Instrução Normativa BCB nº 562 DE 12/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2024

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 512/2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivo relacionado ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ....................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, cujo limite máximo:

I - por transação é de R$500,00, sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º; e

II - por dia poderá ser estabelecido pelo usuário pagador, nos termos do Manual de Experiência do Cliente do Open Finance, respeitado o disposto no inciso I.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro