Instrução Normativa GAB/CRE nº 62 DE 01/12/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 6/2008/GAB/CRE.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Determina

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE:

I - o Preâmbulo:

"CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1064 de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 199/17 e no Convênio ICMS 200/2017 ;

Considerando o disposto nas Tabelas XXIV e XXV da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;"

II - o § 1º do artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária em relação aos veículos relacionados nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO , mediante celebração do Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.

....."

III - o caput do artigo 6º:

"Art. 6º O contribuinte interessado na assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa deverá registrar o pedido dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO , por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

....."

IV - o caput e os incisos II e V do artigo 7º:

"Art. 7º A assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no artigo 8º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

.....

II - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive:

a) dos seus sócios;

b) das outras empresas das quais, por si ou seus sócios façam parte;

.....

V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME e DET."

V - o caput e o inciso IIdo artigo 8º:

"Art. 8º Após registro do pedido para assinatura do termo de acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas da circunscrição do estabelecimento.

.....

II - comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador, devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO, de veículo automóvel novo ou de veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso, com a indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 6.729/1979;"

....."

VI - o caput do artigo 9º:

"Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 8º, depois de assinado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, sendo uma via anexada ao processo e outra entregue ao interessado.

....."

VII - o artigo 10:

"Art. 10. O termo de acordo de que trata esta instrução normativa vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual."

VIII - o caput do artigo 12:

"Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Delegado Regional da Receita Estadual, nas seguintes situações:

....."

IX - o caput e os §§ 1º ao 3º do artigo 13:

"Art. 13. O termo de acordo assinado poderá ser cancelado a pedido do beneficiário, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos apresentados nesta Instrução Normativa."

§ 1º O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à DRRE mediante processo dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de sua circunscrição.

§ 2º A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, pela DRRE oua pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 3º O contribuinte cujo termo de acordo seja suspenso ou cancelado deverá dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da data de fim da fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo."

X - os Anexos I e II, conforme Anexos I e II desta instrução normativa.

Art. 2º Ficam acrescentados, com as seguintes redações, à Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, os dispositivos a seguir:

I - o inciso VI ao artigo 7º:

"Art. 7º .....

.....

VI - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO ."

II - os §§ 1º ao 4º ao artigo 8º:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados na forma do caput deste artigo e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver subordinada, para análise, parecer e decisão do seu Delegado Regional da Receita Estadual.

§ 2º A análise da admissibilidade da assinatura do termo de acordo será realizada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do caput deste artigo e do artigo 7º desta instrução normativa, que emitirá parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da assinatura, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à assinatura do termo de acordo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou

II - inadmissibilidade da assinatura do termo de acordo, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo previsto no § 1º do artigo 107 do Anexo XII do RICMS/RO .

§ 3º Sendo aprovado o pedido de assinatura na forma do inciso I do § 2º deste artigo, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da assinatura do termo de acordo sob o número 15 e dará ciência ao contribuinte.

§ 4º Após a decisão do pedido, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, exceto nas hipóteses de exigência de depósito caução, consoante anexo X."

III - os incisos I e II e os §§ 1º ao 4º ao artigo 12:

"Art. 12. .....

.....

I - suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos II, III, V do artigo 7º;

b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.

II - cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto no inciso I do artigo 7º;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento;

d) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte por notificação pessoal e a vigência do termo será reativada com a regularização da pendência.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa, emitido pelo Delegado Regional da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET.

§ 3º O cancelamento e a suspensão do termo e acordo serão processados após a ciência pelo interessado.

§ 4º A implementação e o controle dos termos de acordo serão realizados pela DRRE de circunscrição do interessado que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7º, promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo."

IV - o Anexo III, conforme anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 4º O cadastramento do Termo de Acordo no SITAFE deverá, preferencialmente, ser executado pelos Delegados Regionais, podendo ser realizado pela GITEC de forma suplementar.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da IN nº 006/2008/GAB/CRE.

I - o parágrafo único do artigo 6º;

II - o parágrafo único do artigo 8º;

III - os incisos Ie II do artigo 9º;

IV - o artigo 14.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos para processos em andamento.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS

ANEXO III ATO DE CANCELAMENTO