Instrução Normativa SAT nº 55 de 21/08/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2000

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e, de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:

1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;

1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;

1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.

2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 11/00 de 10 de fevereiro de 2000.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

Salvador, 21 de agosto de 2000

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente

ANEXO ÚNICO

TIPOS DE EMBALAGENS
UNIDADE
VALOR (R$)
16 - REFRIGERANTES
 
 
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
16.01 - de 261 a 360 ml
dz
5,68
16.02 - de 661 a 1.100 ml
dz
11,03
16.03 - de 1.101 a 1.30 0ml
dz
13,64
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.04 - até 260 ml
cx c/ 24 unid.
13,00
III - GARRAFA ECONÔMICA
 
 
16.05 - de 600 ml
dz
6,00
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.16 - de 200 a 330 ml
um
0,45
16.11 - de 600 ml
cx c/ 24 unid.
15,36
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1)
dz
10,80
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1)
cx. c/ 6 unid.
9,00

(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "16.06 - de 1601 a 2.100 ml (1)                               cx. c/ 06 unid.                                              8,22"

16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2)
dz
10,20
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2)
cx. c/ 06 unid.
8,40

(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "16.18 - de 1601 a 2.100 ml (2)                                cx. c/ 06 unid.                                              7,68"

16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3)
dz
9,00
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3)
cx. c/ 06 unid.
6,60
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml
cx c/ 08 unid.
14,00
V - LATA NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.07 - de 261 a 360 ml
cx c/ 24 unid.
16,00
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX
 
 
16.08 Sem efeito
 
 

(Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 19, de 20.03.2002, DOE BA de 21.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "16.20 - de 1601 a 2.100 ml (3)                                cx. c/ 06 unid.                                              6,00"

VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX
 
 
16.09
litro
6,29

Obs.: (1) Produtos Coca-Cola: sabor cola; Produtos Pepsi-Cola: sabor cola; Produtos Antárctica: sabor guaraná; e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões "diet" e "light";

(2) Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "diet" e "light", exclusive o Guaraná Taí;

(3) Outras marcas e Guaraná Taí.

Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens com capacidade distinta das previstas neste anexo, a base de cálculo será proporcional à do refrigerante de mesmo tipo,  com embalagem de capacidade imediatamente inferior, prevista nesta Instrução Normativa.