Instrução Normativa CRE/GAB nº 6 DE 11/08/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2008
Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, para concessionárias de veículos automóveis novos e para concessionárias de veículos automotores novos de duas rodas, respectivamente. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos nos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, para concessionárias de veículos automóveis novos e para concessionárias de veículos automotores novos de duas rodas, respectivamente.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1064 de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 199/17 e no Convênio ICMS 200/2017 ; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Anexo X do RICMS/RO e nas Tabelas XXV e XXVI da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018). Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1.064 de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 132/1992 e no Convênio ICMS nº 52/1993;
Considerando o disposto nas Tabelas XXIV e XXV da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO o disposto no art. 376 e nos Capítulos XXXII e XXXIV do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui os modelos dos Termos de Acordo referentes aos benefícios previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS.(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
§ 1º Aplicam-se ao regime especial disciplinado nesta Instrução Normativa os procedimentos e condições gerais aplicáveis aos regimes especiais, dispostos no Anexo X do RICMS-RO, relacionados à formalização e admissibilidade, exame e aprovação do pedido, suspensão e cancelamento, controle das condições para sua manutenção e fruição, bem como o monitoramento das operações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
§ 2º O monitoramento, controle de garantia, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial constante nesta Instrução Normativa, serão realizados na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui os modelos dos Termos de Acordo referentes aos benefícios previstos nos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no artigo 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no artigo 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 15 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 09/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no art. 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 15 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO.
Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 19 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 09/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 19 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO.
Art. 4º A redução da base de cálculo será aplicável aos veículos automotores de duas rodas classificados no código 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e aos veículos automóveis novos especificados no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária em relação aos veículos relacionados nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO , mediante celebração do Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária, mediante celebração do Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.
§ 2º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
§ 3º A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 5º Os veículos automóveis a que se aplica o Termo de Acordo previsto no art. 2º, de acordo com sua classificação NCM/SH, são os seguintes:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Art. 6º O contribuinte interessado na assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa deverá registrar o pedido dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO , por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O pedido de concessão do Regime Especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de concessão do regime especial, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no artigo 8º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 8º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
II - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive:
a) dos seus sócios;
b) das outras empresas das quais, por si ou seus sócios façam parte;
Nota: Redação Anterior:II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):
IV - não possua pendências na entrega de GIAM.
V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME e DET. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 27 DE 10/07/2020).
VI - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Art. 8º Após registro do pedido para assinatura do termo de acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas da circunscrição do estabelecimento: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Após a apresentação do pedido de concessão do Regime Especial por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I - Termo de Acordo em duas vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;
II - comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador, devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO, de veículo automóvel novo ou de veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso, com a indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 6.729/1979; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:II - comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador de veículo automóvel novo ou de veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso, com a indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, na forma do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 6.729/1979; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 10, de 14.05.2009, DOE RO de 26.05.2009). Nota: Redação Anterior:
"II - comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador de veículo automóvel novo ou do veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso;"
III - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 16.02.2009, DOE RO de 11.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - comprovante de inscrição do fabricante ou importador no cadastro de contribuintes do Estado;"
IV - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO.
§ 1º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados na forma do caput deste artigo e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver subordinada, para análise, parecer e decisão do seu Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento do Regime Especial.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
§ 2º A análise da admissibilidade da assinatura do termo de acordo será realizada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do caput deste artigo e do artigo 7º desta instrução normativa, que emitirá parecer conclusivo pela:
I - admissibilidade da assinatura, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à assinatura do termo de acordo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou
II - inadmissibilidade da assinatura do termo de acordo, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo previsto no § 1º do artigo 107 do Anexo XII do RICMS/RO .
§ 3º Sendo aprovado o pedido de assinatura na forma do inciso I do § 2º deste artigo, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da assinatura do termo de acordo sob o número 15 e dará ciência ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
§ 4º Após a decisão do pedido, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, exceto nas hipóteses de exigência de depósito caução, consoante anexo X. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 8º, depois de assinado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, sendo uma via anexada ao processo e outra entregue ao interessado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 8º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao processo;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte.
Art. 10. O termo de acordo de que trata esta instrução normativa vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE, e vigorará enquanto não for cancelado.
Art. 11. Caberá ao contribuinte dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da assinatura do Termo de Acordo referido no inciso I do art. 8º e do seu inteiro teor, bem como da data de início da fruição do benefício fiscal e da vigência da substituição tributária.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Delegado Regional da Receita Estadual, nas seguintes situações:
I - suspenso:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos II, III, V do artigo 7º;
b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.
II - cancelado:
a) quando deixar de atender ao disposto no inciso I do artigo 7º;
b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento;
d) a pedido do contribuinte.
