Excetuam-se do disposto no item anterior as despesas referentes à atualização ou elaboração de projetos, parte integrante da composição do investimento, que, além de se constituírem em critério de elegibilidade da proposta de repasse de recursos, são elementos imprescindíveis à realização do processo de análise de viabilidade técnica da proposta, uma vez selecionada.

3.2 É vedada a aceitação de despesas referentes à atualização ou elaboração de projetos que tenham sido suportadas, a qualquer tempo, por recursos orçamentários da União.

3.3 É vedada a aceitação de despesas referentes à atualização ou elaboração de projetos realizadas em período superior a 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de repasse.

VI - PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

1. Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor, responsável por:

a) realizar a gestão, a coordenação geral, a gerência, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados das ações;

b) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação das ações;

c) consignar recursos no FNHIS para execução das ações;

d) homologar, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, e divulgar, em seu sítio eletrônico, relação das entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas, a partir de validação da documentação executada pelo Agente Operador;

e) realizar o processo de análise e seleção das propostas apresentadas pelos Proponentes/Agentes Executores, com vistas à celebração dos contratos de repasse;

f) aprovar, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, e divulgar, em seu sítio eletrônico, relação das propostas selecionadas;

g) descentralizar os créditos orçamentários e financeiros para a CEF; e

h) manter o Conselho Gestor do FNHIS informado da execução e acompanhamento da ação.

2. Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador, responsável por:

a) celebrar os contratos de repasse, após seleção pelo Ministério das Cidades, promovendo sua execução orçamentário-financeira;

b) acompanhar e verificar a evolução física, o cumprimento do objeto contratual e fornecer condições para quantificar valor de parcela de liberação de recursos para o empreendimento;

c) verificar o cumprimento da exigência de preenchimento do cadastro sócio-econômico de beneficiários do programa por meio do Cadastro Único (CadÚnico), em conformidade com as diretrizes contidas neste Anexo;

d) manter o Ministério das Cidades informado sobre o andamento dos projetos e encaminhar documentos necessários ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações;

e) observar as disposições da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, bem como do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006;

f) validar a documentação apresentada no processo de habilitação das entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional; e

g) administrar a participação financeira dos beneficiárias do FNHIS, promovendo sua inclusão no Cadastro de Mutuários - CADMUT.

3. Entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Proponentes/Agentes Executores, responsáveis por:

a) encaminhar ao Ministério das Cidades, na forma e condições por este estabelecidas, suas propostas para fins de participação na Ação de Apoio à Produção Social da Moradia;

b) apresentar, ao Ministério das Cidades e ao Agente Operador, sempre que solicitados, seus atos constitutivos e elementos que comprovem seu regular funcionamento;

c) gerenciar as obras e serviços necessários à consecução do objeto do repasse dos recursos do FNHIS, responsabilizando-se pela sua conclusão e adequada apropriação pelos beneficiários finais;

d) selecionar os beneficiários finais, observados os critérios normativamente definidos;

e) responsabilizar-se pelo aporte da contrapartida mínima aos recursos repassados pelo FNHIS;

f) prestar contas dos recursos repassados pelo FNHIS; e

g) fornecer ao Ministério das Cidades e ao Agente Operador, sempre que solicitadas, informações sobre as ações desenvolvidas referentes aos recursos repassados pelo FNHIS.

3.1 As entidades privadas sem fins lucrativos deverão ainda promover, junto às prefeituras municipais, o cadastramento dos beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

3.2 Cabe exclusivamente aos seus respectivos dirigentes pleitear a habilitação das entidades privadas sem fins lucrativos e, uma vez habilitadas, pleitear o repasse dos recursos do FNHIS.

3.2.1. São considerados dirigentes aqueles que possuam vínculo com a entidade privada sem fins lucrativos e detenham qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros.

4. Famílias atendidas - Beneficiários, responsáveis por:

a) fornecer, aos Proponentes/Agentes Executores, dados cadastrais e sócio-econômicos na forma prevista no CadÚnico;

b) participar, de forma individual ou associada, em todas as etapas do projeto, no controle da gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

c) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição; e

d) contribuir, dentro de suas possibilidades econômico-financeiras, com o retorno dos investimentos efetuados.

VII - CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

1. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar legalmente constituídas, por no mínimo três anos, até a data da chamada pública para habilitação, e seus estatutos sociais deverão contemplar, para seus associados, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional.

