Instrução Normativa SAT nº 55 de 21/08/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2000
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e, de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;
1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 11/00 de 10 de fevereiro de 2000.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
Salvador, 21 de agosto de 2000
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO TIPOS DE EMBALAGENS | UNIDADE | VALOR (R$) |
16 - REFRIGERANTES | | |
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL | | |
16.01 - de 261 a 360 ml | dz | 5,68 |
16.02 - de 661 a 1.100 ml | dz | 11,03 |
16.03 - de 1.101 a 1.30 0ml | dz | 13,64 |
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL | | |
16.04 - até 260 ml | cx c/ 24 unid. | 13,00 |
III - GARRAFA ECONÔMICA | | |
16.05 - de 600 ml | dz | 6,00 |
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL | | |
16.16 - de 200 a 330 ml | um | 0,45 |
16.11 - de 600 ml | cx c/ 24 unid. | 15,36 |
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1) | dz | 10,80 |
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1) | cx. c/ 6 unid. | 9,00 |
(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"16.06 - de 1601 a 2.100 ml (1) cx. c/ 06 unid. 8,22"
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2) | dz | 10,20 |
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2) | cx. c/ 06 unid. | 8,40 |
(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"16.18 - de 1601 a 2.100 ml (2) cx. c/ 06 unid. 7,68"
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3) | dz | 9,00 |
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3) | cx. c/ 06 unid. | 6,60 |
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml | cx c/ 08 unid. | 14,00 |
V - LATA NÃO RETORNÁVEL | | |
16.07 - de 261 a 360 ml | cx c/ 24 unid. | 16,00 |
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX | | |
16.08 Sem efeito | | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"16.20 - de 1601 a 2.100 ml (3) cx. c/ 06 unid. 6,00"
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX | | |
16.09 | litro | 6,29 |
Obs.: (1) Produtos Coca-Cola: sabor cola; Produtos Pepsi-Cola: sabor cola; Produtos Antárctica: sabor guaraná; e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões "diet" e "light";
(2) Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "diet" e "light", exclusive o Guaraná Taí;
(3) Outras marcas e Guaraná Taí.
Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens com capacidade distinta das previstas neste anexo, a base de cálculo será proporcional à do refrigerante de mesmo tipo, com embalagem de capacidade imediatamente inferior, prevista nesta Instrução Normativa.