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte por notificação pessoal e a vigência do termo será reativada com a regularização da pendência.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa, emitido pelo Delegado Regional da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET.
§ 3º O cancelamento e a suspensão do termo e acordo serão processados após a ciência pelo interessado.
§ 4º Caso verifique a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7º, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A implementação e o controle dos termos de acordo serão realizados pela DRRE de circunscrição do interessado que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7º, promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo.
§ 5º O contribuinte deverá ser notificado no caso de descumprimento das condições estabelecidas nos incisos III e V do artigo 7º, antes que se promova o ato de suspensão do Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O não cumprimento das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa pelo beneficiário, implicará na revogação do benefício fiscal mediante cancelamento do Termo de Acordo, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data do cancelamento.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
Art. 13. O termo de acordo assinado poderá ser cancelado a pedido do beneficiário, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos apresentados nesta Instrução Normativa."
§ 1º O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à GITEC, mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, protocolado e autuado na Agência de Rendas de circunscrição do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à DRRE mediante processo dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de sua circunscrição.
§ 2º A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, por ato de ofício do Coordenador Geral da Receita Estadual ou a pedido do beneficiário, surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, pela DRRE oua pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3º O contribuinte cujo termo de acordo seja suspenso ou cancelado deverá dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da data de fim da fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos apresentados nesta Instrução Normativa.
§1º O pedido de cancelamento do Regime Especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento de regime especial a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3º O contribuinte cujo regime especial seja cancelado a pedido deverá dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da data de fim da fruição do benefício fiscal e da substituição tributária.
Art. 14. O Regime Especial cancelado poderá ser reativado mediante apresentação de pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso IV do art. 8º.
Art. 15. Os estabelecimentos que tiveram regimes especiais concedidos com base na Resolução Conjunta nº 001/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 10 de janeiro de 2001, ou na Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 31 de outubro de 2001, deverão renová-los observando os termos desta Instrução Normativa, nos seus vencimentos, ou quando notificados pela Gerência de Tributação - GETRI por meio da Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
Art. 16. Os pedidos de Regime Especial que se encontrem tramitando na data da publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo esta.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2008 -
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
ANEXO I VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Nota: Redação Anterior:ANEXO I VEÍCULOS AUTOMÓVEIS TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E .......................................................................... ......................................................................................................, PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma ......................................................................... ........................................................................................ estabelecida .................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ................................................................, o Senhor .............................................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automóveis na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064 , de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 132/92 , no Tabela XXIV da parte 2 do Anexo VI e no item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automóveis na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064, de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 132/1992, no Capítulo XXXII do Título VI e no item 15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 10/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento). (Redação do caput da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 09/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O presente TERMO DE ACORDO é valido em relação às operações com veículos automóveis da marca ...................... para o(s) estabelecimento(s) da ACORDANTE na área geográfica demarcada para o exercício das atividades do concessionário, assim delimitada .................................................................................................. (indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário), conforme a Lei Federal nº 6.729/1979. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 10, de 20.10.2010, DOE RO de 04.11.2010)
Cláusula Terceira. A redução da base de cálculo será aplicavel aos veículos classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH descritos na cláusula sétima.
§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo.
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Quarta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta. Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, deve constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ..........................................."
Cláusula Sétima. A identificação dos veículos automóveis novos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NCM/SH, a seguir indicado:
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Cláusula Oitava. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,___de____________________de_________.
ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de_________.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2008 -
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS
Nota: Redação Anterior:ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E .......................................................................... ......................................................................................................, PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma ......................................................................... ........................................................................................ estabelecida .................................................. ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ................................................................, o Senhor .............................................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064 , de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 52/93 , no (Tabela XXV da parte II do AnexoVI) e no item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064, de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 52/1993, no Capítulo XXXIV do Título VI e no item 19 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 10/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda - Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Redação do caput da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda - Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento). (Redação do caput da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 09/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O presente TERMO DE ACORDO é valido em relação às operações com veículos de duas rodas da marca ...................... para o(s) estabelecimento(s) da ACORDANTE na área geográf ica demarcada para o exercício das atividades do concessionário, assim delimitada .................................................................................................. (indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário), conforme a Lei Federal nº 6.729/1979. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 10, de 20.10.2010, DOE RO de 04.11.2010)
Cláusula Terceira. A redução da base de cálculo será aplicável aos veículos automotores de duas rodas classificados no código 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo.
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Quarta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta. Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, deve constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ..........................................."
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho, ____de ________________de ________.
ACORDANTE
Porto Velho,___de____________________de______.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021):
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):
ANEXO III ATO DE CANCELAMENTO