1.1 Admitir-se-á a participação de:

a) fundações, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional; e

b) federações, de caráter nacional, estadual ou municipal, que agreguem associações de moradores ou entidades assemelhadas, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional.

2. Para fins de habilitação, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:

a) declaração de funcionamento regular, conforme modelo definido no Anexo II, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, nos últimos três anos, emitida no exercício correspondente ao da habilitação, por três autoridades locais, vinculadas ao local da sede da entidade, aqui definidas como:

a.1) representantes de órgãos da administração municipal ou estadual, direta ou indireta, ligados às áreas de produção de habitações de interesse social ou urbanização e regularização de assentamentos precários, prestação de serviços de saneamento ou regularização fundiária; ou

a.2) membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

b) estatuto social atualizado, devidamente registrado;

c) atas de constituição e de eleição da atual diretoria, devidamente registradas;

d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

e) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

f) declaração do dirigente máximo da entidade informando:

f.1) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto a não inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito, em relação aos dirigentes, proprietários ou controladores da entidade;

f.2) se os dirigentes, proprietários ou controladores da entidade ocupam cargo ou emprego público no âmbito da administração pública federal; e

f.3) se os dirigentes, proprietários ou controladores da entidade, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, são membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, das esferas federal, estadual ou municipal, ou do Tribunal de Contas da União, ou servidores públicos vinculados ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades.

3. É vedada a habilitação de entidade privada sem fins lucrativos que:

a) esteja com pendência pecuniária registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

b) esteja em situação irregular com contratos firmados, como partícipes ou intervenientes, com o Agente Operador.

4. Fica admitida a participação de entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional atuando em abrangência nacional, regional, ou local, e que objetivem o atendimento à população urbana ou rural, ficando o atendimento desta última limitado a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à ação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Gestor do FNHIS e com o perfil do déficit habitacional brasileiro.

5. Serão consideradas habilitadas as entidades que comprovem o atendimento ao disposto nos itens 1, 2 e 3 deste Capítulo.

5.1. A habilitação constitui-se em pré-requisito para que a entidade venha a pleitear repasse de recursos do FNHIS.

5.2 O processo de habilitação será precedido de chamada pública, na forma definida pelo Ministério das Cidades, a cada exercício orçamentário.

5.3 O processo de habilitação das entidades privadas sem fins lucrativos iniciar-se-á pelo preenchimento de formulário específico, disponível, para consulta, no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

5.4 O preenchimento do formulário e a entrega dos documentos necessários à habilitação serão efetuados junto ao Agente Operador.

5.4.1. Dentro do prazo previsto para o recebimento de documentação, as entidades privadas sem fins lucrativos poderão atualizá-la junto ao Agente Operador.

5.5 O Agente Operador validará a documentação apresentada pelas entidades, verificando sua adequação ao disposto nos itens 1, 2 e 3 deste Capítulo, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

5.6 O Ministério das Cidades, por intermédio de sua Secretaria Nacional de Habitação, habilitará as entidades, a partir da validação da documentação executada pelo Agente Operador, e divulgará, em seu sítio eletrônico, o resultado do processo de habilitação, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos e condições normativamente previstos. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"5.6 O Ministério das Cidades homologará, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, e divulgará, em seu sítio eletrônico, relação das entidades habilitadas, a partir da validação da documentação executada pelo Agente Operador, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos normativamente previstos."

VIII - CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE REPASSE DE RECURSOS

1. Os processos de enquadramento e seleção de propostas de repasse de recursos, apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, serão realizados pelo Ministério das Cidades.

2. Serão consideradas enquadradas as propostas que:

a) sejam apresentadas por entidades habilitadas, na forma prevista pelo Capítulo VII deste Anexo;

b) atendam às diretrizes, objetivo e demais parâmetros definidos pelo Conselho Gestor do FNHIS e por este Anexo; e

c) comprovem condições de aporte do percentual de contrapartida mínima, na forma definida pelos itens 2 e 3, do Capítulo V, deste Anexo.

2.1 Será acatada apenas uma proposta por entidade, em cada um dos municípios que venham a compor sua área de atuação.

2.2 As propostas contemplarão um único projeto.

2.2.1 O projeto estará vinculado a um único terreno ou edificação, ressalvados os casos de atendimento a áreas rurais.

3. As propostas enquadradas passam à fase de seleção.

3.1. O processo de seleção de propostas de repasse dos recursos do FNHIS será precedido de chamada pública, na forma de cronograma definido pelo Ministério das Cidades, a cada exercício orçamentário.

3.2 O processo de seleção de propostas de repasse dos recursos do FNHIS iniciar-se-á pelo preenchimento de formulário específico, na forma de consulta-prévia, disponível exclusivamente, no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

3.3 O Ministério das Cidades, por intermédio de sua Secretaria Nacional de Habitação, selecionará as propostas e divulgará, em seu sítio eletrônico, o resultado do processo de seleção, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos e condições normativamente previstos. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"3.3 O Ministério das Cidades aprovará, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, e divulgará, em seu sítio eletrônico, relação das propostas selecionadas, garantido o direito de interposição de recurso nos prazos normativamente previstos."

3.4 As propostas selecionadas passam às fases de análise de viabilidade técnica e jurídica de contratação, a cargo do Agente Operador.

3.5 A seleção de propostas considerará, cumulativamente, as características técnicas da intervenção e o perfil da entidade.

3.5.1 Com relação às características técnicas da intervenção, será considerado o atendimento aos critérios relacionados neste subitem:

a) existência de documentação que comprove a forma pela qual será viabilizada a consecução do terreno;

b) existência de projeto básico;

b.1) o projeto básico é aqui definido pelo conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar as obras e os serviços que: assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e estejam em condições legais de aprovação junto aos órgãos públicos competentes; contendo, no mínimo: mapa da cidade com a localização da região do empreendimento; planta do loteamento; projeto completo da unidade habitacional; projetos das ações de infra-estrutura; memorial descritivo; orçamento discriminado; e cronograma físico-financeiro;

b.2) admitir-se-á, alternativamente à apresentação do projeto básico, obtendo menor pontuação, a apresentação de estudo de viabilidade técnica do empreendimento, contendo características que demonstrem, no mínimo, sua adequação aos objetivos e diretrizes do programa;

c) existência de projeto executivo;

c.1) o projeto-executivo é definido no art. 6º, inciso X da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

d) ser considerada prioritária por conselho municipal ou estadual de habitação de interesse social ou órgão de caráter equivalente;

e) atender à população residente em áreas sujeitas a situações de risco, insalubre ou de degradação ambiental ou em locais impróprios para moradias; e

f) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano.

3.5.2 Ao atendimento dos critérios definidos no subitem anterior, somar-se-ão os itens de caracterização do perfil das entidades proponentes:

a) maior tempo de existência, mensurado em anos ou fração, comprovado pela data de registro de sua ata de constituição;

b) maior experiência na área de produção habitacional, mensurada pelo número de unidades habitacionais comprovadamente já produzidas e entregues aos beneficiários finais, ou em fase de produção, a partir da data de sua constituição;

c) experiência em processos de auto-gestão, mensurada pelo número de unidades habitacionais comprovadamente já produzidas e entregues aos beneficiários finais, ou em fase de produção, neste regime construtivo;

d) experiência em atividades de mobilização ou organização comunitária ou execução de trabalho social; e

e) existência de plano de participação financeira de famílias beneficiadas implementado, referente a unidades habitacionais já produzidas.

3.5.3 Para efeito de desempate de propostas, serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios:

a) maior percentual de contrapartida; ou

b) ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Ministério das Cidades.

3.5.4 As chamadas públicas definirão em ato normativo específico, a abrangência territorial da seleção.

IX - SELEÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. Serão considerados beneficiários finais, exclusivamente, os associados da entidade, vedada a participação de:

a) famílias com renda mensal superior a R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais);

b) proprietários, promitentes compradores ou titulares de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país;

c) beneficiários de recursos orçamentários da União repassados com a finalidade de provisão habitacional; ou

d) titulares de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país.

2. A seleção dos beneficiários finais obedecerá ao disposto neste Anexo, bem como a critérios técnicos, objetivos e previamente definidos, que deverão estar previstos em atas de assembléias ou reuniões ou no regimento interno da entidade.

2.1 Serão obrigatoriamente considerados critérios que caracterizem a vulnerabilidade social dos associados da entidade, observando-se, em particular, o disposto na alínea h, do item 1, do Capítulo II, deste Anexo.

3. Os beneficiários finais participarão financeiramente do investimento realizado, sob a forma de retorno, total ou parcial, dos recursos repassados pelo FNHIS, na fase pós-ocupação das unidades habitacionais, observados os dispositivos a seguir especificados, bem como a regulamentação do Ministério das Cidades, objeto de ato normativo específico:

a) cobrança sucessiva em intervalos mensais, isenta de juros, prêmios de seguro e taxas de qualquer natureza;

b) comprometimento da renda familiar mensal de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento);

c) prazo máximo de 12 (doze) anos;

d) reajustamento em periodicidade mínima de 12 (doze) meses, equivalente aos índices de reajustamento dos depósitos de caderneta de poupança; e

e) inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento.

3.1 A participação financeira dos beneficiários será administrada pelo Agente Operador, admitida, a seu critério, sua delegação a Agentes Financeiros integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3.2 A participação financeira dos beneficiários finais será creditada a favor do FNHIS, na forma do art. 8º, inciso V, da Lei nº 11.124, de 2005, ficando o Agente Operador incumbido de realizar os procedimentos e controles necessários a tal finalidade.

X - VALORES MÁXIMOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FNHIS

1. Os valores de repasse de recursos do FNHIS obedecerão aos seguintes limites especificados nos quadros a seguir:

Quadro 1 - Valores máximos de repasse por família beneficiada:

Modalidades Regiões do país Valores máximos de repasse por família 
 Capitais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 30.000,00 
Produção ou aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual, não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes. R$ 24.000,00 
 Demais municípios R$ 18.000,00 
 Capitais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 10.000,00 
Produção ou aquisição de lotes urbanizados Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual, não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 8.500,00 
 Demais municípios R$ 7.500,00 

Quadro 2 - Número máximo de famílias por proposta:

Regiões do país Número máximo de famílias por proposta 
Capitais estaduais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes 150 
Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes 100 
Demais municípios 50 

1.1 Os limites dispostos no Quadro 1 poderão ser acrescidos em até 20% (vinte por cento), nos casos de construção ou aquisição de unidades habitacionais verticalizadas multifamiliares, admitido ainda o acréscimo referente ao custo do trabalho social.

1.2 A população dos municípios tomará por base os números da Contagem da População/2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

1.2.1 Para fins de estabelecimento da população urbana, será utilizado o mesmo percentual em relação à população total do município, observado no Censo Demográfico IBGE/2000.

1.3 Serão consideradas, exclusivamente, as regiões metropolitanas ou equivalentes constantes no sítio eletrônico do IBGE.

XI - MODALIDADES OPERACIONAIS E COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

1. A Ação de Apoio à Produção Social da Moradia será operada por intermédio das modalidades operacionais definidas neste Capítulo

1.1 PRODUÇÃO OU AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS

Esta modalidade contempla intervenções necessárias à construção ou aquisição de unidades habitacionais em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de acesso por via pública, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.

1.1.1 O valor de investimento corresponde ao somatório dos custos de obras e serviços necessários à execução das obras e serviços, admitindo-se em sua composição, exclusivamente, os itens a seguir especificados:

a) PROJETOS: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, sendo o valor de repasse limitado a 3% (três por cento) dos recursos repassados pelo FNHIS;

b) SERVIÇOS PRELIMINARES: valor referente ao custo de colocação de cerca na área e instalação de canteiros, sendo o valor de repasse limitado a 4% (quatro por cento) dos recursos repassados pelo FNHIS;

c) TERRAPLENAGEM: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação e/ou remoção de terra para bota-fora;

d) TERRENO: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

d.1) O terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Agente Operador, admitido, nos casos em que o bem já for de propriedade do Proponente/Agente Executor, que seu custo componha a contrapartida;

e) AQUISIÇÃO OU EDIFICAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: valor correspondente ao custo de realização das ações de aquisição e edificação das unidades habitacionais, limitado ao menor dos valores, venda ou avaliação, esta última efetuada pelo Agente Operador;

e.1) A unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais;

f) ABASTECIMENTO DE ÁGUA: valor correspondente ao custo das obras de perfuração de poço ou implantação de rede de distribuição, com as respectivas ligações intradomiciliares, ou chafariz para atendimento da área de intervenção, aceitando-se adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras;

f.1) Os custos das ligações intradomiciliares deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução;

g) PAVIMENTAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, subleito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas;

h) ESGOTAMENTO SANITÁRIO: valor correspondente ao custo das obras de fossa/sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intradomiciliares, e construção de elevatória para atendimento da área de intervenção;

h.1) Os custos das ligações intradomiciliares deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução;

