Instrução Normativa SEAPDR nº 6 DE 05/07/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 2019
Estabelece o cadastro de aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 42 DE 13/09/2021):
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPDR/RS, no uso de suas atribuições, e ainda;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;
Considerando os impactos negativos da deriva na aplicação de agrotóxicos hormonais para outras culturas sensíveis;
Considerando os diversos laudos que confirmam a presença do ingrediente ativo do agrotóxico ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), emitidos a partir da análise de amostras fiscais coletadas por servidores que atuam na fiscalização agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 54.514/2019, que instituiu o Grupo de Trabalho para tratar das questões relativas à utilização do agrotóxico 2,4D no Estado;
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regramento para o cadastro dos aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais e a necessidade do produtor prestar informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais, entre outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Aplicador: pessoa física que executa a atividade de aplicação de agrotóxicos em empreendimentos agropecuários.
II - Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos: identificação, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, dos aplicadores que estão capacitados a realizar a aplicação de produtos agrotóxicos.
III - Agrotóxicos Hormonais: produtos agrotóxicos que tem como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa regulamenta a aplicação de agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de julho de 2019 a maio de 2020, o disposto nessa Instrução Normativa aplica-se aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sob radinho, Vacaria e Hulha Negra". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 7 DE 09/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de julho de 2019 a maio de 2020, o disposto nessa Instrução Normativa aplica-se aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria.
Art. 4º A aplicação de agrotóxicos hormonais somente poderá ser realizada por aplicador devidamente cadastrado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de julho de 2019 a maio de 2020, a aplicação de agrotóxicos poderá ser realizada por aplicador que tenha o "pré-cadastro" no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, desde que atendido os requisitos estabelecidos no § 5º, do art. 6º.
Art. 5º Para ser cadastrado junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, o aplicador deverá ter realizado curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos.
§ 1º O curso a que se refere o "caput" deverá ser promovido por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, e demais entidades, tais como sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária, empresas de assistência técnica agropecuária, desde que ministrado por profissional habilitado.
§ 2º A organização, distribuição da carga horária e do conteúdo do curso observará os parâmetros mínimos estabelecidos no § 3º.
§ 3º A carga horária mínima será de 16 (dezesseis) horas, dividida em parte teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - parte teórica (carga horária mínima 8 horas):
a) uso correto e seguro de agrotóxicos (responsabilidades do produtor/aplicador, armazenagem, EPI);
b) tecnologia de aplicação de agrotóxicos;
c) pulverizadores agrícolas (manutenção, regulagem e calibração).
II - parte prática (carga horária mínima 8 horas):
a) manutenção, regulagem e calibração de pulverizadores agrícolas;
b) uso correto de EPIs;
c) orientação sobre as adequações, reparos, regulagem e calibração de pulverizadores.
§ 4º A parte prática deverá ser complementada, quando cabível, com visita técnica, para a inspeção das condições técnicas dos pulverizadores utilizados nas propriedades e elaboração dos respectivos relatórios.
§ 5º O certificado de realização do curso, inclusive daqueles já realizados, deverá ser renovado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, mediante o cumprimento obrigatório das etapas constantes no § 3º.
Art. 6º O cadastro dos aplicadores será efetuado no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações lançadas no pré-cadastro, a contar de 16 de julho de 2019". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 7 DE 09/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O cadastro dos aplicadores será efetuado no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações lançadas no pré-cadastro.
§ 1º O produtor rural, o próprio aplicador ou representante legalmente constituído deverá realizar o pré-cadastro, por um dos seguintes canais:
I - Preenchimento das informações necessárias no link "Cadastro de Aplicador de Agrotóxico", disponível no site da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através do endereço eletrônico: https://www.agricultura.rs.gov.br/inicial;
II - Comparecimento à Inspetoria de Defesa Agropecuária para a realização do pré-cadastro, portando os documentos abaixo listados:
a) Cópia ou original da Carteira de Identidade e do CPF do aplicador;
b) Certificado de conclusão do curso de boas práticas agrícolas na aplicação de agrotóxicos realizado pelo aplicador e histórico do conteúdo ministrado;
§ 2º A validação do cadastro será realizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações prestadas, no prazo de 72 horas após a efetivação do pré-cadastro do aplicador de agrotóxicos.
§ 3º Em caso de reprovação do cadastro de aplicador de agrotóxicos o respectivo solicitante receberá comunicado da negativa, mediante comunicação eletrônica na hipótese do inciso I, do § 1º, ou presencialmente mediante retorno do interessado à Inspetoria de Defesa Agropecuária.
§ 4º O Sistema de Defesa Agropecuária - SDA disponibilizará declaração de cadastro junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para aplicação de agrotóxicos hormonais.
§ 5º Excepcionalmente, no período de julho de 2019 a maio de 2020, o pré-cadastro será realizado a partir de declaração emitida pela pessoa jurídica que organizar o curso de aplicador de agrotóxicos, informando que o respectivo aplicador concluiu a parte teórica e prática e que o certificado está em fase de expedição.
Art. 7º O produtor rural deverá informar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os dados relativos à aplicação de agrotóxicos hormonais no seu empreendimento, a partir de 01º de agosto de 2019. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 7 DE 09/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O produtor rural deverá informar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os dados relativos à aplicação de agrotóxicos hormonais no seu empreendimento.
§ 1º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter os seguintes dados:
I - nome do produtor rural;
II - CPF do produtor rural;
III - produto aplicado;
IV - cultura tratada;
V - período da aplicação: data inicial e data final;
VI - coordenada geográfica da sede da propriedade (as leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, deverão ser realizadas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84);
VII - número da receita agronômica e número da respectiva ART;
VIII - número e série da nota fiscal da compra do produto agrotóxico;
IX - nome do aplicador;
X - CPF do aplicador.
§ 2º As informações da aplicação de agrotóxicos hormonais deverão ser prestadas pelo produtor rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o último dia de aplicação, através de um dos seguintes canais:
I - Preenchimento dos dados no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, no link "Produtor Online", através do endereço eletrônico https://www.agricultura.rs.gov.br
II - Comparecimento pessoal à Inspetoria de Defesa Agropecuária, ou por representante legalmente constituído.
Art. 8º A aplicação de agrotóxicos hormonais deverá ser registrada no documento físico "Informações sobre a Aplicação de Agrotóxicos Hormonais", no Caderno de Campo ou em documento equivalente, imediatamente após a aplicação.
§ 1º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter, no mínimo, além dos dados referenciados no § 1º, do art. 7º, a assinatura do aplicador e do produtor rural ou representante legal.
§ 2º A receita agronômica e a nota fiscal respectiva, nas versões originais ou cópia, deverão ser anexadas ao documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais.
§ 3º O documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais deverá estar disponível para a fiscalização na propriedade em que foi realizada a aplicação.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nessa Instrução Normativa acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Luis Antonio Franciscatto Covatti,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.