i) ENERGIA ELÉTRICA/ILUMINAÇÃO PÚBLICA: valor correspondente ao custo das obras e serviços de ligações domiciliares e para implantação de rede a serem executadas dentro da área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o investimento;

j) DRENAGEM PLUVIAL: valor correspondente à execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área;

l) PROTEÇÃO, CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SOLO: valor correspondente ao custo das obras para implantação de soluções que visem o direcionamento das águas através de escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções;

m) EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: valor correspondente ao custo de aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada (tais como segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher responsável pelo domicílio e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas), limitado a 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo FNHIS;

n) TRABALHO SOCIAL: valor correspondente ao custo de realização das ações de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda, destinadas à população diretamente beneficiada, que deverá compor, obrigatoriamente, o investimento;

n.1) O valor do trabalho social adotará como referência o valor mínimo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de investimento, e poderá ser pago pelos recursos do repasse do FNHIS, da contrapartida ou de ambos;

n.2) A execução do trabalho social e deverá ter suas atividades iniciadas após assinatura do contrato de repasse, estendendo-se após a conclusão das obras e serviços, por um período de 6 (seis) meses, com o objetivo de acompanhar as famílias e consolidar os trabalhos, podendo ser acrescido de até 3 (três) meses para a avaliação pós-ocupação da intervenção, que deverá ser apresentada ao final deste período;

o) MÃO-DE-OBRA DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS: valor correspondente ao custo atribuído para mão-de-obra das famílias beneficiadas, nos casos de obras executadas em regime de mutirão ou autoconstrução;

o.1) Caso o projeto preveja a remuneração da mão-de-obra das famílias beneficiadas com recursos do FNHIS ou composição da contrapartida, deverá ser apresentado, pelo Agente Executor, documento comprobatório dos pagamentos efetuados, que seja aceito pelo Agente Operador;

p) ASSISTÊNCIA TÉCNICA: valor atribuído aos custos de contratação de mão-de-obra especializada, nos casos de obras executadas em regime de mutirão, autoconstrução ou administração direta, ou aos custos de contratação de gerenciamento das obras e serviços necessários à consecução do objeto do repasse de recursos do FNHIS; e

q) DESPESAS ADMINISTRATIVAS: observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor do repasse dos recursos do FNHIS, fica admitido o custeio de despesas administrativas do Proponente/Agente Executor, desde que: estejam expressamente previstas no Plano de Trabalho; estejam diretamente relacionadas ao objeto do contrato; e não sejam custeadas com recursos provenientes de outros contratos de repasse ou convênio lastreados nos recursos orçamentários do FNHIS.

1.2 PRODUÇÃO OU AQUISIÇÃO DE LOTES URBANIZADOS

Esta modalidade será implementada pela produção ou aquisição de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal, dotadas de acesso por via pública e, no seu interior, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.

1.2.1 O valor de investimento corresponde ao somatório dos custos de obras e serviços necessários à execução das obras e serviços, admitindo-se em sua composição, exclusivamente, os itens a seguir especificados, na forma definida no subitem 1.1.1 deste Capítulo: projetos; serviços preliminares; terraplenagem; terreno; abastecimento de água; esgotamento sanitário; drenagem pluvial; proteção, contenção e estabilização do solo; pavimentação e obras viárias; energia elétrica e iluminação pública; equipamentos comunitários; trabalho social; mão-de-obra das famílias beneficiadas; assistência técnica; e despesas administrativas.

1.2.2 Os equipamentos comunitários, o trabalho social, a mão-de-obra das famílias beneficiadas e assistência técnica somente poderão compor o investimento quando ao projeto de produção ou à aquisição dos lotes urbanizados for acrescida a construção de unidades habitacionais, com recursos de outras fontes ou programas.

1.3 REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

Esta modalidade objetiva a aquisição de imóveis, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

1.3.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação ou adensamento que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

1.3.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

1.3.3 O proponente deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação do imóvel para fins habitacionais.

1.3.4 O valor de investimento corresponde ao somatório dos custos de obras e serviços necessários à execução das obras e serviços, admitindo-se em sua composição, exclusivamente, os itens a seguir especificados:

a) AQUISIÇÃO DE IMÓVEL: valor referente ao custo de aquisição de imóvel, limitado ao menor dos valores, venda ou avaliação, esta última efetuada pelo Agente Operador; e

b) OBRAS E SERVIÇOS: valor referente ao custo das obras e serviços necessários à recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

1.3.4.1 A composição do valor de investimento admitirá ainda a inclusão de projetos, serviços preliminares, trabalho social, mão-de-obra das famílias beneficiadas, assistência técnica e despesas administrativas, na forma definida no subitem 1.1.1, deste Capítulo.

2. É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e respectivos parâmetros referentes à composição do investimento, a partir de solicitação do Proponente/Agente Executor e análise técnica de viabilidade do Agente Operador.

XII - REPASSE DE RECURSOS DO FNHIS - CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO

1. Cabe ao Proponente/Agente Executor, cuja proposta foi selecionada pelo Ministério das Cidades, apresentar, ao Agente Operador, os documentos necessário à análise técnica e jurídica, objetivando a celebração do contrato de repasse.

2. O processo de seleção levará em conta as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, excetuadas aquelas nominalmente identificadas, e o Decreto que estabelece a programação orçamentária e financeira do exercício.

2.1 Os contratos de repasse poderão ser plurianuais, possuindo previsão de empenho de recursos à conta de dotações orçamentárias de exercícios futuros, em função da disponibilidade orçamentária, ficando o desembolso das parcelas vinculado ao cronograma físico-financeiro estabelecido no contrato de repasse e à execução do objeto pactuado.

3. A assinatura do contrato de repasse será precedida do cadastramento do Proponente/Agente Executor no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

3.1 O cadastramento será efetuado pelo Agente Operador, a partir da documentação apresentada pelo Proponente/Agente Executor no processo de habilitação, devidamente atualizada, quando for o caso.

3.2 O cadastramento terá validade de um ano, cabendo ao Proponente/Agente Executor atualizar as informações e documentos apresentados no processo de habilitação até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao contrato de repasse.

4. O Proponente/Agente Executor deverá comprovar exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, objeto do contrato de repasse dos recursos do FNHIS, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

4.1 Admitir-se-ão as situações previstas nos subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3, a seguir relacionados, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos.

4.1.1 Comprovação de ocupação regular de imóvel:

a) em área desapropriada por estado, por município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;

b) em área devoluta;

c) recebido em doação:

c.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em Lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e

c.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de território federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

e) pertencente a ente público, desde que a intervenção esteja autorizada por meio de ato do chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

f.1) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da Lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;

f.2) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e

f.3) declaração firmada pelo chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que proposta esteja vinculada de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e

h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto.

4.1.2 Contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.

4.1.3 Comprovação de ocupação da área:

a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º, do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:

a.1) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou

a.2) declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do contrato de repasse é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior;

b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

4.2 Nas hipóteses previstas na alínea a, do subitem 4.1.1, deste Capítulo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio ou contrato de repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.

4.3 Na hipótese prevista na alínea c, do subitem 4.1.1, deste Capítulo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"4.3 Na hipótese prevista na alínea d, do subitem 4.1.1, deste Capítulo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído."

4.4 Deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea f, do subitem 4.1.1, e o subitem 4.1.2, ambos deste Capítulo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la.

4.5 Propostas a serem desenvolvidas em imóveis de propriedade da União só poderão ser selecionadas quando contemplem áreas para as quais haja processo de cessão iniciado junto à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou em áreas disponibilizadas para esta seleção em portaria daquela Secretaria.

4.6 As unidades habitacionais ou lotes urbanizados adquiridos ou produzidos devem refletir compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel em favor da família beneficiária, podendo ser utilizados, alternativamente à transferência de propriedade: cessão de uso; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; usucapião especial urbano; aforamento; direito de superfície; ou doação ou alienação.

5. Será exigida licença ambiental prévia, quando o objeto do contrato de repasse envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

6. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

6.1 A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

6.2 A cotação prévia de preços será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos, admitindo-se, nos casos em que o referido Sistema não permitir o acesso operacional, a realização de cotação mediante a apresentação de, no mínimo, três propostas: (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"6.2 A cotação prévia de preços será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:"

a) a entidade registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;

b) a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:

b.1) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;

b.2) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

b.3) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias;

c) o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;

d) a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e

e) o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.

6.3 A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:

a) quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

6.4 O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo Proponente/Agente Executor na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas referentes ao contrato de repasse.

6.5 Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

b) elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

c) comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

d) documentos contábeis relativos ao pagamento.

6.6 Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

7. As entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional deverão utilizar normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS.

8. Fica o Agente Operador incumbido de publicar, no Diário Oficial da União, extrato do contrato de repasse, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

8.1 As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, caso existentes, os conselhos municipal e estadual de habitação ou equivalentes, a respeito da assinatura do contrato de repasse.

9. Serão observadas as demais normas aplicáveis às transferências de recursos da União a entidades privadas sem fins lucrativos, em particular aquelas dispostas no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008, e na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

XIII) PROCEDIMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
(Acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

1. A interposição de recursos, de que tratam o subitens 5.6 do Capítulo VII e 3.3 do Capítulo VIII, ambos deste Anexo, observarão as seguintes disposições:

a) o dirigente máximo da entidade interessada solicitará, por meio de ofício dirigido ao Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, a apreciação do recurso, detalhando os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito;

b) o supracitado ofício será protocolado, pela entidade interessada, junto ao Agente Operador, que deverá emitir Nota Técnica posicionando-se de maneira conclusiva a respeito do recurso apresentado;

c) o ofício e a Nota Técnica serão protocolados, pelo Agente Operador, junto à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, facultado o preliminar encaminhamento e recepção via fac-símile, por meio do seguinte telefone: (61) 2108-1431, ou pelo processo de reprodução magnética dos documentos, que serão encaminhados para o endereço snh@cidades.gov.br; e

d) a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades instruirá a solicitação de recurso, submetendo-a, no caso de não retratação, à superior e final consideração do Secretário-Executivo do Ministério das Cidades. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Declaro, para os fins previstos no inciso III, do § 6º, do art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e demais normas complementares aplicáveis, que a entidade privada sem fins lucrativos denominada:

___________________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, sob o nº _____________________________, apresentou funcionamento regular nºs 3 (três) anos anteriores ao da data desta declaração, período em que demonstrou qualificação técnica e capacidade operacional para exercer as atribuições de Proponente/Agente Executor do Programa de Habitação de Interesse Social, Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, lastreado nos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

(Local e Data)

(Nome, assinatura e cargo do declarante)

Observação: O declarante fará juntar cópia de carteira de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e do ato de nomeação ou equivalente, que o qualifique como autoridade local competente, na forma prevista pelo item 2, do Capítulo VII, do Anexo I, desta Instrução Normativa.

ANEXO III
(Revogado pela Instrução Normativa MCid nº 7, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009)

Nota:
1) Ver Instrução Normativa MCid nº 55, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008, que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa MCid nº 52, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008, que alterava este Anexo.

3) Ver Instrução Normativa MCid nº 49, de 24.10.2008, DOU 28.10.2008, que alterava este Anexo.

4) Redação Anterior:
"ANEXO III
CRONOGRAMA DE HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO EXERCÍCIO 2008

Etapas   Responsáveis   Prazos   
Preenchimento de formulário eletrônico e entrega de documentos, para fins de habilitação, ao Agente Operador.   (1)   Até 27.10.2008   
Validação da documentação entregue para fins de habilitação.   (2)   Até 10.11.2008   
Homologação e divulgação do resultado da habilitação de entidades.   (3)   Até 14.11.2008   
Apresentação de recurso em relação ao resultado do processo de habilitação   (1)   Até 21.11.2008   
Julgamento e divulgação do resultado dos recursos apresentados em relação ao processo de habilitação   (3)   Até 28.11.2008   
Preenchimento de consulta-prévia, para fins de seleção, e entrega de projetos técnicos, se houver, no Agente Operador, para fins de enquadramento.   (4)   De 1º a 31.12.2008   
Encaminhamento de relação de projetos técnicos enquadrados ao Ministério das Cidades.   (2)   Até 30.01.2009   
Aprovação e divulgação do resultado da seleção de propostas de repasse de recursos.   (3)   Até 06.03.2009   
Apresentação de recurso em relação ao resultado do processo de seleção   (4)   Até 13.03.2009   
Julgamento e divulgação do resultado dos recursos apresentados em relação ao processo de seleção   (3)   Até 20.03.2009   
Entrega de documentos complementares referentes às propostas selecionadas, ao Agente Operador, para fins de análise de viabilidade e contratação.   (4)   De 23/03 a 24.04.2009   
Celebração do contrato de repasse   (2) e (4)   Até 29.05.2009   

Legenda:
(1) Entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em participar do programa (2) Agente Operador
(3) Ministério das Cidades
(4) Entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas"